Modelo de Recurso de Revista Trabalhista Reforma Cerceamento de Defesa PTC300
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Recurso de Revista
Número de páginas: 17
Última atualização: 10/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Mauro Schiavi
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Recurso de Revista Trabalhista (CLT, art. 896), interposto conforme a lei da reforma trabalhista e do novo cpc, com preliminar de transcendência como requisito de admissibilidade, decorrência de cerceamento de defesa (escusa de oitiva de testemunha).
- Sumário da petição
- RECURSO DE REVISTA
- Juízo de admissibilidade
- Pressupostos Extrínsecos
- Pressupostos Intrínsecos
- 1 - Prequestionamento
- 2 - Da contrariedade a dispositivo de Lei
- I - Preliminarmente
- 1 - Pressupostos recursais
- 2 - Inexiste pretensão de reexame de fatos ou provas
- 3 - Violação de norma federal e constitucional
- 4 - Razões do pedido de reforma
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Ref.: Recurso Ordinário nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1
MARIA DAS QUANTAS (“Recorrente”), solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº. 55444-33, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece, com o devido respeito a, não se conformando, venia permissa maxima, com v. Acórdão que demora às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o presente
RECURSO DE REVISTA
apresentando-se como parte recorrida FONE FONIA LTDA (“Recorrido”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº. 66777-888, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.44.555/0001-66, o que faz alicerçado no artigo 896, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES, ora acostadas.
Juízo de admissibilidade
(CLT, art. 896, § 1º) – juízo a quo
Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST
Pressupostos Extrínsecos
O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, detém poderes bastantes para interpor este recurso, poderes esses conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita à fl. 129.
Lado outro, destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). (fl. 141)
Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST. Comprova-se por meio da respectiva guia ora carreada, além daquela já aportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I) (fls. 147).
Ademais, a decisão hostilizada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à fl. 371. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade.
Pressupostos Intrínsecos
De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297; OJ 256, SDI-I):
1 - Prequestionamento
dispositivos legais que agasalharam a decisão recorrida: art. 829 da CLT c/a art. 447 do CPC (PREQUESTIONAMENTO)
“Da leitura da referida ata, em que fora colhido o depoimento da testemunha Francisca das Quantas como informante, vislumbra-se que, de fato, tornou-se prescindível a oitiva dessa testemunha sobre o fato apontado pela Ré, haja vista que, para o magistrado, restou evidenciado que houve também litiga contra o empregador, pelo mesmíssimo motivo.
Desnecessário, por isso, sequer a contradita, pois é presumível a parcialidade.
Esclareça-se, ainda, que o indeferimento da prova não importa, pois, em cerceamento de defesa e, tampouco induz prejuízo à parte, seja pelas razões retro mencionadas, seja porque compete ao Juiz velar pelo rápido andamento das causas, nos termos do artigo 765 da CLT, no qual se inclui, por certo, o indeferimento da prática de atos processuais que em nada contribuam para o deslinde do feito, sob pena de preterir o princípio da celeridade processual inserto na norma celetista mencionada.” ( fls. 398/399 )
2 - Da contrariedade a dispositivo de Lei
“Inadmissível ter uma testemunha como suspeita em seu depoimento, pelo simples de litigar, também, contra o mesmo empregador.
Necessário, primeiro, que se faça a contradita, sobremodo com direito ao contraditório. Em verdade, caberia a empresa demonstrar, cabalmente, que a depoente tinha interesse na causa.
Depois disso, sim, o magistrado poderá valorar o depoimento daquela, dando o valor que entender necessário ao deslinde da causa.
Portanto, há, sem dúvida, indisfarçável afronta ao art. 829 da CLT, bem assim ao art. 447, da Legislação Adjetiva Civil. ”
Dessarte, a Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de junho de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região
Recorrente: MARIA DAS QUANTAS
Recorrido: FONE FONIA LTDA
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 00ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região e à proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, assim, a realização da Justiça.
I - Preliminarmente
DA EXISTÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA ( Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista)
(CLT, art. 896-A, § 1º, inc. II)
O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 896-A, § 1º, inc. II, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 247, § 1º, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em preliminar ao exame ....
( ... )
1 - Pressupostos recursais
(juízo ad quem )
O Recurso de Revista em comento atende aos pressupostos recursais.
A Recorrente, pois, adota e ratifica todos os fundamentos avocados da petição de interposição deste recurso, cujas linhas se direcionaram a evidenciar ao juízo a quo dos motivos do recebimento do recurso.
Não há razões para transcrever todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
2 - Inexiste pretensão de reexame de fatos ou provas
Não incidência da Súmula 126 TST
É necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.
É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (TST, Súmula 126). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CLT, art. 896).
Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente.
O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, não se levou em conta disposição contida em Súmula desta Corte.
3 - Violação de norma federal e constitucional
(CPC, art. 447, CLT, art. 829 e CF, art. 5°, inc. XXXV)
O fato da testemunha litigar contra o mesmo empregador, não pode, de forma automática, trazer à tona um fundamento de inimizade capital.
Nesse compasso, presumir-se a suspeição com suporte em fundamentos objetivos, seguramente ofende ao direito fundamental de ação (CF, art. 5°, inc. XXXV). É dizer, restringe o direito à tutela jurisdicional justa e equilibrada.
Assim, na espécie, a Recorrida poderia, mediante contradita da testemunha, comprovar eventual interesse da testemunha no resultado da causa.
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Mauro Schiavi, ad litteram:
No tocante ao preposto que atua em nome de uma determinada reclamada em diversas reclamações trabalhistas, este fato por si só não o torna suspeito para depor como testemunha em outras reclamações trabalhistas, entretanto, o fato, conforme as circunstâncias do caso, pode influir na formação da convicção do juízo sobre o depoimento, ou até mesmo sinalizar a suspeição da testemunha...
( ... )
Incorporando tais elementos de compreensão, o TST, delineou que:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. SÚMULA Nº 357 DO TST. EFEITO MODIFICATIVO.
1. O autor opõe novos embargos de declaração, alegando que a decisão pela qual se determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem transcende os argumentos suscitados em suas razões recursais, porquanto a prova foi devidamente colhida perante aquele Juízo. Aduz que o pedido foi no sentido de restabelecer a sentença e não de devolver os autos. Argumenta que não há porque declarar a nulidade processual desde a instrução probatória, eis que a prova foi devidamente colhida, sendo que todos os atos processuais até a prolação da r. sentença podem ser aproveitados. Por fim, requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem, ou seja para 18ª Turma do TRT2ª Região, a fim de que reaprecie o recurso ordinário interposto pela reclamada à luz desta decisão, que reconhece a validade da prova testemunhal produzida pelo reclamante. 2. De fato, o autor, em seu recurso de revista, requer apenas o reconhecimento da validade do depoimento de sua testemunha Ronei Guedes de Carvalho, bem como o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine o recurso ordinário da ré, à luz da citada prova oral. Assim, o provimento é no sentido de se reconhecer a validade da prova testemunhal alegada, bem como de se devolver os autos ao TRT de origem para que julgue o apelo patronal à luz dessa premissa. Embargos de declaração conhecidos e providos para conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Suspeição. Testemunha que litiga contra o mesmo empregador. A corte regional esclareceu que a troca de favores não se presume, requerendo a sua configuração prova inequívoca do interesse na solução do litígio, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Consignou que não há como considerar suspeita a testemunha porque também está litigando contra o mesmo empregador, ainda que contendo pedido de indenização por danos morais. A decisão foi proferida em total consonância com a jurisprudência desta corte acerca da aplicação da Súmula nº 357/tst, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, mostrando-se desnecessária, inclusive, a análise da divergência jurisprudencial indicada, nos termos da Súmula nº 333 desta corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Adicional de periculosidade. O regional consignou que tanto a prova testemunhal como a documental demonstraram que, no exercício da função de inspetor naval, o reclamante tinha como uma de suas atividades colocar lacre no medidor de vazão do combustível, localizado na sala de máquinas da embarcação, após o término do abastecimento, donde se depreende que o labor do reclamante era perigoso em virtude da presença do combustível. Destacou a corte de origem que a reclamada não logrou êxito em comprovar que, antes de maio/2015, mês em que passou a pagar o adicional de periculosidade, o reclamante trabalhava em condições distintas, sem conferir combustíveis. Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra ofensa ao art. 193 da CLT. No mais, verifica-se que o regional dirimiu a controvérsia não pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Assim, incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do cpc/15. Agravo de instrumento conhecido e não provido [ ... ]
4 - Razões do pedido de reforma
(CLT, art. 896, § 1°-A, inc. III)
Por tais fundamentos, entendemos que a decisão deva ser reformada, posto que:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Recurso de Revista
Número de páginas: 17
Última atualização: 10/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Mauro Schiavi
- Recurso de revista
- Requisito de transcendência
- Clt art 896
- Prova testemunhal
- Cerceamento de defesa
- Clt art 829
- Cpc art 447
- Contradita de testemunha
- Direito do trabalho
- Reforma trabalhista
- Prequestionamento
- Pressupostos recursais
- Transcendência política
- Tst súmula 126
- Exceção de suspeição
- Preliminar ao recurso
- Preliminar de recurso
- Fase recursal
Trata-se de modelo de petição de Recurso de Revista (CLT, art. 896), interposto conforme a lei da reforma trabalhista e do novo cpc, com preliminar de transcendência como requisito de admissibilidade, decorrência de cerceamento de defesa (escusa de oitiva de testemunha).
Afirmou-se, primeiramente, que o Recurso de Revista atendeu aos requisitos de admissibilidade recursal.
Na espécie, quanto aos requisitos extrínsecos, destacou-se que o recurso:
( a ) o patrono da recorrente detinha procuração inserta nos autos da peça recursal do RR;
( b ) as custas processuais, impostas na sentença, haviam sido recolhidas;
( c ) fora feito o depósito recursal;
( d ) o Recurso de Revista era tempestivo, eis que fora apresentado no prazo legal de oito dias, consoante dispõe a Lei nº. 5.584/70, em seu art. 6º;
Quanto aos requisitos intrínsecos, mostrou-se que o recurso:
( a ) houve o devido prequestionamento da matéria ( TST, Súmula 297; OJ 256, SDI-I);
De mais a mais, registrou-se que a decisão vergastada fora proferida posteriormente à vigência da Lei nº. 13.467/2017.
Por isso, nas Razões do Recurso de Revista, em sede preliminar, demonstrou-se que fora obedecido o requisito de transcendência, consoante rege o art. CLT, art. 896-A, § 1º (adicionado pela Lei da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017)
Além disso, no mérito, advogou-se violação de norma federal e constitucional. (CPC, art. 447, CLT, art. 829 e CF, art. art. 5°, inc. XXXV)
Na situação em ensejo, o fato da testemunha litigar contra o mesmo empregador, não pode, de forma automática, trazer à tona um fundamento de inimizade capital.
Nesse compasso, presumir-se a suspeição com suporte em fundamentos objetivos, seguramente ofendia ao direito fundamental de ação (CF, art. 5°, inc. XXXV). É dizer, restringiu o direito à tutela jurisdicional justa e equilibrada.
Assim, no caso, a parte recorrida poderia, mediante contradita da testemunha, comprovar eventual interesse da testemunha no resultado da causa, o que não foi feito.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PROTESTO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EM FACE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 825, CAPUT, DA CLT, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PROTESTO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O col. Tribunal Regional decidiu que não configurou cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha, mesmo sob protesto, ao fundamento de que foi utilizada prova emprestada, com a concordância das partes, bem como que o autor não arrolou nenhuma testemunha na inicial. Na Justiça Trabalhista não há obrigatoriedade de apresentação prévia do rol de testemunhas, devendo estas comparecerem à audiência independentemente de intimação. Assim, não é cabível a alegação de preclusão do direito de produzir prova oral quando a testemunha está presente na audiência de forma espontânea, sob o risco de caracterização de cerceamento do direito de defesa. Não se tratando, portanto, o caso de aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o julgador a indeferir provas inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde do feito, mas de efetivo cerceamento do direito de defesa, uma vez que impediu o autor de produzir prova, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, reconhece-se a violação do art. 825, caput, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 825, caput, da CLT e provido. (TST; RR 0011065-20.2017.5.15.0077; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 02/08/2024; Pág. 3449)
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