Modelo de Recurso Especial Cerceamento de Defesa Prova Testemunhal PTC855

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Especial Cível

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Cássio Scarpinella, Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

 Trata-se de modelo de recurso especial cível ao STJ, interposto conforme novo CPC, no qual se visa a anulação da sentença, decorrência de cerceamento de defesa, com suporte na ocorrência de indeferimento da produção de prova testemunhal e, além disso, a ocorrência de decisão surpresa.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ....

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Apelação Cível nº. 0837977-13.2020.6.09.0001

 

 

                              BELTRANO DE TAL (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL CÍVEL

decorrente do v. acórdão de fls. 1130/1147, esse embargado e decidido nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 0837977-13.2020.6.09.0001/50001, motivo qual revela suas Razões.

 

I – Preparo

                                      Comprovante, de já, na forma no art. 1007 da Legislação Adjetiva Civil, o devido recolhimento do preparo. (doc. 01/02)

 

II – Requerimentos

                                      Em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

                                       Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)   

             

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de junho de 0000.

 

Cicrano das Quantas

Advogado – OAB/PP 00000

 

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

Recorrente: Beltrano de Tal

Recorrida: Maria das Quantas

 

Apelação Cível nº. 0837977-13.2020.6.09.0001

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

(1) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.029, inc. I )

 

                                      A demanda originária diz respeito a ação revisional de alimentos, querela essa ajuizada visando-se a mensuração do valor da pensão alimentícia.

                                      Anotou-se, na peça vestibular, que existira a Recorrida passou a ter um novo padrão de vida, maiormente quando, atualmente, dedica-se ao seu próprio empreendimento.

                                      De mais a mais, delineou-se que, ao contrário daquela, o padrão de vida do Recorrente sofreu demasiada redução.

                                      No ponto, durante a instrução processual, quando instados acerca da produção de provas, nestes termos:

 

“Considerando a defesa às fls. 24/32, diga-se a parte autora acerca do conteúdo daquela, no prazo de 15 (quinze) dias.

Optando a parte autora, no momento da manifestação à contestação, em juntar novos documentos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.

Havendo pedido de produção de provas por qualquer das partes, volvam conclusos para saneamento do feito e análise da real necessidade de dilação probatória."

 

                                      Diante disso, ambas peticionaram no sentido de realizar-se a oitiva de testemunha, bem assim colher-se o depoimento pessoal. (fls. 44/45 e 53/54) Dessarte, um e outro, optaram pela produção de prova oral.

                                      Tocante ao Recorrente, imperiosa a oitiva das testemunhas, pois, como se percebe do respectivo arrazoado, pretendia-se a oitiva do contador daquela, além de duas das funcionárias. É dizer, essas, seguramente, iriam corroborar o dito na inaugural com respeito ao padrão financeiro, aduzido coma peça de ingresso.

                                      A propósito, é cediço ser de incumbência do autor dação (CPC, art. 373, inc. I), provar a veracidade das alegações fáticas jurídicas, que embasaram o desiderato do seu pedido.

                                      Ultrapassada essa fase processual, a Recorrente fora surpreendida com o julgamento antecipado da lide (fls. 67/73), em que o magistrado, em seu bojo, evidenciou a seguinte fundamentação para tal desiderato processual:

 

"... julgo o feito como está, visto que a matéria ora tratada é somente de direito, não sendo necessária a produção de nenhuma outra prova além daquelas que as partes já trouxeram ao processo.

[ ... ]

O autor, como se depreende, não demonstrou a alteração da capacidade financeira da ré, motivo qual não se acolher o pedido autoral.”

 

                                      Em especial, antes de tudo, mostra-se evidente uma decisão surpresa, que é repreendida pela Legislação Adjetiva Civil. (CPC, art. 9º e 10)

                                      O julgamento antecipado do mérito, sem sombra de dúvidas, deslocou ao Recorrente cerceamento de defesa na produção de sua prova, concorrendo, dessarte, pela nulidade do ato processual ora vergastado.

                                      Por isso, foram opostos embargos de declaração (fls. 79/81) pelo Recorrente. Embora conhecidos, os aclaratórios foram rejeitados (fls. 98/100)

                                      Em decorrência, o Recorrente interpôs recurso de apelação cível, que dormita às fls. 117/135, requestando, inclusivamente, preliminar ao mérito de nulidade do julgado, decorrência do cerceamento de defesa e à decisão surpresa.

                                      Ao final, requereu fossem conhecidas suas razões recursais, com o proferimento de nova decisão, para anular a sentença de piso, provendo-o à imposição do retorno dos autos ao juízo primavera, com o devido impulsionamento processual, mormente com a produção da prova oral requestada.

                                      A parte demanda, aqui Recorrida, ofereceu as respectivas contrarrazões às fls. 141/157.

                                      Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado ...., por sua Sexta Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, sob a relatoria do Desembargador Beltraninho das Quantas, rechaçou o pleito de preliminar ao mérito, e, no âmago, negou o provimento ao recurso apelatório. (fls. 177/188)

                                      Nessa enseada, mantendo, na íntegra, o que se decidiu no juízo monocrático, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de alimentos.

                                      De igual modo, o aqui Recorrente opusera embargos ao julgado.

                                      Porém, e esse é o âmago deste Recurso Especial, os Embargos de Declaração não foram acolhidos, que, sobretudo, nesses, afirmou-se inexistir necessidade à produção da prova oral almejada, eis tratar-se, tão-só, de matéria de direito e, mais, os documentos imersos com a petição inicial eram os suficientes para o magistrado proferir sentença.

                                      Assim, não satisfeita com a cerceamento de defesa e a à ausência de prestação jurisdicional, em especial com a permissão da produção da prova requestada, o Recorrente interpõe o presente Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, sejam os autos baixados para análise dos pontos provocados, mas não analisados.

                                      Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, ao cerceamento de defesa e ao proferimento de decisão surpresa (CPC, art. 9, 10, 369, 370 e 442), pois, na espécie, como almejado, a produção dessa prova era essencial ao desiderato da causa.

                                      Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada. E, em especial, não são temas inovados, estanhos a debates anteriores.    

                                      Por isso, sem dúvida, o acórdão, nesses específicos pontos, merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.   

              

(a) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL

( CPC, art. 1.029, inc. II )

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”

                                     

                                      Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.  

                                      Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.

 

3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal

                                      Cumpre-nos, prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 01/07/2024. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

                                      Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal. 

                                      De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada.

                                      Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

                                      Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.   

                       

(3) – DO DIREITO

(CPC, art. 1.029, inc. I )

 

4.1. Violação de norma federal

(CPC, 9, 10, 355, I, 369, 370, 373, I e 442)

 

4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02    

                                      O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 01/07/2024. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

4.2. Cerceamento de defesa

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que inobstante expressa provocação para produzir-se a prova pericial, por meio do arrazoado que dormita às fls. 117/119, o Tribunal de piso mantivera-se inerte quanto à motivação da desnecessidade desse propósito.

                                      O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova oral, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a redução da capacidade financeira do Recorrente e o aumento dos rendimentos da Recorrida (ocorrência de fato).

                                      Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao Recorrente a produção da prova. Essa, certamente, iria corroborar sua tese, sustentada quanto à incidência do binômio necessidade-possibilidade.

                                      Na espécie, a produção da prova oral se mostra essencial para dirimir -- ao contrário do que revelado no acórdão hostilizado – uma a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da alteração da capacidade/necessidade financeira das partes.

                                      De outro bordo, a parte, em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias, imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

                                      Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

                                      Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Recorrente, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

                                      Diante da ausência de elementos fáticos-probatórios quanto à alteração do binômio necessidade-possibilidade, cumpria ao julgador deferir a produção da prova oral. É estritamente capaz de elucidar os fatos jurídicos argumentados pelos litigantes. Dessarte, a ação demandava uma instrução probatória mais acurada. Desse modo, apenas do que consta dos autos, não autorizava o julgamento antecipado havido.

                                      No plano processual, não se descure as previsões estabelecida no Código Fux, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 369 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

 

Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Art. 442 - A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

 

                                      Nesse sentido, lapida o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, o qual, com a maestria de sempre, verbera, ad litteram:

 

A ação garantida pela Constituição concretiza-se a partir da tutela jurisdicional do direito que constitui objeto do pedido.

Vale dizer: a dimensão da extensão da cognição do juiz, dos limites do debate e da produção probatória, assim como a definição da espécie de sentença e do meio executivo idôneos – que são as características que tornam a ação adequada –, dependem da natureza da tutela do direito. [ ... ]

 

                                      Nessas mesmas pegadas, professa Cassio Scarpinella, verbis:

 

Ao direito da parte (ou do terceiro) de produzir provas não segue o dever de o magistrado determinar sua produção. É o que decorre do caput do art. 370, que se refere a provas necessárias ao julgamento do mérito e de seu respectivo parágrafo único, que determina o indeferimento de diligências (probatórias) inúteis ou protelatórias. Eventual percepção de violação ao direito de produzir prova das partes (ou dos terceiros) – o que é comumente denominado de “cerceamento de defesa” – pressupõe indevida aplicação daquele dispositivo, o que se verifica, por exemplo, quando o magistrado entende que a prova não era necessária e o era. O exemplo clássico, passível de ser generalizado, é o de o magistrado julgar o pedido autoral improcedente em julgamento antecipado do mérito, a despeito de pedido de provas formulado tempestiva e adequadamente ao autor. [ ... ]

 

                                      No ponto, este egrégia Corte da Cidadania, por diversas, já se pronunciou:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVAS. AFERIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de Justiça anulou a r. sentença proferida por compreender que os elementos de prova produzidos no processo seriam insuficientes para a solução da controvérsia. 2. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.

1. "A existência de dissídio notório autoriza a mitigação das exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial interposto com base na alínea c." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.291.771/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. É possível que o juiz indefira eventual requerimento de instrução probatória e profira sentença de mérito contrária ao autor, desde que sua fundamentação não esteja assentada em ausência de prova. 3. No caso, embora os agravantes tenham postulado pela produção de prova testemunhal, o magistrado promoveu o julgamento antecipado da lide, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a matéria estava pronta para julgamento, todavia afastou as alegações dos recorrentes por insuficiência de provas Agravo interno provido. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS/EXEQUENTES.

1. Inexiste interesse recursal relativamente à tese de cerceamento de defesa pela falta de sustentação oral, dado que esse ponto do Recurso Especial da parte adversa não fora acolhido por este signatário, tendo sido aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF. 2. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie. A Corte local, sob a assertiva de não ter sido apresentado um demonstrativo detalhado do débito, deixou de se manifestar acerca do apontado excesso de execução, mesmo após ter compreendido adequadamente a tese e a utilização do percentual de 6,66%, bem ainda de ter afirmado constar nos autos a planilha de atualização, a denotar a contradição no julgado. 2.1. Não há falar, como alega a parte ora agravante tenha a Corte local analisado, no mérito, a planilha apresentada, vez que, como dito, limitou-se a Corte local a aduzir não ter sido apresentado demonstrativo detalhado. 3. Ademais, não se cogita em decisão ultra petita pela Documento eletrônico VDA41739165 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Marco Aurélio GASTALDI BUZZI Assinado em: 28/05/2024 16:47:19Publicação no DJe/STJ nº 3876 de 29/05/2024. Código de Controle do Documento: 64b33e41-45f7-4d41-911a-b3ae9047bda1determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo, pois quando acolhida a negativa de prestação jurisdicional o retorno dos autos à origem é medida que se impõe para sanar o vício apontado quando não se afigura possível aplicar o prequestionamento do artigo 1025 do CPC, especialmente na hipótese de demandar a incursão no acervo fático-probatório, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Especial Cível

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Jurisprudência Atualizada
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVAS. AFERIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de Justiça anulou a r. sentença proferida por compreender que os elementos de prova produzidos no processo seriam insuficientes para a solução da controvérsia. 2. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.235.936; Proc. 2018/0015213-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 22/03/2024)

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