Recurso Especial Cível - Revisional Leasing - Encargos PN584
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 18
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
MODELO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL
NOVO CPC ART 1029
Trata-se de modelo de Recurso Especial Cível, interposto com supedâneo no art. 105, inc. III, letra “a”da Constituição Federal c/c art. 1.029 e segs. do novo Código de Processo Civil de 2015.
Na hipótese, fez-se necessário interpor o referido recurso, vez que o Tribunal local não acolheu recurso de apelação em sede Ação Revisional de Leasing Financeiro, esse celebrado mediante Contrato de Arrendamento Mercantil.
Afirmou-se, inicialmente, que a interposição do Recurso Especial era tempestiva, máxime quando obedecido o prazo legal fixado no art. 1.003, § 5º, do novo CPC.
O Recorrente ajuizou contra a Recorrida uma Ação Revisional de Contrato de Leasing Financeiro (Arrendamento Mercantil de Veículo Automotor), a qual tinha o propósito de afastar a cobrança de encargos contratuais abusivos. Sustentou-se que houvera a cobrança de juros remuneratórios, em que pese a inexistência de pacto com esse propósito contratual. Além disso, defendeu-se que referida taxa era superior à média do mercado.
Na primeira instância o Magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, evidenciando, em síntese, que inexistia a cobrança de juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil. Segundo o mesmo, nessa espécie de contrato não há cobrança de juros remuneratórios. Ao revés disso, tão somente contraprestação pelo arrendamento do bem.
Diante disso, O Recorrente manejou recurso de apelação ao Egrégio de Tribunal de Justiça objetivando reformar a decisão combatida. Entrementes, esse Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando a tese sustentada pelo Magistrado a quo.
Acreditando que a decisão em referência discrepava do entendimento do STJ, fora interposto Recurso Especial sob o enfoque de negativa de vigência a lei federal.
Todo esse quadro fático fora demonstrado nas linhas iniciais do recurso. (CPC/2015, art. 1.029, inc. I)
Sustentou-se igualmente a ocorrência de cerceamento de defesa, tese essa sustentadada desde o recurso apelatório. Formulou-se na ocasião, por esse norte, pedido de produção de prova pericial para comprovar os fatos alegados, na medida de seu ônus processual. (CPC/2015, art. 373, inc. I) Por esse motivo, pediu-se a baixa dos autos ao juízo de piso para realização de prova pericial.
Em tópico apropriado fora disposto considerações acerca do cabimento do mesmo. (novo CPC/2015, art. 1.029, inc. II)
Nesse mesmo tópico foram enviadas linhas no tocante a:
(a) aos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), legitimidade e regularidade formal), todos estavam presentes;
(b) que a decisão fora proferida em última instância, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF - Súmula 281);
(c) outrossim, a questão federal levantada, foi devidamente prequestionada, ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem (STF – Súmulas 282 e 356; STJ – Súmula 211);
(d) afirmou-se, mais, que todos os fundamentos lançados no acórdão foram devidamente infirmados no recurso (STF – Súmula 283);
(e) asseverou-se, de outro turno, que a matéria em vertente não importava em reexame de fatos (STJ – Súmula 07).
No âmago, defendeu-se também negativa de vigência de lei federal, tendo-se em conta que a decisão guerreada foi de encontro ao princípio da transparência e boa-fé, devidamente previsto no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Acrescentou-se que no contrato em espécie, de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. E nessa contraprestação havia, dentre outros encargos, a remuneração da atividade financeira.
Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. E era preciso não perder de vista que há inclusive informação nesse sentido no próprio site do Bacen. É dizer, pode-se verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing”.
Diante disso, argumentou-se que era necessária a reforma da decisão. (CPC/2015, art. 1.029, inc. III)
No mais, caso não fosse acolhida a tese de cerceamento de defesa, solicitou-se fosse conhecido e provido o recurso ,acolhendo-o por violação do artigo 4º, 6º, 31, 51 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 6.099/74 e art. 373, inc. I, do CPC/2015.
Ao presente modelo de recurso especial foram acrescidas notas de jurisprudência de 2015.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
1. Apesar de a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento realizado de ofício pelo tribunal de origem ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC. 2. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 3. Derruídos os fundamentos que reformou a sentença de procedência da ação de reintegração da posse, quais sejam, inexistência de mora e indevida cobrança antecipada de VRG, deve ser reestabelecida nesse ponto. 4. È devida a devolução das parcelas referentes ao VRG, pagas antecipadamente, à conta de ser uma consequência da reintegração do bem, somente se o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.246.946; Proc. 2011/0073865-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 17/06/2015)
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