Art 12 do CPC
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Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PMCMV. DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, AOS LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, no bojo de ação ordinária promovida por Raphael Fellipe Figueiredo de Freitas e Regislane da Silva Luciano de Freitas, em desfavor da Caixa Econômica Federal e Total Incorporação de Imóveis Ltda, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a TOTAL INCORPORAÇÃO EIRELI e a Caixa Econômica Federal, solidariamente ao pagamento dos danos materiais consistentes na devolução simples aos Autores dos juros de obra pagos no período compreendido entre a data de 15 de outubro de 2012 e a data de efetiva posse do imóvel, e no pagamento de alugueis mensais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista ser essa a média de aluguel de apartamento similar ao objeto do contrato de financiamento analisado, relativos ao período compreendido entre a data de 15 de outubro de 2012 e a data de efetiva posse do imóvel. O montante indenizatório a ser apurado quando da liquidação da sentença deverá ser acrescido de correção monetária desde a data de cada pagamento (STJ. Súmula nº 43), com base nos índices oficiais regularmente estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 389, CC). A partir da citação, deverá incidir a SELIC, a qual já abrange juros de mora e correção monetária. Outrossim, condenação das Rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (STJ. Súmula nº 54) à base de 1% (um por cento) ao mês e, a partir desse decisum, com incidência da SELIC, a qual já abrange correção monetária (STJ. Súmula nº 362) e juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação do julgado, impondo-se a suspensão da sua exigibilidade quanto à parte Autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme exegese do art. 12 do Código de Processo Civil. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: Com relação ao pedido de indenização na forma de aluguel mensal, entendo que o pleito autoral merece prosperar. O atraso da prestação de entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera obrigação das Demandadas indenizarem a parte Autora pela privação injusta do uso do bem. A obrigação de indenizar decorre do prejuízo, que se presume ter o titular sofrido, por não ter se apossado do imóvel na data aprazada, independentemente da realização de prova específica do dano. Nesse sentido, apresenta-se a tese firmada pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.729.593-SP para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3 do PMCMV: No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Destarte, caracterizado o dano material alegado quanto ao pagamento dos chamados juros de obra quando já escoado o prazo para entrega do imóvel e quanto aos lucros cessantes, em decorrência da conduta das Rés, faz jus a parte Autora à reparação respectiva, a ser apurada na fase de liquidação da sentença. A responsabilidade pelos danos advindos do atraso na entrega do empreendimento deve ser suportada solidariamente pelas Rés. Com efeito, restou demonstrado o inadimplemento contratual por parte da construtora, que não entregou o imóvel no prazo estipulado. Já a CAIXA tinha o dever de fiscalizar o andamento das obras antes do repasse das verbas. Ademais, na Cláusula Décima, alínea f do Contrato há disposição quanto à substituição da construtora quando não for concluída a obra, objeto deste financiamento, dentro do prazo contratual. Mesmo ciente de que a TOTAL INCORPORAÇÃO não entregaria o imóvel a tempo, a CAIXA não cumpriu a contento a cláusula contratual que previa a substituição da construtora, onerando ainda mais a parte Autora, que continuou a pagar os juros de obra. 3. Em suas alegações, a Caixa Econômica Federal sustenta, em apertada síntese: A) a CaIXA não vende um imóvel, tão somente concede um empréstimo aos promitentes/compradores para que eles possam adquirir o bem, terreno e edifício, que a construtora se compromete a erguer no prazo estipulado e, naturalmente, esse empréstimo não teria razão de existir se os interessados dispusessem de recursos próprios para adquirir o imóvel; b) o contrato possui duas fases distintas, a fase de construção e a fase de amortização, sendo esta última implantada após o término das obras. O prazo de construção previsto consta nas cláusulas contratuais, assim como o período possível de prorrogação do prazo. Via de regra, os prazos máximos de construção podem variar de 24 a 36 meses dependendo da linha de financiamento e da origem de recursos contratada, bem como o período máximo de prorrogação. A movimentação dos créditos das parcelas e pagamento das taxas e encargos na fase de construção é feita através da conta aberta especificamente para este fim; c) os valores de juros e atualização monetária são calculados na medida em que as parcelas liberadas vão compondo o saldo devedor, por isso elas são crescentes nesse período. Após o término da obra, com todas as parcelas liberadas, o saldo devedor é consolidado e inicia-se o período de amortização conforme prazo e sistema de amortização previstos no contrato; d) se houve qualquer forma de descumprimento contratual no presente caso, este deve ser atribuído à Construtora, a quem competia no exercício da sua atividade fim, zelar pelo cumprimento do prazo de obras inicialmente pactuado; e) enquanto perdurar o período de obras, o valor do encargo/taxa é devido à CAIXA, e não seria sequer o caso de suspensão da obrigação de pagar do Mutuário, porquanto a Mutuante/CAIXA não deixou de cumprir nenhuma de suas obrigações contratuais, cabendo ao interessado questionar perante o real responsável, repita-se, qualquer quesito atinente à dilação do prazo previsto entre adquirente e construtora; f) a condenação de ressarcimento aos aluguéis em face da CAIXA é absolutamente indevida, bem como ressaltamos que a natureza do contrato de financiamento habitacional é para fins de moradia própria e não para fins lucrativos (alugá-lo); g) a parte autora não provou que a CAIXA agiu com culpa ou dolo para a realização do suposto fato gerador dos supostos danos que aduz terem sofrido, tão pouco comprovou a ocorrência de fato que evidenciasse desabono a sua honra, necessário para a configuração do dano moral. Não se demonstrou a ocorrência de constrangimento ou humilhação a ponto de interferir na esfera psicológica do autor. Não demonstrou ser a CAIXA a responsável por eventuais danos materiais e/ou lucros cessantes decorrentes do atraso da obra. 4. Conforme informações dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal um contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, no Programa Minha Casa Minha Vida. 5. No instrumento contratual (id. 4058400.3016434), há previsão de construção da obra em 21 meses (item C6), a partir da assinatura do contrato, nos termos da CLÁUSULA QUARTA do instrumento contratual assinado em 14/01/2011, concluindo-se que o prazo final para a entrega das chaves à parte autora findou em 14/10/2012. Neste contexto, a parte autora argumenta que houve descumprimento do prazo para a entrega de seu imóvel, responsabilizando a Caixa Econômica Federal e a Construtora Total Incorporação de Imóveis Ltda pelos danos sofridos. 6. Da análise dos autos, verifica-se não haver prova, até a data de prolação da sentença (11/11/2019), de entrega do imóvel em testilha. 7. Com relação ao cerne da ação, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1729593/SP (julgado em 11/09/2019, com trânsito em julgado em 27/11/2019), submetido à sistema dos recursos repetitivos (Tema 996), estabeleceu que as teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 8. Assim, com relação ao pedido de lucros cessantes (dano material), cabe à Construtora ser responsabilizada pelo pagamento de indenização à apelante, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, a partir da data de configuração da mora (15/10/2012), com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, mantido o entendimento da Segunda Turma que exclui a responsabilidade da Caixa Econômica Federal quanto ao pagamento de aluguel, ou de lucros cessantes, pois, apesar do dever de adotar providências para o término da obra, não há cláusula contratual que a obrigue a arcar com as consequências da entrega do imóvel. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0802744-53.2016.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Carvalho, data de assinatura: 20/05/2019. 9. Registre-se que a jurisprudência desta Segunda Turma se pacificou no sentido de a Caixa não ser a responsável pelo atraso das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financiador em sentido estrito, como no presente caso. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0809958-61.2017.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 18/09/2020. 10. É certo que o contrato em comento prevê o acompanhamento das obras pela empresa pública federal, porém, tal fiscalização, empreendida pelos agentes do banco, restringe-se ao cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0805695-54.2015.4.05.8000, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 29/07/2020. 11. Entretanto, reconhecida a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução (juros da obra), após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, cabível sua devolução, pela Caixa Econômica Federal, à apelante, em sua forma simples, ante a ausência de prova cabal de má-fé da instituição financeira na execução do contrato, valores estes que serão devidamente corrigidos pela Taxa Selic, que engloba juros e índice de correção, inclusive para fins de amortização do saldo devedor (TRF5, 2ª T., pJE 0800167-63.2016.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento em 14/03/2019). 12. Nestes termos, é parte legítima a ser demandada, no âmbito da Justiça Federal, a Caixa Econômica Federal, no tocante aos juros de obra cobrados após o prazo ajustado para a entrega das chaves, no contrato de compra e venda com financiamento imobiliário. A repetição deste suposto indébito deve ser dirigida à Caixa Econômica Federal, a quem os valores equivocadamente teriam sido vertidos, não cabendo a responsabilização da Construtora por estas parcelas. 13. Os juros de obra cobrados pelo banco, relativos ao financiamento propriamente dito, pressupunham a correta execução do contrato, o que acabou não acontecendo por parte da construtora, implicando, assim, naquilo que toca à instituição financeira, o necessário ressarcimento ao mutuário dos valores cobrados após o termino do prazo para a entrega do imóvel. (TRF5, 2ª T., pJE 0800770-39.2016.405.8401, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 05/03/2020). 14. Quanto à condenação em dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a indenização por danos morais não é decorrência natural da cobrança dos juros de obra após o período previsto no instrumento contratual, porque, ela, em si, não é causa bastante de dano psíquico insuportável, tratando-se de ilícito previsto nos contratos, devendo encontrar nas reparações materiais o seu consectário natural, sobretudo por não afligir direitos da personalidade de quem quer que seja. (STJ, 3ª Turma, AgInt no RESP 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018). 15. A seu turno, esta Segunda Turma também já entendeu que o atraso na conclusão da obra não constitui gravame que justifique reparações desta natureza, pois a demora gera consequências materiais, as quais podem ser indenizadas, caso comprovadas (TRF5, 2ª T., pJE 0805521-81.2016.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 24/09/2019; TRF5, 2ª T., pJE 0802754-32.2014.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. Em 01/12/2016), não fazendo jus, o autor, à indenização moral pretendida. 16. De mais a mais, não faz jus o particular à indenização por danos morais, pois o atraso na conclusão da obra não constitui gravame que justifique reparação desta natureza, além do que não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer evento que possa ter causado ofensa à sua imagem ou honra, ou perturbações que desencadeassem alterações significativas nas suas relações psíquicas, emocionais ou afetivas, sendo certo que o mero inadimplemento contratual pode acarretar prejuízos materiais a serem ressarcidos, caso comprovados, mas não dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade (TRF5, 2ª T., pJE 0801776-23.2016.4.05.8000, Rel. Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, data de assinatura: 04/06/2020). 17. Ocorre que o atraso da obra não gera direito a indenização por danos morais in re ipsa. É necessária a demonstração de que além do inadimplemento contratual houve abalo psicológico e sofrimento capaz de ensejar o dano extrapatrimonial e o consequente direito à reparação, nos moldes do 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, o que não ocorreu na espécie. (TRF5, 2ª T., pJE 0801725-44.2014.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 23/10/2020) 18. Quanto aos honorários advocatícios, embora a sentença tenha condenado as partes (autores, Caixa Econômica Federal e Total Incorporação de Imóveis Ltda) ao pagamento da verba honorária, observa-se, neste momento processual, que a sucumbência mínima passou a militar em prol da Caixa Econômica Federal, em relação aos autores, já que apenas o pedido relativo aos juros de obra formulado em seu desfavor restou acolhido, devendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, sendo cogente, na hipótese da lide, que a parte autora seja condenada a pagar à empresa pública apelante honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º e §3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, CPC), com a exigibilidade da cobrança suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. 19. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida, para: A) reconhecer sua ilegitimidade ad causam pelo atraso na entrega da obra; b) afastar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral; c) afastar sua condenação ao pagamento de aluguéis mensais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), relativos ao período compreendido entre a data de 15 de outubro de 2012 e a data de efetiva posse do imóvel. Configurada a sucumbência mínima da apelante, já que apenas o pedido relativo aos juros de obra formulado em seu desfavor restou acolhido, fica a parte demandante condenada a pagar-lhe honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º e §3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, CPC), com a exigibilidade da cobrança suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. (TRF 5ª R.; AC 08133307920174058400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 01/02/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 884, §5º DA CLT. LEGALIDADE DA DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E RE 958.252 PELO STF. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE FIM.
Uma vez que a decisão de mérito transitou em julgado após o julgamento pelo STF da ADPF 324 e do RE 958252, com repercussão geral assegurada, a decisão que reconhece a inexigibilidade do título executivo, fundado em entendimento diverso do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos mencionados julgamentos, não afronta à coisa julgada, na forma dos artigos 884, §5º, da CLT e 525, §12, do CPC. (TRT 5ª R.; Rec 0001037-48.2014.5.05.0021; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 01/02/2022)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CACHORRO DA RAÇA ROTTWILLER. GRANDE PORTE. COLEIRA, GUIA CURTA E FOCINHEIRA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO. ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A possibilidade de o síndico propor as ações no resguardo dos interesses comuns decorre de disposição legal, insertas no artigo 1.348, II, do Código Civil, bem como do artigo 12, IX, do Código de Processo Civil, devendo ser considerado, no caso, a possibilidade de o Condomínio vir a responder, inclusive, o síndico, pessoalmente, nos âmbitos cível e criminal, pelos prejuízos que resultarem de eventual omissão. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2. A ausência de normatização na Convenção Condominial ou Regimento Interno acerca das questões envolvendo animais de propriedade dos condôminos, não significa ausência de interesse de agir da parte que busca tutela jurisdicional, considerando que os fatos, em tese considerados (teoria da asserção) alegam infringência ao ordenamento jurídico. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. O indeferimento de prova testemunhal e pericial não constitui cerceamento de defesa, se outros elementos de prova se apresentam suficientes para embasar o convencimento do juízo para o deslinde da controvérsia. O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme art. 370, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, rejeitada. 4. Não há vício, por ausência de fundamentação da sentença, uma vez que foram analisados os fatos constantes dos autos, e o direito aplicável à espécie, demonstrando o magistrado as razões do convencimento, em estrita observância à garantia constitucional inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal e aos ditames do art. 489, § 1º, I a IV, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, rejeitada. 5. Restou comprovado que o tutor do animal circula pelo condomínio e utiliza as áreas comuns da edificação com a sua cadela Rottweiler, sem os devidos cuidados, postura que causa inconvenientes e coloca em risco a salubridade e, mormente, a segurança e o sossego dos moradores, e demais pessoas que circulam no condomínio. 6. Apesar da aparente crença sincera de que o Rottweiler não causará danos graves aos demais moradores, não há no ordenamento jurídico amparo para a postura recalcitrante adotada pelo réu em relação à precaução e aos cuidados exigidos no caso concreto, especialmente em relação à necessidade do uso pelo animal dos itens de segurança referidos pelo Condomínio autor: Guia curta, coleira e focinheira, para o trânsito em área comum. 7. Nos termos do artigo 1.336 do Código Civil, dentre os deveres básicos do condômino, está a obrigação de não se comportar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais conviventes. 8. Para configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Inexistente conduta ilícita do Condomínio e seu representante, não se há de falar em dano moral. 9. Se o pedido principal foi julgado parcialmente procedente, tendo sido acolhido apenas o primeiro deles, houve sucumbência recíproca e proporcional, nos termos do artigo 86 do CPC. 10. Os ônus de sucumbência relativos ao pedido reconvencional é autônomo e distinto, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, sendo devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 11. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07067.61-18.2020.8.07.0007; Ac. 139.3041; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 28/01/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO VIRTUAL À REVELIA DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Mister reconhecer a nulidade do julgado de f. 180-182, eis que a recorrente, ora embargante, formulou pedido expresso às f. 179, objetivando sua intimação da data da sessão de julgamento, a fim de garantir a sustentação oral. Considerando a plausibilidade e tempestividade do pedido, cujo sequer foi examinado, resta configurada a violação do contraditório e da ampla defesa. Acórdão anulado. Incluam-se os autos na próxima sessão, para novo julgamento, com prioridade sobre os demais, nos termos do art. 12, § 6º, I, do CPC. Embargos conhecidos e providos. (JECAM; RInomCv 0655009-09.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 28/01/2022; DJAM 28/01/2022)
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. MEDIDAS PROCRASTINATÓRIAS. FISCALIZAÇÃO PREJUDICADA.
Representação judicial oferecida em desfavor da Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca, para apurar conduta consistente na prolação de decisões meramente procrastinatória, com nítido intuito de dificultar a fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça, verificando-se, por consequência, violação ao art. 12 do CPC, além da detecção de excesso de prazo. Prolação de despachos determinando a inclusão de processos no rol do artigo 12 do CPC, sem que tal medida fosse efetivamente implementada. Prolação de despachos protelatórios, em processos maduros para sentença. Prática reiterada com o fito de dificultar a detecção do real quantitativo de autos paralisados há mais de 30 dias. Desvios comportamentais que, em tese, configuram transgressão às disposições insertas no artigo 35, incisos II e III, da Lei Orgânica da Magistratura, bem como aos artigos 14 e 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Início do processo disciplinar deferido. (TJRJ; Proc 0080199-72.2021.8.19.0000; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; DORJ 27/01/2022; Pág. 127)
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM SER ADEQUADOS AO PRECEDENTE FIRMADO PELO E. STF NA ADI 2.332/DF. POSSIBILIDADE DE SE ARGUIR A MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, §12, DO CPC/2015). CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE OS SEUS CÁLCULOS E OS DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, nos autos da ação de desapropriação movida na instância de origem, em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo e condenou o ente federal em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o quantum pelo qual impugnou os cálculos da parte autora. 2. A União alegou, basicamente, que a execução do valor devido em ação de desapropriação levou em consideração juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano de junho de 1997 até setembro de 2001 e, após, 12% (doze por cento) ao ano, o que não poderia ser admitido, uma vez que o E. STF teria reconhecido a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano no bojo da ADI 2.332/DF. 3. Afirma que tal situação configura excesso de execução e que o Colegiado da Primeira Turma poderia ajustar o percentual devido a título de juros compensatórios neste momento processual, porque não haveria violação à coisa julgada, mas sim adequação ao precedente da Suprema Corte. No mais, aduziu que os honorários advocatícios foram estipulados de maneira incorreta, porque o percentual de 10% (dez por cento) deveria incidir sobre a diferença entre os cálculos da Contadoria e os seus cálculos, e não sobre a diferença entre os seus cálculos e os da parte autora. Pretende, assim, o ajuste do valor devido, com adequação ao julgado do E. STF, invertendo-se os ônus da sucumbência; ou, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam calculados sobre a diferença entre seus cálculos e os da Contadoria. 4. O art. 525, parágrafos 12 ao 15, do CPC/2015 dispõe que a parte executada pode ofertar impugnação em cumprimento de sentença para alegar que a obrigação reconhecida no título executivo judicial não pode ser cobrada pela inconstitucionalidade do ato normativo que lhe dá supedâneo, conforme reconhecido pelo E. STF em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Para tanto, a decisão do STF nesse sentido deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (art. 525, §14). Do contrário, isto é, quando a decisão do E. STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o instrumento cabível para alegar a inconstitucionalidade passa a ser a ação rescisória (art. 525, §15). 5. Na ADI 2.332/DF, o E. STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) a título de juros compensatórios. Sendo assim, não poderia a coisa julgada na ação de desapropriação manter a incidência de juros compensatórios à razão de 12% (doze por cento) ao ano. O precedente do E. STF foi firmado em sessão de julgamento realizada em 17 de maio de 2018. De outro lado, o acórdão firmado neste caso concreto veio a transitar em julgado em 19 de outubro de 2018. Tomando por referência esses marcos temporais, é possível concluir que a União poderia alegar a inconstitucionalidade do percentual de juros compensatórios em sua impugnação, e que cabia acolher tal insurgência. Por isso, é necessário adequar a coisa julgada ao precedente do Pretório Excelso, com inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do expropriado, pois a impugnação apresentada pela União deveria ter sido acolhida pelo juízo a quo. A esse respeito, tem-se por suficiente fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre os cálculos da parte expropriada e os cálculos da União, que aplicaram os juros compensatórios no percentual realmente devido. 6. Agravo de instrumento provido para (I) acolher a impugnação ofertada na instância de origem e adequar os juros compensatórios ao percentual definido pelo E. STF no bojo da ADI 2.332/DF, qual seja, o de 6% (seis por cento) ao ano; e (II) condenar a parte exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre seus cálculos e os da União. (TRF 3ª R.; AI 5016202-10.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 16/12/2021; DEJF 18/01/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
A decisão exequenda é taxativa no afastar a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com aqueles decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627/93. Nessa perspectiva, não há como prosperar a alegação da Universidade de que inexistem diferenças devidas àquele título. Conquanto o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73 (525, §1º, III, e § 12, do CPC/15), preveja a possibilidade de o devedor questionar, via embargos, a exigibilidade do título executivo, quando fundado em aplicação ou interpretação de Lei ou ato normativo considerado incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribuno Federal, este não é o caso dos autos, pois não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei que embasou o reconhecimento do direito das exequentes ao reajuste pleiteado, ou da interpretação a ela conferida, existindo somente divergência jurisprudencial. A vingar a pretensão da Universidade de atribuir a qualquer decisão do e. Supremo Tribunal Federal força rescisória, estar-se-á esvaziando o princípio da segurança jurídica das decisões transitadas em julgado, tornadas imutáveis pela coisa julgada. Embora reconheça a necessidade de compensação do reajuste de 28,86% com aqueles derivados do reposicionamento determinado pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, a ausência de previsão no título exequendo impede que se a proceda na via executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo o caso de sua relativização. No que se refere à limitação do reajuste à data da instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, igualmente é infundada a insurgência recursal. Com efeito, a criação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) pela Lei nº 9.678/98, em julho de 1998, não implicou a absorção do resíduo de 28,86%, porquanto não envolveu a reestruturação ou reorganização da carreira dos docentes. (TRF 4ª R.; AC 5037152-68.2012.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 15/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
A decisão exequenda é taxativa no afastar a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com aqueles decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627/93. Nessa perspectiva, não há como prosperar a alegação da Universidade de que inexistem diferenças devidas àquele título. Conquanto o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73 (525, §1º, III, e § 12, do CPC/15), preveja a possibilidade de o devedor questionar, via embargos, a exigibilidade do título executivo, quando fundado em aplicação ou interpretação de Lei ou ato normativo considerado incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribuno Federal, este não é o caso dos autos, pois não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei que embasou o reconhecimento do direito das exequentes ao reajuste pleiteado, ou da interpretação a ela conferida, existindo somente divergência jurisprudencial. A vingar a pretensão da Universidade de atribuir a qualquer decisão do e. Supremo Tribunal Federal força rescisória, estar-se-á esvaziando o princípio da segurança jurídica das decisões transitadas em julgado, tornadas imutáveis pela coisa julgada. Embora reconheça a necessidade de compensação do reajuste de 28,86% com aqueles derivados do reposicionamento determinado pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, a ausência de previsão no título exequendo impede que se a proceda na via executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo o caso de sua relativização. No que tange à limitação do reajuste à data da instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED e da Gratificação de Incentivo à Docência - GID (Lei nº 9.678/98), é infundada a insurgência recursal. Com efeito, a criação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) pela Lei nº 9.678/98, em julho de 1998, não implicou a absorção do resíduo de 28,86%, porquanto não envolveu a reestruturação ou reorganização da carreira dos docentes. O mesmo diga-se em relação à Gratificação de Incentivo à Docência - GID pela Medida Provisória nº 2.020/00, que, igualmente, não estabeleceu uma nova estrutura remuneratória. Tendo em vista que os resíduos relativos ao índice de 28,86% foram absorvidos pelos aumentos remuneratórios decorrentes da reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 10.405/2002 e tal absorção não poderia ter sido suscitada naquele momento, é cabível sua arguição em execução, não havendo falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, ficando limitado a essa data. (TRF 4ª R.; AC 5029130-21.2012.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 15/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
A decisão exequenda é taxativa no afastar a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com aqueles decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627/93. Nessa perspectiva, não há como prosperar a alegação da Universidade de que inexistem diferenças devidas àquele título. Conquanto o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73 (525, §1º, III, e § 12, do CPC/15), preveja a possibilidade de o devedor questionar, via embargos, a exigibilidade do título executivo, quando fundado em aplicação ou interpretação de Lei ou ato normativo considerado incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribuno Federal, este não é o caso dos autos, pois não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei que embasou o reconhecimento do direito das exequentes ao reajuste pleiteado, ou da interpretação a ela conferida, existindo somente divergência jurisprudencial. A vingar a pretensão da Universidade de atribuir a qualquer decisão do e. Supremo Tribunal Federal força rescisória, estar-se-á esvaziando o princípio da segurança jurídica das decisões transitadas em julgado, tornadas imutáveis pela coisa julgada. Embora reconheça a necessidade de compensação do reajuste de 28,86% com aqueles derivados do reposicionamento determinado pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, a ausência de previsão no título exequendo impede que se a proceda na via executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo o caso de sua relativização. (TRF 4ª R.; AC 5017497-76.2013.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 15/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. OMISSÃO. SANADA.
1. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas ao texto legal. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Detectada omissão no conteúdo da decisão, é caso de saná-la. 3. Hipótese de requerimento de distinção em relação ao Tema 1033 do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que houve conversão do feito e não foi observada a data de propositura da demanda. O feito comporta distinção, pois não há falar em interrupção da prescrição por Medida Cautelar de Protesto em relação à sentença coletiva se a demanda foi ajuizada em data anterior. 4. Retificação da decisão para que seja se proceda à comunicação de que o caso comporta distinção, conforme disposição do artigo 1.037, §12, inciso II, do Código de Processo Civil, retornando os autos à eminente Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 0053879-77.2021.8.21.7000; Proc 70085403269; Tapera; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Delgado Neto; Julg. 07/12/2021; DJERS 09/12/2021)
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO PADRÃO E GENÉRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA.
Preliminarmente, verifica-se que a sentença adotou fundamentação padrão. Embora tenha debatido vários temas, o julgado monocrático deixou de analisar o caso concreto, tratando do conjunto fático-probatório de forma genérica. O cumprimento do dever fundamental de motivar as decisões não se satisfaz com a mera veiculação de rol de motivos que logicamente chegam ao dispositivo, sem, contudo, demonstrar-se, especificamente, sua pertinência ao caso concreto. É necessária, antes, a demonstração inequívoca da razão pela qual a decisão chegou a um dado resultado no caso concreto, de modo a permitir às partes a verdadeira compreensão do julgado e à parte sucumbente o adequado acesso à via recursal. Sentença cassada. Remessa ao juízo de origem para que seja prolatada nova decisão, com observância do art. 12, § 6, I do CPC. (JECAM; RInomCv 0637218-19.2019.8.04.0015; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 06/12/2021; DJAM 06/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE TÍTULO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇAÕ JURIDISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em relação à apontada ofensa ao art. 525, §12, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão quanto a esse específico ponto, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 211/STJ ("Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 3. No mais, em relação à prescrição, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.858.932; Proc. 2021/0087326-0; PI; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 28/10/2021)
Tópicos do Direito: cpc art 12
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