Modelo de recurso de revista trabalhista Reforma Novo CPC Minoração Dano morais PN899
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Recurso de Revista
Número de páginas: 30
Última atualização: 13/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Arnaldo Rizzardo, Carlos Augusto Marcondes de Monteiro Oliveira, Cristiano Sobral Pinto
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso revista trabalhista, agitado com suporte no art. 896, alínea c, da CLT (nova CLT), conforme novo cpc (ncpc) e lei da reforma, tendo como propósito a minoração do valor dos danos morais, porquanto a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de Origem evidenciara qualificação equivocada dos fatos e, por conta disso, ratificara a conclusão da primeiro grau de sorte a condenar a recorrente a indenizar a recorrida por danos morais (assédio moral).
- Sumário da petição
- RECURSO DE REVISTA
- I - Preliminarmente
- 1 - Pressupostos recursais
- 2 - Inexiste pretensão de reexame de fatos ou provas
- Não incidência da Súmula 126 TST
- 2.1. Quanto à qualificação equivocada dos fatos
- 3 - Violação de norma federal e constitucional
MODELO DE RECURSO DE REVISTA TRABALHISTA REFORMA NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Ref.: Recurso Ordinário nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1
TELEFONE FONIA LTDA (“Recorrente”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com v. Acórdão que demora às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o presente
RECURSO DE REVISTA
apresentando-se como parte recorrida JOSÉ DAS QUANTAS (“Recorrido”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001, o que faz alicerçado no art. 896, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES ora acostadas.
Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, § 1º) – juízo a quo
Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST
[ Pressupostos Extrínsecos ]
O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, detém poderes bastantes para interpor este recurso, poderes esses conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita à fl. 129.
Lado outro, destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). (fl. 141)
Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST. Comprova-se por meio da respectiva guia ora carreada, além daquela já aportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I) (fls. 147).
Ademais, a decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à fl. 371. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade.
[ Pressupostos Intrínsecos ]
De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297; OJ 256, SDI-I):
( 1 ) dispositivos legais que agasalharam a decisão recorrida: art. 186, art. 187, art. 927 e art.944, todos do Código Civil:
“É inconfundível a ocorrência do assédio moral.
A testemunha Francisco das Quantas testemunhou: “Que, é verdade que os coordenadores tratavam todos de forma humilhante, inclusive a Reclamante; Que, havia controle excessivo do uso do banheiro; Que, nós éramos ameaçados de demissão caso não fosse alcançada a meta mensal estabelecida; Que, não se recorda ao certo a quantidade de vezes que os supervisores agrediam verbalmente a reclamante, mas afirma que foram em diversas oportunidade; ”
( ... )
Em face do quanto se revela dos autos, é contundente a prática de condutas abusivas, essas consistindo, sem dúvidas, em assédio moral, mormente afrontando os ditames do art. 186, 187, art. 927 e art. 944, todos do Código Civil.
( ... )
O valor de R$ 30.000,00, estabelecidos a título de danos morais pelo magistrado de piso, é razoável e proporcional aos danos ocasionados. Por isso, não merece qualquer reparo. ” ( fls. 398/399 )
( 2 ) Da contrariedade a dispositivo de Lei, sustentada pela Recorrente:
“O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago dos fatos debatidos, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame. “
( . . . )
Antes de tudo, todavia, convém ressaltar que o Tribunal de Origem, ao ratificar a decisão monocrática de piso, não ressaltara, para fins de justificar o valor indenizatório, nada respeitante, v.g., à magnitude dos fatos, o grau de culpabilidade, a capacidade financeira das partes etc. E esses, minimamente, são os parâmetros aludidos no parágrafo único, do art. 944 e art. 945, um e outro do Código Civil. Ao revés disso, não se utilizou de qualquer critério.
Embora consabido que não há rigidez legal à tarifação do montante indenizatório, nada obstante, ao valorá-los, mister que se identifique quais parâmetros serviram de suporte.
De mais a mais, afronta ao que dispõe o art. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal.
O valor condenatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), seguramente foge dos padrões utilizados nesta Corte e, máxime, supera, e muito, os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. ”
Dessarte, a Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região
Recorrente: FONE FONIA LTDA
Recorrido: JOSÉ DAS QUANTAS
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 00ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região e à proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, assim, a realização da Justiça.
I - Preliminarmente
DA EXISTÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA
(CLT, art. 896-A, § 1º, inc. IV)
O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 896-A, § 1º, inc. IV, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 247, § 1º, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em preliminar ao exame do mérito, ora demonstra, fundamentadamente, que a causa oferece transcendência, com reflexos no aspecto de interpretação jurídica do tema em ênfase.
( ... )
1 - Pressupostos recursais
(juízo ad quem )
O Recurso de Revista em comento atende aos pressupostos recursais.
A Recorrente, pois, adota e ratifica todos os fundamentos avocados da petição de interposição deste recurso, cujas linhas se direcionaram a evidenciar ao juízo a quo dos motivos do recebimento do recurso.
Não há razões para transcrever todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
2 - Inexiste pretensão de reexame de fatos ou provas
Não incidência da Súmula 126 TST
É necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.
É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (TST, Súmula 126). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CLT, art. 896).
Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente.
O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago dos fatos debatidos, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame.
Nesse compasso, o acórdão em testilha revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.
Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito.
Com esse enfoque, bom lembrar o magistério de Mauro Schiavi:
O Recurso de Revista, como já salientado, não tem por objeto reapreciar matéria fática, ou a justiça da decisão, pois se trata de recurso eminentemente técnico. Não obstante, muitas vezes, é difícil separar o que é matéria fática ou o que matéria de direito, pois o próprio Direito do Trabalho é essencialmente um direito que depende da realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade). Desse modo, pensamos que a vedação para o TST, no Recurso de Revista, consiste em reapreciar a matéria fática, mas não dar nova qualificação jurídica aos fatos tidos por verossímeis no acórdão proferido pelo Tribunal Regional – por exemplo [ ... ]
De mais a mais, igual pensamento aduz Carlos Augusto Marcondes de Monteiro Oliveira, ad litteram:
Constitui questão de direito, outrossim, a qualificação jurídica dos fatos apurados. Não pode haver dúvida a propósito desse ponto, porque ao qualificar incorretamente os fatos acaba o juiz por aplicar à situação verificada lei diversa da que a deveria reger, incorrendo naquilo que os franceses chamam ‘violation de la loi par fausse aplication’. O erro ocorre, portanto, não no esclarecimento dos fatos, mas na aplicação da norma. Típica caso de erro de direito. A doutrina é firme no particular, bastando citar Chiovenda, que ressalta: ‘Não constitui questão de fato ou juízo de fato, mas de direito, a concernente à natureza jurídica de um fato, a saber, se um fato considerado como verdadeiro é ou não regulado por determinada norma’. Compreende-se com facilidade, aliás, tal conclusão, importante apenas ter presente, como lembra Marty, autor de célebre monografia sobre a distinção entre fato e direito, que: ‘par I´identification d´une certaine situation de fait avec une notion légale, toute qualification entraine indirectement une définition de cette notion’. Assim, o enquadramento dos fatos da causa induz, de modo necessário, a definição do conceito estabelecido pela norma legal aplicada, constituindo, portanto, operação tipicamente jurídica, passível de controle mediante recurso de revista [ ... ]
É altamente ilustrativo igualmente transcrever o seguinte aresto, originário desta Corte:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST
1. NO EXAME DE MATÉRIA TIPICAMENTE DE PROVA, SUJEITA À INTENSA RESTRIÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA, CABE À TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUANDO MUITO, SE FOR O CASO, PROMOVER NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM QUE TAL MEDIDA IMPLIQUE A ADOÇÃO DE CONCLUSÃO DIVERSA ACERCA DOS MESMOS FATOS. 2. SOBRE FATOS E PROVAS DEVIDAMENTE VALORADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NÃO É DADO AO TST EMPRESTAR VALOR PROBANTE DISTINTO, SOB PENA DE PROFERIR DECISÃO EM DESCOMPASSO COM A DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. Contraria a Súmula nº 126 do TST acórdão turmário que, em sentido oposto à conclusão do Regional sobre as provas, mediante nova valoração, considera caracterizada a justa causa para a dispensa do empregado. 4. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, e a que se dá provimento [ ... ]
2.1. Quanto à qualificação equivocada dos fatos
Por mero desvelo, tornamos a ressaltar que os fatos, abaixo descritos, aconteceram fielmente na forma retratada no acórdão turmário.
Na decisão proferida pelo Regional, destacou-se, como suporte fático a erigir a condenação por danos morais (assédio moral), por rigor excessivo, estas narrativas:
“É inconfundível a ocorrência do assédio moral.
A testemunha Francisco das Quantas testemunhou: “Que, é verdade que os coordenadores tratavam todos de forma humilhante, inclusive a Reclamante; Que, havia controle excessivo do uso do banheiro; Que, nós éramos ameaçados de demissão caso não fosse alcançada a meta mensal estabelecida; Que, não se recorda ao certo a quantidade de vezes que os supervisores agrediam verbalmente a reclamante, mas afirma que foram em diversas oportunidade; ”
( ... )
Em face do quanto se revela dos autos, é contundente a prática de condutas abusivas, essas consistindo, sem dúvidas, em assédio moral, mormente afrontando os ditames do art. 186, 187 e art. 927, todos do Código Civil.
( ... )
O valor de R$ 30.000,00, estabelecidos a título de danos morais pelo magistrado de piso, é razoável e proporcional aos danos ocasionados. Por isso, não merece qualquer reparo. ”
Assim sendo, vê-se, sobremaneira, que inexiste a imaginária ofensa direta à pessoa da Recorrida. São alegações genéricas tocantes ao rigor excessivo. Não se chega a precisar-se quais os superiores hierárquicos que tenha concorrido para esses episódios. Não se nomina o ofensor.
Outrossim, margear a decisão sob o enfoque de que a ameaça de demissão possa transparecer assédio, é inegavelmente incorreto.
Lado outro, é comezinho que o assédio moral demanda uma conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa. Todavia, dos fatos em que o Tribunal se apoiou, não se extrai qualquer vertente nesse sentido, mormente que o fora perpetrado de modo contínuo.
Desse modo, não se configuraram os requisitos à imputação da responsabilidade civil.
É consabido que decorre de ofensa a dever jurídico, incorrendo em conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano (CC, art. 927). Na ausência de um desses, portanto, não há o dever de indenizar.
O acórdão vinculou os fatos retro mencionados às regras ora descritas (subsunção dos fatos à norma jurídica):
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesse passo, conclui-se que o dever de indenizar germina da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente ofensor.
Lado outro, urge asseverar que o legislador pátrio, com respeito ao nexo causal da lesão a direito de outrem, adotou a Teoria da Causalidade Adequada.
Vê-se, inclusive, nesse aspecto, o seguinte verbete do 47 da I Jornada de Direito Civil, verbis:
Verbete 47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
A esse respeito identifica Cristiano Sobral Pinto, verbo ad verbum:
Teoria da causalidade adequada: Foi elaborada pelo jurista Von Kries; para os que são adeptos de tal teoria, defende-se que não se pode considerar "causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetiva ocorrência do resultado. Assim, para se adotar essa teoria, deve-se estar diante de uma causa que seja adequada e que deva ser apta à efetivação do resultado. Apesar de certa imprecisão doutrinária, a teoria mencionada tem aceitação majoritária (arts. 944 e 945 do Código Civil) [ ... ]
Com esse mesmo enfoque, insta transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, ad litteram:
Por último, faz-se necessário a verificação de uma relação, ou um liame, entre o dano e o causador, o que torna possível a sua imputação a um indivíduo.
Constatada, pois, essa triangulação coordenada de fatores, decorre a configuração da responsabilidade civil.
Por outros termos, para ensejar e buscar a responsabilidade, é preciso que haja ou se encontre a existência de um dano, o qual se apresente antijurídico, ou que não seja permitido ou tolerado pelo direito, ou constitua espécie que importe em reparação pela sua mera verificação, e que se impute ou atribua a alguém que o causou ou ensejou a sua efetivação. Em três palavras resume-se nexo causal: o dano, a antijuridicidade e a imputação.
Está-se diante do nexo de causalidade, que é a relação verificada entre determinado fato, o prejuízo e um sujeito provocador [ ... ]
Desse modo, é inconteste que, para se origine o dever de indenizar, segundo a norma contida na Legislação Substantiva Civil, supracitada, mister que haja, antes de tudo, a reunião do ato ilícito, a culpa, o dano e, máxime, nexo de causalidade entre o primeiro e o último. Não é o caso, indiscutivelmente.
No que toca ao dano moral, que é a hipótese em estudo e enquadrada no acórdão em mira, esse decorre da lesão sofrida pela pessoa, maiormente à sua personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade da pessoa. Igualmente inexiste qualquer conexão entre o evento o pretenso dano sofrido, o que incorreu, seguramente.
Em arremate, é inconteste que as peculiaridades dos fatos, dos quais o Tribunal se ateve, não guarda qualquer relação com as normas legais invocadas como sucedâneo do enredo encontrado. Conclui-se, pois, que a qualificação jurídica dada aos fatos é absolutamente desacertada.
3 - Violação de norma federal e constitucional
(CC, art. 944 e art. 945 / CF, art. 5°, inc. X)
Não se descura que, quanto à definição do valor indenizatório, seja material ou moral, este Egrégio TST atua, tão só, quando o montante fixado diverge dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. É dizer, atua por exceção.
Enfim, há entendimento consolidado no sentido de que a minoração ou majoração do importe vai de encontro à regência da Súmula 126 desta Corte.
Contudo, atua-se, em hipóteses apertadas, para ajustar-se o valor do quantum indenizatório.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. R$ 15.000,00. I. A CORTE REGIONAL DECIDIU QUE A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 SATISFAZ TANTO O ASPECTO PUNITIVO QUANTO O PEDAGÓGICO NOTADAMENTE CONSIDERADA A PARTICULARIDADE DO NÚMERO DE EMPREGADOS E RAMO DO ESTABELECIMENTO.
II. A indicação de violação do art. 5º, V e X, da CF/88 tem ensejado o conhecimento de recurso de revista na hipótese de arbitramento de quantias irrisórias ou excessivamente elevadas, diante das peculiaridades do caso específico. III. No caso em exame, o contexto fático dos autos não permite concluir que o valor arbitrado seja irrisório, principalmente se considerado que a Corte de origem registrou que a definição do quantum indenizatório levou em consideração o porte da empresa, a presença da boa fé demonstrada com o cumprimento espontâneo e imediato da medida liminar e a ausência de notícia acerca de reiteração patronal de descumprimento das normas relativas a presente ação. lV. Nesse contexto, não é possível constatar ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF/88. V. Recurso de revista de que não se conhece [ ... ]
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE 1. CABE AO ÓRGÃO JUDICANTE, EM FACE DO SISTEMA ABERTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS DANOS CONCEBIDO NO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL, PAUTAR-SE PELA RAZOABILIDADE E EQUITATIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO, EVITANDO-SE. DE UM LADO, UM VALOR EXAGERADO E EXORBITANTE, A PONTO DE LEVAR A UMA SITUAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OU CONDUZIR À RUÍNA FINANCEIRA O OFENSOR. DE OUTRO, UM VALOR TÃO BAIXO QUE SEJA IRRISÓRIO E DESPREZÍVEL, A PONTO DE NÃO CUMPRIR SUA FUNÇÃO PEDAGÓGICA E INIBITÓRIA. 2. HÁ QUE ATENTAR PARA A GRAVIDADE OBJETIVA DA LESÃO, A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO DA VÍTIMA, O MAIOR OU MENOR PODER ECONÔMICO DO OFENSOR, O CARÁTER COMPENSATÓRIO EM RELAÇÃO À VÍTIMA E REPRESSIVO EM RELAÇÃO AO AGENTE CAUSADOR DO DANO. 3. NÃO OBSTANTE A GRAVIDADE DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO RECLAMANTE, DO GRAU DE CULPA DA EMPRESA E A NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA, ENTENDO QUE O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REVELA-SE EXORBITANTE. 4.RECURSO DE REVISTA DE QUE SE CONHECE E A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA DO ART. 477, § 6º, DA CLT.
1. A matéria delimitada desde a sentença, pelo Juízo de origem, e prequestionada pela Corte Regional se refere à aplicação, ou não, da multa do art. 477, § 6º, da CLT, quando o empregador efetua o depósito na conta do empregado tempestivamente, mas deixa para homologar a rescisão depois do prazo previsto em lei. Ou seja, a alegação de ofensa ao art. 477, § 6º, da CLT somente pode ser examinada por esta Corte Superior em relação àquela matéria efetivamente prequestionada, aplicando-se quanto ao mais os termos da Súmula nº 297, I, do TST. 2. O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto por Weatherford Indústria e Comércio LTDA, para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que a multa em questão refere-se às verbas rescisórias, de modo que tendo sido pagas no prazo do § 6º do art. 477 da CLT, não há que se cogitar da penalidade em questão. 3. A Corte Regional registrou que o pagamento das parcelas da rescisão contratual ocorreu tempestivamente. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. 5. Recurso de revista de que não se conhece [ ... ]
E é a hipótese em estudo.
Antes de tudo, todavia, convém ressaltar que o Tribunal de Origem, ao ratificar a decisão monocrática de piso, não ressaltara, para fins de justificar o valor indenizatório, nada respeitante, v.g., à magnitude dos fatos, o grau de culpabilidade, a capacidade financeira das partes etc. E esses, minimamente, são os parâmetros aludidos no parágrafo único, do art. 944 e art. 945, um e outro do Código Civil, nem mesmo à luz do art. 223-G, da CLT. Ao invés disso, não se utilizou de qualquer critério.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Recurso de Revista
Número de páginas: 30
Última atualização: 13/01/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Arnaldo Rizzardo, Carlos Augusto Marcondes de Monteiro Oliveira, Cristiano Sobral Pinto
- Qualificação jurídica dos fatos
- Revaloração dos fatos
- Recurso de revista
- Assédio moral
- Danos morais
- Reduzir valor da condenação
- Clt art 896
- Revaloração da prova
- Tst súmula 126
- Cc art 944
- Requisito de transcendência
- Dano moral
- Pressupostos recursais
- Fase recursal
- Direito do trabalho
- Reexame de fatos
- Reexame de provas
- Tst súmula 161
- Tst súmula 297
- Matéria prequestionada
- Prequestionamento ficto
- Cc art 186
- Preliminar ao mérito
- Preliminar ao recurso
- Preliminar de recurso
- Lei 5584/70
- Transcendência política
- Juízo de admissibilidade
- Cf art 5 inc v
- Cf art 5 inc x
- Transcendência jurídica
- Cc art 927
- Responsabilidade civil
- Teoria da causalidade
- Cc art 945
- Clt art 223-g
- Processo do trabalho
- Recurso trabalhista
- Decisão colegiada
- Decisão de mérito
- Decisão unânime
- 2 instância
- Réu recorrente
- Alterar decisão
- Reforma trabalhista
CONFORME REFORMA TRABALHISTA
RECURSO DE REVISTA MINORAÇÃO DANOS MORAIS
REVALORAÇÃO DA PROVA - SÚMULA 126 TST
Trata-se de Modelo de Recurso Revista trabalhista, agitado com suporte no art. 896, alínea c, da CLT, tendo como propósito a minoração do valor dos danos morais, porquanto a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de Origem evidenciara qualificação equivocada dos fatos e, por conta disso, ratificara a conclusão da primeiro grau de sorte a condenar a recorrente a indenizar a recorrida por danos morais (assédio moral).
No tocante ao preenchimento dos pressupostos recursais, afirmou-se que o patrono da recorrente detinha poderes bastante para interpor o recurso, os quais conferidos por meio do instrumento procuratório que dormitava nos autos.
Lado outro, destacou-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I).
Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida era de cunho condenatório (TST, Súmula 161), ressaltou-se que a recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia seguira o que reza a IN 18/98 do TST. Comprovou-se por meio da respectiva guia carreada, além daquela já aportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I).
Ademais, frisou-se a tempestividade do recurso, tomando-se em conta o octídio legal.
De outro importe, delineou-se trechos da decisão guerreada que alicerçavam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297; OJ 256, SDI-I):
Dispositivos legais que agasalharam a decisão recorrida: art. 186, art. 187 e art. 927, art. 944, todos do Código Civil:
“É inconfundível a ocorrência do assédio moral.
A testemunha Francisco das Quantas testemunhou: “Que, é verdade que os coordenadores tratavam todos de forma humilhante, inclusive a Reclamante; Que, havia controle excessivo do uso do banheiro; Que, nós éramos ameaçados de demissão caso não fosse alcançada a meta mensal estabelecida; Que, não se recorda ao certo a quantidade de vezes que os supervisores agrediam verbalmente a reclamante, mas afirma que foram em diversas oportunidade; ”
( ... )
Em face do quanto se revela dos autos, é contundente a prática de condutas abusivas, essas consistindo, sem dúvidas, em assédio moral, mormente afrontando os ditames do art. 186, 187 e art. 927, todos do Código Civil.
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O valor de R$ 30.000,00, estabelecidos a título de danos morais pelo magistrado de piso, é razoável e proporcional aos danos ocasionados. Por isso, não merece qualquer reparo. ”
Quanto à contrariedade a dispositivo de Lei, sustentada pela Recorrente:
“O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago dos fatos debatidos, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame. “
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Antes de tudo, todavia, convém ressaltar que o Tribunal de Origem, ao ratificar a decisão monocrática de piso, não ressaltara, para fins de justificar o valor indenizatório, nada respeitante, v.g., à magnitude dos fatos, o grau de culpabilidade, a capacidade financeira das partes etc. E esses, minimamente, são os parâmetros aludidos no parágrafo único, do art. 944 e art. 945, um e outro do Código Civil. Ao revés disso, não se utilizou de qualquer critério.
Embora consabido que não há rigidez legal à tarifação do montante indenizatório, nada obstante, ao valorá-los, mister que se identifique quais parâmetros serviram de suporte.
O valor condenatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), seguramente foge dos padrões utilizados nesta Corte e, máxime, supera, e muito, os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. ”
Dessarte, o que se buscava no Recurso de Revista era sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago dos fatos debatidos, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos em espécie, antes referidos, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constaram da decisão hostilizada. Assim, tratava-se de exame de fatos, e não reexame.
Nesse compasso, o acórdão em testilha revelara incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emergira inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado. Com isso, a minoração do valor condenatório, aplicado à guiza de danos morais.
I. RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (QUEIXAS DE OMBRO E COLUNA LOMBAR). REDUÇÃO PARCIAL E PERMANTENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA (12,5%). VALOR ARBITRADO.
1. A controvérsia dos autos gira em torno do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em virtude do dano físico decorrente da exposição a risco ergonômico, consistente em queixas no ombro e na coluna lombar, e que resultou na redução parcial e permanente da capacidade laborativa, na ordem de 12,5%. 2. Inicialmente, cabe assinalar que nos termos do art. 944 do Código Civil, o valor da indenização é medido conforme a extensão do dano, sendo certo ainda que a condenação indenizatória, além da finalidade reparadora, também deve observar o intuito pedagógico/punitivo da indenização. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação no sentido de ser possível a revisão do valor quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Na espécie, verifica-se que o valor da indenização atribuído pelo Tribunal Regional (R$ 80.000,00. Oitenta mil reais) admite revisão. Nesse contexto, analisadas e sopesadas as circunstâncias fáticas, o resultado danoso, o grau de culpa, a capacidade financeira da reclamada e a tríplice função compensatória/preventiva/punitiva do dano moral, tem-se por excessivo o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo. 5. Assim, merece reforma o acórdão regional para ajustar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do reclamante à pensão deferida, uma vez que, enquanto aqueles se relacionam com a realização dos serviços. Possuindo, portanto, caráter contraprestativo -, este visa compensar a redução da capacidade laboral, afetada pelas condições de trabalho. Ou seja, os institutos (salário e pensão mensal) possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 2.1. No tocante ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 2.2. Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2.3. Nessa mesma diretriz, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a constituição de capital pode ser determinada de ofício ou a requerimento, constituindo prerrogativa do magistrado avaliar sua necessidade, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial. Recurso de revista de que não se conhece. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. 1.1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial, consigna que as atividades laborais do autor o expunham a risco ergonômico para a coluna lombar e membros superiores, e que no caso há nexo causal entre as queixas de ombro e coluna lombar e as atividades vistoriadas, com redução parcial e permanamente da capacidade laborativa, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil. Além disso, não há registro de que a doença apresentada pelo autor seja degenerativa. 1.2. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar ou incluir premissa fática ao quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 1.3. Diante desse cenário, irrepreensível a condenação da reclamada, porquanto presente os requisitos da responsabilidade civil. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. SENTENÇA CONDICIONAL. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. POSSIBILIDADE. 2.1. No que tange à alegação de sentença condicional, referida questão restou prejudicada, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante, em que se reconheceu a possibilidade de cumulação da pensão mensal com os salários do contrato de trabalho em vigor, e determinou-se que condenação seja devida desde a ciência inequívoca da lesão, afastando-se, por consequência, a condição ora questionada. 2.2. Quanto à argumentação de impossibilidade de cumular a pensão mensal com os salários do contrato de trabalho em vigor, cumpre salientar que carece a parte de interesse recursal, no particular, uma vez que o acórdão regional já havia suspendido os efeitos da condenação enquanto perdurasse a relação de emprego. Em todo caso, prejudicada a análise, diante do aludido provimento do recurso de revista do reclamante, que reconheceu a possibilidade de cumulação das parcelas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 1002646-04.2015.5.02.0472; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; Julg. 04/12/2024; DEJT 06/12/2024)
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