Petição de Cumprimento Provisório de sentença Modelo Obrigação de Fazer Juizado Estadual PN819
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Cumprimento de sentença
Número de páginas: 10
Última atualização: 15/06/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Felippe Borring
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com Pedido Provisório de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, de decisão interlocutória, alicerçado no art. 52, caput, da Lei 9.099/95, art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I e art. 520, caput, do NCPC, em desfavor de plano de saúde que não autorizara ato cirúrgico.
- Sumário da petição
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- I - QUADRO FÁTICO
- II – REQUER OUTRAS MEDIDAS À OBTENÇÃO DA TUTELA CONFERIDA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
[ autos digitais ]
Ação de Obrigação de Fazer
Proc. nº. 445566-33.2222.8.06.0001
Autor: Francisco das Quantas
Réu: Plano de Saúde Xista Ltda
FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital – CEP 70.333-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 524, inc. I), vem, com o devido à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, com supedâneo no art. 52, caput, da Lei n°. 9.099/95, art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para requerer o
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
contra PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com sede nesta Capital na Rua das Tantas, nº. 000, -- CEP 77.777-333, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
O Exequente, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que necessita de cuidados médicos urgentes – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
I - QUADRO FÁTICO
Na presente Ação de Obrigação de Fazer o Exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico. (doc. 02)
Na ocasião, como se depreende do decisum que dormita às fls. 17/18 dos autos em espécie, fora fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de desobediência.
Da referida decisão interlocutória (CPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a Executada não obtivera qualquer ordem judicial de sorte a obstar a exequibilidade do decisum. Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).
A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial.
Por esse motivo, pretende-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do auto cirúrgico em liça. (CPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).
II – REQUER OUTRAS MEDIDAS À OBTENÇÃO DA TUTELA CONFERIDA
É inarredável a importância e urgência da tutela conferida. Máxime quando voltada a iminente risco de vida.
O Legislador, já prevendo remediar essas abominosas situações, destacou a possibilidade de o magistrado tomar medidas mais enérgicas e, com isso, debelar o embaraço, verbum ad verbum:
Art. 536 - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Nesse compasso, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
X – Intervenção judicial em empresa. De acordo com o art. 536, caput do CPC/2015, deverá o juiz ‘determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente’. O § 1° do mesmo artigo dispõe rol exemplificativo de medidas executivas (‘o juiz poderá determinar, entre outras medidas’). Logo, entre as medidas executivas atinentes no sistema jurídico, e não havendo restrição na lei a respeito, o juiz poderá identificar a medida adequada à realização do bem jurídico que é objeto da execução. Dentre as medidas previstas no ordenamento jurídico, pode-se lembrar a intervenção judicial em empresa, para a realização de prestação de fazer. O art. 102 da Lei 12.529/2011 (correspondente ao revogado art. 69 da Lei 8.884/1994) estabelece que o ‘juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando interventor’. A intervenção deve ‘restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar’ (art. 106 da Lei 12.529/2011). Embora esta disposição diga respeito à execução das decisões do Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, pode a intervenção judicial ser empregada como medida executiva – sub-rogatória, no caso --, com base no art. 536, caput e § 1°, do CPC/2015, se esta medida se fizer necessária, tendo em vista em outros estudos elaborados à luz do art. 461 do CPC/1973, da Lei 8.884/1994,..
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Cumprimento de sentença
Número de páginas: 10
Última atualização: 15/06/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Felippe Borring
- Cumprimento de sentença
- Execução provisória de sentença
- Recusa de plano de saúde
- Plano de saúde
- Stents farmacológico
- Juizado especial estadual
- Juizado especial cível
- Decisão interlocutória
- Juizado especial
- Título executivo judicial
- Lei 9099/95
- Obrigação de fazer
- Lje art 52
- Cpc art 536
- Fase de execução
- Processo civil
- Direito do consumidor
- Cirurgia
- Angioplastia
- Tratamento de angioplastia
- Doença grave
- Cpc art 520
- Cpc art 515 inc i
- Cpc art 1012
- Cpc art 1019 inc i
- Cpc art 522
Trata-se de modelo de petição com Pedido Provisório de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, de decisão interlocutória, alicerçado no art. 52, caput, da Lei 9.099/95, art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I e art. 520, caput, do NCPC, em desfavor de plano de saúde que não autorizara ato cirúrgico.
Em Ação de Obrigação de Fazer o exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico.
Na ocasião, fora fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de desobediência.
Da referida decisão interlocutória (NCPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a Executada não obtivera qualquer ordem judicial de sorte a obstar a exequibilidade do decisum. Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (NCPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).
A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial.
Por esse motivo, pretendeu-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do ato cirúrgico em liça. (NCPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).
Contudo, em face da procrastinação da executada, solicitou-se outras medidas de urgência, o que fora feito com suporte no art. 536 do Código de Processo Civil. Nesse passo, requereu-se fosse majorado o valor da multa diária e, além disso, pediu-se fosse nomeado interventor judicial, especificamente a fazer cumprir a deliberação do juízo.
Alternativamente (NCPC, art. 326, parágrafo único), pediu-se fosse determinada a constrição de ativos financeiros da executada, por meio do Bacen-Jud.
RECURSO INOMINADO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA. RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE RURAL. CUSTO DA OBRA A SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Os autores postulam a remoção de dois postes de energia elétrica que se encontram dentro de sua propriedade, impedindo o pleno gozo desta, já que frustram a utilização das terras para plantio, assim como o cercamento da propriedade, já que necessitam mantê-los acessíveis aos funcionários da requerida. A sentença julgou procedente a ação, para determinar a remoção dos postes, às expensas dos autores. Inconformada, a ré recorre, postulando seja julgada improcedente a ação proposta, enquanto os autores apresentam recurso adesivo. Não merece ser conhecido o recurso dos autores, pois inexiste a figura do recurso adesivo, na Lei nº 9.099/95, sendo, pois, inviável, em sede de Juizado Especial. Igualmente, não merece prosperar o recurso inominado interposto pela ré, pois não demonstra minimamente que inviável a realização da determinação sentencial, em razão de se tratar de rede que abastece o município e diversas outras famílias, ônus que lhe competia e não se desincumbiu, tudo não passando de meras alegações. Registre-se que seria de fácil demonstração técnica por parte da concessionária de energia a inviabilidade do pedido dos autores, o que não fez. E nesse quadro, não há como modificar a sentença. Ônus de retirada dos postes pela parte autora, pois ausente recurso hábil por parte destes. Prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, esclarecido: 30 (trinta) dias a contar deste julgamento, mantidas as astreintes fixadas na sentença. Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; RInom 0050933-20.2019.8.21.9000; Proc 71008812927; Estrela; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 29/04/2020; DJERS 08/05/2020)
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