Pedido de Revogação de Prisão Preventiva - Estupro de Vulnerável PN386
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 25
Autor da petição: Alberto Bezerra
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, com pleito sucessivo de Liberdade Provisória, em face de crime de estupro de vulnerável.
Segundo a defesa, o Réu fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, praticado ato tentado de estupro de vulnerável. (CP, 217-A). Na hipótese, cogitava-se que o Acusado tentara manter relações sexuais com sua enteada Beltrana de Tal, a qual, à época dos fatos, tinha a idade de 12 anos e sete meses de idade.
Em conta do despacho anteriormente proferido na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), o magistrado convertera essa em prisão preventiva. Nesse momento processual, fundamentou-se sob o enfoque de que “. . o delito em espécie é nutrido de “hediondez” e, mais, a permanência do réu em liberdade resulta em risco à sociedade e a paz social.”
Todavia, para a defesa a prisão cautelar em referência não era de conveniência, à luz de preceitos constitucionais e, mais ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.
Com efeito, pleiteou-se a decisão que decretara a prisão preventiva fosse reavaliada, maiormente com o enfoque da viabilidade de liberdade provisória, sobretudo quando o Acusado, com a a peça processual em referência revelara novos fundamentos não analisados quando do desfecho do despacho inaugural.
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2014.
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HOMOLOGADO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA ESSA SEGREGAÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIDA.
Liminar de soltura ratificada para deferir a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento das condições anteriormente estabelecidas. Ordem parcialmente concedida. Unânime. (TJRS; HC 32442-24.2014.8.21.7000; Teutônia; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 13/03/2014; DJERS 26/03/2014)
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