Modelo de defesa preliminar Tráfico Drogas art 33 BC270
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Defesa preliminar
Número de páginas: 21
Última atualização: 15/07/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
O que se debate nesta peça processual: modelo de defesa preliminar, na qual se demonstra que o acusado fora denunciado pelo ministério público, pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput c/c art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, ou seja, segundo a peça acusatória, o quadro fático encontrado comportava os tipos penais de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Sumário da petição
- DEFESA PRELIMINAR
- 1 - Síntese dos fatos
- 2 - Desclassificação
- 3 - Associação para o tráfico
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA 00ª VARA DE TÓXICOS DA CIDADE.
Rito Especial
Tipo penal: Art. 33, caput c/c art. 35 da Lei 11.343/2006
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusados: Francisco Fictício e outro
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado para, na forma do art. 55, § 1º, da Lei Federal nº. 11.343/2006 c/c art. 394, § 2º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no decêndio legal, oferecer sua
DEFESA PRELIMINAR
quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO e outro, já qualificados na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado:
1 - Síntese dos fatos
O Acusado, juntamente com João Fictício, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em xx de abril do ano de yyyy, como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006, pela suposta prática das condutas delituosas abaixo descritas.
Segundo a peça acusatória, na tarde do dia xx de março de yyyy, por volta das 13:00h, integrantes da Polícia Militar lotados na 00ª Companhia do 00º Batalhão desta Capital, realizavam rondas de rotina nas proximidades do bairro fictício. Em dado momento avistaram o veículo marca Fiat, placas XXX-0000, conduzido pelo ora Acusado, o qual, quando avistou a guarnição, acelerou o veículo empreendendo fuga do local.
Diante disso, os Soldados da citada guarnição procederam imediata perseguição e, nas proximidades da Av. X, na altura do número 1122(em frente a Farmácia Vida), conseguiram obstar o veículo. Ato seguinte, procederam a devida abordagem no automóvel ora mencionado, realizando também revista pessoal em ambos os Acusados, logrando encontrar com o primeiro Acusado a quantia de R$ 273,00(duzentos e setenta e três reais) em dinheiro.(auto de exibição e apreensão de fls. 14)
Ato contínuo durante a revista no automóvel do ora Acusado e em seu interior foram apreendidas “7(sete) pedras de substância, aparentando ser ´crack´, pesando 60(sessenta) gramas, acondicionadas em uma embalagem de plástico transparente.”(termo de exibição e apreensão de fls. 15). Segundo o laudo de pericial de constatação de fls. 14/17, trata-se de pedras de substância identificada como tóxica, popularmente denominada de “crack”, com reação positiva para cocaína.
Assim procedendo, diz a denúncia, os Acusados violaram norma protetiva da saúde pública, tratando-se de delito de perigo abstrato para toda a coletividade, tendo em seu poder/transportando, com intuito de comércio ou venda.
Diante disso, os Acusados foram flagranteados naquela mesma data, pela violação dos comandos legais estipulados na presente peça processual.
2 - Desclassificação
O ACUSADO É MERO USUÁRIO
Art. 28, DA LEI 11.343/2006
Em que pese haver o Acusado ter confirmado em seu interrogatório, na fase inquisitória, que a droga lhe pertencia, o mesmo, no entanto, negou, com veemência, que a droga tivesse destinação para terceiros, nomeadamente com o propósito de tráfico(fls. 23/26). Ademais, segundo os relatos obtidos no inquérito policial em liça, não há qualquer elemento que evidencie a prática do comércio de drogas, uma vez que não houve flagrante de venda, detenção de usuários, apreensão de objetos destinados à preparação, embalagem e pesagem da droga, etc. Em verdade, como se destaca da própria peça acusatória, o Acusado se encontrava em seu veículo tão-somente trafegando em seu bairro, em direção à sua residência.
A propósito, extrai-se do termo de depoimento do policial militar Joaquim da Silva das Tantas, na condição de condutor do flagrante(fls. 19/20):
“Que, no dia de hoje, por volta de 13:00h, o Depoente estava efetuando rondas de rotina, nas proximidades do bairro Fictício, quando deparou-se com o veículo Fiat, placas XXX-0000, o qual na ocasião era conduzido por Francisco Fictício; Que foi feita a abordagem do mencionado veículo na Avenida Y, em frente ao Mercadão Tal; Que Francisco Fictício, ao se deparar com a guarnição, empreendeu fuga no veículo ora descrito, junto com seu comparsa João Fictício; Que, conseguiram obstar o veículo na Av. X, onde foi feita revista pessoal em Francisco e com ele encontrada sua carteira de documentos pessoais e no interior da mesma, R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) em dinheiro; Que realizada a busca no interior do veículo Fiat, foi encontrado próximo a alavanca de marchas, embaixo do console, sete pedras de substância aparentando ser "Crack", as quais estavam acondicionadas em um plástico transparente; Que questionado sobre a droga o Conduzido informou que iria levar até sua casa, para consumir junto com João Fictício, que também encontrava-se no veículo. “
O também policial militar Pedro das Tantas declarou no inquérito policial que:
“QUE, no dia de hoje, por volta de 13:00h, o Depoente estava efetuando rondas de rotina, juntamente com o Sd. Joaquim, nas proximidades do bairro Fictício, quando avistou o veículo Fiat, placas XXX-0000, na ocasião sendo dirigido por Francisco Fictício, encontrando-se ao seu lado João Fictício; Que ao avistar a guarnição, o Conduzido demonstrou nervosismo e acelerou o veículo, empreendendo fuga; Que nas proximidades da Avenida X, próximo a Farmácia Vida o veículo foi abordado; Que foi feita a revista pessoal em Francisco e com ele foi encontrada sua carteira de documentos pessoais e no interior da mesma, R$ 273,00(duzentos e setenta e três reais) em dinheiro; Que realizada a busca no interior do veículo, foi encontrado sete pedras de sustância aparentando ser "Crack”; Que questionado sobre a droga o Conduzido informou que iria levar até sua residência, para consumir junto com João Fictício, que na ocasião também fora preso com o mesmo; “
Dessa forma, considerando-se os depoimentos dos aludidos policiais militares, não há, nem de longe, qualquer importe fático que conduza à figura do tráfico de drogas ilícitas, ao contrário do que aduz o Parquet.
Leve-se em conta, de outro norte, que a destinação da droga apreendida era o de consumo em ambos os Acusados, tanto que João Fictício(“segundo Acusado”) declarou que(fls. 24/25):
“QUE, na data dos fatos solicitou a Francisco que fosse comprar pedras de “Crack” pra fumarem juntos; que o declarante fuma no cachimbo e o Francisco fuma mesclado, ou seja, “crack” misturado com maconha; que quem pagou pela droga foi o declarante, dinheiro este que obtivera na venda de uma bicicleta; que o declarante sempre comprava droga para si e para Francisco, pois ambos são viciados; que a quantidade de droga que o denunciado adquiriu levaria cerca de dez dias para ser consumida pelo declarante e por Francisco; que o declarante trabalha em uma tipografia Zeta, e no horário da prisão estava fora de seu horário de trabalho, que encerra ao meio-dia; [...] que perguntada se Francisco costumava ter dinheiro para comprar drogas o mesmo respondeu: que seu Francisco trabalha como Corretor de Imóveis na Imobiliária Xita, ganhando aproximadamente R$ 2.000,00(dois mil reais), quantia esta suficiente para manter o vício de ambos, que são amigos desde a infância.”
Não obstante a peça acusatória destacar que os Acusados transportavam “considerada” quantidade de drogas, -- o que é inverídico --, destaque-se que tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mormente pelo que dispõe o art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
( . . . )
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Ademais, a quantidade de droga apreendida, como salientado em todos os depoimentos colhidos, seria para uso de ambos os Acusados. Nem mesmo a quantia em dinheiro apreendida faz crer qualquer orientação que seja originária da venda de drogas. Outrossim, não houve sequer indícios, segundo os depoimentos colhidos, que os policiais tenham visto os Acusados efetuando a venda das pedras de “Crack”. Aliás, sequer outras pessoas havia perto do local que tivessem a intenção de adquirir a droga.
Ao comentar referido artigo, lecionam Luz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira:
Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante.
É da tradição brasileira da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos. (...)
A lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes).
É importante saber: se se trata de droga "pesada" (cocaína, heroína etc.) ou "leve" (maconha, v.g.); a quantidade dessa droga (assim como qual é o consumo diário possível); o local da apreensão (zona típica de tráfico ou não); as condições da prisão (local da prisão, local de trabalho do agente etc.); profissão do sujeito, antecedentes etc.
A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou maconha revela traficância (destinação a terceiros). Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei. O modus vivendi do agente (ele vive do quê?) é um dado bastante expressivo. Qual a sua fonte de receita? Qual é sua profissão? Trabalha onde? Quais sinais exteriores de riqueza apresenta? Tudo isso conta para a correta definição jurídica do fato. Não faz muito tempo um ator de televisão famoso foi surpreendido comprando uma quantidade razoável de drogas. Aparentemente, pela quantidade, seria para tráfico. Depois se comprovou ex abundantia sua qualidade de usuário. Como se vê, tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc...
Nessa mesma ordem de entendimento são as mais diversas decisões dos Tribunais:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/2006. MERCANCIA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DISPOSTA NO ART. 28, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO ACERTADA. ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº10.826/2003. DÚVIDAS QUANTO A PROPRIEDADE DOS ARTEFATOS APREENDIDOS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.
Não havendo provas de que a maior parte das substâncias entorpecentes arrecadadas pertencia ao acusado, impossível a condenação do autor pelo crime de tráfico de drogas, mesmo porque não restou evidenciada a destinação mercantil da pequena quantidade de cocaína apreendida pelos policiais na casa do increpado. Para a prolação de um Decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. Assim, não se vislumbrando evidências de que a arma e munições apreendidas, no contexto específico dos autos, pertenciam ao acusado, deve-se invocar o princípio in dubio pro reo, para manter a absolvição do mesmo [ ... ]
( ... )
Nesse diapasão, denota-se que os elementos de convicção de que dispõe o caderno processual mostram-se frágeis para atestar a prática da narcotraficância, conduzindo-se para a hipótese de que o Acusado se enquadra na figura do usuário, na estreita ordem delimitada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3 - Associação para o tráfico
INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO
Art. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006
Narra a denúncia, mais, que os Acusados se associaram para o tráfico de drogas, quando “ambos”(os Acusados) teriam praticado o delito de vender drogas a terceiros, na forma do que reza o art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Não assiste razão ao Ministério Público, maiormente quando de toda imprecisa e absurda a narrativa fática contida na peça exordial.
Ora, para que se cogite a conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, faz-se mister que o quadro fático encontrado seja de sorte a demonstrar o ânimo associativo dos integrantes do delito em espécie. Dessa feita, cabia ao Ministério Público evidenciar, com clareza e precisão, a eventual convergência de interesses dos Acusados em unirem-se para o tráfico, de modo estável e permanente.
Todos os depoimentos colhidos na fase inquisitória traduzem que os Acusados tão-somente compraram drogas para uso próprio, sem um terceiro ou outro propósito de traficar.
Abordando o tema aqui trazido à baila, professa Luiz Flávio Gomes que :
O art. 35 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP). Contudo, diferentemente da quadrilha, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas (e não quatro), agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) desta Lei. [...] Tipo Subjetivo – É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário. [...] ‘Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 [atual 35], não basta a convergência de vontades para a prática das infrações constantes dos arts. 12 e 13 [atuais arts. 33 e 34]. É necessário, também, a intenção associativa com a finalidade de cometê-las, o dolo específico’ [...]
Com a mesma sorte de entendimento leciona Guilherme de Souza Nucci que:
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum...
Para que se legitime a imposição da sanção correspondente pelo cometimento do delito em questão (art. 35), a lei exige mais do que o exercício do tráfico em integração pelos criminosos. Em tal situação a conduta de cada qual sem um animus específico e duradouro de violar os arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos, evidencia, em tese, unicamente a co-autoria.
Com esse enfoque, confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO. ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE TÓXICOS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INDÍCIOS FRÁGEIS. AUSÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico é imprescindível a comprovação da existência de um animus associativo, ou seja, uma prévia combinação entre os autores, com vistas a formar uma verdadeira sociedade de fato, onde a vontade de se associar se desprega da vontade de praticar os crimes que tem por objetivo. Versando a hipótese sobre a prática dos crimes tipificados nos artigos 33 a 37, da Lei de Drogas, com o envolvimento de crianças ou adolescentes, ou visando atingi-los, por força do disposto no art. 383 do CPP, a definição jurídica adequada aos fatos narrados na denúncia impõe sua subsunção à hipótese elencada no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, como causa de aumento de pena, ao invés do artigo 244-B, do ECA. A ausência de prova segura a respeito da autoria delitiva conduz à absolvição do réu, como corolário do princípio in dubio pro reo. Embasada a imputação criminosa em meros indícios e não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de provar a autoria dos delitos em questão, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Defesa preliminar
Número de páginas: 21
Última atualização: 15/07/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
Neste MODELO DE DEFESA PRELIMINAR, onde demonstra-se que o Acusado fora denunciado pelo Ministério Público, pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput c/c art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, ou seja, segundo a peça acusatória, o quadro fático encontrado comportava os tipos penais de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Na hipótese ventilada na peça, o Acusado fora preso em flagrante com pedras de Crack em seu veículo durante uma blitz da polícia militar, sendo lavrado, em virtude disto, o auto de prisão em flagrante contra o mesmo e em face de uma outra pessoa que o acompanhava no veículo.
Em tópico próprio da DEFESA PRELIMINAR, apresentada na forma do art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006 c/c art. 394, § 2º, do Código Penal, o Acusado defendeu a tese de que haveria a necessidade de desclassificar o crime de tráfico para o crime de porte para uso próprio(art. 28, da Lei nº. 11.343/2006), visto que não havia no caderno inquisitório qualquer elemento de prova que evidenciasse a prática do tráfico de drogas, no tipo penal previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006.
Ao revés, sequer houve a apreensão de objetos destinados a preparação, detenção de usuários, embalagem e pesagem da droga, etc.
Ademais, os relatos encontrados no inquérito sugeriam que inexistia o intento de traficar.
Pediu-se, pois, a desclassificação do delito, na forma do que dispõe o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Quanto à imputação do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, requereu-se a absolvição.
Em verdade, não existia o animus associativo dos Acusados para prática do delito de tráfico, em que pese houvesse o entendimento que tratava-se de crime de utilização de droga para consumo próprio.
Sustentou-se que a regra comentada, para que fosse aplicada, far-se-ia mister um quadro fático que demonstrasse uma união dos Acusados de modo estável e permanente para tal finalidade, o que sequer foi cogitado na peça proemial.
Não havia qualquer prova de propósito de manter uma meta comum entre os Acusados. Evidenciou-se, ademais, a necessidade da realização de exame de dependência toxicológica.
Na visão da defesa, diante do que fora ventilado no depoimento do Acusado na fase do inquérito, o mesmo demonstrou ser viciado na droga apreendida, droga esta que foi capaz de inibi-lo de entender a ilicitude do propósito de utilização da droga.
O exame pretendido, portanto, não foi o de questionar se o Acusado era ou não dependente da droga.
Ao revés, para demonstrar que o mesmo foi incapaz de compreender a ilicitude do crime, tornando-o inimputável.
Pediu-se, diante destes fundamentos, a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte e consumo próprio e, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
Subsidiariamente, caso não fosse este o entendimento, pleiteou-se a diminuição da pena, como previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006.
Arrolou-se testemunhas em número de cinco(art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006).
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO COMPARTILHADO. CONFISSÃO.
1. Existindo dúvida quanto à autoria do crime de tráfico, porém verificadas provas suficientes de que a droga se destinava para consumo partilhado, impõe-se a desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.340/2006, para o previsto no §3º do mesmo dispositivo legal. 2. Consoante prevê o §3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cabível a aplicação, de forma cumulativa, das medidas previstas nos incisos I, II e III do art. 28 do mesmo dispositivo legal. 3. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07017.14-81.2020.8.07.0001; Ac. 134.2547; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 27/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)
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31/03/2017 às 13:58