Petição Exceção de suspeição do juiz novo cpc art 146 Amizade
O que se debate nesta peça processual: modelo de petição, conforme novo CPC, na qual se alega exceção de suspeição, por amizade entre o Juiz e a parte.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Art. 313 - Suspende-se o processo:
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
Ação de Execução
Proc. nº. 555.00.000.9918866-6
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, a empresa ZETA PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede sito na Rua Xista, nº 0000, em São José dos Campos(SP), Inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 11.222.333/0001-44, para, tempestivamente, com estribo no art. 146 c/c arts. 145, inc. I, ambos do Novo Código de Processo Civil, arguir
SUSPEIÇÃO,
o que faz em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo estipulado.
TEMPESTIVIDADE
Consoante o quadro fático abaixo narrado, verifica-se que o episódio em liça acontecera no dia 00/11/2222, data em que circulou notícia no Jornal Xista – ora colacionada como meio de prova da pretensão -- , cujo teor ora anexamos. (doc. 01)
Destarte, à luz do art. 146, caput, Novo Código de Processo Civil, temos que o presente pleito é tempestivo, uma vez que promovido dentro do prazo de 15(quinze) dias da ciência dos fatos, maiormente quando da primeira oportunidade de falar nestes autos. (CPC/2015, art. 148, § 1º)
ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
Segundo a notícia estampada à fl. 43 do Jornal Xista, edição do dia 00/11/2222 (doc. 01), consta que Vossa Excelência compareceu à solenidade de inauguração de uma filial da empresa Beta S/A, a qual figura como credora na ação de execução ajuizada contra a Executada. Na referida matéria encontramos uma foto onde consta Vossa Excelência ao lado do diretor-presidente(Branco das Quantas) da empresa acima aludida e, mais, com comentário do colunista Xisto Sampaio nos seguintes termos:
“Ao lado de Branco das Quantas o Magistrado Fulano de Tal, prestigiando a inauguração da nova filial da empresa Beta S/A.”
Assim, é inconteste o vínculo de amizade entre Vossa Excelência e a parte adversa, quando assim chegou a prestigiar a inauguração de uma filial. Não estamos tratando, por evidente, de ato público, onde ocasionalmente Vossa Excelência poderia se mostrar presente. Muito pelo contrário, é, em verdade, um ato típico de solenidade particular, onde, obviamente, comparecem aqueles que têm vínculos de proximidade.
Não bastasse a prova documental aqui colacionada, uma das pessoas que tivera presente na referida festa, abaixo arrolada como testemunha, constatou longas conversas entre Vossa Excelência e o representante legal da empresa Beta S/A, seguindo outros rumores de que não fora o primeiro encontro desta ordem.
Por este norte, justifica-se o aviamento deste pleito.
NO ÂMAGO DA PRETENSÃO (MERITUM CAUSAE)
Há, dessa maneira, notória condução de Vossa Excelência no trato de amizade com a parte adversa (segundo a ótica do CPC/2015 – art. 145, inc. I), porquanto: (i) comprovou-se que sua presença na inauguração da filial se deu pelo fato único de vínculo de amizade; (ii) tem-se relato de testemunha também evidenciando considerações acerca da proximidade com a parte adversa em outras ocasiões.
Talvez sejam apenas impressões. Entretanto, essa situação causou verdadeiro mal-estar para a Executada, que, diante de tal situação, ineditamente -- uma vez que, jamais e em tempo algum ocorrera tal situação -- resolveu usar do presente intrumento jurídico.
Uma vez havendo esses destaques fáticos, Vossa Excelência, deveria(ou deve) se julgar suspeito, não contrariando o estabelecido no Código e, de outra sorte, se eximindo de qualquer suspeita das partes, sobrelevando assim, a imparcialidade na condução processual. Essas circunstâncias fáticas nitidamente afastam a isenção de animus, sem o necessário equilíbrio e senso de Justiça.
A propósito, colhemos do aresto a seguir que, em casos análogos, justificam a suspeição pela evidente parcialidade, em razão de amizade:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AMIZADE ÍNTIMA DEMONSTRADA (ART. 135, I, DO CPC). TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR TELEFONE. PRESENÇA DE APENAS UMA DAS PARTES ACOMPANHADA DE ADVOGADO. ACORDO FRUSTRADO. NOMEAÇÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO DO BEM APREENDIDO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. PROCEDENTE.
1. No caso, depois de determinada a busca e apreensão do veículo, o juiz requerido, acatando a solicitação pessoal e verbal da parte ré/devedora, confessa que, através de um mero telefonema, tentou viabilizar, informalmente, um “acordo” com o advogado do banco credor a fim de liberar o veículo outrora apreendido por força de ordem judicial por ele mesmo emitida. Admite, ainda, que, em razão, tão só, do insucesso do procedimento dito “conciliatório”, nomeou “o próprio requerido depositário do bem. ”. 2. Assim, revela-se, no mínimo, contraditório o ato praticado pelo excepto, pois, apesar de afirmar que não deferiria contra um grande amigo ordem liminar de busca e apreensão, nomeou o réu/devedor depositário do bem que houvera apreendido, mediante uma solicitação verbal, após a incontroversa frustração de um “acordo” informalmente formulado. 3. Essa conduta processual tendenciosa adotada pelo excepto em favor da parte ré/devedora, provocando inequívoca dúvida acerca dos motivos de ordem pessoal que efetivamente influenciaram na sua decisão, deve ser prontamente recusada, eis que macula a necessária imparcialidade do juiz, pressuposto processual subjetivo. 4. A dita parcialidade se constata não só pelo fato de o juiz excepto haver tentado realizar um acordo sem a presença de ambas as partes no momento da supramencionada “conciliação”, mas, principalmente, em razão da nomeação do réu/devedor depositário do bem anteriormente apreendido judicialmente, sob o simplório fundamento de que aquela, concessa venia, viciada tentativa de “acordo”, restou frustrada, causando evidente prejuízo à parte contrária. 5. Assim, restou delineado nos autos, em especial nas próprias razões apresentadas pelo magistrado excepto e nos atos processuais que ele mesmo afirma haver praticado, que houve comprometimento da isenção necessária para um processo justo e equânime, eis que a irregular tentativa de acordo serviu de fundamento para o ato decisório que beneficiou uma das partes litigantes, fazendo-se necessária a sua substituição, e, consequentemente, a declaração de nulidade das decisões proferidas a partir do fato que ocasionou a sua suspeição, qual seja, a tentativa de “conciliação”. 6. Procedente. (TJPI; ExSusp 2012.0001.002942-9; Tribunal Pleno; Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; DJPI 22/07/2014; Pág. 9)
Com esse enfoque doutrina Elpídio Donizetti que:
“ O juiz tem o dever de oferecer garantias de imparcialidade aos litigantes. Não basta ao juiz ser imparcial, é preciso que as partes não tenham dúvida dessa imparcialidade. Havendo motivos que levem as partes a duvidar da lisura da atuação, deve o juiz abster-se de julgar a causa, sob pena de ser recusado (art. 137). “ (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010. Pág. 292)
Como dito anteriormente, tal situação causa verdadeiro constrangimento para a Executada, pois não costuma usar desse tipo de expediente jurídico, vez que teve sempre como princípio básico acreditar na isenção dos juízes brasileiros, e, para continuar acreditando e acabar com esse rumores e boatos que envolvem o nome desse respeitado magistrado, espera que Vossa Excelência se julgue suspeito para conduzir o processo de execução em espécie.
PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Em arremate, uma vez evidente a amizade íntima entre este condutor e parte adversa, espera-se que Vossa Excelência, de plano, considere-se suspeito para dirigir o processo em tela, determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal. (CPC/2015, art. 146, § 1º)
Não sendo esse o entendimento, almeja a autuação deste arrazoado como figura processual de incidente de suspeição, onde pede-se que este Magistrado ofereça, no prazo de (15) quinze dias, as razões que o convence de forma contrária, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CPC/2015, art. 146, § 1º, segunda parte) para o devido julgamento.
O patrono da Excipiente, no exercício de seu mister, à luz do que preceitua o art. 425, inc. IV, do CPC/2015, declara, sob as penalidades da Lei, que os documentos colacionados são autênticos.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela oitiva da testemunha abaixo arrolada, razão qual se pede a expedição de Carta Precatória para tal finalidade processual.
Respeitosamente pede deferimento.
São Paulo(SP), 00 de abril de 0000.
P. p Beltrano de Tal
Advogado – OAB (SP) 112233
ROL TESTEMUNHAL
XISTO SAMPAIO, brasileiro, casado, jornalista, com endereço sito na Rua Dr. Quantas, nº 000, em Curitiba(PR).
Data supra.
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