Ação de Indenização por danos morais - Matéria jornalística PN402
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 21
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada sob o enfoque de dano à imagem em razão de matéria jornalística injuriosa.
A peça exordial narra ser o Autor pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.
O Autor realizara uma cirurgia cardíaca em seu paciente. O motivo seria a inserção de uma válvula steintes no coração do paciente.
Em que pese todos os esforços médicos utilizados, o paciente, já bastante debilitado, viera a falecer.
Todavia, para surpresa maior do Promovente, apenas dois dias após a morte do então paciente, fora noticiado um quadro fático absurdamente inverídico no tocante à cirurgia em espécie. Por meio de jornal de grande circulação, houvera matéria jornalística acusando, infundadamente, negligência médica por parte do Autor. A matéria, em tom sensacionalista, assinada pelo segundo Réu, destacou que “Negligência médica ocasionada morte de comerciante.”
O texto jornalístico acusou o Autor de negligenciar a condução cirúrgica, todavia sem demonstrar na matéria nenhum (absolutamente, nenhum) alicerce técnico-científico; uma única sequer opinião de outro colega médico. Obviamente muito menos fora inquirido alguém do Conselho Regional de Medicina.
E o mais grave: a incriminação fora feita dois dias após o acontecimento fatídico. É claro que ao menos fora instaurado inquérito policial com o fim de se aprofundar na causa do óbito.
Ocorre que, desde o dia da malsinada publicação, o Autor fora alvo de especulações no meio médico e, mais grave, de seus pacientes. A clientela, por isso, regrediu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.
Com efeito, as injustas, calorosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da imagem previsto na Constituição Federal.
Foram sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamou-se a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão (CC, art. 944).
No âmago, debateu-se que a controvérsia se cingia à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam, o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).
É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontram o direito de imagem e da personalidade. Por conta disso, pediu-se a condenação ao pagamento de danos morais, por ofensa à imagem e à personalidade.
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015, além de doutrina abalizada.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos morais por uso indevido de imagem. Autos conclusos a este relator em 14.11.2014. Sustentada a intempestividade do recurso do autor. Inocorrência. Recurso interposto tempestivamente. Dilação do prazo deferida pelo juízo a quo. Aventada a deserção do mesmo apelo. Referibilidade entre a demanda cautelar e a principal. Sentença que aprecia em conjunto as duas ações. Interposição de um recurso com preparo único. Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Suscitado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Pretendida a produção de prova testemunhal. Desnecessidade. Existência nos autos de elementos de prova, especialmente documental, suficientes ao pleno convencimento do julgador. Preliminares afastadas. Matéria jornalística televisiva. Imputação de prática irregular no exercício da profissão. Médico otorrinolaringologista que praticaria cirurgia plástica destituído de especialização na área. Divulgação da imagem do autor atendendo paciente. Gravação oculta. Abuso do exercício da liberdade de imprensa (CF/88, art. 5º, IX e art. 220, §§ 1º e 2º). Abalo moral presumido (in re ipsa). Lesão à honra e à dignidade verificada. Dever de indenizar configurado. Insurgência das partes acerca do quantum indenizatório fixado por danos morais (R$ 10.000,00). Manutenção. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devidamente observados. Inteligência do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ação cautelar. Ausência de vinculação com os pedidos da ação principal. Extinção do processo inalterada. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC; AC 2009.053860-9; Capital; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; Julg. 13/01/2015; DJSC 20/01/2015; Pág. 342)
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