Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Trabalhista PTC359

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Pedido desconsideração Personalidade Jurídica

Número de páginas: 11

Última atualização: 17/10/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Flávio Tartuce

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na seara trabalhista, conforme nova CLT (art. 855-A), novo cpc (art. 134 e segs) e Lei da Reforma.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº. 334455-86.2222.007.00890.8-001

Autora: Maria de Tal

Réu: Mercado das Quantas Ltda

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial da presente Reclamação Trabalhista, em sua fase de cumprimento de sentença, para, com suporte no art. 855-A, da CLT c/c art. 133 e segs. do Código de Processo Civil, requerer a instauração de

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

(Teoria menor) 

em razão das justificativas abaixo delineadas.  

 

1 – QUADRO FÁTICO

 

                                      A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da informação demora à fl. 397 destes fólios. Por isso, com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.

                                      Vê-se, claramente, que todos os atos executórios intentados contra a Executada não lograram êxito, sobremodo BacenJud eRenajud. De igual modo, infrutíferas as hastas públicas designadas, ante a ausência de licitante nos leilões realizados.

                                      Considerando que as diligências adotadas não lograram êxito a fim de garantir a execução, de total conveniência a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

                                      De mais a mais, não se perca de vista que, na espécie, houve irregularidade na atuação do(s) sócio(s), constatada pela insolvência da empresa, sem a quitação de seus débitos, impõe-se o entendimento de que seus bens pessoais poderão ser alcançados pela execução, mormente à luz do art. 2º, do Decreto n.º 3.708/19, art. 4º da Lei n.º 6.830/80, arts. 790 e 795 do CPC/15 e art. 28 do CDC, ou veja, sobre à égide da teoria menor.                                                 

                                      Doutro giro, registre-se que a desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo não só no artigo 50 da Legislação Substantiva Civil. Nas circunstâncias imersas nesse dispositivo, o Incidente se mostra cabível nas situações de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico. Existe, tal-qualmente, disciplina estatuída n artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável sempre que a personalidade jurídica traduzir-se em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise.

 

                                      Nesse compasso, como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Executada se encontra manipulando, ardilosamente, seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores.

 

2 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

– TEORIA MENOR

2.1. Requisitos preenchidos

(CPC, art. 133, § 1º c/c CDC, art. 28, § 5º)

 

                                      Uma vez descrita situação que represente mero óbice ao recebimento do crédito trabalhista, inconfundível a aplicação, por analogia, do disposto no CDC.

                                      Assim, de bom alvitre considerar que, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que se depare com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.

                                      Como consabido, à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz apresentar se o fundamento para tal diz respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

                                      No tocante à teoria menor, disciplina o Código de Defesa do Consumidor, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(...) 

§ 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

                                      Consoante melhor doutrina, a teoria menor se atrela tão somente pela dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto.

                                      Já quanto à teoria maior, como se percebe, além do obstáculo ao recebimento do crédito, há, além disso, a necessidade de provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. Portanto, há mais requisitos a serem atendidos.

                                      Nesse compasso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho  destaca, ad litteram:

 

Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC. [ ... ] 

 

                                               Na seara trabalhista, considerem-se as lições Vólia Bomfim Cassar, in verbis:

 

A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Ora, o direito do consumidor tem feições protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. Aliás, a desconsideração da pessoa jurídica já vem sendo praticada pelos Tribunais Trabalhistas há muito.

No Direito do Trabalho a fraude é presumida (equiparada à teoria da lesão menor – hipótese que apenas é necessário o nexo causal e a existência do dano), na forma do art. 9º da CLT, pois se houve condenação do empregador (sociedade) foi porque este cometeu uma ilegalidade trabalhista. Não havendo patrimônio suficiente da sociedade, a desconsideração da pessoa jurídica é o próximo passo.

Em alguns casos, ao verificar fraude, o juiz determina de ofício ou a requerimento das partes a desconsideração da pessoa jurídica, para que os bens do sócio garantam a solvabilidade das dívidas existentes. [ ... ]

 

2.1.1. Pressuposto único: “óbice no recebimento do crédito”

 

                                               É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros da Executada.

                                               Quanto à desconsideração da personalidade, esse é, a propósito, o único requisito que se faz necessário: demonstrar-se algum óbice no recebimento pelo credor consumerista (CDC, art. 28).

 

                                               Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.

Por força do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios respondem por seus atos de gestão, uma vez que o inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada. No Processo do trabalho, em observância ao basilar princípio protetivo, adota-se a chamada "teoria menor" da desconsideração da pessoa jurídica. Dessa forma, não se exige a prova específica do abuso da personalidade da pessoa jurídica, bastando a constatação acerca da má administração. Atrai, à espécie, o disposto no artigo 28 do CDC. Mas, ainda que assim não fosse, observa-se que a sonegação de direitos trabalhistas configura-se como autêntico desvio de finalidade, caracterizador do abuso da personalidade jurídica, na medida em que há a prática de ato ilícito pela empresa com o propósito de lesar o empregado, tudo conforme art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 13.874/2019. [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.

Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, configurada está a hipótese de execução contra os seus sócios, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. APLICABILIDADE.

Conforme Teoria Menor, adotada pelo TST, é aplicado no âmbito trabalhista o Código de Defesa do Consumidor (art. 28), o qual dispensa a caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. [ ... ]

 

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Pedido desconsideração Personalidade Jurídica

Número de páginas: 11

Última atualização: 17/10/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição com pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na seara trabalhista, conforme nova CLT (art. 855-A), novo cpc (art. 134 e segs) e Lei da Reforma.

Narra-se na peça processual que a exequente fora instada a manifestar-se acerca da informação contida nos autos.

Viam-se que todos os atos executórios intentados contra a empresa executada não lograram êxito, sobremodo BacenJud eRenajud. De igual modo, infrutíferas as hastas públicas designadas, ante à ausência de licitante nos leilões realizados.

Considerando-se que as diligências adotadas não lograram êxito a fim de garantir a execução, assegurou-se ser necessária a instauração Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

De mais a mais, defendeu-se que houve irregularidade na atuação do(s) sócio(s), constatada pela insolvência da empresa, sem a quitação de seus débitos.

Assim, tudo convergia ao entendimento de que os bens pessoais, dos sócios, poderiam ser alcançados pela execução, mormente à luz do art. 2º, do Decreto n.º 3.708/19, art. 4º da Lei n.º 6.830/80, arts. 790 e 795 do CPC/15 e art. 28 do CDC, ou veja, sobre à égide da teoria menor.

Doutro giro, registrou-se que a desconsideração da personalidade jurídica encontrava amparo não só no artigo 50 da Legislação Substantiva Civil. Nas circunstâncias imersas nesse dispositivo, o Incidente se mostra cabível nas situações de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico.

Todavia, existia, tal-qualmente, disciplina estatuída no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável sempre que a personalidade jurídica traduzir-se em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise.

Por isso, sustentou-se a instauração do Incidente.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA.

Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido (STJ, RESP. 1.925.959, julgado em 12/09/2023). "A decisão resolve um pedido. Como tal, é decisão de mérito, apta à coisa julgada material e à ação rescisória" (DIDIER JR. , fredie. Curso de direito processual civil. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 26. ED. Salvador. JusPodivm, 2024, pág. 664). DESCONSDIERAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. Para desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica é desnecessário o esgotamento dos meios de execução contra a empresa a ser desconsiderada conforme autorizado no art. 134 do CPC, já que essa pretensão é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Logo, se cabível mesmo na fase de conhecimento, desnecessário qualquer esgotamento dos meios de execução contra a empresa devedora, seja na ação originariamente proposta contra a pessoa jurídica e seus sócios, administradores ou acionista majoritário, seja na ação/incidente proposta posteriormente de forma meramente incidental. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MENOR. SÓCIO E ACIONISTA MAJORITÁRIO. No direito do trabalho, dada a similitude da posição jurídica do trabalhador e do consumidor, aplica-se, para desconsideração da personalidade jurídica, a regra do art. 28 do CDC, inclusive em seu § 5º. Logo, inaplicável, em regra geral, o art. 50 do CC, de modo a imputar a responsabilidade em desconsideração da personalidade jurídica ao sócio e ao acionista majoritário. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIO. MOMENTO. Ao sócio cumpre assegurar o benefício de ordem. Ou seja, quando executado, ele "tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade" (§ 1º do art. 795 do CPC). Contudo, para ter assegurado esse direito, incumbe ao sócio, ao alegar esse benefício, "nomear quantos bens da sociedade situados na mesma Comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito" (§ 2º do art. 795 do CPC). Esse benefício, no entanto, somente pode ser exercido quando iniciada a execução contra o sócio. Logo, não se pode alegar o benefício de ordem como argumento contrário à imputação da responsabilidade antes de iniciada a respectiva execução contra o sócio. (-). (TRT 5ª R.; AP 0000862-34.2017.5.05.0511; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; Data 10/10/2024)

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