Modelo de petição com pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica Novo CPC PN609
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Incidente desconsideração personalidade
Número de páginas: 13
Última atualização: 17/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald, Sebastião de Assis Neto, Carlos Roberto Gonçalves
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, requerida com suporte no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil de 2015 (novo CPC), tendo como fundamento o abuso da personalidade jurídica (teoria maior) em face de confusão patrimonial (CC, art. 50).
- Sumário da petição
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- 1 - Quadro fático
- 2 - Teoria maior
- 2.1. Requisitos preenchidos
- 2.1.1. Pressuposto do “óbice no recebimento do crédito”
- 2.1.2. Confusão patrimonial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Proc. nº. 334455-86.2222.007.00890.8-001
Autora: Maria de Tal
Réu: João das Quantas
Intermediada por seu mandatário, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial desta Ação de Execução de Alimentos, para, com suporte no art. 133 § 2º do Código de Processo Civil, requerer a instauração de
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(Desconsideração inversa – Confusão Patrimonial)
em razão das justificativas abaixo delineadas.
1 - Quadro fático
Em razão do despacho próximo passado, a Exequente fora instada a se manifestar acerca da certidão do aguazil, a qual demora à fl. 11, verso. Assim, com o propósito de proceder com a continuidade do feito, passa a expor estas considerações.
Afirma o meirinho que procurou o Executado para fins de citação. Certificara, por isso, que “...conforme informações dos vizinhos da residência do citando, o senhor João das Quantas mudou-se de seu endereço residencial, indicado no presente mandado há mais de um ano. Não foram informados eventuais novos endereços do mesmo, apesar dos esforços empreendidos por este oficial de justiça.“ (fl. 27, verso)
Depois disso, procurou promover o arresto de bens daquele. Não logrou êxito.
Posteriormente, do que se extrai do arrazoado que repousa às fls. 17/18, a credora pediu o bloqueio de ativos financeiros do devedor, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de R$ 19,90 junto à conta corrente nº. 0000-22, do Banco Delta S/A (fls. 37/38).
Diante disso, requereu a pesquisa no banco de dados da Renavam (fl. 41). Também infrutífera. (fl. 43)
Ainda no afã de perseguir bens do Executado, requereu a este juízo a obtenção, junto à Receita Federal, da declaração do Imposto de Renda, o que foi deferido. Dormita às fls. 47/59 informações dando conta de que esse detém cotas sociais da empresa Sociedade Xista Ltda.
Obtiveram-se certidões nos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital. Constatou que essa sociedade empresária, da qual o Executado detém 95% das cotas sociais, é proprietária de sete imóveis. (docs. 01/07) Além disso, o imóvel objeto da matrícula nº. 005599, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Capital, não obstante registrado em nome da sociedade empresária, tem o fornecimento de energia nominado ao ora devedor de alimentos. (docs. 08/11)
Com efeito, não há dúvida de que o Executado está manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de fraudar sua credora de alimentos.
2 - Teoria maior
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
2.1. Requisitos preenchidos
(CPC, art. 133, § 1º c/c CC, art. 50)
Inconteste que os bens da sociedade empresária pertencem, em verdade, ao Executado. Perceba que um deles é um apartamento residencial. E, mais, grande parte desses foi registrada após a dissolução do casamento.
Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.
A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta no Código Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO CIVIL
Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Já a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Quanto à teoria maior, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.
Nesse compasso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca, ad litteram:
Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC [ ... ]
Disso não discrepam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do principio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa [ ... ]
2.1.1. Pressuposto do “óbice no recebimento do crédito”
Inarredável o embaraço ao recebimento do crédito alimentar. A propósito, confira-se a certidão do meirinho. Tal-qualmente as tentativas frustradas de constrição de ativos financeiros, de veículos. Para além disso, há ocultação de bens, quando registrados em nome da sociedade empresária.
2.1.2. Confusão patrimonial
Demais disso, inegavelmente os bens da sociedade empresária pertencem, em verdade, ao Executado. Um deles, até, apartamento residencial. Assome-se grande parte desses registrados após a dissolução do casamento.
Assim, a empresa está sendo manipulada, ardilosamente, à prática de atos ilícitos. Desse modo, o único caminho é aplicar a teoria jurídica em mira ( disregard of legal entity ). Com isso, possibilitará atingir bens do patrimônio da sociedade empresária.
Com efeito, esse proceder se encaixa em uma das previsões possíveis de desconsideração da personalidade jurídica (inversa), ou seja, em face da confusão patrimonial. (CC, art. 50)
Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Sebastião de Assis Neto, quando, lecionando acerca da confusão patrimonial, dispõe, verbo ad verbum:
Mas podemos citar também a hipótese em que determinado bem ou objeto utilizado pra os interesses da pessoa jurídica é adquirido e colocado/registrado em nome do sócio ou proprietário, em clara simulação para prejuízo dos interesses de terceiros. Nesse caso, a confusão patrimonial (bem de propriedade formal do sócio ou proprietário, mas de comínio de fato da pessoa jurídica) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento desse objeto para fins de satisfação do interesse do credor [ ... ]
Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Carlos Roberto Gonçalves. Ipisis litteris:
Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio, como, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome da pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio [ ... ]
Não por outro motivo considera a jurisprudência que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. ABUSO DA PERSONALIDADE. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ACUIDADE DA DECISÃO.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Cognoscível a inclusão de pessoa jurídica de propriedade do sócio, em face da evidente utilização da empresa como meio de ocultação de patrimônio do devedor (art. 50, do Código Civil). Desconsideração inversa ora expressa no artigo 133, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Evidenciado o abuso em desfavor do credor, utilização de pessoas jurídicas para a frustração do cumprimento de sentença;. Impugnação do valor da dívida e excesso de garantia repelidos. Argumentos incipientes, sequer instruídos ou especificados (conduta que beira a litigância de má-fé). Valor demonstrado pela requerida e bens constritos insuficientes para a satisfação da execução; AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADA. CONTRATO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO NA SEDE DA EMPRESA DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE/APELANTE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
I. Segundo estabelece o art. 370, do CPC, cabe ao Juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, podendo indeferir aquelas meramente protelatórias ou desnecessárias à formação do seu convencimento, mormente no caso concreto em que verificou-se que era possível à parte apelante diligenciar administrativamente para obter os documentos que entende ser imprescindíveis. II. Restando comprovada a confusão patrimonial dos bens do sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultação ou desvio de bens pessoais, com prejuízo aos credores, deve ser deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Incidente desconsideração personalidade
Número de páginas: 13
Última atualização: 17/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald, Sebastião de Assis Neto, Carlos Roberto Gonçalves
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ação de execução de alimentos
- Cumprimento de sentença
- Ausência de bens
- Fraude contra credores
- Divórcio contencioso
- Desconsideração invertida da personalidade jurídica
- Confusão patrimonial
- Direito de família
- Petição intermediária
- Cc art 50
- Cpc art 133
- Cpc art 136
- Cdc art 28
- Abuso da personalidade jurídica
- Personalidade jurídica
- Ação de execução de título judicial
- Decisão interlocutória
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (INVERSA)
Trata-se de modelo de petição com pedido de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica requerida com suporte no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil de 2015, tendo como fundamento o abuso da personalidade jurídica em face de confusão patrimonial (CC, art. 50).
Narra a peça incidental que a exequente fora instada, em razão de despacho em ação de execução, a manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Nessa o meirinho certificara que a executada fora procurada para fins de citação, quando o mesmo verificou que a executada “... se encontrava com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos. “. Procurou-se, empós disso, promover o arresto de bens da mesma, onde identicamente não se logrou êxito.
Posteriormente a credora pedira a efetivação de bloqueio de ativos financeiros do executado, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos).
Diante disso, requereu-se a pesquisa no banco de dados da Renavam. Também infrutífero o resultado.
Ainda no afã de perseguir bens do executado, requereu-se ao juízo a obtenção junto à Receita Federal da declaração de rendimentos do Imposto de Renda do executado, o que foi deferido. As informações davam conta de que esse detém quotas sociais de determinada sociedade empresária.
Com as certidões obtidas nos Cartórios de Registro de Imóveis constatou-se que a referida sociedade empresária, da qual o executado detém 95%(noventa e cinco por cento) das cotas sociais, detinha 7(sete) imóveis. Além disso, o imóvel objeto da matrícula nº. 005599, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Capital, apesar de registrado em nome da sociedade empresária, tinha o fornecimento de energia em nome do Executado.
Assim, percebeu-se que o executado se encontrava manipulando ardilosamente os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de fraudar sua credora de alimentos.
Inegavelmente os bens da sociedade empresária pertenciam, em verdade, ao executado. Até mesmo é um apartamento residencial do devedor dos alimenotos. E, mais, grande parte dos bens foi registrada após a dissolução do casamento.
Almejando, então, desconsiderar inversamente a personalidade jurídica e, com isso, procurar penhorar bens dessa, a exequente procurou demonstrar pleito abrigaria todos os pressupostos processuais para tal desiderato. (novo CPC, art. 133, § 1º c/c CC, art. 50)
Argumentou-se que para a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica seria indispensável que se deparasse com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.
É dizer, à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica seria necessário apresentar-se se o fundamento para tal diz respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.
No tocante à teoria maior, que é a regra em nosso ordenamento, a disciplina se encontra disposta na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 50)
Já no que tange à teoria menor essa se atrela tão somente à mera dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Já quanto à teoria maior, como se percebe, além do obstáculo ao recebimento do crédito, havia, além disso, a necessidade de provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. Portanto, há mais requisitos a serem atendidos.
E todos esses requisitos foram demonstrados na peça processual em espécie.
Posto isso, a exequente pleiteou fosse instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (novo CPC, art. 134, § 4º).
Solicitou-se a citação da sociedade empresária “Sociedade Xista Ltda” para, querendo, manifestar-se (novo CPC, art. 135).
Uma vez provada a ocorrência da confusão patrimonial (CC, art. 50), pediu-se, por isso, seja proferida decisão interlocutória (novo CPC, art. 136, caput) de sorte a desconsiderar-se inversamente a personalidade jurídica da sociedade empresária, incluindo-a, assim, no polo passivo da execução de alimentos.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO, PELA CÔNJUGE VIRAGO, DE ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO A PARTILHAR PELO CÔNJUGE VARÃO. SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA A EMPRESA DAS FILHAS, COM A FINALIDADE DE FRAUDAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO DIVÓRCIO. DECISÃO RECORRIDA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DAS IMPUGNAÇÕES À LEGITIMIDADE DAS PARTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTERNA AO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL, POR MEIO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, PARA VIABILIZAR EVENTUAL PARTILHA DE BENS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NESTE PONTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.015, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. VALIDADE. CRITÉRIOS DA ADEQUAÇÃO, DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. INDICAÇÃO CONCRETA DAS INFORMAÇÕES A SEREM OBTIDAS, INCLUSIVE DEVIDAMENTE ESPECIFICADO O RESPECTIVO PERÍODO TEMPORAL. RECURSO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora seja possível proferir várias decisões interlocutórias, é cabível agravo de instrumento somente para impugnar aquela que resolve o incidente ou, excepcionalmente, as que pela urgência se enquadrem na tese da taxatividade mitigada do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 2. Cabe agravo de instrumento em face de decisão na qual se determina a quebra de sigilo bancário de uma das partes. Interpretação do artigo 1.015, inc. VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 3. O recurso de agravo de instrumento também é admitido em hipóteses não expressas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, diante da aplicação, ad argumentandum tantum, da tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. A proteção do sigilo bancário deriva dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade. Em especial da intimidade financeira das pessoas. , previstos no artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal. 5. O direito fundamental de proteção à vida privada e à intimidade. E, por consequência, do sigilo bancário, que deles decorre. Não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a sua quebra, desde que inexistente outro meio menos gravoso para a obtenção da informação buscada, a ser determinada em decisão adequadamente fundamentada e com a indicação específica dos elementos essenciais para tanto, como a identificação correta do correntista e o período exato da ruptura desses registros sigilosos. Exegese do artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Para a quebra do sigilo bancário, é imprescindível a presença, no caso concreto, dos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito da aludida providência excepcional. Incidência do princípio da proporcionalidade e da técnica da ponderação. Aplicação dos artigos 8º e 489, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Exegese do Enunciado Doutrinário nº 17 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Literatura jurídica. 7. No Direito das Famílias, o juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (V. G., requisitar informações a instituições financeiras, à Receita Federal ou ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como buscar dados no Sisbajud, Renajud e ANOREG-BR), quando, em decisão fundamentada, que considere as insuficiências subjetivas e dificuldades objetivas, concluir pela necessidade de melhor reconstrução dos fatos controvertidos, com o objetivo de assegurar o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, efetiva e justa. Interpretação dos artigos 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, 6º e 370 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. 8. No caso concreto, não se verifica nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade na determinação de exibição de documentos ou na quebra de sigilo bancário do recorrente, uma vez que, além de decretada mediante decisão judicial devidamente motivada. Fundamentada na necessidade de trazer aos autos as provas necessárias para apuração de eventual existência de sócio oculto ou de fato, bem como do preenchimento dos requisitos para configuração de abuso da personalidade jurídica. Com a devida limitação do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros. , a fim de, se for o caso, viabilizar eventual partilha deste bem. , houve a inafastável especificação do período em que deve haver a ruptura de tais registros financeiros. 9. Recurso, parcialmente, conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; Rec 0089346-38.2023.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 30/01/2024; DJPR 30/01/2024)
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