Modelo de Recurso Especial Criminal In Dubio Pro Reo PTC856

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Especial Penal

Número de páginas: 46

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Aury Lopes Jr., Paulo César Busato, Cezar Roberto Bitencourt, Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de recurso especial criminal, interposto no prazo legal de 15 dias corridos (CPP, art. 798 c/c art. 1003, do CPC e art. 255, do Regimento Interno do STJ), o qual trata de crime de importunação sexual (CP, art. 215-A). Petição feita no formato Visual Law (Confira qui). Na petição argumenta-se a ausência de fundamentação, ocasionando, por isso, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que opostos embargos de declaração criminal, não aclarados. Ademais, discute-se acerca da revaloração da condenação, motivo que se pede a absolvição por falta de provas. Outrossim, discute-se acerca da dosimetria da pena.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

 

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) matéria prequestionada acerca da exasperação da pena-base

( b ) igualmente prequestionado o tema da perda da função pública

( c ) não obstante oposição de aclaratórios, os temas não foram enfrentados 

( d ) ofensa à lei federal (art. 619 do CPP c/c art. 1.022, do CPC)

 

 

 

 

REFERENTE

Apelação Criminal nº 012345-73.2025.4.05.8102 

 

 

            BELTRANO DE TAL (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Penal em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL CRIMINAL

decorrente do v. acórdão de fls. 2222 , esse embargado e decidido nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 032456-75.2025.4.05.802, por do acórdão de fls 1111., motivo qual revela suas Razões.

 

– Requerimentos -

 

            Em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, além de dissenso jurisprudencial, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

             Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)    

          

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP),  00 de janeiro de 0000.

 

Fulano das Quantas

Advogado – OAB/PP 00.000 

 

                                                          

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL

 

Recorrente: Beltrano de Tal

Apelação Criminal nº. 012345-73.2025.4.05.8102

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO-RELATOR

 

                                   

 

1 → TEMPESTIVIDADE ←

Mostra-se que o recurso é tempestivo, interpostos na quinzena legal

 

            O recurso ora agitado deve ser considerado atempa-do, porquanto o Recorrente foi intimado da decisão recorrida no dia 00 de dezembro de 0000 ( sexta-feira).

 

            Uma vez obedecida a quinzena legal (RISTJ, 255, caput, CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 798, do CPP e Resolução CNJ nº. 244/2016), AINDA QUE CONSIDERADOS OS DIAS CORRIDOS (CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS), mostra-se plenamente tempestivo o presente Recurso Especial Criminal.

 

                                    

2 → CONSIDRAÇÕES DO PROCESSADO ←

Em obediência ao art. 1.029, inc. I, do CPC, o recorrente discorre acerca dos fatos jurídicos

 

 

            Consta da denúncia que a vítima, no dia 00 de maio do ano de 0000, compareceu à agência do Banco Xista S/A, localizada no Município de Cidade (PP). Seu intento era o de sacar benefício financeiro, originário do Governo Federal.

 

            Todavia, prossegue o Parquet, aquela, por não portar o cartão de saque, foi orientada, no interior da agência, a buscar ajuda de um gerente. Esse, para esse fim, fornecer-lhe-ia uma senha.

 

            Relata-se naquela, de mais a mais, que a ofendida foi abordada pelo gerente daquela instituição financeira, que a conduziu até o caixa. Na ocasião, esse tocou a cintura daquela, descendo suas mãos até suas costas e nádegas. Além disso, aquele teria esfregado seu corpo no da vítima, estando, naquela ocasião, visivelmente excitado.

 

            A outro giro, sustentou que, durante todo o atendimento, a ofendida esquivou-se das aproximações do Recorrente.

 

            Acrescentou, outrossim, que a vítima verberou que não procurou tomar quaisquer outras iniciativas, pois estava em estado de choque.

 

            Diante disso, foi aberto o competente inquérito policial.

 

            Para o Ministério Público, comprovados estavam a autoria e materialidade atinentes ao delito do art. 215-A, do Código Penal.

 

            A denúncia foi aceita pelo magistrado sentenciante.

 

            Alheio ao conjunto de provas favoráveis ao Recorrente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, condenou-o à pena de dois (2) anos e (11) seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penalidades restritivas de direitos, com efeitos condenatórios de perda de função pública de técnico bancário, tudo isso como incurso no art. 215-A, do Código Penal.       

 

            Diante disso, foi apresentado o correspondente apelo criminal. Esse, de outra banda, confirmou, em sua integralidade, o conteúdo da sentença condenatória de piso.

 

            Em conta de indisfaráveis pontos omissos, o Recorrente opusera recurso de embargos de declaração. Naquele momento processual, o Recorrente fez observar que, ao contrário daquele entendimento, havia diversos julgamentos em sentido diverso. Para além disso, tal-qualmente mostrou-se que havia precedentes desta Corte Cidadã, igualmente no sentido inverso.

 

 

            Assim, provocou-se, então, por meio de embargos de declaração, que o Tribunal manifestar-se as razões da não propriedade daqueles arestos, providos pelo Superior Tribunal de Justiça, e outros Tribunais, em casos idênticos. No ponto, inclusivamente, referiu-se à dosimetria da pena.

 

            Os embargos foram rechaçados, tão só afirmando, em síntese, que a insurgência da parte embargante se situa na rediscussão da causa.

 

            Para além disso, inegável que o decisum se apegou a premissas fáticas equivocadas, contrariamente ao contundente acervo probatório. No mínimo, concessa venia, sentou-se em meras deduções fáticas.

 

            Assim, as matérias, aqui levadas a efeito, sem dúvida, fora devidamente prequestionadas.             

 

            Por isso, sem dúvida, o acórdão merece reparo, eis que silente, especialmente quando contrariou texto de norma federal (CPC, art. 1022 c/c art. 619, do CPP, além do exposto no art. 59, do CP), dando azo à interposição do presente Recurso Especial Penal.

 

3 → DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL ←

Considerações acerca da pertinência do RESp, em obediência, sobretudo aos co-mandos do art. 1.029, inc. II, do CPC e art. 105, inc. III, da CF

           

            Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência. 

 

            Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.

 

3.1 Pressupostos de admissibilidade recursal

            Cumpre-nos, de início, destacar que o acórdão fora proferido em  00/00/0000. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

            Lado outro, o presente é (a) TEMPESTIVO, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente TEM LEGITIMIDADE para o interpor e, mais; (c) há a devida REGULARIDADE FORMAL. 

 

            De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

 

            Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

 

            Por sua vez, o debate trazido à baila NÃO IMPORTA REEXAME DE PROVAS. Ao contrário disso, discute-se tema UNICAMENTE MATÉRIA DE DIREITO, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.   

 

4 → DO DIREITO ←

Debate com respeito ao âmago do Recurso Especial, à luz das projeções contidas no art. 1.029, inc. I, do CPC

           

4.1  Violação de norma federal (CPC, 1.022, c/c CPP, 619)

 

4.1.1  Enunciado Administrativo STJ nº 02 

 

            O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 00/00/0000. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

4.1.2  Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada

            Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

 

( i ) NOS ACLARATÓRIOS foram almejados ESCLARECIMENTOS DOS SEGUINTES PONTOS OMISSOS, QUE MOTIVARAM A DOBRA LEGAL DA PENA-BASE:

 

PEDIDOS DE ACLARAMENTOS RESPOSTAS DOS EMBARGOS

 

1) O fato de o acusado, aqui Recorrente, ter exercido o cargo de bancário por quase 40 anos e, mais, no Banco, por quase 10 anos

 

não foi aclarado

 

2) Ser a vítima de vulnerável economicamente;    não foi aclarado

 

3) Ser a vítima de cor negra       não foi aclarado

 

4) O crime trouxe constrangimentos à ofendida    não foi aclarado

 

5) O crime trouxe risco à imagem do Banco Xista    não foi aclarado

 

6) Desproporcionalidade da perda da função pública      não foi aclarado 

 

( ii ) NO JULGAMENTO DESSES, afirmou-se, em síntese, tão somente que O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

( iii ) NESTE RECURSO ESPECIAL, portanto, busca-se a ANULAÇÃO DO JULGADO (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC c/c art. 619 do CPP, uma vez que NÃO FORA SUPRIDA A OMISSÃO de pontos cruciais, que, sobremodo, OCASIONARAM O EXACERBAMENTO INJUSTIFICADO DA PENA-BASE. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL FOI GENÉRICA. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II, III e VI)

 

4. 2 Nulidade do acórdão, em conta da deficiência na prestação jurisdicional

 

            No cerne, o Recorrente sustenta que o Órgão Turmário ad quo NÃO EXPLICITOU OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS DO AUMENTO DA PENA-BASE, quando alicerçados nos pontos acima mencionados.

 

            Decerto, a ofensa é clara à necessidade de fundamentação dos julgados (STJ; AREsp 2.710.536; Proc. 2024/0290165-3; GO; Relª Min. Daniela Tei-xeira; Julg. 27/11/2024; DJE 06/12/2024).

 

            Nesse aspecto, observe-se o que delimita a Legislação Adjetiva Penal, ad litteram:

 

Art. 564 -  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

[ ... ]

V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.

 

            No ponto, esta Corte Cidadã é firma ao parametrizar que:

 

STJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME

[ ... ]

3. A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o dis-posto no art. 619 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

[ ... ]

6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência. lV. Recurso Especial PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [ ... ]

 

            Enfim, seguramente essas deliberações mereciam ser aclaradas.

            Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. (CPP, art. 564, inc. V)

            O Tribunal local, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre todas aquelas questões, antes mencionadas.

            Por isso, é de rigor o reconhecimento da violação do ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 619 DO ESTATUTO DE RITOS Penal, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, com a determinação de retorno dos autos à origem, para que se realize novo julgamento.

 

 

5 → PEDIDO SUBSIDIÁRIO ←

Se acaso esta Corte entenda que aquela decisão contém fundamentação suficien-te, pede-se, subsidiariamente,  o enfrentamento do mérito (CPP, art. 3º c/c CPC, art. 326)

 

            Acredita o Recorrente que, verdadeiramente, o Tribunal de piso NÃO ENFRENTOU TODOS OS FATOS JURÍDICOS, expostos nos Aclaratórios. Contudo, se ocasionalmente esta Corte obtiver o discernimento diverso, ad argumentandum, subsidiariamente almeja-se decisão meritória.

 

            Nessas pegas, abaixo se expõem rebate ao contido no acórdão condenatório.

 

5.1 Condenação alicerçada em premissa equivocada    

 

            Prima facie, urge considerar que o Superior Tribunal de Justiça, e por diversas vezes, já se pronunciou quanto à viabilidade da revisão do julgado condenatório, quando ocorre a MÁ INTERPRETAÇÃO DO EPISÓDIO FÁTICO-JURÍDICO, que ensejou a condenação, verbo ad verbum:

 

STJRECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXAÇÃO (ART. 316, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE COMPROVADAMENTE PROVOCAVA DIFICULDADE EXEGÉTICA EM SUA APLICAÇÃO. CONDUTA DO RÉU RESULTANTE DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMA TRIBUTÁRIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DO RÉU COMO TITULAR DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

[ ... ]

2. A despeito da vedação ao reexame de provas em Recurso Especial, em atenção ao que prescreve a Súmula n. 7 desta Corte, admite-se a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão.

[ ... ]

 

5.1.1. Ausência de crime (CP, art. 18, inc. I c/c art. 386, inc. III) 

 

            É consabido que o crime de importunação sexual reclama dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros.

            Por isso mesmo, segundo a regra penal, abaixo mostrada, evidencia-se como essencial a comprovação de que o ato libidinoso tenha sido praticado, INTENCIONALMENTE, "contra alguém e sem a sua anuência".

            No ponto, confira-se a norma legal em espécie, ad litteram:

 

CÓDIGO PENAL

Art. 215-A - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

 

            Na espécie, sobremodo em se tratando de cunho sexual, é imperioso ao magistrado, antes de tudo, analisar objetivamente as circunstâncias do crime.

 

            Não é crível que a lascívia mostre-se minimamente viável, ante aos elementos do cenário, onde pretensamente ocorreu o crime.

 

            Na espécie, que envolve uma alegação de importunação sexual, é imperioso que juiz examine, de maneira detalhada, o contex-to em que os fatos ocorreram. Na situação em trato, não se perca de vista que o local (agência bancária com grande movimento de pessoas) e o horário dos supostos eventos, são elementos fundamentais que podem influenciar significativamente a interpretação dos atos. Demais disso, a presença de câmeras de segurança e guardas, a título de exemplo, seguramente é um fato determinante que, por óbvio de conhecimento do Recorrente, vai de encontro ao ímpeto dessa prática delituosa.

 

            A outro giro, veja-se que o imaginário ato ofensivo se deu diante de colegas de trabalhos, a pouco centímetros de distância.

 

            É indispensável considerar o ambiente de trabalho e a presença de colegas do acusado no momento do suposto incidente. A interação social e profissional no local de trabalho pode oferecer insights valiosos sobre a conduta habitual do acusado e sobre possíveis mal-entendidos ou interpretações errôneas das ações, os quais foram total-mente desprezados pelo juiz sentenciante. A existência de segurança no local e a quantidade de pessoas ao redor são outros aspectos que d. juízo, processante do feito, deveria ter analisado com rigor.

 

            Esses fatores podem atestar a IMPROBABILIDADE DE QUE O ACUSADO TIVESSE A INTENÇÃO DE COMETER UM ATO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL em um ambiente tão exposto e monitorado.

 

            Seguramente nos crimes de cunho sexual as palavras da vítima revelam maior valor, maiormente aquelas cometidas no âmbito doméstico e privado – que não é o caso. Ao contrário disso, no caso dos autos há indícios de que a narrativa da vítima não condiz integralmente com os fatos. Daí, mister maior cautela em sua interpretação como meio de prova.  

 

            Neste ponto, a defesa apoia-se a todo o desenvolvimento de raciocínio exposto nas suas alegações finais, em especial à dinâmica dos acontecimentos.  Ali, não há margem de dúvida de que o ato delituoso, atribuído ao Recorrente, inexistiu. Todo o encadeamento dos passos do atendimento, mostram, à saciedade, que não há, minimante, qualquer propósito da prática do crime.

 

            Conforme se observará com maior detalhamento adiante, a versão da ofendida caminhou isoladamente nos autos, tendo os companheiros de trabalho do réu-recorrente, arrolados como testemunhas presenciais, terem relatado, ao contrário daquilo, de forma pormenorizada, que nada de anormal se passou a frente deles.   

 

5.1.2. Ausência de provas quanto à autoria do delito (CPP, art. 386, inc. VII)

 

            A decisão condenatória hostilizada, bem assim a peça proemial acusatória, delimitaram que o Recorrente praticou ato libidinoso contra a vítima e, sem a anuência dessa, com o propósito de satisfazer a própria lascívia. Contudo, alicerçados em graves equívocos.

 

            De forma irrefutável inexistiu a conduta delitiva situada na sentença testilhada. Todavia, por desvelo ardente da defesa, sob outro ângulo a decisão condenatória merece ser rechaçada.

 

            É IMAGINÁRIA a hipótese levantada pelo Parquet.

 

            Sabe-se que, noutra diretriz, não havendo confirmação da versão da parte ofendida em juízo, nem provas suficientes da importu-nação sexual, e, por outro lado, existindo convergência entre as versões dos envolvidos de que, no máximo ocorreu uma aproximação normal entre o atendente bancário e aquela, a absolvição é imperativa. É dizer, longe de o contexto evidenciar, ainda que em pequena escala, o dolo de satisfazer lascívia, pelo mesmo motivo a inocentá-lo passar a ser uma questão mínima de justiça.

 

            Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo compele a inocentação.

 

            Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

 

            Nesse aspecto, como corolário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro. Assim, não se pode condenar o réu sem que sua culpa tenha sido SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.

 

            Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr.:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente). [ ... ]

 

            No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. [ ... ] 

 

            Não discrepa desse entendimento Norberto Avena, o qual professa que:

 

Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importan-tes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Cons-tituição Federal, preconizando que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. [ ... ]

 

            Dessarte, é inarredável que inexistem provas nos autos capazes de condenar o Recorrente; nem mesmo crime, sequer.

 

5.1.3. Tocante à alusão dos testemunhos defensivos: pressuposto desacertado

 

            Bem sabemos que o ônus fático-condenatório é da acusação, e só dela. Cabe a essa, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na exordial acusatória, pois, obviamente, apenas àquela interessa. (CPP, art. 156, caput).

 

            Dentre os inúmeros equívocos do d. magistrado, que proferiu a sentença penal em apreço, há um, concernente à apuração das provas, que se destaca: ao menosprezo e desacerto à avaliação da prova oral.

 

            Nesse aspecto, urge transcrever uma porção do decisum, relativamente ao depoimento da testemunha de defesa:

 

[ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Especial Penal

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE CONFI-GURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME

[ ... ]

3. A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 619 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

[ ... ]

6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência. lV. Recurso Especial PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (STJ; AREsp 2.710.536; Proc. 2024/0290165-3; GO; Relª Min. Daniela Teixeira; Julg. 27/11/2024; DJE 06/12/2024)

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