Réplica à Contestação - Atraso de vôo e extravio de bagagens NC001
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 25
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Réplica à Contestação em face de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais por conta de extravio temporário de bagagens e atraso no vôo.
Na hipótese tratada, o Autor da ação iria participar, em um outro Estado da Federação, de um Congresso, na qualidade palestrante. Já na saída do vôo, verificou-se demasiado atraso em sua partida.
Chegando ao seu destino, o mesmo constatou que sua bagagens haviam sido extraviadas pela empresa aérea, o que resultou na inviabilidade de participação no aludido Congresso, visto que seu material de trabalho estava nas referidas bagagens.
Ademais, também por conta de tais acontecimentos, o mesmo tivera que adquirir, desnecessariamente, novas roupas para viabilizar sua estadia na outra Cidade.
Estes fatos trouxeram-lhe sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação, além dos prejuízos materiais, estes devidamente comprovados com a peça inaugural.
Ao contrário do quanto lançado na contestação, salientou-se, no plano de fundo da peça, de que o Código de Defesa do Consumidor deveria prevalecer no exame da querela, em detrimento de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e/ou Convenção de Montreal.
Neste modelo, defendeu-se, mais, que a análise da causa prescindia da comprovação da existência de culpa da Ré, tendo em vista os ditames da regra contida no art. 14 do CDC, maiormente em razão da falha na prestação dos serviços.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva.
Quanto aos danos, no plano dos danos materiais, no modelo da peça evidenciou-se a necessidade de restituição do valor das passagens aéreas, tendo em vista que não serviram ao seu desiderato e, mais, as despesas com aquisição de vestuário e bens de utilidade pessoal, adquiridos na cidade de destino e comprovados nos autos( CC, art. 186 c/c art. 927 ).
No mais, tendo em vista a abusividade do ato praticado pela Ré e a gravidade potencial cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pediu-se a condenação, a título de danos morais, em, no mínimo, o importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Demonstrou-se, ademais, a necessidade de inversão do ônus da prova, maiormente com linhas de doutrina e jurisprudência.
Asseverou-se, mais, que os valores deveriam ser corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de juros legais de 12% a.a., a partir do evento danoso( Súmulas 43 e 54 do STJ).
Na peça processual foram acrescidas a doutrina de: Cláudia Lima Marques, Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Yussef Said Cahali, Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim Jorge, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, Maria Helena Diniz, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo.
Inseriu-se notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
Pacífico entendimento do STJ de que nos casos de responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços pela companhia aérea, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em prejuízo da convenção de varsóvia, com suas posteriores modificações (convenção de haia e convenção de montreal), e do código brasileiro de aeronáutica. O fortuito externo, excludente da responsabilidade civil, é fato imprevisível e inevitável, estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor de produto ou serviço. Manutenções na aeronave são eventos absolutamente previsíveis dentro do ramo comercial operado pela ré que deve, ou deveria prever tais situações dentro da sua escala de horários, itinerários e conexões. Teoria do risco do empreendimento no qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa. Atraso no voo. Falha na prestação do serviço. Ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade. Dever de indenizar. Extravio de bagagem também enseja a condenação da apelante ao pagamento de danos morais. Matéria sumulada por esta corte, em seu verbete nº 45. Indenização pelos danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Valor que atende aos objetivos visados neste feito, estando consoante com a jurisprudência e os princípios gerais da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caso em concreto. Danos materiais. A empresa aérea deve indenizar o transporte de bagagem e de carga, ainda que ausente acidente aéreo, na forma do CDC, devendo ela ser integral. Entendimento consolidado por esta corte e pelo STJ. Comprovação do dano material alegado. Dado parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para R$ 7.000,00 (sete mil reais). (TJRJ; APL 0205502-74.2013.8.19.0001; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Marcia Cunha Silva Araujo de Carvalho; Julg. 12/02/2015; DORJ 20/02/2015)
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