Modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais novo CPC Site de compras coletivas PN515
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 19
Última atualização: 07/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada conforme as regras do novo CPC, em face de site de compras coletivas e, solidariamente, em desfavor de agência de viagens, em conta de infração a direito do consumidor.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
- (1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
- (2) – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
- (3) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DO PEDIDO
- (3) – NO MÉRITO
- 3.1. – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
JOÃO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], e, MARIA DE TAL, casada, dentista, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- para ajuizar, com fulcro nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
( danos materiais e morais )
contra
( 01 ) GGG VIAGENS E TURISMO, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, com endereço eletrônico [email protected]
e, solidariamente (CPC, art.106),
( 02 ) GRUPO TANTAS SITE DE COMPRAS COLETIVAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Os Promoventes optam pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
Os Autores celebraram com a operadora de turismo (“primeira Ré”) contrato de prestação de serviços na data de 00/00/000, cujo objetivo era realizar viagem em lua de mel, o que se atesta pelo contrato e certidão de casamento ora imersos nos autos (docs. 01/02). Para tanto, pagaram a quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x. ). O pacote turístico tinha como destino as Serras Gaúchas.
Previa-se no pacote, de cinco (5) dias, a utilização de serviço aéreo e rodoviário, inclusive traslado ao Hotel das Tantas. (doc. 03)
Os Autores foram ao local de traslado na hora e dia marcado. Contudo, ultrapassado mais de 3(três) horas, perceberam que não seriam transportados como assim ficou acordado. Em seguida esses mantiveram contato com a primeira Ré, a qual, para total surpresa dos Autores, nada tinha registrado com respeito ao pacote adquirido. Restou-lhes, lógico, cancelar toda a viagem, muito antes já programada.
Os Promoventes somente compraram o referido pacote em razão do preço bem inferior ao praticado pelo mercado. Veja a propósito outros anúncios similares. (docs. 04/07) É dizer, foram “seduzidos” pela empresa GRUPO TANTAS (“segunda Ré”). Essa foi quem intermediou e anunciou a aquisição do referido produto, emitindo, para tanto, o “cupom” de desconto.(doc. 08) Não bastasse isso, foi a mesma que recebera os valores das parcelas, o que se comprova por meio dos extratos ora carreados. (docs. 09/15)
Diante do quadro fático ora narrado, destaca-se que os préstimos ofertados pelas Rés foram extremamente deficitários, ocasionando, sem sombra de dúvidas, quebra de contrato e danos aos Promoventes, porquanto gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação, comprometendo, por completo, o propósito de lua-de-mel a que foram dispostos.
Não há dúvidas que o caso em tela devolve a apreciação segundo os ditames da Legislação Consumerista, visto que houvera relação de consumo na hipótese fática em estudo.
São, pois, em face disso, ambas as Rés solidariamente responsáveis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de ilegitimidade passiva de uma das partes que figuram no polo passivo desta ação, pois, nos termos do art. 18, do CDC, é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar.
Comentando tal dispositivo, ensina Zelmo Denari:
" Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se o comerciante , em primeira intenção, responder pelos vícios de qualidade ou quantidade - nos termos previstos no §1º do art. 18 - poderá exercitar seus direitos regressivos contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante...
Na mesma sorte de entendimento seguem as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa que:
“ O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ( ...) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor....
De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 7º- Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Desse modo, em sendo incidente a Legislação Consumerista, o site de compras coletivas (“segunda Ré”), responsável pela venda do pacote turístico responde pelos danos advindos de defeitos na prestação de serviços, ainda que sequer tenha sido prestado por empresas diferente.
Se há solidariedade, cabe ao consumidor, ora Autores, escolher a quem dirigir a ação. Quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, por tais motivos deverá ser rejeitada.
Nesse rumo:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. CANCELAMENTO DO PLANO. INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVADA. COBERTURA CONTRATUAL RESTABELECIDA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de contratos coletivos de plano de saúde, tanto a administradora do benefício quanto a operadora de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço e por isso respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. O envio de boleto ao devedor para pagamento de fatura em atraso após o cancelamento do plano de saúde contratado caracteriza um comportamento contraditório do fornecedor do serviço. Venire contra factum proprium, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico. 3. A cobertura contratual deve ser restabelecida diante da expectativa legítima criada pela administradora/operadora do plano de saúde ao beneficiário. 4. A multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor mensal do beneficio, referente à cobrança pelo atraso no cumprimento da obrigação, não se trata de multa compensatória, mas, ao contrário, moratória. 5. As multas moratórias não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, nos casos de relação de consumo. Inteligência do artigo 52, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida [ ... ]
(3) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DO PEDIDO
CDC, art. 27
A hipótese em vertente trata de defeitos na prestação de serviços (inadimplemento contratual). Não incide, por este ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista, mas, em verdade, aquele prazo de 5 anos previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Veículo deixado em oficina modelo, parceira da seguradora, para prestação de serviços preventivos (troca de óleo e pastilhas, alinhamento e balanceamento). Bujão do motor fechado inadequadamente. Vazamento do óleo que levou à paralisação repentina do veículo, bem como à necessidade de refazer o motor. Responsabilidade da seguradora não identificada. Ilegitimidade passiva reconhecida. Decadência. Ao pleito indenizatório fundado em defeito na prestação de serviços, consistente nos danos materiais e morais que a consumidora teria experimentado, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade da oficina reconhecida. Fato (aperto inadequado do bujão do motor) sequer negado por ela. Prova pericial que comprovou que a falta de lubrificação adequada do motor afetou o funcionamento do sensor MAP. Dano de responsabilidade da oficina, que deverá providenciar a troca do sensor MAP. Desvalorização do veículo em razão da retífica do motor reconhecida, ainda que ela tenha sido efetivada a contento, dentro do esperado. Indenização devida. Apuração do quantum relegada à fase de cumprimento de sentença. Dano moral. Ocorrência. Situação vivenciada pelo autor que extrapola o conceito de mero aborrecimento. Recurso da seguradora provido. Não provido o da corré [ ... ]
(3) – NO MÉRITO
3.1. – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Como anteriormente frisado, a hipótese reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez houvera relação de consumo. Nessas circunstâncias, a responsabilidade do “fornecedor”, ora Rés, em decorrência de vício na prestação do serviço, é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC que assim dispõe:
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época que foi fornecido; ( . . . )
Ainda o mesmo Código prevê expressamente no artigo 23 que “ a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade."
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 19
Última atualização: 07/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
NOVO CPC - SITE DE COMPRAS COLETIVAS
Trata-se de modelo de petição de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada conforme as regras do novo CPC, em face de site de compras coletivas e, solidariamente, em desfavor de agência de viagens, em conta de infração a direito do consumidor.
Em linhas inaugurais os promoventes optaram pela realização de audiência conciliatória (novo CPC/2015, art. 319, inc. VII), razão qual requereram a citação da promovida por carta (novo CPC/2015, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (novo CPC/2015, art. 334, caput c/c § 5º).
Segundo o quadro fático contido na exordial, os autores celebraram com a operadora de turismo contrato de prestação de serviços. O objetivo era realizar viagem em lua de mel. O pacote turístico tinha como destino as Serras Gaúchas.
Previa-se no pacote, de cinco (5) dias, a utilização de serviço aéreo e rodoviário, inclusive traslado ao Hotel das Tantas.
Os autores foram ao local de traslado na hora e dia marcado. Contudo, ultrapassado mais de 3(três) horas, perceberam que não seriam transportados como assim ficou acordado. Em seguida esses mantiveram contato com a agência de viagens, a qual, para total surpresa dos autores, nada tinha registrado com respeito ao pacote adquirido. Restou-lhes, lógico, cancelar toda a viagem, muito antes já programada.
Os promoventes somente compraram o referido pacote em razão do preço bem inferior ao praticado pelo mercado. Juntaram inclusive outros anúncios similares. É dizer, foram “seduzidos” pela empresa GRUPO TANTAS (“segunda Ré”). Essa foi quem intermediou e anunciou a aquisição do referido produto, emitindo, para tanto, o “cupom” de desconto. Não bastasse isso, foi a mesma que recebera os valores das parcelas, o que se comprovou por meio dos extratos ora carreados.
Diante do quadro fático narrado, alegaram que os préstimos ofertados pelas Rés foram extremamente deficitários, ocasionando quebra de contrato e danos aos promoventes. Isso gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação, comprometendo, por completo, o propósito de lua de mel a que foram dispostos.
Nesse passo, pediram indenização por danos morais e materiais.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO SE OPEROU A DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 26, I, DO CDC, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO DO AUTOR TEM CUNHO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO E, PORTANTO, SE SUBSUME À HIPÓTESE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREVÊ PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, DADA A NECESSIDADE DE SE VIABILIZAR A EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ELUCIDEM FATOS CONTROVERTIDOS.
Anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Recurso provido. (TJSP; AC 1000188-56.2018.8.26.0515; Ac. 14404902; Rosana; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 26/02/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 2842)
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