Art 1º do CPC
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
JURISPRUDÊNCIA
RESP 1681740 2017/0152649-1 DOCUMENTO PÁGINA 1 DE 2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INSTÂNCIA RECURSAL. DECISÃO QUE APROVEITA TODOS OS LITISCONSORTES. DIVISÃO DA VERBA. NECESSIDADE.
1. Durante a vigência do Código de Processo Civil anterior, o ônus da sucumbência se operava apenas de maneira única e global, em vez de segmentado por instâncias ou grau recursal, sendo certo que aquele mesmo diploma legal previa, ainda, que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses" (art. 509, caput). 2. No caso, embora os honorários advocatícios tenham sido fixados em sede de recurso que só foi interposto por advogado de fração dos litisconsortes, como a decisão aproveitou a todos os corréus e, mais ainda, uma vez que a sucumbência era única, não se pode concluir que o crédito foi arbitrado apenas em favor do advogado que recorreu, mas em benefício de todos os vencedores da lide. 3. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.681.740; Proc. 2017/0152649-1; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 14/12/2021; DJE 07/02/2022)
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. RESP 1.365.095/SP. JULGAMENTO REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E RESPEITADO O LIMITE TEMPORAL DE 15/03/2017, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. MULTA, ARTIGO 1;026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Inicialmente, afasta-se a alegação da União quanto à perda de interesse de agir superveniente da impetrante, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, e § 3º, do CPC, uma vez que, em que pese, de fato, a decisão final do C. STF sobre a questão, no RE 574. 706, consolidando o entendimento da não inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, segue, a própria União Federal, interpondo incontáveis recursos sobre os mais variados pontos que abarcam a matéria, inclusive nos presentes autos, onde demanda o exame correspondente à compensação autorizada. 2. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no RESP 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. (Tema 069). 4. Cumpre anotar, ainda, que em recentíssimo julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017. data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência. Resolução 672/2020/STF; destacou-se). 5. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, sob o regime de recursos repetitivos, nos termos do disposto no artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte Tese Jurídica. Tema 118, verbis: I. Tese fixada nos RESPS n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no RESP n. 1.111.164/BA: II. (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e III. (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. RESP 1.365.095/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 11/03/2019. 6. Assim, repise-se, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à respectiva restituicão/compensação autorizada na r. sentença, na forma da legislação de regência, apenas com a modulação fixada no julgamento dos referidos embargos opostos pela União Federal no RE 574.706. 7. Finalmente, com razão a União Federal, relativamente à multa aplicada pelo MM. Julgador de primeiro grau, quando de sua apreciação de embargos de declaração por ela opostos à r. sentença, onde buscava exatamente a adequação do julgado à modulação determinada pelo C. STF. nos autos do RE 574.706, restando, assim, afastada a incidência do previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC, eis que não subsumida à hipótese cogitada na Lei adjetiva. 8. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial a que se dá parcial provimento no sentido de restringir a compensação/restituição aqui pretendida ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento agora consolidado no RE 574.706, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 13/04/2021, bem como para afastar a aplicação da multa, nos termos acima explicitados, mantendo a r. sentença em seus demais e exatos termos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000983-66.2021.4.03.6107; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 07/01/2022; DEJF 03/02/2022)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489, §1º, AMBOS DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.
É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF e art. 489, §1º, inc. I a IV, do CPC. O princípio da motivação das decisões judiciais é preceito que compõe a noção de devido processo legal constitucional, pois, a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório presentes no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna. Logo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado a proferir sua decisão, o que não ocorreu na espécie. (TJMT; AI 1015796-02.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 26/01/2022; DJMT 31/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NULIDADE DA SENTENÇA. TERCEIRA JURIDICAMENTE INTERESSADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEVEDOR FIDUCIANTE E EX-COMPANHEIRA POSSUIDORA DO BEM FIDUCIARIAMENTE ALIENADO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA TERCEIRA PREJUDICADA E PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA.
1. Nos termos do CPC, a reunião de processos se justifica pela existência de conexão ou continência entre elas, quer pela identidade de objeto ou causa de pedir (art. 55, CPC), ou pela abrangência do objeto de uma pela outra (art. 56, CPC). 2. Ampliada a interpretação da Lei, a conexão se define à luz do objeto litigioso do processo e se configura pela identidade de questões e a identidade da relação jurídica de direito material, ainda que sob enfoques diversos. Logo, se houver prejudicialidade ou preliminaridade, há conexão e consequente exigência de reunião das ações. 3. Na hipótese vertente, se as ações, embora distintas, mantêm entre si algum nível de vínculo e se identificam pela mesma relação jurídica. Discussão sobre reintegração na posse do imóvel pelo credor fiduciante após consolidação da propriedade e alegada nulidade do procedimento extrajudicial efetivado nos termos da Lei nº 9.514/97. Conclui-se estarem intrinsecamente ligadas por prejudicialidade, razão pela qual é recomendável a reunião dos processos a fim de se evitar julgamentos divergentes sobre a mesma situação jurídica material. 4. Quando o terceiro interessado for o possuidor direto do bem sob litígio tanto no momento da propositura da ação quanto por ocasião do cumprimento do mandado reintegratório liminar, é inarredável sua legitimidade passiva e a obrigatoriedade de seu ingresso no feito. 5. Além de necessário o litisconsórcio é unitário, porquanto a solução jurídica conferida pelo julgador deverá a mesma para todos os demandados. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO; DAC 5110551-16.2019.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 03/02/2022; DJEGO 07/02/2022; Pág. 2869)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AÇÕES CONEXAS.
Identidade de partes e causa de pedir comum. Ação de homologação de acordo extrajudicial foi sentenciada e transitada em julgado. Desnecessidade de distribuição por dependência. Ausência de risco de prolação de decisões contraditórias. Art. 55, 1? do CPC/15 c/c a Súmula nº 235 do STJ. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado (17ª vara de família da Comarca de Fortaleza). I. Trata-se de conflito negativo de competência, nos autos da ação de modificação de guarda (proc. 0216688-13.2020.8.06.0001), tendo como suscitante o juízo de direito da 13ª vara de família da Comarca de Fortaleza e como suscitado o juízo de direito da 17ª vara de família da Comarca de Fortaleza, porquanto o juízo suscitado reconheceu a existência de conexão entre a demanda de origem e o processo n. 0184520-89.2019.8.06.0001, que tramitou no juízo suscitante. II. In casu, conforme informação constante dos autos e do sistema saj primeiro grau, o processo nº. 0184520-89.2019.8.06.0001, que tramitou no juízo suscitante, trata de um pedido de homologação de acordo extrajudicial requerido por Maria josiana dos Santos Araújo e jose Carlos Ferreira da costa, acerca da fixação de pensão alimentícia, guarda e visitas em relação ao filho menor, Pedro kaique Araújo da costa. A referida demanda foi ajuizada em outubro de 2019, e encontra-se arquivada com sentença transitada em julgado desde fevereiro de 2020. Apesar da conexão entre a demanda de origem e a demanda acima citada, pois tratam das mesmas partes e lhes são comuns a causa de pedir, não podem os feitos serem reunidos para julgamento em conjunto, em razão do julgamento definitivo verificado na ação n. 0184520-89.2019.8.06.0001, de modo que não há risco de prolação de decisões conflitantes. III. Assim, no caso de um dos feitos houver sido sentenciado, o art. 55, § 1º, do CPC, dispõe expressamente acerca da desnecessidade de reunião: "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. " inclusive, esse entendimento foi objeto de Súmula (nº 235) no e. STJ, veja-se: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". lV. Portanto, havendo obstáculo para o julgamento conjunto do feito originário e a demanda de n. 0184520-89.2019.8.06.0001, pois este se encontra sentenciada e com trânsito em julgado, deve ser reconhecida a competência do juízo da 17ª vara de família da Comarca de Fortaleza, unidade judiciária onde os autos foram originariamente distribuídos por sorteio. V. Conflito conhecido para firmar a competência do juízo da 17ª vara família da Comarca de Fortaleza para julgar a ação de nº. 0216688-13.2020.8.06.0001. (TJCE; CC 0002450-73.2020.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; DJCE 04/02/2022; Pág. 113)
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. RESP 1.365.095/SP. JULGAMENTO REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E RESPEITADO O LIMITE TEMPORAL DE 15/03/2017, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. MULTA, ARTIGO 1;026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Inicialmente, afasta-se a alegação da União quanto à perda de interesse de agir superveniente da impetrante, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, e § 3º, do CPC, uma vez que, em que pese, de fato, a decisão final do C. STF sobre a questão, no RE 574. 706, consolidando o entendimento da não inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, segue, a própria União Federal, interpondo incontáveis recursos sobre os mais variados pontos que abarcam a matéria, inclusive nos presentes autos, onde demanda o exame correspondente à compensação autorizada. 2. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no RESP 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. (Tema 069). 4. Cumpre anotar, ainda, que em recentíssimo julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017. data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência. Resolução 672/2020/STF; destacou-se). 5. Quanto à análise da compensação tributária, em sede mandamental, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, sob o regime de recursos repetitivos, nos termos do disposto no artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte Tese Jurídica. Tema 118, verbis: I. Tese fixada nos RESPS n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no RESP n. 1.111.164/BA: II. (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e III. (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. RESP 1.365.095/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 11/03/2019. 6. Assim, repise-se, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à respectiva restituicão/compensação autorizada na r. sentença, na forma da legislação de regência, apenas com a modulação fixada no julgamento dos referidos embargos opostos pela União Federal no RE 574.706. 7. Finalmente, com razão a União Federal, relativamente à multa aplicada pelo MM. Julgador de primeiro grau, quando de sua apreciação de embargos de declaração por ela opostos à r. sentença, onde buscava exatamente a adequação do julgado à modulação determinada pelo C. STF. nos autos do RE 574.706, restando, assim, afastada a incidência do previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC, eis que não subsumida à hipótese cogitada na Lei adjetiva. 8. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial a que se dá parcial provimento no sentido de restringir a compensação/restituição aqui pretendida ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento agora consolidado no RE 574.706, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 13/04/2021, bem como para afastar a aplicação da multa, nos termos acima explicitados, mantendo a r. sentença em seus demais e exatos termos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000983-66.2021.4.03.6107; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 07/01/2022; DEJF 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARATÓRIA. PLEITO FORMULADO POR CONSUMIDORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM VISTAS À SUSPENSÃO DE COBRANÇAS CONSIDERADAS DESALINHADAS DO REAL DISPÊNDIO, AO REFATURAMENTO OU DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EVENTUALMENTE PAGAS A MAIOR, À ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO IMINENTE DO FORNECIMENTO, À TROCA DO APARELHO MEDIDOR SUPOSTAMENTE VICIADO E À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE DANO MORAL.
Sentença de procedência, quanto à "[o]brigação de não fazer, consistente em se abster de interromper o fornecimento de energia pelo não pagamento das contas excessivas, emitidas até 09/2018", "providenciando o restabelecimento da mesma em até 4 horas se o corte tiver sido efetivado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00"; "[o]brigação de fazer consistente na troca do medidor em até 30 dias, sob pena de somente poder efetuar a cobrança do valor mínimo (custo de disponibilidade)"; "[o]brigação de fazer consiste na devolução dos valores pagos a maior nas as contas de 04/2017 até 09/2018, conforme foi apurado pelo perito, correspondente a 13.761 kWh, devendo o referido valor ser calculado com base na tarifa vigente em 09/2018, acrescida de correção monetária e juris de mora de 1% ao mês, contados desde 01/09/2018", além do "[p]agamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a data da citação", sem prejuízo de "custas/taxas, 100% dos honorários periciais e honorários advocatícios", estes últimos fixados "em 10% do valor da condenação". Irresignação do Demandado. Rejeição. Preliminar. Não verificação de vício decisório de congruência, considerando-se que a Postulante formulou, posteriormente à peça exordial, pedido genérico no sentido de que "os efeitos da tutela antecipada sejam estendidos até o final da demanda, tendo em vista a parte ré continuar a gerar faturas com valore acima da média", com regular espeque nos arts. 322, §2º, e 324, §1º, II e III, do CPC. Mérito. Relação de Consumo. Verbete nº 254 da Súmula deste Nobre Sodalício. Discrepância entre o histórico de consumo e as faturas datadas desde julho/2017 pericialmente referendada. Ré que não logrou êxito em demonstrar a legitimidade das exações, deixando de apresentar evidências mínimas dos aduzidos fatos modificativos e impeditivos do direito autoral, não se desincumbindo do onus probandi relativo ao art. 373, II, do CPC. Lesão extrapatrimonial configurada in re ipsa a partir do corte indevido. Inteligência do Verbete Sumular nº 192 do TJRJ ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral"). Critério bifásico de quantificação. Verba compensatória chancelada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobretudo face à extensão das inconsistências por mais de 02 (dois) anos. Precedentes. Necessidade de troca do aparelho medidor atualmente instalado, na medida em que vistoria realizada pelo expert ressalvou ausência de "terminal de leitura", "equipamento este que é exigido pela ANEEL e Inmetro". Manutenção integral da decisão. Incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0029122-27.2017.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 02/02/2022; Pág. 444)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489, §1º, AMBOS DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.
É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF e art. 489, §1º, inc. I a IV, do CPC. O princípio da motivação das decisões judiciais é preceito que compõe a noção de devido processo legal constitucional, pois, a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório presentes no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna. Logo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado a proferir sua decisão, o que não ocorreu na espécie. (TJMT; AI 1015796-02.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 26/01/2022; DJMT 31/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL, PROPOSTA POR GUARDA MUNICIPAL, DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE PETRÓPOLIS. JUÍZO DE 1º GRAU QUE, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, DETERMINOU, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E IMPÔS AO ENTE PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
Arguição de irregular representação processual do Município que se afasta. Procurador Municipal nomeado em conformidade com a Lei Municipal/PETRO nº 7200/14.Controle incidental de constitucionalidade somente possível em relação à questão de fundo. Efeito vinculante de decisão cautelar proferida pelo STF em relação a legislação de outro Estado que não alcança o caso concreto. Representação por inconstitucionalidade ainda sem julgamento pelo TJRJ. Título judicial que determinou a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença diversa do mero cálculo do credor. Definida a figura do vencido na demanda, cumpre a este quitar os honorários periciais na fase liquidatória. Inaplicabilidade das regras dos arts. 82, §1º e 95, caput do CPC, que se destinam à fase de conhecimento. Jurisprudência consolidada do STJ em sede de repetitivo (Tema nº 871. RESP nº 1274466/SC). Custeio da prova pericial que recai sobre o Município-vencido. Impossibilidade de pagamento dos honorários periciais ao final, tanto por ausência de previsão legal neste sentido, quanto por não terem sido comprovadas as alegadas dificuldades financeiras e nem haver indicativos concretos de possíveis reflexos negativos que o pagamento dos honorários periciais imporia às finanças do Município. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0079857-61.2021.8.19.0000; Petrópolis; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 27/01/2022; Pág. 236)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PERPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA, MAS RESCINDINDO O NEGÓCIO. RECURSO DA AUTORA.
1. Alegada inexistência da contratação. Insubsistência. Documentos colacionados pela ré que comprovam a filiação da demandante, consubstanciados na autorização de desconto no benefício previdenciário, termo de adesão e cópia da carteira de identidade da autora. 2. Impugnação da veracidade da assinatura de forma genérica. Ademais, rubrica idêntica àquela constante em documento oficial da demandante. 3. Propalado vício de consentimento na contratação. Argumento não conhecido. Inovação recursal na causa de pedir. 4. Pedidos de devolução em dobro dos valores debitados e de dano moral rechaçados. 5. Honorários recursais devidos, na forma do art. 85, §§1º e 11, do código de processo civil. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta porção, desprovido. (TJSC; APL 0303133-16.2019.8.24.0018; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; Julg. 27/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Petitório do apelado almejando a inclusão do estado de Santa Catarina no polo passivo da ação judicial. Sem razão. Tema objeto de anterior decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento transitado em julgado. Preclusão consumativa. 2. Responsabilidade civil. Transporte de simples cortesia (caroneiro). Responsabilização do condutor que depende da demonstração de dolo ou culpa grave do transportador. Incidência da Súmula nº 145 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta corte. 2.1. Aventada a culpa do demandado, condutor do veículo, por trafegar em alta velocidade. Tese rechaçada. Motorista que, ao efetuar a curva, perde o controle do automóvel. Acidente que ocorrera na madrugada, em via sem iluminação, cujo trecho é de declive e de curva acentuada para a direita, conhecida por ser perigosa aos transeuntes. Características do trecho da rodovia que podem ter sido determinantes para a ocorrência do sinistro. Ademais, ausência de prova documental e testemunhal hábeis a comprovar, de forma efetiva, a culpa do réu. Ônus, inclusive, que competia à parte autora. Exegese do art. 373, I, do código de processo civil. 3. Manutenção da sentença que se impõe. 4. Honorários recursais devidos, com fundamento no art. 85, §§1º e 11, do código de processo civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0008495-55.2008.8.24.0019; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; Julg. 27/01/2022)
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS SANITÁRIAS AO COMBATE DO COVID-19 POR EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
Inversão do ônus da prova. Inaplicabilidade do Enunciado nº 618 da Súmula do STJ. Feito que não trata de violação ao meio ambiente. Possibilidade, contudo, da distribuição dinâmica da prova, nos termos do art. 373, 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AI 5062019-79.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; Julg. 25/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REATIVAÇÃO DO FEITO.
Diante do julgamento do paradigma RESP 1.391.198/RS (Temas 723 e 724 do STJ) e da edição do Ato 21/2016-P, possível a reativação deste processo. De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do Plano Collor II, consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão. Em relação aos RE nº 1.610.789/MT e 1.438.263/SP (Tema 948), por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo e acolhida pela Seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao RE nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema 1033), a suspensão diz respeito aos recursos especiais e agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, de modo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações. No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no Agravo em RE nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer forma, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021, não havendo que se falar em suspensão do presente feito. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. É prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. Ademais, tal questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.391.198/RS, apreciado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o qual definiu que a decisão prolatada na ação civil pública possui eficácia para todo o território nacional e para todos os poupadores, associados ou não do IDEC. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. No caso, observa-se que a parte agravante impugna genericamente a concessão do benefício da gratuidade, não demonstrando de qualquer forma a situação financeira da parte agravada. Assim, não merece prosperar o recurso no ponto. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. FERRAMENTA DE CÁLCULO DISPONÍVEL NO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DOS PARADIGMAS. A execução de título executivo, o qual fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança dispensa prévia liquidação de sentença, uma vez que se trata de mero cálculo aritmético, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação civil pública. O site deste Tribunal de Justiça, inclusive, disponibiliza ferramenta eletrônica de cálculo que formula a conta com precisão, de modo simples e objetivo. Dessa forma, a situação em exame se distingue do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.247.150-PR (Tema 482) e não se enquadra na orientação sedimentada no ERESP nº 1.705.018-DF, porquanto em razão do referido simulador de cálculo disponibilizado por esta Corte, resta desnecessária a liquidação individual da sentença coletiva. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. Descabe a pretensão recursal da parte recorrente no que pertine à aplicação do IPC no percentual de 10,14% para os depósitos existentes no mês de fevereiro/1989, a título de correção monetária, pois apenas para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes de 15 de janeiro/1989, data da edição da Medida Provisória que instituiu o Plano Econômico, é que se aplica o índice de atualização vigente àquela época (IPC), assentando-se as demais e os meses a seguir sob a nova regulamentação (LTF). ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DE POUPANÇA. No que diz respeito à atualização das diferenças creditadas a menor, esta deve dar-se pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança, o que é corretamente aplicado pela ferramenta disponibilizada por esta Corte, através da qual foi realizado o cálculo do débito. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Conforme se verifica na decisão agravada, já foi consignado o descabimento da incidência dos juros remuneratórios no caso, sendo a impugnação julgada parcialmente procedente para afastar a incidência da verba. Carece, portanto, o agravante de interesse recursal no ponto. Recurso não conhecido nos tópicos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, a teor dos artigos 520, §2º e 523, §1º, ambos do CPC/2016. No caso, não houve o pagamento do débito no prazo do art. 523 do CPC/2016, sendo, portanto, devida a verba honorária para a fase de cumprimento de sentença. Desprovido, no ponto. PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE. (TJRS; AI 0045857-30.2021.8.21.7000; Proc 70085323046; Flores da Cunha; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 15/12/2021; DJERS 24/01/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições