Modelo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Novo CPC Teoria Menor Juizado Especial PN664
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Incidente desconsideração personalidade
Número de páginas: 10
Última atualização: 15/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Fábio Ulhoa Coelho
O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (teoria menor), requerida perante Juizado Especial Cível Estadual (JEC), pleito esse feito com suporte no art. 133 e segs. c/c 1.062, ambos do Novo CPC (ncpc), tendo como fundamento a ausência de bens penhoráveis que importava na frustração de recebimento de valores por consumidor (CDC, art. 28).
- Sumário da petição
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- 1 - Quadro fático
- 2 - Da teoria menor
- 2.1. Requisitos preenchidos
- 2.1.1. Pressuposto único: “óbice no recebimento do crédito”
MODELO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JUIZADO ESPECIAL NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Ação de Reparação de Danos Morais
Proc. nº. 334455-86.2222.007.00890.8-001
Autora: Maria de Tal
Réu: Mercado das Quantas Ltda
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial da presente Ação de Reparação de Danos, em sua fase de cumprimento de sentença, para, com suporte no art. 133 e segs. c/c art. 1.062, ambos do Código de Processo Civil, requerer a instauração de
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(Teoria menor – Relação de consumo)
em razão das justificativas abaixo delineadas.
1 - Quadro fático
A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da informação do Bacen-Jud, a qual demora à fl. 11 destes fólios. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.
Antes de tudo, urge asseverar que houve entre as partes litigantes uma relação de consumo, nos moldes do que rege o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como se depreende dos autos, a querela girou indenizatória girou em torno de má prestação de serviços (CDC, art. 14). Na hipótese, a Executada fora condenada a pagar, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A informação do Bacen indica a insuficiência de valores para cobrir a quantia perseguida pela parte credora. Há tão só a quantia irrisória de R$ 0,00 ( .x.x.x. ) junto à conta corrente nº 3344, do Banco Delta S/A.
Como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Executada se encontra manipulando ardilosamente seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores.
2 - Da teoria menor
2.1. Requisitos preenchidos
(CPC, art. 133, § 1º c/c CDC, art. 28, § 5º)
Inegavelmente houvera relação de consumo entre as partes demandantes. Tanto é assim que a própria sentença, ao condenar a Executada a reparação os danos morais ocasionados, o fez com suporte no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 37/43).
Na espécie, de bom alvitre considerar que, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que se depare com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.
Como consabido, à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz apresentar se o fundamento para tal diz respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.
No tocante à teoria menor, disciplina o Código de Defesa do Consumidor, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
[ ... ]
§ 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Urge esclarecer que, consoante melhor doutrina, a teoria menor se atrela tão somente pela dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Já quanto à teoria maior, como se percebe, além do obstáculo ao recebimento do crédito, há, além disso, a necessidade de provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. Portanto, há mais requisitos a serem atendidos.
Nesse compasso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho destaca, ad litteram:
Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC...
2.1.1. Pressuposto único: “óbice no recebimento do crédito”
É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros da Executada.
Quanto à desconsideração da personalidade, esse é, a propósito, o único requisito que se faz necessário: demonstrar-se algum óbice no recebimento pelo credor consumerista (CDC, art. 28).
Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO OPOSTO EM FACE DO DEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.
Aplicabilidade. Inteligência do art. 28, §5º, do CDC. Relação de consumo. Inexistência de bens da sociedade. Insolvência. Prova cabal de que a existência da personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos danos causados aos consumidores. Decisão mantida. Recurso desprovido [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme precedentes, Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada (AGRG no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). 2. No presente caso, restou comprovada a existência de grupo econômico, uma vez que há coincidência entre o quadro societário das empresas, inclusive com identidade de diretores. Ademais, a própria agravante reconhece ser sócia da empresa executada e que pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme reconhece a decisão ora guerreada. 3. Caso em que há indícios de confusão patrimonial entre empresas integrantes de mesmo grupo econômico, o que, aliado a defesa singela da agravada, autoriza o deferimento da medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica e inclusão, no pólo passivo, também da empresa integrante do grupo econômico referido. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida por seus próprios fundamentos [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA MENOR. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE POR TER SIDO SÓCIO DA EMPRESA AO TEMPO DO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de indenização. Fase de cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Caracterização. Incidência da teoria menor. Jurisprudência do Eg. STJ. Situação dos autos. Ausência de bens da sociedade. Manutenção do incidente. Legitimidade passiva do agravante, sócio da empresa ao tempo do ilícito. Manutenção no polo passivo do incidente. Recurso não provido [ ... ]
É de se concluir, destarte, que a Exequente demonstrara eficazmente o pressuposto único à desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133, § 1º ).
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Incidente desconsideração personalidade
Número de páginas: 10
Última atualização: 15/10/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Fábio Ulhoa Coelho
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Cumprimento de sentença
- Fraude à execução
- Teoria menor
- Bloqueio online
- Ausência de bens
- Bacen-jud
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Juizado especial
- Juizado especial estadual
- Cdc art 28
- Petição intermediária
- Direito do consumidor
- Processo civil
- Fase de execução
- Personalidade jurídica
- Cpc art 133
- Cpc art 1062
- Cdc art 14
- Execução de sentença
- Execução de título judicial
- Ação de execução de título judicial
- Fraude contra credores
- Redirecionamento da execução
- Redirecionamento da ação de execução
- Relação de consumo
- Juizado especial cível
Trata-se de modelo de petição com pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerida perante Juizado Especial Estadual, pleito esse feito com suporte no art. 133 e segs. c/c 1.062, ambos do Novo CPC, tendo como fundamento a ausência de bens penhoráveis que importava na frustração de recebimento de valores por consumidor (CDC, art. 28).
Narra a peça incidental, que a exequente fora instada a manifestar-se acerca da informação do Bacen-Jud, resultado de pesquisa de bens penhoráveis. A informação do Bacen indicava insuficiência de valores para cobrir a quantia perseguida pela parte credora.
O vínculo contratual que dera ensejo à execução decorria de relação de consumo, nos moldes do que rege o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A querela originária era indenizatória que girou em torno de má prestação de serviços (CDC, art. 14). Na hipótese, a executada fora condenada a pagar, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Executada se encontra manipulando ardilosamente seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores.
A parte exequente fora instada, em razão de despacho em pedido de cumprimento de sentença, a manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Nessa o meirinho certificara que a executada fora procurada para fins de citação, quando o mesmo verificou que a executada “... se encontrava com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos. “. Procurou-se, empós disso, promover o arresto de bens da mesma, onde identicamente não se logrou êxito.
Posteriormente o exequente pedira a efetivação de bloqueio de ativos financeiros da executada, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) junto à conta corrente da executada. Diante disso, requereu-se a pesquisa no banco de dados da Renavam. Também infrutífero o resultado.
Como consabido, à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz apresentar se o fundamento para tal diz respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.
No tocante à teoria menor, disciplina o Código de Defesa do Consumidor, verbo ad verbum: art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
E esse requisito fora demonstrado na peça processual em espécie.
Posto isso, a exequente pleiteou fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015, art. 134, § 4º) e, para tanto, pediu-se que uma vez provada a ocorrência do óbice ao recebimento do crédito (CDC, art. 28), fosse proferida decisão interlocutória (CPC/2015, art. 136, caput) de sorte a desconsiderar-se a personalidade jurídica da sociedade empresária executada, incluindo-se, assim, os sócios no polo passivo na execução de título judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão de primeira instância que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão das agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença promovido contra a executada. Pleito de reforma. Não acolhimento. Existência de relação de consumo. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Não encontrados bens suficientes à satisfação da execução. Personalidade jurídica que, no caso, é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos (art. 28, § 5º do CDC). Configuração de grupo econômico manifestamente evidenciado. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254546-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) (TJSP; AI 2254546-50.2024.8.26.0000; Limeira; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 07/10/2024)
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