Ação de Indenização Pacote Turístico Atraso Vôo BC344
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 33
Última atualização: 20/03/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por Danos Morais e materiais , tendo como de importe fático a circunstância de os Autores terem contratado pacote turístico, com inclusão de trecho aéreo, onde o mesmo fora prestado de forma defeituosa, à luz do Código de Defesa do Consumidor, nomeadamente em razão de atrasos no vôos dos trechos contratados, causando-lhes máculas de ordem moral e material.
Enfocou-se, que a relação em ensejo, entre as partes litigantes, deveria ser tratada como de consumo, emergindo um desenvolvimento processual sob a égide da legislação consumerista(CDC, art. 2º c/c art. 3º), maiormente quanto aos aspectos do litisconsórcio passivo, inversão do ônus da prova e responsabilidade civil solidária.(CDC, art. 6º, 14, 25).
De outro bordo, foram aviadas considerações acerca do prazo decadencial da promoção da querela, fazendo-se estipulações de sorte a incidir, na hipótese, por ser defeito na prestação de serviços, a regra contida no art. 27 da lei consumerista, e não, ao revés, o prazo delimitado no art. 26 do mesmo diplona legal.
Evidenciou-se, outrossim, que os requisitos à responsabilidade civil foram configurados, importando, mais, que tratava-se de responsabilidade civil objetiva dos Réus.
De pronto destacou-se na peça exordial em estudo que o caso não era de abrigo ao que rege o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a Convenção de Montreal, maiormente quando, neste último caso, embora as Convenções Internacionais tenham vigência no País, as mesmas não sobrepõem-se às normas internas.
Tratou-se, portanto, de solução de aparente conflito de normas.
Ventilou-se, mais, acerca do dever de indenizar da Promovida na ação, demonstrando-se que era de ser examinada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, sobretudo em face da doutrina do risco criado.(CDC, art. 14 c/c CC, art. 927, parágrafo único).
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
Pacífico entendimento do STJ de que nos casos de responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços pela companhia aérea, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em prejuízo da convenção de varsóvia, com suas posteriores modificações (convenção de haia e convenção de montreal), e do código brasileiro de aeronáutica. O fortuito externo, excludente da responsabilidade civil, é fato imprevisível e inevitável, estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor de produto ou serviço. Manutenções na aeronave são eventos absolutamente previsíveis dentro do ramo comercial operado pela ré que deve, ou deveria prever tais situações dentro da sua escala de horários, itinerários e conexões. Teoria do risco do empreendimento no qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa. Atraso no voo. Falha na prestação do serviço. Ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade. Dever de indenizar. Extravio de bagagem também enseja a condenação da apelante ao pagamento de danos morais. Matéria sumulada por esta corte, em seu verbete nº 45. Indenização pelos danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Valor que atende aos objetivos visados neste feito, estando consoante com a jurisprudência e os princípios gerais da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caso em concreto. Danos materiais. A empresa aérea deve indenizar o transporte de bagagem e de carga, ainda que ausente acidente aéreo, na forma do CDC, devendo ela ser integral. Entendimento consolidado por esta corte e pelo STJ. Comprovação do dano material alegado. Dado parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para R$ 7.000,00 (sete mil reais). (TJRJ; APL 0205502-74.2013.8.19.0001; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Marcia Cunha Silva Araujo de Carvalho; Julg. 12/02/2015; DORJ 20/02/2015)
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