Modelo de petição de cumprimento provisório de sentença Novo CPC Plano de saúde PN817
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Cumprimento de sentença
Número de páginas: 9
Última atualização: 27/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de cumprimento provisório de sentença (execução provisória de astreintes), em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, alicerçado no art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I e art. 520, caput, do Novo Código de Processo Civil/2015 (ncpc), contra plano de saúde que nega realização de cirurgia.
- Sumário da petição
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- I - Quadro fático
- II - Outras medidas de tutela antecipada
MODELO DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
[ autos não digitais ]
Ação de Obrigação de Fazer
Proc. nº. 445566-33.2222.8.06.0001
Autor: Francisco das Quantas
Réu: Plano de Saúde Xista Ltda
FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital – CEP 70.333-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 524, inc. I), vem, com o devido à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, com supedâneo no art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para requerer o
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
contra PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, , inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com sede nesta Capital na Rua das Tantas, nº. 000, -- CEP 77.777-333, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
I - Quadro fático
Na presente Ação de Obrigação de Fazer o Exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico. (docs. 01/02)
Na ocasião, como se depreende do decisum, que dormita às fls. 17/18 dos autos em espécie, fora fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de desobediência.
Da referida decisão interlocutória (NCPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a Executada agravou. (doc. 03) Contudo, não obtivera efeito suspensivo. (doc. 04) Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (novo CPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).
A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial. (doc. 05)
Por esse motivo, pretende-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do auto cirúrgico em liça. (novo CPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).
II - Outras medidas de tutela antecipada
É inarredável a importância e urgência da tutela conferida. Máxime quando voltada a iminente risco de vida.
O Legislador, já prevendo remediar essas abominosas situações, destacou a possibilidade de o magistrado tomar medidas mais enérgicas e, com isso, debelar o embaraço, verbum ad verbum:
Art. 536 - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Nesse compasso, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
X – Intervenção judicial em empresa. De acordo com o art. 536, caput do CPC/2015, deverá o juiz ‘determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente’. O § 1° do mesmo artigo dispõe rol exemplificativo de medidas executivas (‘o juiz poderá determinar, entre outras medidas’). Logo, entre as medidas executivas atinentes no sistema jurídico, e não havendo restrição na lei a respeito, o juiz poderá identificar a medida adequada à realização do bem jurídico que é objeto da execução. Dentre as medidas previstas no ordenamento jurídico, pode-se lembrar a intervenção judicial em empresa, para a realização de prestação de fazer. O art. 102 da Lei 12.529/2011 (correspondente ao revogado art. 69 da Lei 8.884/1994) estabelece que o ‘juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando interventor’. A intervenção deve ‘restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar’ (art. 106 da Lei 12.529/2011). Embora esta disposição diga respeito à execução das decisões do Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, pode a intervenção judicial ser empregada como medida executiva – sub-rogatória, no caso --, com base no art. 536, caput e § 1°, do CPC/2015, se esta medida se fizer necessária, tendo em vista em outros estudos elaborados à luz do art. 461 do CPC/1973, da Lei 8.884/1994, ...
(...)
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Cumprimento de sentença
Número de páginas: 9
Última atualização: 27/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina
- Plano de saúde
- Recusa de plano de saúde
- Astreintes
- Stents farmacológico
- Ação de obrigação de fazer
- Obrigação de fazer
- Execução provisória de sentença
- Título executivo judicial
- Cumprimento provisório de sentença
- Fase de execução
- Processo civil
- Direito do consumidor
- Cpc art 536
- Cpc art 515 inc i
- Cpc art 520
- Cpc art 1012
- Tutela antecipada
- Tutela de urgência
- Cpc art 1019 inc i
- Decisão monocrática
- Multa diária
- Ação de execução de título de judicial
- Execução de título judicial
- Justiça comum
- Efeito devolutivo
- Petição intermediária
Trata-se de modelo de petição com Pedido de Cumprimento Provisória de Sentença de Obrigação de Fazer, alicerçado no art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I e art. 520, caput, do NCPC, em desfavor de plano de saúde que autorizara ato cirúrgico.
Em Ação de Obrigação de Fazer o exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico.
Na ocasião, fora fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de desobediência.
Da referida decisão interlocutória (NCPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a empresa executada agravou. Contudo, não obtivera efeito suspensivo. Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (NCPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).
A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial.
Por esse motivo, pretendeu-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do ato cirúrgico em liça. (NCPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).
Contudo, em face da procrastinação da executada, solicitou-se outras medidas de urgência, o que fora feito com suporte no art. 536 do Código de Processo Civil. Nesse passo, requereu-se fosse majorado o valor da multa diária e, além disso, pediu-se fosse nomeado interventor judicial, especificamente a fazer cumprir a deliberação do juízo.
Alternativamente (NCPC, art. 326, parágrafo único), pediu-se fosse determinada a constrição de ativos financeiros da executada, por meio do Bacen-Jud.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Rejeição da impugnação. Execução de astreintes, no valor de R$ 146.000,00. Fornecimento de medicamentos para câncer raro e agressivo em favor do menor impúbere (dois anos). Cinquenta e sete dias totalizados de atraso no fornecimento. Claro prejuízo, em razão do objeto do tratamento. Diante do descumprimento inequívoco, não se pode falar que o valor seja desproporcional ou desarrazoado. A redução da multa seria premiar ainda mais o inadimplemento e a resistência à ordem judicial processual. Recurso desprovido (TJSP; AI 2217463-97.2024.8.26.0000; Santo André; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 09/08/2024)
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