Habilitação de Crédito – Falência – Crédito Trabalhista BC249
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Falimentar
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 7
Última atualização: 14/12/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Modelo de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, onde o habilitante, em reclamação trabalhista transitada em julgado, fora beneficiado ao recebimento de verbas rescisórias não pagas, as quais apresentadas na forma de certidão de crédito trabalhista, obtida na vara do trabalho onde tramitou a querela judicial.
A empresa reclamada, posteriormente à propositura da demanda, veio a falir.
-Após o trânsito em julgado da decisão meritória, o então reclamante habilitou o crédito junto à massa falida.
Atribuiu-se, em tópico próprio, o valor do crédito, ressalvando a imposição de correção monetária a partir do trânsito em julgado e, mais, fosse imposto à massa falida o eventual pagamento de juros moratórios posteriores à decretação da falência, caso o ativo da massa suportasse.
Asseverou-se, mais, que o crédito habilitado não havia sido prescrito (LF, art. 6º, caput) e, de outro norte, que o crédito deveria ser inserido na categoria de credores privilegiados, posto que o crédito não ultrapassava o teto de 150 salários mínimos e, mais, não fora objeto de cessão.(LF, art. 83, inc. I c/c art. 83, § 4º)
Pediu-se, mais, condenação em honorários advocatícios, caso houvesse litigiosidade na habilitação de crédito. Asseverou-se que os documentos insertos eram tidos como autênticos.(CPC, art. 365, inc. IV)
Inseridas notas de jurisprudência de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HAVERES EM PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Arguição de nulidade da sentença, ante a irregular intimação do síndico e do falido. Comunicação processual que se deu na pessoa do procurador e não pessoalmente. Ausência de prejuízo. Tese afastada. Mérito. Correção monetária. Mera recomposição do real valor da moeda. Cabimento. Juros de mora. Exigibilidade condicionada à existência de ativos após o pagamento da dívida principal. Inteligência do art. 26 da Lei n. 7.661/45. Alegada afronta aos arts. 82 e 83 da referida Lei, que tratam da pluralidade de créditos. Ponto do apelo não conhecido. Pleito inicial de habilitação de crédito único. Custas. Pedido recursal de não incidência. Isenção declarada em primeiro grau. Não conhecimento do apelo, também no ponto. Multa imposta em primeiro grau pela oposição de embargos declaratórios. Afastamento. Caráter protelatório não verificado. Apelo provido no particular. Honorários advocatícios. Condenação mantida ante a litigiosidade na habilitação do crédito. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC; AC 2011.022062-0; Blumenau; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Roesler; Julg. 02/12/2015; DJSC 07/12/2015; Pág. 458)
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