Modelo de ação anulatória de débito fiscal Novo CPC IPTU Prescrição PN1077

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 11

Última atualização: 04/11/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Hugo de Brito Machado Segundo, Irapuã Beltrão

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição inicial de ação anulatória de débito fiscal (dívida ativa), ajuizada com suporte no art. 38, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 174 e 156, inc. V, um e outro do Código Tributário Nacional (CTN), bem assim do novo cpc (ncpc), na qual se busca declarar a prescrição ordinária (normal/material) de dívida originária de IPTU.

 

Modelo de ação anulatória de débito fiscal novo cpc IPTU

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

 

                         JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, c/c art. 77, inc. V, um e outro do novo CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo nos art. 38, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 156, inc. IV e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, ajuizar a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL 

contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público, para este propósito representada pela Procuradoria Geral, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DESTA AÇÃO 

                                              

                                      Esta querela tem o propósito unicamente declaratório. Visa, tão só, anular débito fiscal, fulminado pelo prazo prescricional.

 

                                      Assim, não há que se falar na incidência do Decreto nº. 20.910/1932.

 

                                      Incorporando tais elementos de compreensão, o Superior Tribunal de Justiça delineou, in verbis:

 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPRESCRITIBILIDADE.

1. Para derruir a premissa fática assentada pelo acórdão da origem, entendendo pela existência de provas suficientes da ocorrência de simulação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado N. 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de negócio jurídico alegadamente nulo, por simulação, não há sujeição aos prazos prescricionais. 3. Recurso Especial DESPROVIDO [ ... ]

 

(2) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

 

                                      O Autor é proprietário do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº. 0000-22 (doc. 01). Esse detém inscrição, perante o Fisco Municipal, de nº. 000111. (doc. 02)

 

                                      De mais a mais, encontra-se inadimplidos o IPTU referente aos exercícios dos anos de 1111 e 2222, como apontam as certidões carreadas. (docs. 03/04)

 

                                      Nada obstante a inscrição na dívida ativa, esses impostos jamais foram cobrados judicialmente.

 

                                      Nesse passo, sem dificuldade vê-se que já se ultrapassou, e muito, o lapso de cinco anos, previsto para cobrá-los em juízo.

 

                                      Desse modo, embora prescritos, constam na dívida ativa, o que motiva a promoção desta demanda judicial, sobremaneira para anulá-los.

 

(3) – NO MÉRITO (LEF, art. 16, § 2º) 

 

a) Prescrição Ordinária (material)

 

                                      Segundo a diretriz fixada no caput, do art. 174, do Código Tributário Nacional, é inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição ordinária. 

 

                                               É consabido que o IPTU é imposto, tocante ao lançamento, sob a modalidade daqueles cujos lançamentos se faz de ofício, pela própria Autoridade Administrativa.

 

                                      E assim observa Hugo de Brito Machado Segundo, quando, a esse respeito, leciona, ad litteram:

 

Diz-se de ofício aquele lançamento efetuado pela autoridade administrativa sem que se faça necessária qualquer iniciativa ou participação do sujeito passivo, conforme previsto no art. 149 do CTN. Embora existam alguns (poucos) tributos cujo lançamento normalmente se opera por esta modalidade, como o IPTU, é importante destacar que todo e qualquer tributo pode ser objeto de um lançamento.

"É o que acontece, com tributos lançados por declaração ou por homologação, na hipótese de omissão, imprecisão ou falsidade nas informações prestadas pelo sujeito passivo, ou mesmo com tributos normalmente sujeitos a lançamento de ofício, quando detectado equivoco no lançamento anterior. No primeiro caso, diz-se que o lançamento de ofício é ordinário e, no outro, que é revisional.

Na hipótese de tributos ordinariamente submetidos ao lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, o procedimento preparatório é bastante simples, sendo pouco relevante examinar cada um de seus passos. Em alguns Municípios, nos quais constam de arquivos eletrônicos os registros dos imóveis e seus respectivos valores, praticamente todo o procedimento é efetuado de modo automático, sendo relevante, então, apenas o exame do ato de lançamento ao seu final proferido...

( ... )

 

                                  Com o mesmo importe de entendimento, assevera Irapuã Beltrão:

 

Nesse caso, seguindo a regra geral, a autoridade administrativa realiza todas as atividades e funções relacionadas ao lançamento. Assim, a Fazenda Pública efetua o lançamento diretamente, sem qualquer participação de particulares, seja do sujeito passivo como de terceiro. Dessa forma, conceitualmente o lançamento de ofício é aquele realizado diretamente pela administração tributária, realizando todas as medidas inerentes à apuração do crédito sem a colaboração do sujeito passivo.

Assim ocorre porque, muitas das vezes, a Fazenda já possui todas as informações, ainda que tenha adotada providências anteriores para a formação da sua base de dados. Com isso, calcula o montante devido e notifica para paga- mento, e o contribuinte só tem o dever de pagar. Nessa modalidade, o lançamento é feito diretamente pela autoridade administrativa, independentemente de qualquer atitude do sujeito passivo, ou de terceiros, tal qual ocorre, via de regra, no IPTU, IPVA e algumas taxas. Todos os atos relativos à constituição do montante devido serão realizados sem interferência do sujeito passivo...

( ... )

 

                                       Desse modo, quanto ao marco inicial da contagem prescricional, nessa modalidade de imposto, o prazo se inicia com o envio do carnê:

 

STJ, Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. 

 

                                      De mais a mais, não sendo possível aferir-se a data do envio do carnê, tem-se entendido, como termo principiante prescricional, o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto. (CTN, art. 174)

 

                                      Nesse sentido:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU E TCL. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL ATÉ A EXPROPRIAÇÃO. ERRO NA COBRANÇA DO IPTU POR PARTIR DE METRAGEM EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. De fato, o art. 13 da Lei das execuções fiscais prevê que o termo de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados. Contudo, a falta dessa avaliação não enseja a nulidade do termo de penhora, mas, sim, mera irregularidade formal que pode ser sanada até o momento da alienação judicial. Precedentes do STJ e desta corte. 2. A alegação de que a cobrança do IPTU estaria errada, porque a Fazenda Pública o cobraria com base em metragem do terreno feita equivocamente pela construtora não encontra qualquer respaldo nos autos. Se equivocada estivesse a metragem do imóvel, assim como das respectivas áreas indicadas como real privativa, real de uso comum e real total, caberia ao executado providenciar tal regularização perante o registro de imóveis e/ou via judicial em ação própria, já que, para o cadastramento do imóvel e lançamento do imposto, a Fazenda Pública parte das informações constantes da matrícula do imóvel. 3. Não é nula a CDA que aparelha a execução, porquanto preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, com clara indicação da quantia devida, bem como da incidência de correção monetária, juros de mora e multa; a origem e a natureza do crédito, acompanhada da indicação dos artigos de Lei que embasam a cobrança, além de referência à data e ao número de inscrição. A parte executada tem perfeitas condições de identificar o objeto da execução, não se cogitando da aplicação do art. 203 do Código Tributário Nacional e, tampouco, de cerceamento defesa ou da necessidade de processo administrativo. Quanto mais que se trata de IPTU e taxa de coleta de lixo, cujo lançamento é anual e automático com notificação pela entrega do carnê ao endereço cadastrado, incidindo a Súmula nº 397 do STJ, além do RESP nº 1114780/SC (tema 248/STJ). 4. Honorários de sucumbência majorados em razão do disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, além do enunciado administrativo nº 07 do STJ. Apelação desprovida [ ... ] 

 

O PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUE OCORRE, EM RELAÇÃO ÀS TAXAS, A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E, QUANTO AO IPTU, COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELA REMESSA DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE NOS PRIMEIROS DIAS DO MÊS DE JANEIRO, NA FORMA DA SÚMULA Nº 397, DO STJ.

 2. A execução fiscal foi proposta dentro do lustro prescricional, bem como o ingresso do executado a tempo. 3. Fazenda Pública que se mantém inerte de 2003 até 2009.4. Não aplicação ao caso concreto da Súmula nº 106, do STJ. 5. Recurso desprovido [ ... ] 

 

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Transcurso de lapso superior a 5 anos entre a data de vencimento de parte do crédito tributário e a propositura da demanda. Prescrição das respectivas parcelas. Inteligência do art. 174 do CTN e da Súmula n. 397 do STJ. Recurso desprovido [ ... ] 

 

                                      Desse modo, vê-se que a Fazenda Pública sequer ajuizou a respectiva demanda executiva fiscal. É dizer, nesta data, o crédito perseguido já se encontra fulminado pela prescrição ordinária (CTN, art. 156, inc. V), posto que já ultrapassados cinco (5) anos da constituição definitiva do crédito tributário.

                                      Na hipótese, uma vez que não há nos autos prova da entrega do carnê, o prazo se iniciou em 22/33/0000. Essa data deve ser considerada, mormente por ser o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto e, desse modo, revelando o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário em espécie

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 11

Última atualização: 04/11/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Sinopse

 Trata-se modelo de petição inicial de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada com suporte no art. 38, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c art. 174 e 156, inc. V, um e outro do Código Tributário Nacional, bem assim do novo cpc/2015, na qual se busca declarar a prescrição ordinária (normal/material) de dívida originária de IPTU.

Afirma-se que se encontram abertas, na dívida ativa do Município, quatro exercícios fiscais. O lapso de tempo, já não mais admitia a cobrança judicial.

É consabido que o IPTU é imposto, tocante ao lançamento, sob a modalidade daqueles cujos lançamentos se faz de ofício, pela própria Autoridade Administrativa.

Desse modo, quanto ao marco inicial da contagem prescricional, nessa modalidade de imposto, o prazo se inicia com o envio do carnê. (STJ, Súmula 397)

De mais a mais, não sendo possível aferir-se a data do envio do carnê, tem-se entendido, como termo principiante prescricional, o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto. (CTN, art. 174)

Desse modo, a Fazenda Pública sequer ajuizou a respectiva demanda executiva fiscal. É dizer, o crédito tributário já se encontrava fulminado pela prescrição ordinária (CTN, art. 156, inc. V), posto que já ultrapassados cinco (5) anos da constituição definitiva do crédito tributário.

Na hipótese, uma vez que não havia nos autos prova da entrega do carnê, o prazo se iniciou em 22/33/0000. Essa data fora considerada, mormente por ser o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto e, desse modo, revelando o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário em espécie.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL SE ALEGAVA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

Como é cediço, a prescrição faz desaparecer para o credor o direito de pleitear o crédito perante o poder judiciário. Nesse sentido, deve-se esclarecer que o prazo prescricional é de cinco anos para os créditos tributários, consoante o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. No caso de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como o IPTU e as taxas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento. A execução fiscal foi ajuizada em 29/11/2007, visando à cobrança de créditos tributários de a IPTU dos exercícios de 2002 a 2006. No caso em tela, verifica-se que na data da propositura do feito, já se encontrava prescrita a cobrança relativa ao exercício de 2002. Quantos aos outros créditos tributários, embora a demanda tenha sido proposta dentro do prazo legal, verifica-se que os créditos tributários dos exercícios de 2003 a 2006 restaram prescritos no curso do processo executivo, sendo certo que a citação não foi efetuada dentro do prazo legal, tendo o município permanecido inerte por longos períodos sem diligenciar no feito, motivo pelo qual não pode o exequente imputar culpa ao Judiciário, não incidindo no caso em comento a Súmula nº 106 do STJ, já que a aplicabilidade do princípio do impulso oficial não é absoluto. Precedentes do STJ e de nossa corte. Provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para declarar a prescrição dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, extinguindo-se o executivo fiscal na forma do art. 174 do CTN c/c art. 487, II do CPC. Decisão reformada. (TJRJ; AI 0052729-61.2024.8.19.0000; Araruama; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 29/10/2024; Pág. 338)

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