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Lei 9099 95 [Jurisprudência]

Em: 06/02/2022

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Lei 9099 95

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

 

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

 

Capítulo II 

Dos Juizados Especiais Cíveis

 

Seção I 

Da Competência

 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

 

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

 

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

 

III - a ação de despejo para uso próprio;

 

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

 

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

 

I - dos seus julgados;

 

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

 

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

 

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

 

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

 

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

 

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

 

Seção II 

Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

 

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

 

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

 

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

 

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

 

Seção III 

Das Partes

 

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

 

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

 

§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                 

 

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;                       

 

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;                 

 

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;        

 

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;              

 

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.        

 

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

 

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

 

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

 

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

 

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

 

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

 

§ 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.                (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)

 

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

 

Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

 

Seção IV 

Dos atos processuais

 

Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

 

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.      

 

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

 

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

 

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

 

§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

 

§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

 

Seção V 

Do pedido

 

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

 

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

 

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

 

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

 

III - o objeto e seu valor.

 

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

 

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

 

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

 

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

 

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

 

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

 

Seção VI 

Das Citações e Intimações

 

Art. 18. A citação far-se-á:

 

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

 

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

 

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

 

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

 

§ 2º Não se fará citação por edital.

 

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

 

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

 

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

 

§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

 

Seção VII 

Da Revelia

 

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

 

Seção VIII 

Da Conciliação e do Juízo Arbitral

 

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

 

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

 

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

 

§ 1º  Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.    

 

§ 2º  É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.    

 

Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

 

Art. 23.  Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.    

 

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

 

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

 

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

 

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

 

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

 

Seção IX 

Da Instrução e Julgamento

 

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

 

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

 

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

 

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

 

Seção X 

Da Resposta do Réu

 

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

 

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

 

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

 

Seção XI 

Das Provas

 

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

 

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

 

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

 

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

 

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

 

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

 

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

 

Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

 

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

 

Seção XII 

Da Sentença

 

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

 

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

 

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

 

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

 

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

 

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

 

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

 

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

 

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

 

Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

 

Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Art. 47. (VETADO)

 

Seção XIII 

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

 

Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.                 

 

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

 

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

 

Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

 

Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

 

Seção XIV 

Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

 

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

 

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

 

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

 

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

 

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

 

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

 

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

 

§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

 

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

 

Seção XV 

Da Execução

 

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

 

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

 

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

 

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

 

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

 

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

 

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

 

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

 

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

 

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

 

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

 

b) manifesto excesso de execução;

 

c) erro de cálculo;

 

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

 

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

 

§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

 

§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

 

§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

 

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

 

Seção XVI 

Das Despesas

 

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

 

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

 

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

 

I - reconhecida a litigância de má-fé;

 

II - improcedentes os embargos do devedor;

 

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

 

Seção XVII 

Disposições Finais

 

Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

 

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

 

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

 

Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

 

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

 

Capítulo III 

Dos Juizados Especiais Criminais

 

Disposições Gerais

 

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.          

 

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.                  

                 

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.            

 

Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.                   

 

Seção I 

Da Competência e dos Atos Processuais

 

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

 

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

 

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

 

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

 

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

 

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

 

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

 

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

 

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

 

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

 

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

 

Seção II 

Da Fase Preliminar

 

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. 

 

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.    

 

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

 

 Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

 

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

 

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

 

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

 

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

 

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

 

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

 

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

 

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

 

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

 

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

 

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

 

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

 

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

 

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

 

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

 

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

 

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

 

Seção III 

Do Procedimento Sumariíssimo

 

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

 

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

 

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

 

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

 

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

 

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

 

§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

 

§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

 

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

 

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

 

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

 

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

 

§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

 

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;        (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

 

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

 

§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

 

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

 

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

 

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

 

§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

 

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

 

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                         

 

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

 

§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

 

§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                          

 

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

 

Seção IV 

Da Execução

 

Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

 

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

 

Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

 

Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

 

Seção V 

Das Despesas Processuais

 

Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

 

Seção VI 

Disposições Finais

 

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

 

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

 

 I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

 

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

 

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

 

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

 

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

 

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

 

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

 

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

 

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

 

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.                       (Vide ADIN nº 1.719-9)

 

Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999) 

 

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

 

Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

 

Capítulo IV 

Disposições Finais Comuns

 

Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

 

Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

 

Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único.  No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.                            (Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)

 

Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

 

Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

 

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1995

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCA AOS ARREDORES DA PROPRIEDADE DO DEMANDANTE.

Pedido inicial julgado procedente para manter a parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial, em especial sobre a área hachurada (cachoeirinha e poço verde), bem como determinou que o requerido se abstenha de praticar atos de turbação na posse do requerente. Recurso inominado interposto somente para suscitar a incompetência do juizado especial e pleitear a aplicação dos institutos da nomeação à autoria e intervenção de terceiros. Vedação legal, conforme artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Sentença judicial mantida. Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 31 de janeiro de de 2022. Bel. Irandes bastos salesjuiz relator (JECCE; RInom 0004672-15.2015.8.06.0121; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Irandes Bastos Sales; Julg. 31/01/2022; DJCE 04/02/2022; Pág. 678)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA O RECORRIDO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E, AINDA, DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU.

Recurso conhecido e desprovido. O magistrado a quo, com fulcro no artigo 395, inciso III, do código de processo penal, por entender que estaria ausente a justa causa para se admitir a imputação delituosa, rejeitou integralmente a denúncia, oferecida em face do recorrido, lucas jefferson de aquino landi, denunciado como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Fundamentou o decisum, ainda, na atipicidade da conduta do réu, ao argumento de que o ato de pichar é previsto em Lei Especial, estando inserido no artigo 65 da Lei nº 9605/1998, tendo o legislador optado por tipificar somente o ato de "pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano". Assim, a conduta supostamente praticada pelo ora recorrido, de pichar um vagão de trem da supervia, não estaria enquadrada no mencionado dispositivo legal, não podendo ser alcançada pelo direito penal, considerando o princípio da intervenção mínima. Inconformado com o decisum, o membro do parquet interpôs o presente recurso, pugnando, nas razões de fls. 182/190, pelo recebimento da exordial acusatória, com vias ao regular prosseguimento do feito em face do denunciado. Ab initio, ressalta-se que, o crime pelo qual o ora recorrido foi denunciado não pode ser considerado como sendo de menor potencial ofensivo, a atrair a competência do juizado especial criminal, tendo em vista a norma disposta no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995. Isso porque, a pena máxima prevista pelo legislador para o delito de dano qualificado é de 03 (três) anos de detenção. Dessa forma, verifica-se que, a decisão de rejeição da denúncia foi proferida, em tese, por juiz absolutamente incompetente, já que prolatada no âmbito do juizado especial criminal da Comarca de nilópolis. No entanto, tal nulidade, ainda que possua natureza absoluta (ratione materiae), não foi suscitada pelo membro do parquet, em suas razões recursais, acostadas às fls. 182/190, o que impede seu reconhecimento de ofício, por esta câmara criminal, nos termos da Súmula nº 160 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já que não se trata de caso de reexame necessário. Precedentes do STJ. Feita esta consideração inicial, justificada está a necessidade de se receber o recurso do membro do ministério público, interposto como apelação, com fulcro no artigo 82 da Lei mº 9.099/1995, como recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso I, do código de processo penal, observando-se a inteira aplicabilidade, in casu, do princípio da fungibilidade recursal. No mérito, verifica-se que, não assiste razão ao recorrente, pois, conforme bem destacado pelo juiz primevo, o ato de pichar está previsto em Lei Especial, qual seja, Lei nº 9605/1998, em seu artigo 65, que, por ser Lei Especial, deve prevalecer sobre a Lei genérica. Aplicação do princípio da especialidade, pois, no presente caso, é nítida a especialidade da norma prevista no artigo 65 da Lei nº 9.605/1998, em relação ao delito de dano, sendo que, in casu, a mencionada Lei Especial não engloba como típica a conduta do réu, ora recorrido, que teria, supostamente, pichado um vagão de trem da supervia. Ressalte-se, neste ponto, que o reconhecimento da atipicidade dos atos praticados pelo denunciado não afastam, de forma alguma, eventual imposição, ao mesmo, do dever de reparar a empresa lesada, na esfera cível, sendo a intervenção penal somente se justificada quando definitivamente indispensável à proteção dos cidadãos. Princípio da intervenção mínima ou direito penal mínimo. Não bastasse isso, conforme bem destacado pelo magistrado singular, sequer pode ser devidamente avaliada a extensão da alegada "deterioração", não tendo sido acostada aos autos qualquer perícia técnica, ainda que preliminar. In casu, não há nos autos elementos indiciários suficientes, quanto ao referido delito de dano qualificado, razão pela qual impõe-se a mantença da decisão de rejeição da denúncia, pois, na espécie dos autos, inexistem indícios mínimos da ocorrência do delito em comento, de molde a não se apresentar extreme de dúvidas, a justa causa viabilizadora da deflagração da respectiva ação penal em face do recorrido. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0010104-40.2020.8.19.0036; Nilópolis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 02/02/2022; Pág. 306)

 

CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. ACÓRDÃO ASSINADO SOMENTE PELA JUÍZA RELATORA, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.

Ana paula feitosa oliveira juíza relatora - Súmula de julgamento (art. 46 da Lei nº 9.099/95) recurso inominado. Ação indenizatória. Fundada dúvida quanto à autenticidade de assinatura aposta no contrato apresentado pela empresa demandada. Necessidade de produção de prova pericial. Complexidade da causa. Competência do juizado especial afastada pelo juiz de primeiro grau. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; RIn 0050209-83.2021.8.06.0069; Relª Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira; Julg. 25/01/2022; DJCE 01/02/2022; Pág. 686)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA EFETUADA EM FATURA ANTE O PRETENSO USO DO LIMITE DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ausência de contrato específico e/ou cláusulas contratuais. Dano material comprovado. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. Vencido o recorrente, condeno-o em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECAM; RInomCv 0745693-77.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 01/02/2022; DJAM 01/02/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL. SERVIÇOS FINANCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA. "GASTO C CRÉDITO". INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART- 55 DA LEI Nº 9.099/95.

Trata-se de recurso inominado interposto contra r. Sentença que julgou procedentes os pleitos de indenização material e moral em decorrência da cobrança indevida de serviços não contratados pela consumidora. No mérito, tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório é encargo do fornecedor de serviço, segundo o art. 6º, VIII do CDC, que deve, a fim de frustrar as pretensões do consumidor, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º do CDC). In casu, o recorrente não logrou comprovar que o serviço. GASTO C CRÉDITO. Foi devidamente contratado pela parte recorrida e, ademais, que tenha havido a efetiva utilização do mesmo ou da ocorrência de situações que ensejassem a cobrança das tarifas impugnadas. Pertinente, portanto, a repetição do indébito e os danos morais arbitrados no primeiro grau, que na espécie, surgem, em virtude não só da cobrança abusiva e indevida, o que já quebra a paz de espírito de qualquer pessoa, principalmente pela flagrante ilegalidade da mesma, fruto unicamente da falha da recorrida em proceder com a diligência e segurança necessárias na condução de sua atividade empresarial, situação ainda agravada pelo menoscabo da locadora em resolver o problema na esfera administrativa, circunstâncias essas que sem sombra de dúvida ocasionaram profundo sentimento de impotência e frustração ao consumidor, passíveis de reparação. O quantum arbitrado se revela proporcional e razoável, pelo que também não merece reparos. Sentença irretocável. Custas e honorários em 20% do valor atualizado da condenação. É como voto. (JECAM; RInomCv 0740557-02.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 01/02/2022; DJAM 01/02/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

Insurgência da instituição bancária. Cobrança indevida de novo empréstimo. Quebra da boa-fé objetiva. Falha na prestação de serviços. Advento da prescrição. Art 27, do CDC. Matéria cognoscível de ofício. Danos materiais configurados. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parciamente reformada apenas para declarar prescritas as parcelas descontadas antes de julho/2016. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, ora fixadas em 20% do valor da condenação. Art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECAM; RInomCv 0684637-09.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 01/02/2022; DJAM 01/02/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (FRAUDE) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. COBRANÇAS INDEVIDAS.

Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Inversão legal do ônus probatório. Teoria do risco da atividade. Inovação nas razões recursais. Impossibilidade (art. 1.014, do CPC). Situação que superou o mero descumprimento contratual. Dano moral caracterizado. Indenização. Arbitramento. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. Vencido o recorrente, condeno-o em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECAM; RInomCv 0679683-17.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 01/02/2022; DJAM 01/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, prevê que O Recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. No caso dos autos, o recurso foi interposto após o prazo legal, razão pela qual não comporta conhecimento. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (JECRS; RCv 0049031-61.2021.8.21.9000; Proc 71010324812; Capão da Canoa; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Maria Beatriz Londero Madeira; Julg. 29/01/2022; DJERS 01/02/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO PROFERIDO APÓS O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. DIES A QUO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. DATA DO RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENUNCIADO Nº 13 DO FONAJE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL EXCLUINDO OS PROCEDIMENTOS NÃO CONSTANTES DE RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE DA COBERTURA DO PLANO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO À NATUREZA E CONDIÇÕES DO SERVIÇO. FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PRESCRITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART- 55 DA LEI Nº 9.099/95.

Trata-se de recurso inominado interposto contra r. Sentença que julgou procedente os pleitos de condenação da recorrente em obrigação de fazer concernente ao fornecimento de tratamento médico e de danos morais em decorrência da negativa indevida. Cumpre, de início, rechaçar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, vez que prolatado depois do término do prazo para apresentação da contestação, que, no caso de citação por carta com aviso de recebimento, no âmbito dos Juizados Especiais, se inicia na data de recebimento da carta, e não AR aos autos, conforme o Enunciado nº 13 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO Nº 13. Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Insubsistente, portanto, a alegada violação do contraditório e da ampla defesa. Passo ao mérito. Como bem asseverado pelo magistrado a quo, aplicam-se à relação interpartes as normas do CDC, que demandam, por parte do fornecedor de serviços, o dever de prestar informações claras e precisas acerca da natureza e das condições do negócio contratado. Ademais, cumpre ao fornecedor de serviços a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra si alegado (art. 14, § 3º do CDC), o que, a toda evidência dos autos, não ocorreu. Mister, portanto, confirmar a sentença em sua integralidade, máxime quando considerado que não comprovado pela recorrente que efetivamente cumpriu com o seu dever de informação e pelo reconhecimento do abalo imaterial sofrido na espécie ante a negativa injustificada de fornecimento do tratamento médico indicado, o que certamente abala o espírito de qualquer indivíduo que, inobstante pagar plano de saúde, se vê diante da negativa arbitrária da operadora e impotente frente à superioridade técnico-econômica da recorrente. O quantum arbitrado se mostra proporcional e razoável, sendo suficiente a incutir na recorrente a medida punitivo-pedagógica necessária a que não reitere as condutas aqui combatidas, bem como inapto a causar enriquecimento sem causa à parte recorrida. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários em 20% do valor da condenação. (JECAM; RInomCv 0753666-83.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 31/01/2022; DJAM 31/01/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INTENTADA PELO REPRESENTANTE DE INCAPAZ. CURATELADO. ILEGITIMIDADE ATIVA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART- 8º DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

O art. 8º da Lei nº 9.099/95, que em seu caput dispõe sobre a capacidade processual na justiça especializada, traz disposições claras referentes as partes que não podem litigar no âmbito do Juizado Especial Cível, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifo nosso). O principal motivo da exclusão de tais pessoas jurídicas e físicas de figurarem como parte no âmbito dos juizados especiais deve-se em razão princípio da celeridade processual e da simplicidade, que são princípios essenciais trazidos pelo legislador para o julgamento das causas de menor complexidade. Quanto aos incapazes, o termo é utilizado lato sensu, sendo ilegítimos, portanto, tanto os absolutamente incapazes, quanto os relativamente incapazes. No caso dos autos, portanto, resta patente a ilegitimidade ativa da parte autora, atualmente sob curatela, bem como a impossibilidade do processamento de causa ajuizada por seu representante. Logo, deve, na forma do art. 64, § 1º, do CPC/2015, de ofício, ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar o feito. Ante o exposto, conheço o recurso e decido pela CASSAÇÃO da sentença de piso ante a incompetência deste Juízo para o fim de determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art, 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, ante a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECAM; RInomCv 0753056-18.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 31/01/2022; DJAM 31/01/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART- 55 DA LEI Nº 9.099/95.

Tratar-se de recurso inominado interposto contra r. Sentença que negou os embargos à execução opostos pelo ora recorrente por não constatar nulidade por ausência de citação pessoal. Primeiramente, cumpre ressaltar que não merece guarida os argumentos do recorrente quanto à ocorrência de nulidade, visto que este possui cadastro e foi regularmente intimado às f. 360/361 por meio de seu causídico, possibilidade reconhecida amplamente pela jurisprudência pátria (EAg 857.758/RESP 1121457/PR), também em conformidade com o Provimento 274/CGJ/AM, de 04 de junho de 2016. Somente em caso de inviabilidade técnica do Portal Eletrônico que impossibilite o contraditório e a ampla defesa é que deve ser feita, excepcionalmente, intimação/citação na pessoa do advogado da parte, conforme as regras do CPC, o que não é a hipótese in casu, visto que não foram verificadas quaisquer instabilidades ou problemas técnicos nos sistemas eletrônicos que impossibilitassem a sua regular utilização. Nesse contexto, escorreita a decisão a quo de rejeitar os embargos à execução apresentados. Recurso desprovido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários em 10% do valor da condenação. (JECAM; RInomCv 0733908-21.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 31/01/2022; DJAM 31/01/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SETENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ART- 55 DA LEI Nº 9.099/95.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes o pleito de indenização material e moral em decorrência de alegada fraude na contratação de cartão consignado. Ab initio, rejeito a preliminar de complexidade da causa por necessidade de perícia, uma vez que sequer existe contrato, nos autos, a ser periciado. No mérito, cumpre salientar que a relação das partes se dá na seara consumerista, devendo-se analisar os fatos, portanto, sob a ótica do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova, em razão da evidente vulnerabilidade do autor-consumidor, conforme inteligência do art. 6º, inciso VIII do CDC. O recorrente, como fornecedor de serviços, responde objetivamente por falhas no serviço de que advenham danos ao consumidor, não havendo que se preocupar com culpa por parte deste. Os bancos foram inseridos no âmbito da responsabilidade objetiva e diversas razões conspiram para a aceitabilidade desse entendimento. Primeiramente, por conta do disposto no art. 14 do CDC, que dispensa a prova da culpa para proteger o consumidor vítima das operações bancárias e, depois, pela própria gestão administrativa das agências, que, em detrimento da segurança das operações e dos envolvidos, direta ou indiretamente, realizam providências unicamente com o objetivo de atender bem para conquistar ou fidelizar a clientela. Nesse contexto, constato que o recorrente não juntou qualquer documento que comprove a legitimidade da alegada contratação do mútuo/portabilidade, uma vez que do documento juntado às f. 53/55 sequer consta a assinatura do recorrido e seus documentos pessoais, como forma de garantir a idoneidade da contratação, tampouco provou a segurança da operação ou a disponibilidade de resolver a pendenga no âmbito administrativo. No mais, ainda que se alegue que, dado o período pandêmico, a contratação possa ter sido realizada à distância, por meios eletrônicos, também carecem os autos de elementos que indiquem a tomada de providências para garantir a segurança da operação, tais como os habituais autorretratos dos clientes com algum documento de identificação. Concluo, pois, que houve realmente fraude perpetrada por terceiros, entendimento este reforçado pelo dia a dia forense, em que inúmeros são os casos com o objeto similar ao do presente feito. Impossível, deste modo, eximir o banco de culpa com base na mera alegação de validade do contrato, sem que, no entanto, demonstre cabalmente a pactuação do contrato pela própria parte recorrente. Tenho que, de fato, por conta de sua atitude negligente e no afã de buscar apenas a produtividade e o cumprimento de metas, também concorreu para a fraude de terceiro perpetrada ao não analisar pormenorizadamente os documentos apresentados no momento de concessão do crédito e elaboração dos contratos questionados. Assim, mister confirmar a invalidade do contrato de empréstimo de consignado impugnado na inicial, bem como a inexigibilidade dos débitos e a determinação de que o recorrido se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da parte recorrida. Uma vez constatada a ilegalidade dos débitos perpetrados, a reparação do dano material deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que a ausência de prova inequívoca da realização do negócio jurídico e a indisposição em resolver administrativamente a pendenga têm o condão de atestar a má-fé do banco, senão no momento da contratação fraudulenta, durante o período em que debitou ilegitimamente os valores, sabendo que eram contestados e que não conseguiria produzir prova da regularidade do seu fundamento para esta atitude. O dano moral está configurado e decorre não só do engodo praticado pelo recorrente, o qual transgrediu vários princípios do Código Consumerista, em especial o da transparência e o da boa-fé das relações de consumo, mas também pelo intenso sentimento de impotência, frustração e ludibrio experimentados pela parte recorrida, o que sem dúvida resultou na quebra da sua tranquilidade, não caracterizando mero dissabor ou aborrecimento, na medida em que o ato ilícito praticado pelo agente acarreta severo prejuízo à dignidade da pessoa do assalariado que fica privado, ainda que parcialmente, do uso dos rendimentos, deixando de usufruir dos direitos constitucionalmente garantidos, tais como o direito social ao lazer (CF, art. 6o), além do evidente comprometimento da sua subsistência. Na espécie, tenho que o quantum de R$ 5.000,00 se revela proporcional e razoável às nuances do caso concreto. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099//95. (JECAM; RInomCv 0726078-04.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 31/01/2022; DJAM 31/01/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS FINANCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO JÁ CANCELADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART- 55 DA LEI Nº 9.099/95.

No mérito, tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório é encargo do fornecedor de serviço, segundo o art. 6º, VIII do CDC, que deve, a fim de frustrar as pretensões do consumidor, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º do CDC). In casu, o recorrente não logrou comprovar a legitimidade das cobranças mesmo após o aviso de cancelamento do serviço, sendo também responsável pelos danos advindos, dado que ao consumidor é facultado ajuizar demanda contra qualquer fornecedor que intervenha na cadeia de consumo, dada a responsabilidade solidária dos mesmos pelos fatos do produto ou do serviço, conforme preconizado pelos arts. 7º, § único,18 e 20 do CDC. Cumpre ressaltar a desídia administrativa em resolver o problema, tendo o consumidor que despender de tempo útil de seu dia a dia e enfrentar diversos entraves burocráticos para, ao fim, receber resposta negativa, resolvendo a pendenga apenas no Judiciário. Pertinente, portanto, a inexigibilidade do débito e a indenização por danos materiais e morais declaradas no primeiro grau, pelo que a confirmo, adotando os fundamentos do respeitável decisum de piso como razões subsidiárias de decidir. Sentença irretocável. Custas e honorários em 20% do valor atualizado da condenação. (JECAM; RInomCv 0720057-12.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 31/01/2022; DJAM 31/01/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÕES QUE COMPORTAM AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 10% DO VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Após análise detida dos autos, consoante ao explanado na respeitável sentença, verifico que a presente demanda possui conexão com outra demanda protocolada nos Juizados Especiais Cíveis, sendo narrados, basicamente, os mesmos fatos, com a mesma fundamentação e os mesmos pedidos, quais sejam, danos materiais na forma de repetição de indébito e danos morais. O que se verifica na espécie é que a parte recorrente, ao distribuir diversas demandas tendo a mesma causa de pedir, pretende, na realidade, infringir a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei nº 9.099/95 que limita o valor da causa a quarenta salários-mínimos. Ressalta-se, que, a parte recorrente poderia garantir observância aos seus direitos mediante o ajuizamento de uma única ação, sem implicar no fracionamento de demandas desnecessárias, as quais contribuem para a sobrecarga do Poder Judiciário e utilizam o processo para conseguir objetivo espúrio, pois, como salientado pela ilustre sentença atacada, a parte recorrente pretende, com esse fracionamento de ações, obter reparação em danos morais diversas vezes pelo mesmo ilícito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a r. Sentença em sua integralidade e por seus próprios fundamentos. Custas e honorários em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade judiciária a que faz jus. (JECAM; RInomCv 0713875-10.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 31/01/2022; DJAM 31/01/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.

Prestação de serviço de TV a cabo. Suposta fraude de serviços. Juntada de contrato supostamente firmado pelo reclamante. Similitude de assinaturas que não pode ser analisada pelo magistrado. Necessidade da realização de perícia grafotécnica. Preliminar de complexidade da causa acolhida. Processo extinto. A controvérsia gira em torno da legalidade de cobranças, em virtude de suposto contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços de TV a cabo. Embora a sentença monocrática tenha considerado ilegítimo o contrato juntado em fls. 229/231, a parte autora sequer o impugnou em fls. 260 razão pela qual entendo que não seria irrazoável a improcedência dos pleitos. No entanto, considerando a impugnação em contrarrazões, não se tratando de falsificação grosseira penso haver necessidade da realização de pericia para concluir que a assinatura constante no contrato de prestação de serviço foi efetivamente falseada por terceiro, razão pela qual entendo que a causa é complexa e afasta a competência do juizado especial para processar e julgar a demanda. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença anulada. Complexidade. Incompetência dos juizados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Art. 55 da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInomCv 0707680-09.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Irlena Leal Benchimol; Julg. 31/01/2022; DJAM 31/01/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ACESSO A SÍTIO ELETRÔNICO FALSO.

Boleto fraudulento. Golpe denominado pela jurisprudência de phishing. Culpa exclusiva de terceiros. Caso fortuito externo. Ausência de responsabilidade da instituição requerida. Improcedência dos pedidos da exordial. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Sem custas e honorários advocatícios por não haver recorrente vencido a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInomCv 0703399-10.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 31/01/2022; DJAM 31/01/2022)

 

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