Ação de Indenização – Extravio de bagagens e atraso de vôo BC305
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 26
Última atualização: 02/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Trata-se de Modelo de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, em razão de extravio temporário de bagagens e atraso no vôo.
Na hipótese tratada, o Autor da ação iria participar, em um outro Estado da Federação, de um Congresso, na qualidade palestrante. Já na saída do vôo, verificou-se demasiado atraso em sua partida.
Chegando ao seu destino, o mesmo constatou que sua bagagens haviam sido extraviadas pela empresa aérea, o que resultou na inviabilidade de participação no aludido Congresso, visto que seu material de trabalho estava nas referidas bagagens.
Ademais, também por conta de tais acontecimentos, o mesmo tivera que adquirir, desnecessariamente, novas roupas para viabilizar sua estadia na outra Cidade.
Estes fatos trouxeram-lhe sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação, além dos prejuízos materiais, estes devidamente comprovados com a peça inaugural.
No plano de fundo da peça, evidenciou-se considerações(já rebatendo as peculiares defesas sustentadas pelas empresas aéreas), de que o Código de Defesa do Consumidor deveria prevalecer no exame da querela, em detrimento de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e/ou Convenção de Montreal.
Neste modelo, defendeu-se, mais, que a análise da causa prescindia da comprovação da existência de culpa da Ré, tendo em vista os ditames da regra contida no art. 14 do CDC, maiormente em razão da falha na prestação dos serviços.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva.
Quanto aos danos, no plano dos danos materiais, no modelo da peça evidenciou-se a necessidade de restituição do valor das passagens aéreas, tendo em vista que não serviram ao seu desiderato e, mais, as despesas com aquisição de vestuário e bens de utilidade pessoal, adquiridos na cidade de destino e comprovados nos autos( CC, art. 186 c/c art. 927 ).
No mais, tendo em vista a abusividade do ato praticado pela Ré e a gravidade potencial cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pediu-se a condenação, a título de danos morais, em, no mínimo, o importe de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Demonstrou-se, ademais, a necessidade de inversão do ônus da prova, maiormente com linhas de doutrina e jurisprudência.
Asseverou-se, mais, que os valores deveriam ser corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de juros legais de 12% a.a., a partir do evento danoso( Súmulas 43 e 54 do STJ ).
Na peça processual foram acrescidas a doutrina de: Cláudia Lima Marques, Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Yussef Said Cahali, Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim Jorge, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, Maria Helena Diniz, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo.
Inseriu-se notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGENS, DITO DECORRENTE DE ATRASOS NO VOO E NA CONEXÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE TRANSPORTE AÉREO (CONVENÇÃO DE VARSÓVIA) E DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA À HIPÓTESE. EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 37, § 6º, DA CARTA MAIOR. EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTABULADA ENTRE AS PARTES QUE ELIDE A APLICAÇÃO DAS NORMAS AERONÁUTICAS. CONTROVÉRSIA, POR CONSEGUINTE, QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, não é mais regulada pela convenção de varsóvia e suas posteriores modificações (convenção de haia e convenção de montreal), ou pelo código brasileiro de aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao código consumerista" (STJ, AGRG no aresp 582.541/RS, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 23-10-2014). Entrega serôdia dos pertences dos autores. Art. 6º, X, do CDC. Falha na prestação do serviço configurada. Transtornos suportados que extrapolam os meros dissabores cotidianos. Abalo anímico inegável. Dever de indenizar configurado. 2. In casu, os autores, por conta do atraso no embarque do vôo, viram-se desprovidos de todas as 9 (nove) bagagens que portavam ao chegar ao seu destino, as quais só lhes foram devolvidas após dois dias, o que, a toda evidência, causou-lhe transtornos de toda ordem. 3. "'é inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano' (apelação cível n. 2008.065854-4, de urussanga, Rel. Des. Eládio torret Rocha, j. Em 21/05/2010)" (AC n. 2011.071745-3, de criciúma, Rel. Des. Carlos adilson Silva, j. 25-9-2012) (AC n. 2012.055320-9, de joaçaba, Rel. Jorge Luiz de borba) (AC n. 2012.068936-0, de são José, Rel. Des. Sérgio roberto baasch luz, j. 18.03.2014)" (apelação cível n. 2013.079000-6, da capital - Continente, Rel. Des. Sérgio roberto baasch luz, j. 2-12-2014). Verba compensatória. Quantum arbitrado na origem que não comporta redução, diante das particularidades do caso vertente. Sentença mantida no ponto. Considerando as particularidades da demanda, além do caráter pedagógico da indenização, revela-se acertado o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles, quantia esta que bem se presta a mitigar o abalo moral havido pelos transtornos e angústias causados pela má prestação do serviço de transporte aéreo. Honorários advocatícios. Percentual que foi arbitrado em consonância com os critérios insculpidos no art. 20, § 3º, do CPC[CPC/2015, art. 85]. Manutenção que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2014.065042-0; Capital; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vanderlei Romer; Julg. 21/05/2015; DJSC 29/05/2015; Pág. 424)
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