Petição indicando bens a penhora pelo exequente novo CPC Créditos de recebíveis Faturamento da empresa PN1093

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Nomeação bem à penhora

Número de páginas: 13

Última atualização: 23/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recusa de bem indica à penhora pelo executado, arrazoado apontado pelo credor/exequente, na justiça comum cível, feita com suporte no art. 797 c/c art. 848, inc. I, ambos do novo CPC, tem em vista que a nomeação, feita pelo devedor, não obedecera à gradação legal. (novo CPC, art. 835, inc. I), razão qual se pediu a penhora sobre o faturamento mensal da empresa (penhora de recebíveis)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº. 11.222.33-2222.000.17.00.0001

Exequente: Xista Empresarial S/A

Executada: Empresa Devedora Ltda

 

                                      XISTA EMPRESARIAL S/A, já qualificada na peça exordial desta execução, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com fundamento no art. 797 c/c art. 848, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, oferecer petição de 

RECUSA DE NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA

em razão dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

 

1. Considerações fáticas essenciais

 

                                      A executada, fora citada para pagar o débito exequendo. Em seguida, consoante se verifica do arrazoado próximo passado, indicou, com suporte no art. 829, § 2º, do CPC, os seguintes bens:

 

1) mil caixas de papelão tipo XXX, avaliadas, cada, em R$ 00,00

 

                                      Todavia, até mesmo por disposição legal, a exequente discorda de tal pretensão.

 

 

                                      Antes de tudo, confere-se, sem dúvida, que os bens, móveis, não se situam na ordem da gradação legal. Prevalece, no caso, a penhora em ativos financeiros. (CPC, art. 835, inc. I)

 

3. Bens de baixa liquidez

 

                                      Ademais, não se descure de que esses bens são, em verdade, de baixa liquidez. Ofende, por isso, ao que dita o art. 848, inc. V, do Estatuto de Ritos.

                                      Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. BAIXA LIQUIDEZ E DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA FUNDAMENTADA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE.

1. Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2. A agravante insurge-se contra o provimento judicial pelo qual o Juízo de Primeiro Grau, ante o desinteresse da parte credora em relação aos bens ofertados pela exequente (nomeação das Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce à penhora), determinou a intimação da parte executada/agravante para demonstrar o cumprimento de decisão anterior, na qual restou deferido o pedido de penhora de faturamento da empresa. O pronunciamento jurisdicional que analisa impugnação à penhora não pode ser qualificado como mero despacho, tratando-se, ao revés, de decisão interlocutória, especialmente porque, na hipótese, não só foi rejeitada a impugnação, como também o bem (Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce) ofertado pelo exequente para quitação do crédito exequendo. 3. A agravante requer que as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce. CVRD oferecidas sejam admitidas para pagamento da dívida em execução. Alega que a decisão, ao deferir a penhora do percentual do faturamento da empresa devedora, acatando a recusa do credor das Debêntures ofertados à penhora, violou o princípio da menor onerosidade, tendo em vista que debêntures, títulos de crédito, ostentam liquidez, certeza e exigibilidade imediata e, portanto, devem ser aceitas para o pagamento da dívida. 4. A execução é regida pelos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, sendo o primeiro voltado à proteção do devedor, enquanto o último visa a defesa dos interesses do credor. Cabe ao juiz exercer juízo de ponderação, com o objetivo de encontrar a solução que melhor atenda aos fins da justiça e o sentido de proteção previsto em ambos os princípios. 4.1. No caso, não houve violação do princípio na menor onerosidade, porquanto as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce ofertada à penhora não ostentam a mesma eficácia para satisfação da dívida. 4.1 O credor pode recusar bens nomeados à penhora, desde que o faça de forma fundamentada, como nos autos, já que a execução busca satisfazer os seus interesses (art. 797 do CPC). 5. A recusa do credor encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (AGRG no AREsp 841.373/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e somente poderá ser deferida quando satisfeitos os seguintes requisitos: A) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 7. No caso dos autos, atendidos tais requisitos: Inexistem valores em contas bancárias, veículos (ID´s 34015379, 34015414 e 34015451) ou bens imóveis em nome da agravada (ID 61757739) passíveis de penhora; foi nomeado o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador, determinada sua intimação para apresentar o plano de atuação e indicar a forma contábil de prestação de contas mensalmente ao Juízo (ID 67114085); e não há indicativos nos autos de que o percentual fixado de 15% (quinze por cento) do faturamento sobrecarregue demasiadamente o fluxo de recursos da empresa, colocando em risco a higidez da empresa ou implique na cessação das suas atividades, fato que resultaria em prejuízo, inclusive aos credores, como a agravada. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido; agravo interno prejudicado. [ ... ]

 

4. Quanto aos argumentos da menor onerosidade da execução

 

                                      Doutro giro, tal-qualmente defende a executada que o processo executivo deve se desenvolver de forma menos onerosa à parte executada. Sustenta, por isso, o que reza no art. 805, da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Essa pretensão carece de fundamento.

                                      O próprio artigo de lei, mencionado pela executada, não deixa dúvida de que, nessas hipóteses, deverão ser indicados bens mais eficazes à segurança do juízo. (Parágrafo único, art. 805, do CPC) Não é ocaso, obviamente.

                                      De mais a mais, é necessário notar que a execução também se desenvolve, prioritariamente, aos interesses do credor. (CPC, art. 797)

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Arennhart, Mitidiero e Marinoni:

 

Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente. Obviamente, o juiz não pode proferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, tem que direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5º, XXXV, CF, e 797, CPC). [ ... ]

                                     

                                      Nessa mesma entoada:

 

É constante a colisão do princípio da menor onerosidade com o princípio da efetividade da tutela executiva (arts. 4º e 797, caput, do CPC/2015). Para alguns, o princípio da menor onerosidade ‘para e cede ao princípio fundamental e preponderante de que, parafraseando Chiovenda, a execução deve dar ao credor, se praticamente possível, todo e exatamente o seu crédito’ (Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 1.228). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, ‘ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor (art. 620 do CPC [de 1973], não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional’ [ ... ]

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARGUMENTO DE QUE O EXEQUENTE, EM OPORTUNIDADE ANTERIOR, JÁ HAVIA REQUERIDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, O QUE TRARIA A CONCLUSÃO DE QUE ESTARIA DANDO QUITAÇÃO À EXECUÇÃO.

Conclusão, entretanto, que não se sustenta. Manifestação do exequente por ocasião da penhora, e após ela, que em momento algum possibilita a conclusão de que houve quitação do débito por parte do exequente. Execução que nos termos do art. 797, do código de processo civil, se processa no interesse do credor, respeitada a menor onerosidade para o devedor (art. 805). Inexistência de sentença extintiva da execução transitada em julgado. Fato que autoriza o prosseguimento da execução. Embora não se possa permitir a eternização da lide, a sua extinção não pode ocorrer em detrimento dos legítimos interesses e direito do credor. Provimento ao recurso para autorizar o prosseguimento da execução. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.

Insurgência da executada. Descabimento. Possibilidade de penhora do imóvel gerador do débito condominial. Dívida de natureza propter rem. Legitimidade na busca do credor pela satisfação do seu crédito devendo prioritariamente o bem responder pelas dívidas que sobre ele incidem. Execução deve ser realizada de maneira menos custosa ao devedor, mas deve também ponderar o interesse do credor (arts. 797 e 805 do CPC). Excesso de penhora não configurado. Valores remanescentes que serão restituídos à devedora. Ausência de qualquer comprovação de que a substituição requerida é menos onerosa e não trará prejuízos ao credor. Inteligência do artigo 847, caput, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. [ ... ]

 

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. RECUSA DOS BENS OFERECIDOS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO A ORDEM LEGAL. INTERESSE DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MITIGAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Inexistindo vícios no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido, uma vez que esse não se presta para a reapreciação da matéria. 3. Acórdão mantido, embargos rejeitados. [ ... ]

 

5. Indica-se bem à penhora

 

                                      Houvera tentativa, frustrada, de penhora de ativos financeiros. (fls. 17/18). De igual forma, com respeito a veículo, via renavan-jud. (fls. 21/22). Lado outro, a própria executada destaca não possuir bens imóveis.

                                      Nesse contexto, imperioso que se proceda com a penhora de créditos originários de recebíveis (penhora de faturamento).

                                      Essa, inclusive, é a interpretação jurisprudencial. Veja-se:

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. REJEIÇÃO.

Alegação da agravada de que a discussão sobre a impossibilidade de penhora dos recebíveis de cartão de crédito não foi levada ao conhecimento do I. Magistrado de 1º grau, o que evidencia tentativa de violação do duplo grau de jurisdição. Determinada em 1º grau a penhora integral dos valores a serem recebidos das operadoras dos sistemas dos cartões de crédito/débito, não era exigível que a agravante buscasse a reapreciação da matéria ou reconsideração da decisão combatida. Decisão com carga lesiva para a agravante. Interesse recursal presente. Agravo. Conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DA EMPRESA DEVEDORA REFERENTES AOS SISTEMAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. ADMISSIBILIDADE. Espécie similar à penhora de faturamento. Arts. 835, inciso X e 866 do CPC. Bens penhorados insuficientes para a satisfação a execução. Regra do art. 805 do CPC, sobre a menor onerosidade da execução para o devedor, que não pode implicar óbice para a satisfação do interesse do credor, bem como para a celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente assegurada. Penhora que não deve ser ilimitada, mas na base de 20% dos recebíveis. Percentual que não coloca em risco a regular atividade da devedora, o que também é de interesse da credora. Agravo. Parcialmente provido. [ ... ]

 

AGRAVO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEFERIU ARRESTO DE DIREITOS TELEVISIVOS E VERBAS DE PATROCÍNIO DE CLUBE FUTEBOLÍSTICO.

2. Alegação de que a penhora do faturamento no valor total da dívida inviabilizaria as atividades do clube. 3. Possibilidade da penhora sobre a renda. 4. Medida excepcional e necessária diante do caso concreto, pois frustradas tentativas anteriores de obtenção do valor exequendo pelos credores. 5. Incidência do disposto na Súmula n. º 100 deste Tribunal. 6. Arresto no patamar de 30% das verbas que não viola o princípio da menor onerosidade, o qual deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

                                    Dispensa-se, até mesmo, a figura do administrador judicialmente, máxime fomentando-se o princípio da celeridade e menor onerosidade processual, ad litteram:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Nomeação bem à penhora

Número de páginas: 13

Última atualização: 23/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de indicação de bens à penhora, feita pelo credor/exequente, na justiça comum cível, feita com suporte no art. 797 c/c art. 848, inc. I, ambos do novo CPC, tem em vista que a nomeação, feita pelo devedor, não obedecera à gradação legal. (novo CPC, art. 835, inc. I)

Na espécie, a executada fora citada para pagar o débito exequendo. Em seguida, indicou, com suporte no art. 829, § 2º, do CPC, os seguintes bens:  mil caixas de papelão tipo XXX, avaliadas, cada, em R$ 00,00

Todavia, até mesmo por disposição legal, o exequente discordou dessa pretensão.

Antes de tudo, salientou-se que que os bens, móveis, não se situam na ordem da gradação legal. Prevalecia, no caso, a penhora em ativos financeiros. (CPC, art. 835, inc. I)

Ademais, esses bens eram, em verdade, de baixa liquidez. Ofendia, por isso, ao que dita o art. 848, inc. V, do Estatuto de Ritos.

Doutro giro, tal-qualmente defendera a executada que o processo executivo deve se desenvolver de forma menos onerosa ao devedor. Sustentara, destarte, o que reza no art. 805, da Legislação Adjetiva Civil.

Porém, para o exequente essa pretensão carecia de fundamento.

O próprio artigo de lei, mencionado pela executada, não deixava dúvida de que, nessas hipóteses, deveriam ser indicados bens mais eficazes à segurança do juízo. (Parágrafo único, art. 805, do CPC) Não era ocaso, obviamente.

De mais a mais, a execução também se desenvolvia, prioritariamente, aos interesses do credor. (CPC, art. 797)

Ademais, houvera tentativa, frustrada, de penhora de ativos financeiros da executada. De igual forma, com respeito a veículo, via renavan-jud. Lado outro, a própria executada destaca não possuir bens imóveis.

Nesse contexto, imperioso que se procedesse com a penhora de créditos originários de recebíveis (penhora de faturamento).

Desse modo, pediu-se a expedição de ofícios às operadoras de crédito Cielo e Redecard, determinando que essas procedessem com a retenção de 30% (trinta por cento) – até o limite do débito -- das vendas originárias da empresa devedora.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. RECUSA DOS BENS OFERECIDOS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO A ORDEM LEGAL. INTERESSE DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MITIGAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Inexistindo vícios no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido, uma vez que esse não se presta para a reapreciação da matéria. 3. Acórdão mantido, embargos rejeitados. (TJMT; EDclCv 1014122-91.2018.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Yale Sabo Mendes; Julg 07/06/2021; DJMT 17/06/2021)

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