Blog -

Art 13 do CPC

Em: 08/02/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

 

ARTIGO 13 DO CPC COMENTADO 

 

O que diz o artigo 13 do CPC

O artigo 13 do Código de Processo Civil estabelece que a jurisdição civil no Brasil será regida pelas normas processuais brasileiras, salvo quando houver disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Esse dispositivo reflete o princípio da territorialidade das normas processuais, mas também reconhece a possibilidade de aplicação de normas internacionais em situações específicas.

O princípio da territorialidade

No nosso entendimento, o artigo 13 consagra o princípio da territorialidade, segundo o qual as normas processuais brasileiras se aplicam a todos os processos que tramitam no território nacional, independentemente da nacionalidade das partes envolvidas. Isso significa que, como regra geral, o processo será conduzido de acordo com as leis processuais brasileiras, mesmo que o direito material aplicável seja estrangeiro.

Por exemplo, em um processo que envolva a aplicação de uma lei material estrangeira (como em casos de sucessão ou contratos internacionais), o procedimento seguirá as normas processuais brasileiras, respeitando a soberania do Estado e a uniformidade do sistema processual.

Exceções previstas em tratados internacionais

O artigo 13 também ressalva a aplicação de normas processuais estrangeiras em casos específicos previstos em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. No nosso entender, essa previsão é importante para harmonizar o sistema jurídico brasileiro com as exigências do direito internacional, especialmente em tempos de globalização e aumento das relações jurídicas transnacionais.

Um exemplo prático é o disposto no artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que determina que a prova de fatos ocorridos em país estrangeiro será regida pela lei vigente no local onde o fato ocorreu. Assim, em um processo no Brasil que envolva fatos ocorridos no exterior, as regras sobre ônus e meios de produção de prova podem ser aquelas do país estrangeiro, conforme previsto em tratados internacionais.

A relação entre tratados internacionais e normas processuais brasileiras

No nosso entendimento, o artigo 13 também reflete a hierarquia e a integração entre normas internas e internacionais. Em regra, os tratados internacionais têm o mesmo status hierárquico das leis ordinárias brasileiras, salvo quando tratam de direitos humanos, caso em que podem ter status supralegal ou equivalente a emendas constitucionais, conforme o artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.

Isso significa que, em caso de conflito entre uma norma processual brasileira e um tratado internacional, prevalecerá a norma posterior ou a mais específica, conforme os critérios de solução de antinomias (especialidade e cronologia). No entanto, se o tratado versar sobre direitos humanos, ele terá prevalência sobre a norma interna, mesmo que esta seja posterior.

A importância do artigo 13 no contexto internacional

Pensamos que o artigo 13 coloca o Brasil em posição de destaque no cenário jurídico internacional, ao permitir a adaptação do sistema processual às exigências de tratados e convenções internacionais. Isso é especialmente relevante em processos transnacionais, como aqueles que envolvem partes domiciliadas em diferentes países ou que tratam de questões como arbitragem internacional, cooperação jurídica e reconhecimento de sentenças estrangeiras.

Por exemplo, tratados como o Protocolo de Las Leñas (sobre cooperação jurídica no Mercosul) e o Código Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana) contêm disposições que podem influenciar a condução de processos no Brasil, desde que incorporados ao ordenamento jurídico nacional.

Conclusão

No nosso entendimento, o artigo 13 do CPC reflete o equilíbrio entre a soberania do sistema processual brasileiro e a necessidade de integração com o direito internacional. Ao consagrar o princípio da territorialidade, o dispositivo assegura a uniformidade e a previsibilidade do processo no Brasil. Ao mesmo tempo, ao permitir a aplicação de normas internacionais em casos específicos, promove a cooperação jurídica e a harmonização com os tratados internacionais, contribuindo para a segurança jurídica em um contexto globalizado.

 

Artigo 13 do CPC Comentado

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DEMANDA DE MASSA. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO.

Havendo determinação de juntada de instrumento de mandato revestido da forma pública, não sanada a irregularidade de representação (art. 13 do CPC), reconhece-se a ausência de capacidade postulatória da parte, e, por conseguinte, extingue-se o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. VV: Não é inepta a petição inicial que preenche a todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, CPC/2015. Inexiste previsão legal para juntada de procuração por instrumento público, se o autor é maior e capaz, não sendo necessária a emenda à inicial. (TJMG; AgInt 5003529-42.2020.8.13.0344; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 27/01/2022; DJEMG 31/01/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS.

1. As partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote nº 7, da quadra c, do loteamento jardim da colina, em almirante tamandaré, onde a embargante assumiu a obrigação de pagar o valor de R$ 23.240,00. Como houve o inadimplemento das parcelas, celebraram termo aditivo no qual se estabeleceram parâmetros para a quitação do saldo integral do preço avençado, que contemplou as prestações vencidas e vincendas decorrentes do contrato anterior. Não houve novação do débito (cláusula quinta) e na cláusula segunda foi estabelecido que em caso de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias ficaria sem efeito a renegociação da dívida. 2. O perito apresentou seus esclarecimentos no mov. 123 e indicou que o saldo devedor era de R$ 38.082,92 (maio de 2009), cujo laudo foi homologado pelo juízo singular (mov. 134.1). Cálculo do credor é inferior ao valor apontado pelo laudo pericial (R$ 34.367,44, em maio de 2009). Excesso de execução não comprovado. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. 3. Alegação de prescrição. Preclusão temporal. Recurso adesivo não conhecido neste ponto. 4. Justiça gratuita. Omissão do julgador. Pedido não indeferido expressamente pelo juízo singular. Presunção de deferimento do benefício. Precedentes do STJ. Dispensa do recolhimento do preparo do recurso adesivo. Exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de acordo com o artigo 98, § 3º, do CPC. 5. Nulidade da execução não comprovada. 6. Abatimento das parcelas 1 a 36. Ausência de pedido na petição inicial dos embargos. Inovação recursal reconhecida. Recurso adesivo não conhecido neste ponto. 7. Nova fixação da sucumbência. Condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados de acordo com os critérios dos artigos 85, §§ 2º e 13, e 827, § 2º do CPC. Recurso da embargada provido e recurso adesivo da embargante conhecido em parte e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000127-25.2012.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Verba honorária fixada nos embargos à execução. Decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento da execução, limitando os honorários da ação executiva a R$ 5.000,00. Inconformismo. Acolhimento. Inteligência do artigo 85, § 13, do CPC. Verba honorária fixada por equidade nos embargos à execução distinta daquela a ser fixada no processo de execução. Não há vinculação entre essas verbas. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2254654-84.2021.8.26.0000; Ac. 15317383; Santo André; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 13/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4757)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.

Os arts. 13 e 37 do CPC/1973 não se revestem de validade apta ao processamento do recurso por que não mais estão em vigor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO MAL APARELHADO. Hipótese em que a parte agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. Os arts. 265 do CC, 301, X, do CPC e 16 da Lei nº 6.019/1974 não guardam pertinência temática com a matéria tratada, qual seja, grupo econômico. A indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula nº 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, c, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR CACHÊ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento das diferenças de verbas rescisórias sob o fundamento de que restou comprovado que o salário do reclamante era composto exclusivamente por cachê e em valor superior ao registrado na CTPS, contracheques e TRCT. Registrou a prova conclusão da prova oral no sentido de que não havia pagamento de salário fixo, mas apenas de cachês. Asseverou ainda que as agendas mensais, não impugnadas pelos reclamados, reforçam a média de shows mensais. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a condenação relativa ao pagamento das horas extras, domingos, feriados e adicional noturno. Extrai-se do acórdão o registro de que os reclamados não colacionaram aos autos quaisquer controles de jornada, bem como não houve quitação das horas extras eventualmente laboradas, conforme análise dos recibos de pagamento. Evidencia-se ainda a conclusão da prova oral, no sentido de que o reclamante laborava, em média, de terça-feira a domingo, iniciando a sua jornada de trabalho às 14h00min, quando ia para o local do show, lá permanecendo até às 19h00min (período de montagem da iluminação), quando voltava para o hotel, retornando para o local do show às 22h00min, o qual se iniciava às 23h00min e tinha uma duração aproximada de 1h30min, sendo que a jornada finalizava em torno de 03h30min (período para desmontar a iluminação). A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. Hipótese em que a parte agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. Os arts. 370 e 479 do NCPC não guardam pertinência temática com a matéria tratada, qual seja, adicional de insalubridade. O art. 2º do Decreto nº 97.458/1989 não se adequa às hipóteses do art. 896, a, b e c da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS LEGAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010313-89.2017.5.18.0004; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 17/12/2021; Pág. 2037)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/73. PARTE REVOGOU O MANDATO E NÃO CONSTITUIU NOVO PROCURADOR. INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NADA FEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PREJUDICADAS.

1. Na sistemática do antigo CODEX, aplicável ao caso, pois vigente à época da publicação da sentença guerreada (Súmula nº 26 do TRF1), cumpria à parte, ao revogar o mandato outorgado ao seu advogado, constituir outro para assumir o patrocínio da causa (art. 44 do CPC/73). 2. Não estando a parte devidamente representada em Juízo, o CPC/73 determinava a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV do CPC/73). Observe-se que a tese hoje consagrada no CPC/2015 já para os tribunais de apelação (desentranhamento das contrarrazões ou não conhecimento do recurso), era exclusiva, no CPC/73, para os tribunais superiores. É o que se infere, V.g., da Súmula nº 115-STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 3. Na sistemática anterior, nas instâncias ordinárias, o defeito na representação processual era vício que deveria ser regularizado (art. 13 do CPC), ensejando a extinção do processo se não sanado a tempo e modo. Neste sentido: TRF1, AGRMC 0030540-80.2011.4.01.0000, Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 16/03/2012; TRF1, AMS 0041313-14.2007.4.01.3400, Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 29/06/2012. 4. Conforme se verifica às fls. 169/170, a empresa impetrante revogou o mandato outorgado aos advogados que estavam patrocinando a causa, mas não constituiu outro naquela oportunidade. Verificada a irregularidade, a empresa impetrante foi intimada para regularizar sua representação (fl. 171/173), nos termos do art. 13 do CPC/73. Contudo, a contribuinte quedou-se inerte. 5. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, prejudicadas. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (TRF 1ª R.; AMS 0018310-91.2007.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Francisco Vieira Neto; Julg. 08/11/2021; DJe 17/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. VALOR QUE PODE SER ACRESCIDO AO DÉBITO PRINCIPAL. OBEDIÊNCIA AO TETO LEGAL DE 20% (VINTE POR CENTO). DECISÃO REFORMADA.

I. De acordo com o artigo 85, §13 do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. II. In casu, verifica-se que o magistrado singular incorreu em equívoco ao afastar o pedido dos agravantes (embargantes) de acrescer ao valor do débito principal as verbas sucumbenciais arbitradas nos embargos à execução, que foram julgados improcedentes. Isto porque a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais fixados no julgamento de improcedência dos embargos do devedor com os estabelecidos inicialmente na execução decorre da própria Lei, não dependendo da concordância da parte contrária. Além disso, é certo que a interpretação literal do referido dispositivo legal deixa clara a desnecessidade de instauração de nova fase de cumprimento de sentença para recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução. Portanto, considerando que o entendimento do STJ é pacífico a respeito do cabimento de honorários nas ações de execução e de embargos à execução, já que se trata de ações autônomas, deve a estipulação dos honorários nestes casos obedecer apenas ao limite de 20% (vinte por cento) para a somatória de ambas as condenações. Precedentes do STJ. III. Tendo em vista o disposto no §13 do art. 85, CPC, deve o decisum guerreado ser reformado para determinar que as verbas sucumbenciais fixadas nos embargos à execução serão acrescidas no valor do débito principal, não havendo que se falar em instauração de novo cumprimento de sentença para o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5430774-43.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 07/12/2021; DJEGO 10/12/2021; Pág. 241)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO IRDR Nº 5427877-35. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Embora a decisão que determina a suspensão do processo, em razão da existência de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva sobre a matéria, não se enquadre no art. 1.015 do CPC, aplica-se ao caso, o art. 1.037, §§9º e 13 do CPC, razão pela qual, conhece-se do recurso. II. No IRDR acolhido pelo Órgão Especial deste Pretório, discute-se a adequada subsunção da jurisprudência do STF (Tema 42 ou 653). No referido incidente, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite. III. Ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento em data anterior à determinação de sobrestamento, e estando o processo em face de execução, inviável se revela a determinação de suspensão do feito, ante a impossibilidade de modificação da coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5344383-44.2021.8.09.0000; Aurilândia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Souza; Julg. 03/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 1093)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DISTINGUISHING. ART. 1.037, §13, I, DO CPC. APLICABILIDADE AO IRDR. POSSIBILIDADE.

A norma prevista no artigo 1.037, § 13, I, do CPC, também se aplica ao IRDR na medida em que também compõe o microssistema de resolução de questões repetitivas (art. 928, I, CPC). Assim sendo, cabe agravo de instrumento da decisão que resolve o requerimento de distinguishing, desde que atendidas as formalidades exigidas por Lei, com vistas a densificar o debate acerca da distinção ainda no juízo de origem. (TJMG; AgInt 0989786-61.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 02/12/2021; DJEMG 06/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

Em sendo a autora pessoa analfabeta, faz-se imprescindível que o instrumento de mandato seja revestido da forma pública. Sendo a autora pessoa analfabeta e inexistindo nos autos representação por procurador constituído através de instrumento público, deve-se reconhecer a inexistência de outorga válida e, consequentemente, a irregularidade da representação da parte. Não sanada a irregularidade de representação (art. 13 do CPC), reconhece-se a ausência de capacidade postulatória da parte, e, por conseguinte, extingue-se o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação conhecida e desprovida. (TJAM; AC 0605735-13.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; Julg. 29/03/2021; DJAM 30/03/2021)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO DE 2012. REPRESENTAÇÃO QUE VISA A APURAR A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/1997. PRAZO DE TRÊS DIAS. RESOLUÇÃO TSE 23.367/2011, ARTIGO 31. TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO. ADVOGADO. EXERCÍCIODE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. DESPACHO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DEVIDAMENTE REGULARIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Preliminar de intempestividade do recurso eleitoral. Improcedência. Representação que visa a apurar a conduta descrita no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997. Prazo de três dias previsto no artigo 31 da Resolução TSE 23.367/2011. Recursotempestivo. 2. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. EOAB), [a] incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. 3. Por sua vez, o artigo 28, inciso I, do EOAB estabelece que [a] advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I. Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutoslegais. Por outro lado, o artigo 28, inciso VII, do EOAB dispõe que [a] advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] VII. Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação oufiscalização de tributos e contribuições parafiscais. 4. Nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A capacidadepostulatória do advogado é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Por outro lado, segundo o artigo 13 do CPC, verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendocumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I. Ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II. Ao réu, reputar-se-á revel; III. Ao terceiro, será excluído do processo. Dessa forma, [a]ntes de pronunciar a pretendidanulidade, deve[...] o magistrado [...] marcar prazo razoável para [...] sanar o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, o qual, conforme a orientação desta Corte, aplica-se também para suprir omissão relativa à capacidadepostulatória. (STJ, RESP 527963.) 6. Despacho de 28 de novembro de 2012, proferido pelo Juízo Singular, do seguinte teor: Tendo em vista a petição de fls. 54/55 e ainda por tratar-se de matéria de ordem pública, chamo o feito a ordem para determinar ao representantea regularização da representação no prazo de 24 horas, visto que seu procurador juntou substabelecimento (fls. 59/60) com reserva de poderes, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 9º da resolução TSE n. 23.367/2011).7. Juntada de procuração regularizando a representação processual da Recorrente no prazo fixado pelo Juízo Singular. Consequente regularização da representação processual da Recorrente. Ratificação dos atos praticados pelo subscritorda petição inicial. Desnecessidade. Ratificação não exigida pelo artigo 13 do CPC. Ratificação também não exigida pelo Juízo Singular no despacho pelo qual determinou a regularização da representação processual. 8. Recurso eleitoral conhecido e provido. (TRE-GO; REP 21374; Ac. 14381; Turvânia; Rel. Des. Leão Aparecido Alves; Julg. 05/06/2014; DJ 10/06/2014)

 

RECURSOS ELEITORAIS. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A VEREADOR. INDEFERIMENTO. FALTA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ARTIGOS 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 9.504, DE30.09.1997. 18, CAPUT, DA LEI Nº 9.096, DE 19.9.1995. 11, CAPUT E § 1º, V, E 12, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.373, DE 14.12.2011. RECURSO DAS COLIGAÇÕES. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

I. Não se confunde capacidade postulatória irregular com falta de capacidade postulatória. Precedentes do TSE. II. O ato praticado por pessoa não inscrita no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil é nulo e não comporta regularização. III. Seguimento negado. RECURSO DO PRETENSO CANDIDATO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PREVALÊNCIA DO CADASTRO ELEITORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, não se sobrepondo, a este, atos unilaterais das partes interessadas, como ata de reunião do partido, ficha de filiação e declaração de dirigente partidário. Precedentesdo TSE. II. As condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro da candidatura. Precedentes desta Corte e do TSE. III. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO; RE 13813; Ac. 12425; Abadiânia; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 21/08/2012; PSESS 21/08/2012)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. PARTIDO COLIGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTARISOLADAMENTECONTRA PROPAGANDA ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A petição inicial deve ser subscrita por advogado legalmente habilitado, apresentando procuração devidamente assinada por representante da coligação, outorgando-lhe capacidade postulatória para representá-la em juízo, em atençãoaodisposto no art. 36 do Código de Processo Civil. 2. À parte deve ser dada a oportunidade de regularizar sua capacidade postulatória, de modo a ser representada por advogado devidamente constituído para atuar no feito, sob pena de nulidade do processo, conforme o art. 13 do CódigodeProcesso Civil. 3. Mantendo-se o defeito da representação, é necessário decretar a invalidade dos atos processuais praticados e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido eregular do processo (inc. IV do art. 267 do CPC), conforme dispõe o inc. I do art. 13 do Código de Processo Civil. 4. Uma vez coligados, o que lhe é facultativo, os partidos políticos devem funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. 5. Somente os escolhidos para representarem a coligação detêm legitimidade para demandar com a Justiça Eleitoral. 6. O inc. IV do §3º do art. 6º da Lei n. 9.504/97, não confere capacidade postulatória a delegado de partido político (Precedente: REspe 26.587). 7. Ausente condição da ação, por ilegitimidade da parte, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e provido para declarar nula a sentença de 1º grau e extinguir o presente processo sem resolução de mérito. (TRE-GO; RE 933636768; Ac. 11588; Goiânia; Rel. Des. Leonardo Buissa Freitas; Julg. 04/10/2011; DJ 13/10/2011)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. TRE. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.

1. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Inteligência do art. 13 do Código de Processual Civil. 2. A regularização processual prevista no Código dos Ritos deve ocorrer somente nas instâncias ordinárias, incluindo-se aí Juízo monocrático e Tribunais, desde que não se trate de instância superior. 3. (...) A falta de procuração do advogado da parte nas instâncias ordinárias (quer no Juízo monocrático, quer nos Tribunais), constitui defeito sanável de representação processual, que deve ser regularizado mediante intimação pelomagistrado competente. Inteligência dos arts. 13 e 37, ambos do Código de Processo Civil (...) (STJ, RESP 285687, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ. 20/05/2002) 4. A regularização processual é cabível em sede recursal, no âmbito do TRE. 5. Agravo Regimental improvido. (TRE-CE; RE 15364; Ac. 15364; Orós; Rel. Des. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 25/01/2011; DJE 04/02/2011)

 

RECURSO ELEITORAL EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE ATIVA E DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECEITASESTIMÁVEIS EM DINHEIRO RECEBIDAS DE OUTRO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DO GASTO. VALOR INEXPRESSIVO. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO.

1. A ausência inicial de comprovação da qualidade de representante da agremiação partidária autora não configura ilegitimidade, mas apenas irregularidade na representação da parte, sendo dever do magistrado oportunizar ao autor prazorazoável para que sane vício de tal natureza, nos termos do artigo 13 do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, nos termos do art. 400, inciso I, do CPC. 3. A ausência de registro de receitas estimáveis em dinheiro recebidas de outro candidato não tem o condão de, por si só, caracterizar a figura legal descrita no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, especialmente quando o representadocomprova nos autos a licitude da origem e da destinação dos recursos em questão. 4. Em homenagem ao princípio da proporcionalidade, não se justifica aplicar a drástica sanção de cassação do mandato do recorrente, em virtude de omissão de receita estimada de valor inexpressivo. Recurso conhecido e provido. (TRE-GO; RE 5989; Ac. 10153; Córrego do Ouro; Rel. Des. João Batista Fagundes Filho; Julg. 14/10/2009; DJ 20/10/2009)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. REGULARIDADE. CANDIDATO A VEREADOR. CARGO DE PREFEITO. 6 (SEIS) MESES ANTES DO PLEITO. EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. (...) esta c. Corte, para adequar seus serviços judiciários aos dispositivos da Lei nº 9.800/99, editou a Res-TSE nº 21.711/2004 que prevê, no art. 112, a dispensa da apresentação dos originais das petições enviadas viafac-símile. (precedente: AI 2522, Rel. Min. Marco Aurélio. DJ de 12.8.2005) (...) (respe 28121, Rel. Min. Felix fisher, DJ. 07/08/2008, pág. 20) 2. É cabível a regularização de vício de representação processual, nos termos do art. 13, do código de processo civil, para fins de corrigir omissão relativa à capacidade postulatória. 3. O fato da assunção ao cargo de chefe do executivo municipal, em obediência à ordem emanada de autoridade judicial, a exemplo de juiz de direito, não afasta a incidência do art. 14, § 6º, da Constituição Federal e art. 1º, § 1º, dalei complementar nº 64/90.4. (...) o substituto ou sucessor do prefeito não precisará se afastar de suas funções para fins de concorrer ao cargo de titular do chefe do executivo local, ex vi do art. 14, § 5º, da Constituição Federal, desde que talcircusntância não venha a configurar terceiro mandato. Por outro lado, se a preferência do substituto ou sucessor do prefeito for candidatar-se ao cargo de vereador, incidirão as regras do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90 e art. 14, § 6º,Carta Magna. (...) (cme 11180, Rel juiz anastácio Jorge matos de Sousa marinho, DJ. 06/05/2008, pág. 227) 5. Acórdão mantido. 6. Rejeição dos embargos (TRE-CE; RE 14847; Ac. 14847; Icó; Rel. Des. Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho; Julg. 02/09/2009; DJ 17/09/2009)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA.

Petição inicial. Ausência de assinatura de advogado. Inexistência de abertura de prazo para sanar o defeito. Instância ordinária. Aplicação do art. 13 do CPC. Nulidade dadecisão. Retorno dos autos ao Juízo zonal para regularização do processo. Provimento. Dá-se provimento a recurso, a fim de declarar nula a decisão de instância ordinária que extingue processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento da ocorrência de ausência de capacidade postulatória, quando o magistrado, eminobservância dos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil, não abre prazo às partes para sanar a irregularidade. (TRE-BA; RE 12787; Ac. 1629; Utinga; Rel. Des. Marcelo Silva Britto; Julg. 17/11/2009; DJE 25/11/2009)

 

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME DE FILIADO EM LISTA ENVIADA À JUSTIÇA ELEITORAL.

Não apresentação da ficha partidária pela agremiação. Regularidade da filiação a apenas um partido. Ausência deviolação aos artigos.21 e 22 da Lei nº 9.096/1995. Duplicidade partidária afastada. Provimento do recurso. Preliminar de ausência de capacidade postulatória. Deve ser rejeitada preliminar de ausência de capacidade postulatória, quando, nos termos de remansosa jurisprudência do STJ, o recorrente acosta procuração judicial, após instado a fazê-lo, com fulcro no art. 13 do CPC, aplicadosupletivamente. Mérito. Não sendo comprovada, através da ficha partidária, a suposta filiação do recorrente ao partido que incluiu seu nome em lista de filiados apresentada à Justiça Eleitoral, não há que se exigir o cumprimento dos artigos 21 e 22 da Leidos Partidos Políticos, devendo, por esse motivo, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença que declarou a duplicidade partidária do recorrente, declarando a validade de apenas uma filiação. (TRE-BA; RE 12459; Ac. 1288; Abaré; Rel. Des. Marcelo Silva Britto; Julg. 15/09/2009; DJE 22/09/2009)

 

Recurso inominado. Ação de investigação judicial eleitoral. Petição. Recurso. Fac-simile. Apresentação no prazo da Lei nº 9.800/99. Ausência de instrumento de mandato. Certidão do cartório eleitoral. Excepcionalidade. Resolução tse22.624/2007, art. 24, parágrafo único. Ato processual realizado após a proclamação dos eleitos. Irregularidade na representação. Art. 13 do CPC. Regularização. Instância ordinária. Dispensa. Celeridade processual. Distribuição de cheques. Alegação decompra de apoio político. Despesas constantes da prestação de contas de campanha. Gravação ambiental. Vídeo. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-a da Lei nº 9.504/97. Distribuição de dinheiro a pessoas carentes. Testemunha que desmentiu a versão dovídeo em juízo. Iniciativa probatória da parte. Inércia e desinteresse. Ausência de provas dos fatos narrados na inicial. Condenação. Litigância de má-fé. Lide temerária. Deslealdade processual. Multa aplicada em valor razoável e módico. Recursoconhecido e desprovido. Decisão unânime. (TRE-AL; RE 820; Ac. 6029; Junqueiro; Relª Desª Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas; Julg. 13/05/2009; DOE 14/05/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTINUIDADE DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 7.347/1985. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento pela possibilidade de o Ministério Público Estadual assumir o polo ativo da ação civil pública ajuizada na origem, em substituição à associação declarada ilegítima, tendo em vista que "a norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalecem, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do polo ativo da demanda" (RESP n. 855.181/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 18/9/2009). A propósito, vide: AgInt no RESP 1.716.078/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6/6/2019; AgInt no RESP 1.685.414/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/5/2019; RESP 1.651.472/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/6/2017; RESP 1.372.593/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2013. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.868.065; Proc. 2020/0067998-3; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 24/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Incidência dos Enunciados Administrativos 2 e 5 do STJ, aprovados pelo Plenário da Corte, em 09/03/2016: "Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" e "Enunciado administrativo n. 5: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". III. Este Tribunal, à luz da jurisprudência firmada na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. lV. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AGRG no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).V. Nesse contexto, diante da ausência de juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, interposto contra acórdão publicados na vigência do CPC/73, há de se reconhecer a irregularidade de representação, quanto ao aludido recurso, nos termos da decisão ora agravada. VI. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.519.617; Proc. 2015/0047719-4; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 02/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO DIES A QUO.

Data de citação do alimentante. Irresignação procedente. Obrigação que se destina a satisfação de necessidades vitais e, por isso, não pode aguardar a citação do alimentante. Ademais, tal situação incentivaria o alimentante de má-fé a se esquivar do comparecimento em juízo. Por derradeiro, alimentos provisórios não se confundem com os definitivos, cuja retroação é expressamente prevista no artigo 13,§2º, do CPC. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; AI 2265649-59.2021.8.26.0000; Ac. 15272089; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 13/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 2816)

Tópicos do Direito:  CPC art 13

Vaja as últimas east Blog -