Prevaricação, significado jurídico
SIGNFICADO JURÍDICO DE PREVARICAÇÃO
PREVARICAÇÃO. S. f. (Lat. praevaricatio) Dir. Pen. Delito em que incide servidor público que retarda ou pratica, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesses ou sentimento pessoal. Cognatos: prevaricar (v.); prevaricador (s. m.), quem comete prevaricação.
CP, art. 319; CPM, art. 319; Novo CPC, art. 966, I. OBS. A L 11.466, de 28.03.2007, introduziu o art. 319-A no CP como modalidade do crime de prevaricação: deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano.( SIDOU, J. M. (org.). Dicionário Jurídico, 11ª edição. Forense, 10/2016)
PREVARICAÇÃO. Do latim praevaricatio, de praevaricari (faltar ao dever, afastar-se da linha do dever), entende-se, no sentido jurídico, o não cumprimento do dever, a que se está obrigado em razão de ofício, cargo ou função, por improbidade ou má-fé.
Nesta razão, a omissão ou a falta ao cumprimento do dever deve mostrar-se voluntária e fundar-se, ou na maldade ou na ação ímproba do agente.
No sentido do Direito Penal, é crime funcional, exprimindo a transgressão ao princípio legal, em que se impõe o dever de fidelidade, que se comete a todo funcionário ou a toda pessoa que desempenha cargo ou função de interesse público.
O não cumprimento do dever, não importa de que maneira se verifique, para satisfazer interesse próprio ou sentimentos pessoais, é o caráter da prevaricação.
A lei penal mostra os casos:
a) retardar indevidamente ato de ofício, isto é, protelando-o sem justificativa, em prejuízo da parte;
b) deixar, ilegalmente, de praticar ato de seu dever, isto é, não executando o ato funcional, que era de sua obrigação, em prejuízo do serviço ou alheio;
c) agir em transgressão à lei ou contra expressa disposição de lei. (SILVA, De e. Vocabulário Jurídico, 32ª edição. Forense, 09/2016)
Art. 319-A. Deixar 128-A-128-C o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso128-D a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:128-E-128-F
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.128-G
128-A. Análise do núcleo do tipo: deixar (não considerar, omitir, desviar-se de algo) é o verbo central que se associa a cumprir seu dever de vedar (proibir algo por obrigação legal). O objeto da omissão indevida é o acesso (alcance de alguma coisa) a aparelho telefônico (de qualquer espécie – fixo ou móvel), de rádio (aparelho que recebe e emite sinais radiofônicos, por meio do qual se ouve algo, mas também se podem transmitir mensagens) ou similar (qualquer outro aparelho que a moderna tecnologia capacite à comunicação entre pessoas, como, por exemplo, o computador, apto, atualmente, a promover conversação, seja por meio do teclado, seja em viva voz). A destinação dos mencionados aparelhos é a possibilidade de comunicação entre presos (do mesmo estabelecimento penal, em alas diferentes, ou em presídios diversos), bem como entre o preso e qualquer pessoa situada fora do ambiente carcerário, considerado pelo tipo penal como o ambiente externo. Cuida-se de norma advinda do conhecido problema de troca de mensagens frequentes entre presos de diferentes lugares, bem como entre detentos e pessoas livres, gerando o aprimoramento do crime organizado e aperfeiçoando as formas de liderança das organizações criminosas. A Lei de Execução Penal, por datar de 1984, previu apenas, como direito do preso, o “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes” (art. 41, XV, Lei 7.210/84). Naquela ocasião, quando não existia o aparelho de telefonia móvel (celular), ao menos no Brasil, para a utilização da população em geral, a forma de comunicação do preso com o ambiente externo se dava, fundamentalmente, por intermédio de cartas. Não se falava, ainda, em computadores pessoais, aptos a, igualmente, promover o contato entre pessoas situadas em lugares distantes uma da outra, nem tampouco em outros tipos de aparelhos de moderna tecnologia, habilitados à mesma função. Os telefones fixos existentes nos presídios eram de fácil controle por parte da direção e, para acessá-lo, somente se houvesse autorização ou à força, em caso de rebelião, por exemplo. As cartas sempre foram supervisionadas, justamente para controlar a segurança do estabelecimento penal. No mais, com o advento, em especial, do telefone celular – diga-se, a bem da verdade, cada vez menores e mais baratos – muitos presos passaram a gozar de um privilégio incomum: continuar a vida criminosa profissional de dentro dos estabelecimentos penais. Embora com a liberdade cerceada, justamente em decorrência da prática de uma infração penal (ou várias), permanecia atuante, quando não liderando comparsas, que agiam como seus braços e pernas em sociedade. Ora, se um condenado ao regime fechado não pode permanecer em comunidade, seria, de fato, atingir o ápice da falta de organização, controle e disciplina de um presídio, permitir que ele conversasse, livremente, com outras pessoas, como se estivesse em sua residência particular – e não em um estabelecimento estatal, cumprindo pena. Por isso, o Estado passou a atuar nesse campo, buscando, sempre atrasado, infelizmente, evitar a utilização do aparelho celular e outros similares por parte do preso. Presídios novos foram erguidos, em tese, equipados com mecanismos impeditivos de utilização desses tipos de aparelhos de telefonia móvel; leis mais rígidas foram estabelecidas, criando regimes novos, como o regime disciplinar diferenciado (RDD), de forma a evitar, a qualquer custo, a comunicação entre o preso e o ambiente externo. Sem esta providência, torna-se praticamente inútil a prisão de alguém, particularmente considerado perigoso. Lembremos que, no mundo atual, negócios de altíssimo valor, contatos políticos, contratos e tantas outras relevantes atitudes são tomadas por telefone ou outro meio de comunicação, leia-se, pois, sem qualquer contato pessoal entre os participantes da avença. Compras e vendas são feitas pela internet, sem que o consumidor tenha que ir ao estabelecimento comercial. Até mesmo as banais compras de supermercado podem ser feitas pelo computador e entregues em domicílio. O criminoso age do mesmo modo, valendo-se da tecnologia para os seus fins ilícitos. Do exposto, ainda que lentamente, o Estado tenta coibir essa rica fonte de contato entre presos e entre estes e o mundo externo ao presídio com investimentos e com a edição de novas leis. Incluiu-se como falta grave, capaz de gerar prejuízos concretos ao preso (ex.: impossibilidade de progressão de regime), a posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar, em estabelecimento penais (art. 50, VII, Lei 7.210/84, alterada pela Lei 11.466/2007). Em decorrência disso, criou-se um tipo penal específico, visando à punição do funcionário público, especialmente aquele que atua em contato direto com o preso, quando permitir, de algum modo, que esses aparelhos cheguem ao alcance do preso ou não se impeça a sua utilização. Nasceu o art. 319-A (Lei 11.466, de 28 de março de 2007). Não lhe forneceu o legislador um título, de modo que pode ser considerada uma outra forma de prevaricação. Sabemos que leis novas não constituem a única forma de garantir a cessação de condutas consideradas indevidas, mas podem servir de fator de desestímulo a muitos servidores que, sob vários pretextos, passaram, nos últimos tempos, a colaborar com a introdução de celulares e outros aparelhos em presídios, valendo-se da lacuna existente no campo penal para criminalizar a conduta. Entretanto, a aplicação efetiva do art. 319-A dependerá da eficiência do Estado em controlar seus próprios agentes, o que nem sempre ocorre, motivo pelo qual campeia a corrupção em vários setores dos organismos estatais. A mera criação de novo tipo penal incriminador gera a expectativa de que, a partir de agora, a sociedade conta com mais um instrumento para coibir o nefasto uso do aparelho telefônico por presos. Frustrada tal expectativa, será apenas – e lamentavelmente – mais um fator a cultivar a imensa plantação de frutos da impunidade reinante no Brasil. Na jurisprudência: TJGO: “Uma vez confirmado que o investigado facilitava a entrada de vários objetos aos presos, comercializando-os, o que, de certa forma, também ocasionava ocorrência de outros crimes, quando deveria zelar pela constante vigilância dos reeducandos, merece aplicação, em tese, os crimes previstos nos artigos 317, § 1.º, e 319-A do Código Penal, o que afasta o processamento do feito perante o Juizado Especial, porquanto ultrapassado o limite da pena que firmaria a competência da Justiça Especializada” (Conflito de Competência 56826-17.2014.8.09.0006-GO, Seção Criminal, rel. Nicomedes Domingos Borges, 03.06.2015, v.u.).
128-B. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo é o funcionário público (ver o conceito no art. 327, CP), embora o tipo faça questão de mencionar, o que era desnecessário, o diretor de penitenciária e/ou agente público. Aliás, ao fazer referência a agente público está-se demonstrando ser o funcionário público, tal como previsto pelo próprio contexto onde foi inserido o art. 319-A. Não se imagine que a inclusão de diretor de penitenciária afastaria o diretor ou dirigente de cadeia pública. Nem tampouco o delegado de polícia, que possua, em seu distrito, uma ou mais celas. Qualquer funcionário público, que tenha algum contato com o preso, permitindo a este o acesso ao aparelho mencionado no tipo, deve responder pela infração penal. Exemplo: caracteriza-se a infração penal se o policial que fizer a escolta do preso ao fórum permitir a alguém a transferência ao detido de um celular. Não se compreende esse novo estilo legislativo de incluir um funcionário público em especial (diretor de penitenciária), como se fosse um crime somente a ele voltado, bem como se adicionando as conjunções “e/ou”, configurando lamentável forma de redação. Obviamente que o diretor do presídio pode responder, em concurso de pessoas, com o agente penitenciário se ambos permitirem o acesso do preso ao celular. E pode responder somente o diretor ou somente o agente penitenciário, a depender das provas que apontem a responsabilidade e o dolo de cada um deles. Por que, então, o uso do “e/ou”, inaugurando uma nova fase de linguagem jurídico-penal? Vamos atribuir à pressa em solucionar o problema de uso de celular por presos nos estabelecimentos penais brasileiros. O sujeito passivo é o Estado. Secundariamente, a sociedade, que poderia ser prejudicada pelo uso do aparelho, propiciando o cometimento de novas infrações penais.
128-C. Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa. Eis um crime que mereceria a tipicidade no formato culposo. Muitos funcionários públicos, em atitude claramente negligente, permitem o acesso de presos aos aparelhos telefônicos ou de comunicação em geral. (NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 16ª edição. Forense, 01/2016)
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA
APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO OFERECIMENTO AO ACUSADO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. OFENSAS À HONRA DE MAGISTRADO PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP E EM PETIÇÃO EM JUÍZO. DELITOS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA A IMUNIDADE CONFERIDA AO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CALÚNIA NÃO CONFIGURADA NAS MANIFESTAÇÕES EM JUÍZO. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DO DELITO DE PREVARICAÇÃO, SUPOSTAMENTE ATRIBUÍDO AO MAGISTRADO PELO ACUSADO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ACOBERTADAS PELA IMUNIDADE DO ADVOGADO.
Sendo a denúncia recebida antes da entrada em vigor do chamado pacote anticrime, que introduziu no Código de Processo Penal o acordo de não persecução penal, não acarreta a nulidade do feito o não oferecimento ao acusado do referido benefício. Imputados a Juiz de Direito, em grupo de WhatsApp, fato ofensivo à sua reputação profissional, consistente na afirmação de que ele estaria praticando chicanas no processo, e a sua honra e dignidade, contidas nas expressões canalha, mesquinho e sem caráter, correta se afigura a condenação pelos crimes previstos no artigos 139 e 140, do Código Penal. A inviolabilidade do advogado, estabelecida no art. 133 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 7º do Estatuto da OAB, não pode ser considerada absoluta, devendo ser limitada ao exercício regular de sua atividade profissional, não sendo admissível que sirva de salvaguarda para realização de condutas abusivas ou atentatórias à Lei e à moralidade que deve conduzir a prática da advocacia (STJ, RHC 120.330/MG, DJe 14/02/2020).. Descabe o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, se a ofensa se mostrou extremamente reprovável e causou expressiva lesão jurídica. Se as ofensas proferidas, ainda que altamente reprováveis e absolutamente desnecessárias e deselegantes, têm relação com as causas nas quais as manifestações com os dizeres ofensivos à honra do apelado foram apresentadas, inviável a condenação do advogado pelos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, pois, conforme já concluiu o Supremo Tribunal Federal, a imunidade profissional do advogado aplica-se à ofensa a Juiz, desde que tenha alguma pertinência à causa. Para a configuração do delito previsto no artigo 319, do Código Penal, é indispensável o elemento moral, isto é, ter sido o ato praticado para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Portanto, não há calúnia, se a imputação de prevaricação é atípica, diante da falta de afirmação de elemento subjetivo necessário à sua configuração, qual seja, o sentimento ou interesse pessoal que animou o agente. (TJMG; APCR 0051251-25.2018.8.13.0637; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 03/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PREVARICAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIADEPROVASDO DOLO DOS AGENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
No processo criminal, a prova necessária para alicerçar um Decreto condenatório deve ser robusta e cristalina. Se o contexto probatório mostra-se extremamente frágil a embasar um Decreto condenatório, imperiosa é a manutenção da absolvição, consoante o princípio in dubio pro reo. Inexistindo prova cabal do elemento subjetivo, consubstanciado na satisfação de interesse ou sentimento pessoal, não há falar na prática do crime de prevaricação. (TJMS; ACr 0000294-10.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 10/03/2022; Pág. 102)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. PREVARICAÇÃO E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (ARTS. 319 E 322, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR.
Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade em abstrato, quanto ao delito tipificado no art. 322, do CPM. Pena máxima prevista inferior a um ano. Prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 125, inciso VI, do CPM. Lapso temporal superior transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente sessão. Punibilidade extinta. Mérito. Pedido de condenação do acusado, ao argumento de existência de provas da autoria. Impossibilidade. Apelado que, na qualidade de superior hierárquico, deixou de determinar a apuração de condutas criminosas, em tese, praticadas por seus subordinados, em razão da existência de inquérito policial militar já instaurado no âmbito do comando geral da corporação. Ademais, dúvida acerca do conhecimento do apelado sobre possíveis condutas ilegais praticadas por subordinado direto. Ainda, ausência de provas que atestem o elemento subjetivo do tipo penal. Satisfação de interesse ou sentimento pessoal, elementar da prevaricação, não evidenciado. Manutenção da absolvição que se impõe. Recurso conhecido, de ofício reconhecida a prescrição quanto ao delito do art. 322, do CPM, e, no mérito, não provido. (TJSC; ACR 0900242-45.2019.8.24.0091; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 22/02/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PREVARICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Deve ser mantida a prisão preventiva decretada em primeira instância quando presentes o fumus commissi delicti, e o periculum libertatis, a justificar a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada, haja vista os fortes indícios de que o paciente, agente penitenciário, era conivente com a entrada de bebidas, entorpecentes, celulares e carregadores dentro do estabelecimento penal. Eventuais condições pessoais favoráveis por si só não bastam para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar É inviável a adoção de medidas cautelares mais brandas do art. 319 do Código de Processo Penal caso se mostrem insuficientes às finalidades a que se destinam. (TJMS; HC 1400214-30.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 21/02/2022; Pág. 103)
APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO, VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM OUTRA UNIDADE MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM LOCAL ADEQUADO.
Acusado, ademais, que se encontra custodiado em estabelecimento prisional apropriado para a custódia de presos provisórios. Pretensão de prisão domiciliar. Não cabimento. Ausência de comprovação cabal dos requisitos do artigo 318 do código de processo penal. Recurso. Nega provimento. (TJPR; ACr 0021897-92.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 12/02/2022; DJPR 15/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS DURANTE AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE DE OBJETOS APREENDIDOS. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA. FACILITAÇÃO DE FUGA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPROVADA. CAUSAS DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISOS II E III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE METADE. JUSTIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÕES. ABRANDAMENTO DO REGIME. DETRAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Uma vez que a defesa não requereu a nulidade da audiência de instrução e julgamento, ao constatar que uma das testemunhas policiais presenciou o depoimento da outra, apenas solicitando que ela se retirasse, o que foi feito, houve preclusão de tal alegação. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que as testemunhas, devidamente compromissadas, combinaram versões entre si, tampouco de prejuízo ao réu, inexistindo, pois, ofensa ao artigo 210 do Código de Processo Penal. 2. Verificando-se que o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e os depoimentos dos agentes públicos são no sentido de que foram apreendidos quase dois quilos de drogas, aparelhos celulares e carregadores, fica isolada a fala do réu a respeito da quantidade, não se sobrepondo, pois, às demais declarações. 3. Afasta-se o tráfico privilegiado, se justificado, pelo sentenciante, que o processado, na condição de vigilante penitenciário, em seu último dia de serviço, se associou a um preso não identificado, para entrar com quantidade significativa de droga e celulares no presídio, além de ter facilitado a fuga de dois presos, evidenciando a dedicação às atividades criminosas. 4. Inconteste a ocorrência do crime de prevaricação imprópria, tipificado no artigo 319-A, do Código Penal, uma vez evidenciado que o agente público deixou de cumprir seu dever de vedar ao preso acesso a aparelho telefônico, ao entrar na unidade prisional com celulares, para que fossem usados pelos reeducandos. 5. Comprovado que o acusado, na condição de agente prisional, que detinha a custódia dos presos, facilitou a fuga de dois deles, agindo por omissão imprópria, não se pode falar em absolvição do crime do artigo 351, § 3º, do Código Penal, ou desclassificação para a modalidade culposa. 6. Penitenciado pelo próprio apelante que recebeu vantagem indevida de pessoa presa, infringindo dever funcional, para adentrar com entorpecentes e celulares no estabelecimento prisional, imperiosa a condenação pelo crime de corrupção passiva, todavia, a fim de evitar bis in idem, exclui-se a majorante do artigo 317, § 1º, do Código Penal, uma vez que as violações praticadas já constituem, por si só, os crimes de tráfico e prevaricação imprópria, pelos quais também foi condenado. 7. Verificados equívocos análise de vetores do artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, viável sua correção. 8. Escorreita a majoração em metade, pela incidência de duas causas de aumento, do crime de tráfico de drogas, quando devidamente justificada em circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STJ. 9. Fixada reprimenda em patamar superior a 8 anos, mantém-se o regime fechado. 10. Não sendo o tempo da prisão provisória suficiente para alterar o regime, reserva-se a detração para o Juízo da Execução. 11. Subsistentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há falar em direito de recorrer em liberdade. 12. Assistido o processado por advogado constituído, não são devidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 0005953-46.2020.8.09.0024; Caldas Novas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 2049)
HABEAS CORPUS. FALSIDADES IDEOLÓGICAS E PREVARICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. JUSTA CAUSA AÇÃO PENAL. RESULTADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SEARAS ADMINISTRATIVA, CRIMINAL E CIVIL. ORDEM DENEGADA.
O trancamento da Ação Penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcionalíssima, somente admitida caso evidenciadas, primo icto oculi, sem qualquer situação de liquidez ou dúvida, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, eventual causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para o processamento do feito. Afasta-se a alegação de inépcia da denúncia se esta atende inteiramente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo exposto os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado a classificação dos crimes e o rol das testemunhas, permitindo, assim, que o exercício do contraditório e da ampla defesa. Salvo exceções bastante restritas, inexiste relação de dependência entre os processos/procedimentos investigativos de natureza administrativa e a ação penal, a qual pode ser livremente ajuizada pelo Ministério Público, na qualidade de dominus litis, tão logo entenda. independentemente da conclusão ou não do procedimento administrativo eventualmente existente. presentes prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. A via estreita da mandamental não admite a análise de teses desacompanhadas provas pré. constituídas incontestes e que, por isso, demandem dilação probatória que é própria da Ação Penal. Ordem denegada, com o parecer. (TJMS; HC 1600003-10.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 09/02/2022; Pág. 161)
HABEAS CORPUS. JUSTIÇA MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA E AFASTADA POR ESTA C. CÂMARA CRIMINAL EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR.
Não conhecimento. Prisão preventiva. Liberdade provisória concedida ao paciente após a presente impetração. Perda de objeto do writ, nesta porção. Alegação de cerceamento de defesa contra ato praticado pela autoridade policial militar. Não conhecimento. Autoridade que não está incluída na competência originária desta e. Corte. Arguição de nulidade de prova obtida através de captação de sinais acústicos. Pretensão repelida. Existência de prévia decisão judicial. Ilegalidade manifesta inexistente. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na porção cognoscível. (TJPR; HC 0076847-90.2021.8.16.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco; Julg. 29/01/2022; DJPR 03/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO (ART. 319, CP). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR ARGUIDA EM PLENÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE.
1. Para que se fizesse possível o reconhecimento da prescrição, necessário seria que, entre dois dos marcos temporais elencados no art. 117 do Código Penal houvesse transcorrido prazo superior a 04 (quatro) anos, o que não se verifica na hipótese. 2. Havendo nos autos elementos suficientes para imputar ao acusado a responsabilidade do delito narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. A existência de ao menos uma circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, todavia, em se constatando que o incremento efetuado mostrou-se excessivo, em observância ao princípio da proporcionalidade, devida é a redução do acréscimo efetuado na primeira fase. (TJMG; APCR 0000565-47.2019.8.13.0555; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 30/11/2021; DJEMG 07/12/2021)
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