Art 24 do CPC [Jurisprudência]
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
JURISPRUDÊNCIA
GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ARROLAMENTO DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE AMPLIAÇÃO DA MEDIDA PARA DETERMINAR QUE O CORRÉU BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE SE ABSTENHA DE PROMOVER DEMANDAS EM OUTRAS JURISDIÇÕES, SOB PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada, voltada ao bloqueio de bens da corré. Pretendem os autores a ampliação da medida, para impedir o corréu Société de promover outras jurisdições referente à matéria que está em litígio. 2. Entretanto, ao menos neste momento, não se identifica a presença do requisito da probabilidade do direito afirmado, considerando que não se apresenta viável a emissão de um provimento voltado a impedir que a parte proponha ação em país estrangeiro, à luz do que estabelece o artigo 24 do CPC e do princípio da efetividade. (TJSP; AI 2243827-14.2021.8.26.0000; Ac. 15234206; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 30/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2623)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Registre-se que foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º. A, da CLT. 2. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois em verdade foram analisadas as questões sobre as quais a parte afirma que não houve pronunciamento por parte do TRT, embora com a adoção de teses contrárias aos interesses da recorrente. 3. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, registrando-se que os demais dispositivos mencionados pela parte não serviriam de fundamento para o eventual acolhimento de uma preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 459 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. EMPREGADA BRASILEIRA CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS EM CONSULADO ESTABELECIDO NO BRASIL 1. O art. 114, I, da Constituição estabelece que a competência da Justiça do Trabalho também abrange os entes de direito público externo, isto é, os sujeitos do Direito Internacional Público. Logo, se a ação é oriunda de relação de trabalho em que Estado estrangeiro figura como empregador, compete à Justiça do Trabalho processá- la e julgá-la. 2. De outra parte, ressalta-se que os Estados estrangeiros, diferentemente do que se dá em relação aos organismos internacionais (OJ nº 416 da SbDI-1 do TST), não têm sua imunidade de jurisdição disciplinada em convenções e tratados internacionais. Sua imunidade de jurisdição decorre de regra do Direito Consuetudinário que diferencia sua incidência ou não conforme a natureza dos atos praticados e, assim, lhe atribui natureza apenas relativa. As controvérsias decorrentes de seus atos de império, que decorrem do exercício direto da soberania estatal, submetem-se à imunidade de jurisdição, o que não ocorre em relação a seus atos de gestão, como àqueles decorrentes de contratos e relações trabalhistas. 3. Tal praxe do Direito Internacional foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do ARE nº 953.656/RJ (DJE nº 185, 31/08/2016). Na oportunidade, o Rel. Min. Luiz Fux registrou: [...] a imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros decorreu originariamente de prática costumeira no direito internacional, principalmente ante à inexistência de norma brasileira que disponha sobre o tema. [...] Desenvolveu-se, a partir de então, um entendimento mais restrito quanto à imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros, estabelecendo- se a distinção jurídica da responsabilização jurídica de outros países conforme a natureza do ato praticado: se de império (jure imperii) ou se de gestão (jure gestionis). [....] É dizer: apenas em relação aos atos de gestão é que se pode admitir a relativização da imunidade de jurisdição, providência que não se revela possível em relação aos atos de império, que decorrem do exercício direto da soberania estatal. Nesse mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do TST. 4. No caso, cuida-se de controvérsia oriunda de contrato de trabalho firmado entre a reclamante, brasileira, e a representação consular de Portugal no Rio de Janeiro, no exercício de atividades meramente negociais, a atrair a jurisdição brasileira e, especificamente no que toca à competência material, a atuação da Justiça do Trabalho. 5. Não incide no caso a OJ nº 416 da SbDI-1 do TST, que cuida da imunidade de jurisdição dos organismos internacionais, sujeitos do direito internacional público derivados (também denominados secundários), distintos dos Estados, sujeitos originários. 6. Por fim, no que toca à suposta violação do art. 5º da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, que prevê a imunidade de jurisdição absoluta dos Estados, cumpre ressaltar que, embora assinada por Portugal, não foi assinada pelo Brasil. De toda forma, sua vigência internacional, inclusive para os signatários, ainda encontra-se atualmente no aguardo do implemento de sua condição suspensiva: a assinatura por pelo menos trinta Estados-membros (art. 30, I). 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. LEX LOCI EXECUTIONIS. 1. Os recursos de natureza ordinária ostentam efeito devolutivo amplo, de forma a transferir ao Tribunal a apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas na inicial ou na defesa, ainda que não examinadas pela sentença, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC de 2015. Nesse sentido, o inciso I da Súmula nº 393 do TST. 2. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário no que toca a alguns temas ao fundamento de que, quanto a eles, o reclamado não impugnou os fundamentos adotados na sentença com fulcro na legislação brasileira, se limitando a alegar que o caso se rege pela legislação portuguesa. 3. No entanto, a controvérsia acerca da legislação que rege a relação de trabalho em apreço, a ser examinada à luz do conflito de leis no espaço, é prejudicial ao exame do que dispõe o direito brasileiro sobre as circunstâncias do caso. Desse modo, o não conhecimento de parte do recurso ordinário que suscita tal questão imporia, a princípio, o reconhecimento da nulidade do acórdão do Regional por cerceamento de defesa e a determinação de retorno dos autos para exame do mérito do recurso. 4. Contudo, cuidando-se de matéria de direito apta a ser apreciada de pronto por esta Corte superior, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do recurso, visto que não haveria utilidade em declarar nulidade no caso concreto. 5. Sustenta o ora agravante a incidência da legislação portuguesa ao caso, em detrimento da legislação brasileira. A reclamante, brasileira, não se cuida de empregada transferida para o exterior, mas de contratada no Brasil para prestar serviços também no Brasil, na sede da representação consular de Portugal no Rio de Janeiro, o que atrai o princípio lex loci executionis, à luz do art. 198 do Código de Bustamente, segundo o qual a relação jurídica é regida pelo local de sua execução. Tal critério de territorialidade, desde o cancelamento da Súmula nº 207 desta Corte superior, pode ser afastado, mas apenas em hipótese de haver norma mais favorável. o que se dá, por exemplo, na disciplina dos empregados transferidos para laborar no exterior, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. Incidente, portanto, a legislação brasileira no caso. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento, por fundamento diverso. SUPOSTA COISA JULGADA ESTRANGEIRA. AÇÃO AJUIZADA EM PORTUGAL. REPRESENTAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DE CLASSE PORTUGUESES. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO BRASIL. FORUM SHOPPING. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE 1. No caso, depreende-se do acórdão do TRT que a ora reclamante ajuizou ação em Portugal, mediante órgão representativo de classe, com fulcro nos mesmos fatos decorrentes da relação de emprego ora em apreço. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que não se cuida o caso de analisar propriamente eventual existência de coisa julgada internacional, como alega a ora agravante, haja vista tal denominação, no direito internacional, referir-se às hipóteses em que houve julgamento de lide por tribunal internacional a cuja jurisdição o Estado se submeteu. Cuida-se, em verdade, de controvérsia acerca de suposta coisa julgada estrangeira, oriunda do exercício de jurisdição nacional de outro Estado. No caso, incumbe analisar então os limites da jurisdição nacional brasileira (título II, capítulo I, do CPC/15) à luz da disciplina acerca da competência internacional concorrente. 3. Os arts. 21 e 22 do CPC/15 dispõem sobre as hipóteses em que a ação poderá ser processada e julgada por jurisdições estrangeiras e pela brasileira, entre as quais se encontra aquela fundada em fato ocorrido ou ato praticado no Brasil (art. 21, III). caso dos autos. Em tais hipóteses, o jurisdicionado pode escolher a jurisdição que entender mais favorável. Optando por acionar ambas, há o denominado forum shopping, termo cunhado no seio da teoria do conflito das jurisdições. 4. De outra parte, frise-se que, a princípio, os efeitos da coisa julgada são limitados à jurisdição em que foi proferida. Nesse sentido, o art. 16 do CPC/16. No entanto, é dado aos Estados reconhecer efeitos aos atos de jurisdição estrangeira, mediante adoção de procedimentos específicos. No Brasil, os requisitos para homologação da sentença estrangeira estão definidos na Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, do STJ e no art. 963 do CPC/15. Segundo tal disciplina, os efeitos da coisa julgada estrangeira se dão apenas após a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Anteriormente a tal ato, não há qualquer óbice ao exercício da jurisdição brasileira. Nesse sentido, inclusive, o art. 24 do CPC/15 afastou a ocorrência da litispendência estrangeira, nos seguintes termos: A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Consoante a doutrina sobre o conflito de jurisdições, Isso faz com que o sistema processual brasileiro tenha privilegiado o aspecto da velocidade na obtenção da coisa julgada como o critério definidor de qual sentença gerará efeitos no Brasil, ou seja, se a estrangeira ou a nacional (CAMARGO, Solano. Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdições. Dissertação de mestrado. Universidade de São Paulo. 2015. P. 115.) 5. Nesse contexto, a ação ajuizada pela reclamante em Portugal, sem qualquer menção no acórdão do TRT a eventual homologação da decisão final, não constitui nenhum óbice ao exercício da jurisdição nacional pela Justiça do Trabalho. No aspecto, portanto, não há violação do art. 485, VI, do CPC/15. 6. Já no que toca ao suposto abuso de direito decorrente do manejo do forum shopping nas jurisdições brasileira e portuguesa, Camargo mais uma vez leciona: No direito brasileiro, não é possível se afirmar que o forum shopping possa ser considerado, a priori, um abuso do direito do demandante, na medida que o NCPC e o sistema de competência internacional o permitem, como já demonstrado anteriormente. Para verificação do abuso a posteriori, a escolha da jurisdição mais favorável deve ser analisada dentro da teoria do abuso do direito, por meio de suas projeções. São elas a violação do dever de lealdade e o uso do processo para atingimento de objetivo ilegal. (CAMARGO, Solano. Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdições. Dissertação de mestrado. Universidade de São Paulo. 2015. P. 115, grifo nosso) 7. No caso, não se depreende do acórdão do TRT qualquer violação ao dever de lealdade ou de uso do processo para alcançar objetivo ilegal. Nesse sentido, tampouco vislumbro abuso de direito e violação do art. 187 do Código Civil. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA 1. Nos termos do art. 492 do CPC/2015, é vedado ao juiz proferir julgamento extra petita. Isto é, não lhe é dado condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, à luz do princípio da inércia da jurisdição. 2. No caso, o TRT registrou que há pedido expresso de condenação ao pagamento de horas extras, como se vê do rol da inicial. Não houve, pois, julgamento extra petita. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA 1. A agravante não cuidou de apontar de forma detida e analítica a violação dos dispositivos invocados, declinando em que sentido a decisão recorrida, que adotou a tese de que houve alteração contratual lesiva, teria afrontado cada um deles, de modo a satisfazer o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. Com efeito, sequer impugna o fundamento da alteração contratual lesiva decorrente do aumento da jornada de trabalho por duas vezes, de 30 para 35 horas semanais e de 35 para 40h semanais, visto que se limita a sustentar que havia previsão legal para a jornada de 35h. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO À COTAÇÃO DO EURO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. No caso, o TRT registrou que até setembro de 2013 o valor a ser pago em Real ficava condicionado à cotação do Euro no dia do pagamento. Nesse sentido, decorrendo de estipulação expressa ou não, tal critério de cálculo do salário adere ao contrato de trabalho da reclamante, à luz do art. 442 da CLT. 2. A partir de setembro de 2013, no entanto, depreende-se do acórdão do TRT que passou-se a adotar um valor fixo, observada a cotação do Euro no mês de março de 2013. Tal mudança, se importa em alteração contratual lesiva, é nula nos termos do art. 468 da CLT. 3. O prejuízo na fixação do valor da cotação utilizado foi demonstrado na inicial por amostragem, bem como pelos documentos colacionados aos autos por ambas as partes. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da nulidade da alteração contratual lesiva e a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do critério de cálculo do salário utilizado até setembro de 2013 não viola os dispositivos de lei apontados pela reclamada. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPOSTO DE RENDA 1. O acórdão do TRT não emite tese acerca da matéria disposta no art. 884 do Código Civil, de modo que a parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, no aspecto, por provável violação do art. 1.026, §2º, do CPC/15. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no aspecto. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. CONSULADO- GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. A multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada em decisão fundamentada). 2. No caso concreto, no acórdão de embargos de declaração, o TRT aplicou a multa sem justificá-la objetivamente, limitando-se a registrar: por se tratar de embargos meramente protelatórios, condeno o embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, conforme o disposto no parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC/15. 3. Por outro lado, observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada. Vislumbra-se, ao contrário, que buscou mediante os embargos de declaração, entre outros aspectos, sanar omissão que incorreu o Tribunal Regional no que toca à inobservância do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (ora reconhecida por esta Turma do TST), que foi inadvertidamente não conhecido, em parte. 4. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0011285-89.2015.5.01.0008; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/11/2020; Pág. 3650)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESACORDO COMERCIAL. FATOS E RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROVA DE OUTROS FATOS COM POTENCIALIDADE OFENSIVA À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. PESSOA NATURAL. FORNECIMENTO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA EM CARGA DIFERENTE DA DESEJADA. MERO ABORRECIMENTO INÁBIL A CARACTERIZAR VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO MORAL. REEMBOLSO DE VALORES DISPENDIDOS NA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. PRERROGATIVA JURÍDICA AMPARADA POR CONTRATO E POR ATO NORMATIVO DA ANEEL. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 670/ANEEL/2015. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA, POR FORÇA DO ART. 24 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §14, DO CPC. CORREÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO PARA REDIMENSIONAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido no art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, sendo prescindível a demonstração da culpa; entretanto, é necessário, para o reconhecimento do dever de indenizar, a presença do fato administrativo ou da conduta atribuída à concessionaria, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. A pessoa jurídica é detentora de honra objetiva e, por conseguinte, tem direito de ser reparada por dano moral sempre que o seu bom nome, credibilidade, reputação ou imagem forem violadas por alguma conduta antijurídica. Os riscos concretizados, inerentes ao desenvolvimento de atividade empresarial, não são fatos hábeis a g erar violação à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo imprescindível a comprovação inequívoca do abalo da confiança do mercado na atuação da sociedade empresária. Quanto à pessoa natural, a lesão moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstancias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima. Mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana não se confundem com violação a direito personalíssimo e não podem ser alçados ao patamar de ofensa ao patrimônio moral, mormente quando inexistem provas de fatos hábeis a repercutir significativamente na esfera da honra objetiva ou subjetiva do indivíduo. Existindo previsões normativas e contratuais que estabelecem o direito da sociedade empresária privada ao reembolso dos valores preestabelecidos, empregados para a execução de obra de infraestrutura ligada à prestação do serviço público, e não comprovados fatos hábeis a obstar tal direito, a pretensão ao ressarcimento de valores deve ser tutelada pelo Poder Judiciário. Diante ausência de provas documentais formais que apontem o momento preciso da mora da CEMIG quanto ao dever de reembolso, incide a regra doo art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Os consectários legais aplicáveis na espécie são os estabelecidos no art. 37, §2º, da Resolução Normativa nº 670/ANEEL/2015, quais sejam juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e de correção monetária pelo IGP-M, desde a citação válida até o efetivo pagamento. O Código de Processo Civil é expresso ao determinar, nos §§2º e 14 do art. 85 que Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos e que Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,. (TJMG; APCV 0003594-85.2018.8.13.0476; Passa Quatro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 02/04/2020; DJEMG 17/04/2020)
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM INVESTIGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Sentença que reconhece a incompetência da justiça brasileira para processar e julgar o feito. Recurso do autor. Filha do casal que reside em Portugal há aproximadamente 6 (seis) anos. Autorização para viagem concedida em 2014 que, no entanto, não parece ter sido renovada pelo genitor ou pelo juízo brasileiro. Aparente situação irregular da infante. Inteligência do art. 11 da resolução nº 131 de 2011 do conselho nacional de justiça. Competência do local de residência habitual da infante antes da fixação irregular, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º da convenção de haia. Ausência de litispendência. Inteligência do art. 24 do código de processo civil. Competência brasileira reconhecida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSC; AC 0300158-93.2018.8.24.0167; Garopaba; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 30/04/2020; Pag. 82)
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTIGO 475-I, DO CPC/1973).
Apreciação conjunta das impugnações das executadas. Decisão afirmando a ilegitimidade passiva ad causam da empresa oca logística rodoviária Ltda. , e extinguindo a execução em relação à executada abc transportes Ltda. Porque apurado "saldo zero" a pagar. Recurso da exequente. Insistência na legitimidade ad causam da executada oca logística, e no direcionamento, a ela, da execucional. Inviabilidade. Ausência de prova da sucessão empresarial. Inexistência de indícios do emprego de artifícios fraudulentos com fins a frustrar o cumprimento da sentença. Decisum mantido, no particular. Honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. Crédito do advogado, de caráter alimentar. Inteligência do artigo 23 do Estatuto da OAB, e, por analogia, do artigo 24, § 4º, do mesmo diploma legal. Prosseguimento da execução, no atinente a essa rubrica. Honorários recursais descabidos. Sentença proferida anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015. Enunciado administrativo n. 7 do STJ. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC; AC 9015195-43.2015.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; DJSC 15/01/2020; Pag. 91)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indefere pedido de anulação de atos processuais desde a intimação da executada e debloqueio de valores penhorados. Insurgência da executada, sob as alegações de que nos caso de citação recebida por porteiros de condomínios ou loteamentos, é imperativo que haja um livro de protocolo de recebimento no qual conste a assinatura da entrega da correspondência ao destinatário, fato que não ocorre; que não recebeu a carta de intimação, não havendo como considera-la válida, pois possivelmente foi recebida pela sua filha menor e que os valores foram penhorados de sua conta salário, que também é utilizada para recebimento da pensão de sua filha. Desbloqueio de valores constritos que já foi determinado pelo juízo de origem. Não conhecimento do recurso em relação a este pedido. Intimação que não pode ser considerada nula, pois em conformidade com o quanto disposto no artigo 24, § 4º do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (TJSP; AI 2236162-78.2020.8.26.0000; Ac. 14166098; Piracicaba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 20/11/2020; DJESP 27/11/2020; Pág. 2561)
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DIANTE DO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO BUSCADA PELA AUTORA. CONTRARRAZÕES COM PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PORQUE A BENESSE DA GRATUIDADE NÃO SE MOSTRA EXTENSIVA AO ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA.
Parte que conta com legitimidade para, em nome próprio, recorrer da decisão que fixou a verba honorária. Súmula nº 306 do c. STJ. Recurso conhecido. Alegação de incorreção. Pretensão recursal dirigida à majoração dos honorários advocatícios devidos a vencedora. Documentação buscada pela autora que foi imediatamente fornecida pela recorrida. Honorários advocatícios, que devem ser fixados por equidade em R$ 700,00 (setecentos reis), diante da inexistência de condenação propriamente dita. Exegese do art. 85, 24º, do CPC. Necessária reforma da r. Sentença atacada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004995-35.2019.8.26.0176; Ac. 13906094; Embu das Artes; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 27/08/2020; DJESP 03/09/2020; Pág. 2184)
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DÉBITO QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE, EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A execução fiscal foi proposta pelo município de camaragibe visando à cobrança de IPTU e taxas imobiliárias dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009 e 2010, constantes das certidões de dívida ativa de fls. 04/08. 2. Após a propositura da execução fiscal, ocorrida em 2011, a fazenda municipal peticionou às fls. 11/15, informando que a parte executada satisfez integralmente o débito fiscal ora executado em julho de 2016, cumprindo com sua obrigação fiscal pendente. Fez registrar, no entanto, que não houve o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Requereu, portanto, a extinção da presente execução após o pagamento das custas e honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade, nos moldes do art. 156, I, do CTN, c/c o art. 85 e seguintes do CPC. 4. A juíza de 1º grau proferiu sentença, extinguindo a execução, mas não condenou nenhuma das partes em custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que o débito foi satisfeito antes de efetivada a citação, não havendo que se falar em condenação de sucumbência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça se firmou no sentido de há responsabilidade do executado pelo ajuizamento do feito, quando quitado o débito após a interposição de execução fiscal. Assim, merece reforma a sentença monocrática para condenar o devedor em custas e honorários advocatícios. 6. Importante consignar que a sentença foi proferida em 16/04/2019 (fl. 23v.), com publicação em 02/05/2019 (fl. 24), portanto, sob a égide do cpc/2015. O novo código de processo civil, em seu art. 85, §2º e incisos, determina que, quando não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. 7. Analisando detidamente o caso, vê-se que o trabalho despendido pelos procuradores do município de camaragibe cingiu-se ao ingresso da ação e ao recurso interposto, já que a ação foi extinta sem que houvesse instrução processual. 8. Assim sendo, em respeito aos parâmetros do art. 85, §2º do cpc/2015, e considerando que o valor da causa é de R$ 1.603,09 (hum mil, seiscentos e três reais e nove centavos), impõe-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9. Recurso de apelação provido. 10. Decisão unânime. (TJPE; APL 0006908-46.2011.8.17.0420; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 01/10/2019; DJEPE 10/10/2019)
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE DECRETA DIVÓRCIO E EFETUA A PARTILHA DE BENS E DIREITOS E ESTABELECE AS RESPONSABILIDADES POR DÍVIDAS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 963 A 965 DO CPC. ARTS. 216 - C, 216 - D E 216 - F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. BENS IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. INVIABILIDADE, NO PONTO, DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 89, I, DO CPC/73. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216 - C, 216 - D e 216 - F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 2. A requerida afirma que a sentença estrangeira acostada pelo autor não é completa, contudo não traz aos autos comprovação de qual seria a integralidade da sentença, deixando de se desincumbir de comprovar fato impeditivo do direito à homologação, ônus que lhe incumbe, a teor do art. 373, II, do CPC/73. 3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 4. A pendência de demanda no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira. Art. 24, parágrafo único, do CPC/2015. Inexiste, ademais, proibição de que a requerida fosse demandada no estrangeiro, onde vive. 5. Definitividade da sentença homologanda comprovada pela certidão acostada à inicial, cumprindo-se a exigência do art. 961, parágrafo 1º, do CPC/2015. 6. Apenas no que diz respeito aos bens imóveis situados no Brasil, inviável a homologação da partilha efetuada pela autoridade estrangeira, pois, nos termos do art. 89, I, do CPC/73, em vigor quando da prolação da sentença estrangeira, a partilha dos bens imóveis situados no Brasil apenas pode ser feita pela autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra. 7. Sentença estrangeira parcialmente homologada. (STJ; HDE 176; Proc. 2016/0334063-2; EX; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 15/08/2018; DJE 21/08/2018; Pág. 1274)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITORES RESIDENTES EM PAÍSES DISTINTOS.
Pretensão de modificação de competência, a fim de que seja firmada aquela estrangeira. Impossibilidade. Situação irregular da infante, cuja autorização de viagem internacional aparentemente não foi renovada e não houve requerimento para fixação de residência permanente no exterior. Inteligência do art. 11 da resolução n. 131 de 2011 do conselho nacional de justiça. Competência do local de residência habitual da infante antes da fixação irregular, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º da convenção de haia. Ausência de litispendência. Inteligência do art. 24 do código de processo civil. Competência brasileira mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 4025226-03.2017.8.24.0000; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 06/09/2018; Pag. 131)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO INTERNACIONAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Poder Judiciário brasileiro possui competência concorrente para apreciar os contratos internacionais nos quais a obrigação deve ser cumprida em território nacional. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2. Conforme preceitua o artigo 24, do Código de Processo Civil, a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta o conhecimento pela autoridade judiciária brasileira da mesma causa. 3. Contudo, nos termos do artigo 25, do mesmo diploma legal, não compete à autoridade judiciária brasileira o processo e julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na Contestação. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 2016.01.1.057168-0; Ac. 105.5730; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 19/10/2017; DJDFTE 30/10/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA NO COTEJO DA PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE INVENTÁRIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
1. Cuidamse os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível quando da apreciação do Agravo Regimental interposto pelo embargante, com vista a que se procedesse reforma da decisão monocrática emanada deste Relator e que manteve a decisão interlocutória a quo que indeferiu o pleito dos agravantes de retenção de 5% a título de honorários advocatícios incidentes sobre o valor total a ser levantado pelos três herdeiros, em sede de Ação de Inventário. Argui a embargante, em resumo, a omissão do acórdão quanto à apreciação dos dispositivos constantes nos arts. 22 e 24 do CPC. 2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula nº 18 do TJ/CE. 4. In casu, não se vê qualquer omissão no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no Eg. Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios. 5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE; EDcl 000497543.2011.8.06.0000/50002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; DJCE 26/01/2016; Pág. 14)
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A ação de exibição de documentos é um procedimento preparatório cuja finalidade precípua é assegurar o resultado útil da ação que se pretende ajuizar. Serve para evitar o risco de uma ação que não esteja suficientemente instruída. "Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. " Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. A apresentação de documento solicitado, nas ações de exibição de documento, afasta a hipótese de lide, não havendo como impor condenação em honorários de sucumbência a qualquer das partes, devendo apenas ser rateadas as custas, por aplicação analógica do disposto no art. 24 do CPC. (DES. MARCO Antônio DE MELO (JD CONVOCADO)) (TJMG; APCV 1.0707.13.030946-1/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 16/12/2015; DJEMG 22/01/2016)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições