Modelo Agravo Interno no STJ Novo CPC Astreintes Majorar Súmula 07 PN873

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo Interno no STJ

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 O que se demonstra nesta peça processual: modelo de petição de Agravo Interno, interposto perante o STJ, no prazo legal de quinze dias (NCPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.021 do Novo CPC de 2015, em face de decisão monocrátia do relator, o qual não conhecera de Agravo em Recurso Especial Cível, pois contrariara a Súmula 07 do STJ (reexame de fatos). A recorrente ajuizara Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa, cujo propósito de fundo era obter-se tutela jurisdicional de sorte a reaver veículo entregue para conserto junto à Recorrida.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PP

4ª TURMA

 

 

  

 

 

 

 

 

 

                                    JOANA DE TAL (“Agravante”), já devidamente qualificado no Agravo em Recurso Especial (AResp), em razão de despacho denegatório de Recurso Especial Cível, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 1.021 do Código de Processo Civil, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente

 

AGRAVO INTERNO,

 

no qual os fundamenta por meio das Razões ora acostadas, tudo conforme as linhas abaixo explicitadas.

 

                                                                Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                              Brasília (DF), 00 de fevereiro de 0000.

                  

 

 

                        Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  12345

 

  

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 

AGRAVANTE: JOANA DE TAL

Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

 

                  

1  - SÍNTESE DO PROCESSADO 

 

                                     

                                      Vê-se que a Recorrente ajuizara Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa, cujo propósito de fundo era obter-se tutela jurisdicional de sorte a reaver veículo entregue para conserto junto à Recorrida.

                                      Assim, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso na entrega do veículo.

                                      A Recorrida fora intimada e citada na data de 00/11/2222. Cumprira a ordem judicial somente no dia 22/00/4444, ou seja, dezesseis (16) dias depois.

                                      Em face disso, viera exigir o pagamento das astreintes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.

                                      Na ocasião a Recorrida apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença, cujo âmago se direcionou a minorar o valor das astreintes para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

                                      A decisão de piso acolheu a Impugnação. A Recorrente, por isso, recorrera ao Tribunal de Local e, tal qual o juízo monocrático, rechaçara qualquer pretensão em majorar-se o valor das astreintes. 

                                               Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política, contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença proferida pelo juízo monocrático.

                                      Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento pelo Tribunal local, sob o enfoque de que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno da análise de majoração de astreintes, implicava no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.

                                      Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, a ora Agravante interpusera Agravo (novo CPC, art. 1.042)

                                      Todavia, a decisão, ora guerreada, fora rechaçada, quando a relatoria conheceu e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, da qual destacamos a seguinte passagem de ênfase:

“ Para se elidir as conclusões do aresto impugnado, seria necessário o revolvimento dos elementos de convicção constantes do processo, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 07/STJ.  "Este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 desta corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a corte de origem deu solução à causa"

            Nesse contexto, NÃO CONHEÇO o agravo.

Publique-se. Intimem-se. “

 

                                                Entrementes, concessa venia, a decisão monocrática vergastada se dissocia do caso levado à baila.               

 

2  - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA

POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES

 

 2.1. Majoração da multa diária – Exceção à Súmula 07 do STJ 

 

                                                      Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, excepcionalmente, máxime quando o valor aplicado a título de multa diária (astreintes) for exorbitante ou ínfimos, é possível seja relativa a orientação contida na Súmula 07, verbum ad verbum:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2. No caso concreto, a Corte de origem fixou as astreintes em valor que não pode ser considerado irrisório, observando o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. 3. Recurso Especial não provido [ ... ]

                                     

                                      A hipótese em estudo não é diferente.

                                      É inarredável que, de fato, o Tribunal Local, ao manter o valor insignificante da multa diária, trouxe, claramente, um convite à desobediência às determinações judiciais. O valor, por certo, afronta ao princípio da razoabilidade.

                                      Nesse passo, é de rigor seja afastada a incidência da Súmula 07.

 

2.2. Majoração da multa diária – Princípio da razoabilidade

                                              

                                      Assevera a Recorrida que o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), aplicado a título de multa diária, revela um caráter imaginário de exacerbação na cobrança e, máxime, do seu propósito.

                                      Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.

                                      É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.

                                      As considerações feitas pela Agravada, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é. 

                                      Ora, o valor da multa imputada à Recorrida foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma instituição financeira, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.

                                      A questão é que a Recorrida deixou transcorrer prazo superior a 16 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria Recorrida que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.

                                      Fosse o raciocínio da Recorrida o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo ínfimos R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Agravada com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.

                                      Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao  contrário do alegado pela Recorrida, não foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.

                                      Por conseguinte, urge transcrever os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso dos autos, não se mostra presente a excepcionalidade em questão, pois o arbitramento do valor da multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à quantia de R$ 45.021,85 (quarenta e cinco mil, vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), por descumprimento de decisão judicial para exclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, não se mostra irrisória, nem desproporcional à obrigação imposta. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo Interno no STJ

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Agravo Interno, interposto perante o STJ, no prazo legal de quinze dias (NCPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.021 do Novo CPC de 2015, em face de decisão monocrátia do relator, o qual não conhecera de Agravo em Recurso Especial Cível, pois contrariara a Súmula 07 do STJ (reexame de fatos). A recorrente ajuizara Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa, cujo propósito de fundo era obter-se tutela jurisdicional de sorte a reaver veículo entregue para conserto junto à Recorrida.

Assim, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso na entrega do veículo.

A recorrida, uma oficina mecânica, fora intimada e citada. Todavia, cumprira a ordem judicial somente dezesseis (16) dias depois.

Em face disso, viera exigir o pagamento das astreintes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.

Na ocasião a recorrida apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença, cujo âmago se direcionou a minorar o valor das astreintes para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A decisão de piso acolheu a Impugnação. A recorrente, por isso, recorrera ao Tribunal de Justiça e, tal qual o juízo monocrático, rechaçara qualquer pretensão em majorar-se o valor das astreintes.

Diante disso, a agravante interpusera Recurso Especial sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política, contra a decisão do Tribunal de origem que, a qual ratificou a sentença proferida pelo juízo monocrático.

Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento pelo Tribunal local, sob o enfoque de que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 do STJ. Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno da análise de majoração de astreintes, implicava no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.

Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, a recorrente interpusera Agravo (NCPC, art. 1.042)

Todavia, a decisão guerreada fora rechaçada, quando a relatoria não conheceu o recurso. 

Entretanto, defendeu-se que o STJ tinha firme entendimento no sentido de que, excepcionalmente, máxime quando o valor aplicado a título de multa diária (astreintes) for exorbitante ou ínfimos, era possível seja relativa a orientação contida na Súmula 07.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.

1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula nº 7/STJ. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Deve ser mantido o valor estabelecido a título de astreintes, tendo em vista que ancorado no contexto fático delineado nos autos, sem que o valor arbitrado implique afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.890.614; Proc. 2021/0135022-8; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 29/09/2022)

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