art 25 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
Inconformismo da excipiente. Eleição de foro internacional. Inteligência do art. 25 e §2º do CPC. Autolimitação mitigada da jurisdição. Autoridade judiciária que pode conhecer e analisar a legalidade da cláusula e declará-la ineficaz. Inteligência do art. 21 do CPC. Contrato de adesão. Dificuldade do acesso ao judiciário configurada. Ação, ademais, fundada em sub-rogação. Oponibilidade de cláusula de eleição de foro. Inocorrência. Legitimidade de partes. Análise mais aprofundada quando do enfrentamento do mérito. Postergação possível. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação, com observação. (TJSP; AI 2263983-23.2021.8.26.0000; Ac. 15295603; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7597)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Contrato de desenvolvimento de software. Realização de melhorias em plataforma pré-existente, que estaria em fase de desenvolvimento final na Índia. Contrato de uso mútuo e de confidencialidade, com menção a um possível compromisso futuro entre as partes para consultoria, desenvolvimento de plataformas web e aplicativo para IOS/Android, ou outros serviços de desenvolvimento de software relacionados, do qual constou que Este contrato será regido e interpretado de acordo com as Leis do Estado da Califórnia (EUA), excluídos seus conflitos de disposições legais. A jurisdição e o local exclusivos para quaisquer ações ou procedimentos legais relacionados ou decorrentes deste Contrato serão investidos nos tribunais federais e estaduais localizados na Cidade e no Condado de São Francisco no Estado da Califórnia. Cláusula 15 do contrato de desenvolvimento de software, DAS Leis, FORO E LIMITAÇÕES DE AÇÕES, dispõe que A validade, interpretação e cumprimento do presente Contrato deverão ser regidos pelas Leis do Estado da Califórnia, sem fazer valer os princípios de conflito de Leis (fls. 143). Cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato internacional, arguida pela apelada em contestação, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Civil. Cláusula válida. Honorários advocatícios de sucumbência reduzidos. Sem hipótese para fixação de honorários de sucumbência em favor dos patronos das autoras. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1010734-86.2020.8.26.0100; Ac. 15236724; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 30/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2575)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARMENTE. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Validade. Tese sustentada em sede de contestação. Incompetência territorial. Ocorrência. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Regulada pelo disposto no art. 25 do CPC/2015, a competência internacional na espécie evidencia-se como absoluta, revelando-se possível a eleição, mediante cláusula prevista no negócio jurídico qualificado pelas partes do foro alienígena como competente para a solução das controvérsias advindas do acordo de vontades. Em tais circunstâncias, considerando que as partes elegeram a justiça americana para solução da caução fidejussória, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os quais também devem ser respeitados no plano internacional, deve ser reconhecida a ausência de jurisdição à magistratura brasileira para processamento e julgamento da questão afeta. (TJAM; AC 0256240-88.2010.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 24/03/2003; DJAM 24/11/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA EM QUE A CONSUMIDORA PERCEBIA SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR REDUZIDO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1. Afasta-se de preliminar de ilegitimidade passiva, pois a relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º da Lei nº 8078/90). No caso, os descontos foram levados a efeito pelo banco. Nos termos do art. 25, §1º, do CPC, em havendo mais de um responsável pela causação do dano, todo responderão solidariamente pela reparação. 2. Os réus não se desincubiram de comprovar a autorização para o desconto do seguro da conta bancária da autora. 3. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar de forma simples, pois a jurisprudência tem aplicado o disposto no art. 42, § único do CDC com parcimônia, entendendo que somente nos casos de evidente má-fé, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados se justifica. 4. Desnecessária comprovação dos danos morais, quando o desconto indevido de valores se deu na conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento de parcos rendimentos oriundos de benefício previdenciário de pessoa idosa, tratando-se de dano moral puro. 5. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, o valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 1.500,00, quantia esta que se mostra capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido. (TJMS; AC 0811724-88.2019.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 05/04/2021; Pág. 160)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO. NÃO PROVIDO.
I. Afasta-se de preliminar de ilegitimidade, pois a relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º da Lei nº 8078/90). No caso, os descontos foram levados a efeito pelo Banco. Nos termos do art. 25, §1º, do CPC, em havendo mais de um responsável pela causação do dano, todo responderão solidariamente pela reparação. II. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a parte permanece inerte após a determinação de especificação de provas. A preclusão é o consectário lógico diante da inatividade da parte no prazo assinado pelo juiz. III. O dano material, consistente no desconto da parcela de R$ 30,00 (trinta reais) da conta bancária da Autora indevidamente, restou provado nos autos, por meio do extrato bancário juntado no processo. As partes requeridas, todavia, não se desincubiram de comprovar a autorização para o referido desconto. Com efeito, exigir da Autora a comprovação de que o desconto foi indevido significa demandar a produção de prova de fato negativo, além de impossível, reverte indevidamente o ônus da prova em contrariedade ao sistema normativo que reconhece a vulnerabilidade do consumidor. Tal devolução, contudo, deve se dar de forma simples. A jurisprudência tem aplicado o disposto no art. 42, p. único do CDC com parcimônia, entendendo que somente nos casos de evidente má-fé, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados se justifica. lV. Relativamente à indenização por danos morais, a questão é saber se os descontos realizados na conta bancária da autora, sem que seu nome fosse exposto ao ridículo, ensejaria ou não reparação moral. Na hipótese não é possível verificar o referido dano moral indenizável. A reparação moral se justificaria se a deficiência do serviço prestado acarretasse à consumidora algum tipo de constrangimento, dor, vergonha, humilhação ou sofrimento, o que não ocorreu no caso em apreço, em que o bom nome da autora sequer foi exposto ao ridículo. Não fosse isso, os valores descontados da conta bancária da autora são de pouca monta, conforme se depreende do extrato bancário. Logo, não ultrapassando a situação vivenciada pela apelada o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, bem como por inexistirem nos autos provas que traduzam abalo moral. lembrando que em situações como a presente não se afigura possível a presunção, tenho que a procedência da pretensão de reparação moral deve ser rechaçada. V. Por conseguinte, redistribui-se os ônus sucumbenciais, condenando os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor arbitrado pelo juízo singular, e a autora ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Suspensa a cobrança da parte Autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. VI. Recurso desprovido. (TJMS; AC 0802115-33.2019.8.12.0018; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 09/03/2021; Pág. 183)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS PRATICADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO VALOR. DEVER DE INDENIZAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETIVOU OS DESCONTOS. DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14, CDC). VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE. NÃO PROVIDO.
I. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º da Lei nº 8078/90). No caso, os descontos foram levados a efeito pelo Banco. Nos termos do art. 25, §1º, do CPC, em havendo mais de um responsável pela causação do dano, todo responderão solidariamente pela reparação. II. O dano material, consistente no desconto de parcelas da conta bancária da Autora indevidamente, restou provado nos autos, por meio do extrato bancário juntado no processo. A parte requerida, todavia, não se desincumbiu de comprovar a autorização para o referido desconto. Com efeito, exigir da Autora a comprovação de que o desconto foi indevido significa demandar a produção de prova de fato negativo, além de impossível, reverte indevidamente o ônus da prova em contrariedade ao sistema normativo que reconhece a vulnerabilidade do consumidor. III. Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pela reparação por dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese não haver no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante. Mantém. se o quantum indenizatório fixado, observando-se o valor ínfimo dos descontos mensais, bem como o número de parcelas descontadas (somente duas). Dessa forma, a indenização deve ser arbitrada com moderação, considerando a realidade de cada caso, devendo ser ajustado somente quando se apresentar exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não se verifica no caso, para que não se configure o enriquecimento sem causa. lV. Merece acolhimento a pretensão de reforma acerca da incidência dos juros de mora, que devem ser contabilizados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pois a responsabilidade é extracontratual, logo incidem os juros de mora desde a data do ilícito. V. Acolhe-se a pretensão de majoração dos honorários ao percentual de 20% (vinte por cento), na forma do §11º do art. 85 do CPC, vez que em percentual menor acarretaria valor ínfimo da respectiva verba alimentar. E redistribui-se o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento integral, como dispõe o art. 86, p. único do CPC, considerando que a Apelante decaiu de parte mínima do pedido. VI. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJMS; AC 0803461-33.2020.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 09/03/2021; Pág. 184)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL. CONTRATO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA NACIONAL.
A) As normas que regem a competência jurisdicional nacional e internacional estão dispostas nos artigos 21 a 25 do Código de Processo Civil de 2015, sendo que o presente caso se enquadra na competência concorrente, prevista no artigo 21, que admite o ajuizamento tanto perante o Juízo brasileiro quanto estrangeiro, e, pois, também, a cláusula de eleição de foro, conforme autonomia da vontade das Partes. B) A cláusula de eleição de foro internacional perfaz competência relativa, a qual, não sendo arguida tempestivamente na contestação, resulta na prorrogação da competência do Juízo nacional, uma vez que a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça proíbe a declaração de incompetência relativa, de ofício. C) Extrai-se isso não apenas do parágrafo 4º do artigo 63 do Código de Processo Civil de 2015 (que é aplicável à cláusula de eleição de foro internacional, conforme parágrafo 2º do artigo 25), mas, também, pelo teor do próprio caput do artigo 25, ao estabelecer que Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. D) Assim, não basta a existência da cláusula da eleição de foro no Contrato Internacional, sendo imprescindível que a matéria seja arguida pelo Requerido, em sede de contestação. E) Ao contestar a inicial, a Empresa-Apelada não requereu o reconhecimento da incompetência relativa da jurisdição nacional, mas apenas arguiu a cláusula vigésima primeira como forma de garantir a aplicação da legislação da República da Costa Rica, sendo possível concluir que renunciou ao foro internacional. F) Prova disso, é que a Empresa-Apelada cumpriu espontaneamente com a obrigação imposta pelo artigo 376 do Código de Processo Civil de 2015, ao juntar a legislação estrangeira que defende aplicável, demonstrando que aceitou o processamento da ação no Juízo nacional. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0006419-85.2018.8.16.0001; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 09/09/2021; DJPR 12/09/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Solidariedade entre as sociedades que atuam conjuntamente, auferindo lucros em suas atividades (artigo 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CPC). Atraso injustificado na entrega. Rescisão do contrato, por culpa da alienante. Restituição integral do preço que se impõe. Aplicação da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade do promitente vendedor pelo pagamento do IPTU até a imissão na posse do promitente comprador. Dano moral configurado e corretamente arbitrado. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0022628-43.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 17/03/2021; Pág. 370)
Execução Fiscal. IPTU e Multa dos exercícios de 1999 a 2004. Débitos datados de 1999 e 2000. Cabimento do reconhecimento, de ofício, da prescrição da cobrança, antes do ajuizamento da ação. Improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 332, §1º e 487, II, ambos do CPC. Débitos datados de 2001 a 2004. Demora no andamento do feito que se deu, principalmente, em razão da desídia da Serventia. Aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ. Não cabimento do reconhecimento da prescrição. Ausência de prévia manifestação da exequente, nos termos dos artigos 10 e 25 do CPC. Sentença parcialmente reformada. Prosseguimento da ação executiva quanto aos débitos datados de 2001 a 2004. Recurso da Municipalidade parcialmente provido, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 0502263-44.2005.8.26.0366; Ac. 15202957; Mongaguá; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 19/11/2021; DJESP 30/11/2021; Pág. 2100)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
Sentença de extinção sem resolução do mérito. Inconformismo da autora. Cláusula de eleição de foro internacional e arbitragem. Inteligência do artigo 25 do CPC. Soberania. Autolimitação da jurisdição do Estado Brasileiro. Mitigação. Competência da autoridade judiciária brasileira na verificação de haver legalidade e eficácia da eleição de foro estrangeiro no negócio jurídico. Hipótese dos autos que, por vícios na formulação de vontade, não afasta aplicação da jurisdição nacional. Ato jurídico que abriga a extensão da autoridade brasileira para conhecer do litígio. Inteligência do artigo 21 do CPC. Competência da jurisdição brasileira para julgamento da causa reconhecida. Cláusula de arbitragem. Resolução de conflitos por arbitragem só obriga as partes contratantes e não terceiros. Extinção afastada. Causa madura. Imediato julgamento do mérito neste momento processual. Artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Direito de regresso. Sub-rogação da seguradora, ante o pagamento da indenização à segurada. Responsabilidade objetiva da ré. Perda total das mercadorias. Dever da transportadora pagar o valor sub-rogado. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Sucumbência exclusiva da ré. Recurso provido. (TJSP; AC 1048345-39.2021.8.26.0100; Ac. 15197812; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 17/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2650)
Execução de título extrajudicial. Ordem de cancelamento da distribuição, por não residirem as partes na Comarca, tendo havido, ademais, inserção, no contrato, de cláusula de eleição de foro nos Estados Unidos da América. Inconformismo do exequente. Alegada competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a ação. Improcedência da insurgência. Confissão de dívida firmada nos Estados Unidos, por um norte-americano e uma brasileira, ambos residentes naquele país, com, ainda, cláusula expressa de eleição de foro lá localizado. Inexistência de domicílio da executada no Brasil. Irrelevância de ser ela proprietária de bem imóvel no território nacional, por não se tratar de ação relativa ao referido bem, ainda que tenha havido menção dele como garantidor da dívida estampada no instrumento. Direito pessoal em questão, não real. Não incidência, pois, de nenhum dos dispositivos legais referentes aos limites da jurisdição nacional (artigos 21 a 25 do Código de Processo Civil). Necessidade de o exequente se socorrer do direito de seu próprio país para reaver seu crédito lá constituído. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2165316-02.2021.8.26.0000; Ac. 15155112; Valinhos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 03/11/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 2581)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Oferecimento de embargos à execução. Extinção destes por simples inadequação da via eleita. Inconformismo da embargante. Defesa que, efetivamente, deveria ser ofertada por meio de impugnação e não embargos à execução. Conhecimento desta, contudo, possível como forma de economia processual. Aplicação do princípio da fungibilidade. Necessidade, contudo, de observância das demais regras previstas para a fase de cumprimento da sentença. Reclamo, nesse passo descabido. Incidente interposto intempestivamente. Oposição que não obedeceu o prazo do artigo 25 do CPC, que deve ser contado da data de intimação para pagamento voluntário e não da penhora. Sentença de rejeição mantida, porém por fundamento diverso. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1010212-41.2021.8.26.0224; Ac. 15161810; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 04/11/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 1697)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Demandada e a instituição financeira emitente do cartão de crédito são empresas que atuam como parceiras e integram a cadeia de fornecimento dos serviços prestados, de forma que são solidariamente responsáveis por falhas daí decorrentes, nos termos dos arts. 3º, 7º, § único, 18 e 25, § 1º, do CPC. Sendo indubitável a existência de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência, com base na qual o consumidor pode acionar quem a ele aparece e se mostra como efetivo contratante. Inserção do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito referente a débito decorrente de suposto uso de cartão de crédito. Sentença que julgou procedente o pedido. O autor não negou ter solicitado o cartão de crédito oferecido pela demandada, mas afirmou que não recebeu o cartão em sua residência nem houve sua utilização. Apelante que não fez prova da entrega do cartão de crédito e da origem do débito, ou seja, não trouxe aos autos documentos que pudessem evidenciar a efetiva utilização pelo recorrente e a legitimidade da respectiva cobrança. Ônus da prova da demandada, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, NCPC). Débito inexigível. Negativação indevida em cadastro de inadimplentes. Mantida a reparação de ordem moral arbitrada no valor correspondente a cinco salários mínimos, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Acolhida apenas a irresignação da apelante acerca da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, quando cabível com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP; AC 1004825-54.2019.8.26.0082; Ac. 15079760; Boituva; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 04/10/2021; rep. DJESP 13/10/2021; Pág. 1944)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA.
Transporte marítimo de carga. Sub-rogação da seguradora. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Inconformismo da autora. Cláusula de eleição de foro internacional. Inteligência do artigo 25 do CPC. Soberania. Autolimitação da jurisdição do Estado Brasileiro. Mitigação. Competência da autoridade judiciária brasileira na verificação de haver legalidade e. Eficácia da eleição de foro estrangeiro no negócio jurídico. Hipótese dos autos que, por vícios na formulação de vontade, não afasta aplicação da jurisdição nacional. Avaria de carga transportada. E que foi apurada por autoridade brasileira. Obrigação que deveria ser concluída em porto brasileiro. Ato jurídico que abriga a extensão da autoridade brasileira para conhecer do litígio. Inteligência do artigo 21 do CPC. Competência da jurisdição brasileira para julgamento da causa reconhecida. Revogação do Decreto de extinção do processo sem resolução de mérito. Causa madura. Imediato julgamento do mérito neste momento processual. Artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos 749 e 750 do Código Civil. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Avarias causadas na mercadoria quando estava sob responsabilidade da transportadora. Inexistência de qualquer prejuízo à ré pela não participação na vistoria realizada na mercadoria. Danos que foram verificados no momento do desembarque, isto é, antes que saísse da esfera de responsabilidade da ré. Direito de regresso da seguradora. Sentença reformada. Sucumbência da ré. Recurso provido. Embargos declaratórios opostos pela ré. Omissão. Contradição. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1115523-39.2020.8.26.0100/50001; Ac. 15069352; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 29/09/2021; DJESP 06/10/2021; Pág. 2373
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA.
Transporte marítimo de carga. Sub-rogação da seguradora. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Inconformismo da autora. Cláusula de eleição de foro internacional. Inteligência do artigo 25 do CPC. Soberania. Autolimitação da jurisdição do Estado Brasileiro. Mitigação. Competência da autoridade judiciária brasileira na verificação de haver legalidade e. Eficácia da eleição de foro estrangeiro no negócio jurídico. Hipótese dos autos que, por vícios na formulação de vontade, não afasta aplicação da jurisdição nacional. Avaria de carga transportada. E que foi apurada por autoridade brasileira. Obrigação que deveria ser concluída em porto brasileiro. Ato jurídico que abriga a extensão da autoridade brasileira para conhecer do litígio. Inteligência do artigo 21 do CPC. Competência da jurisdição brasileira para julgamento da causa reconhecida. Revogação do Decreto de extinção do processo sem resolução de mérito. Causa madura. Imediato julgamento do mérito neste momento processual. Artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos 749 e 750 do Código Civil. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Avarias causadas na mercadoria quando estava sob responsabilidade da transportadora. Inexistência de qualquer prejuízo à ré pela não participação na vistoria realizada na mercadoria. Danos que foram verificados no momento do desembarque, isto é, antes que saísse da esfera de responsabilidade da ré. Direito de regresso da seguradora. Sentença reformada. Sucumbência da ré. Recurso provido. Embargos declaratórios opostos pela autora. Omissão sobre o termo inicial dos juros de mora. Vício existente. Juros de mora. Relação contratual decorrente da sub-rogação. Termo inicial. Data da citação. Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; EDcl 1115523-39.2020.8.26.0100/50000; Ac. 14956136; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 25/08/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 2068)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
Sentença de extinção sem resolução do mérito. Inconformismo da autora. Cláusula de eleição de foro internacional. Inteligência do artigo 25 do CPC. Soberania. Autolimitação da jurisdição do Estado Brasileiro. Mitigação. Competência da autoridade judiciária brasileira na verificação de haver legalidade e. Eficácia da eleição de foro estrangeiro no negócio jurídico. Hipótese dos autos que, por vícios na formulação de vontade, não afasta aplicação da jurisdição nacional. Avaria de carga transportada. E que foi apurada por autoridade brasileira. Obrigação que deveria ser concluída em porto brasileiro. Ato jurídico que abriga a extensão da autoridade brasileira para conhecer do litígio. Inteligência do artigo 21 do CPC. Competência da jurisdição brasileira para julgamento da causa reconhecida. Revogação do Decreto de extinção do processo sem resolução de mérito. Causa madura. Imediato julgamento do mérito neste momento processual. Artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Inteligência dos artigos 749 e 750 do Código Civil. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Avarias causadas na mercadoria quando estava sob responsabilidade da transportadora. Inexistência de qualquer prejuízo à ré pela não participação na vistoria realizada na mercadoria. Danos que foram verificados no momento do desembarque, isto é, antes que saísse da esfera de responsabilidade da ré. Direito de regresso da seguradora. Sentença reformada. Sucumbência da ré. Recurso provido. (TJSP; AC 1115523-39.2020.8.26.0100; Ac. 14892427; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 04/08/2021; DJESP 12/08/2021; Pág. 1877)
TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS.
Queda de containers no mar de Santos e avaria de mercadorias. Ação indenizatória. Competência do foro de eleição estrangeiro para conhecimento e julgamento do feito. Prevalência do princípio da autonomia da vontade. Abusividade ou desequilíbrio contratual entre as partes não evidenciados, sendo empresas atuantes neste ramo de atividade, consistindo, o foro de eleição, matéria inerente aos usos e costumes do transporte marítimo de mercadorias. Expressa disposição no art. 25 do CPC. Precedentes desta C. Corte de Justiça e desta Câmara em casos envolvendo o mesmo acidente. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1012293-21.2018.8.26.0562; Ac. 14799309; Santos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 07/07/2021; rep. DJESP 15/07/2021; Pág. 2467)
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS.
Retenção da mercadoria, visando o pagamento da demurrage. COMPETÊNCIA. Cláusula de eleição de foro. Diante das peculiaridades do caso, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada, para julgamento pela Justiça Brasileira. Artigos 21 e 25, do Código de Processo Civil. Competência da Justiça Brasileira. Preliminar acolhida. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. Retenção da mercadoria, visando o pagamento da demurrage. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nulidade de sentença. Inocorrência. Os documentos encartados foram suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a realização de outras provas para viabilizar o julgamento. Preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. Retenção da mercadoria, visando o pagamento da demurrage. Via oblíqua para obtenção do pagamento. Impossibilidade. Pedido de liberação da carga acolhido em liminar. Liminar confirmada. Precedentes desta Corte Bandeirante. Sentença reformada. Recurso provido, em parte. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. DEMURRAGE. Retenção da mercadoria, visando o pagamento da demurrage. Cobrança em desacordo como a iterativa jurisprudência desta Corte Paulista. Precedentes desta Corte Bandeirante. Reconvenção julgada improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1007901-04.2019.8.26.0562; Ac. 14668922; Santos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 26/05/2021; DJESP 02/06/2021; Pág. 2459)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE CULPA.
A oportunidade para alegar a incompetência, segundo o que dispõe o artigo 25 do CPC era na contestação, se não o fez, precluso o direito de arguir em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Da mesma forma não há que se falar em inexigibilidade do título por ausência de culpa, uma vez que o título se encontra agasalhado pelo manto da coisa julgada, em decorrência da revelia da agravante na fase de conhecimento, sendo que nos termos do artigo 346, § único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Decisão Mantida. Agravo Desprovido. (TJSP; AI 2023944-65.2021.8.26.0000; Ac. 14465917; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 18/03/2021; DJESP 30/03/2021; Pág. 1727)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA. FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO DE SOFTWARE EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. INSTRUMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR. ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PRINCÍPIOS DA PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. ARTIGO 25 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 25 do Código de Processo Civil, não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. 2. Considerando que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses do artigo 23 do Código de Processo Civil, que definem a competência exclusiva da jurisdição brasileira, deve prevalecer o foro avençado pelas partes, em atenção aos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 07183.29-83.2019.8.07.0001; Ac. 126.3172; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 21/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Cláusula de eleição de foro. Validade. O contrato em evidência possui cláusula de eleição de foro, consignando que o instrumento pactuado pelas partes deve ser regido na finlândia. Art. 25 do CPC/2015. Partes podem assentir livremente a modificação de competência em razão do território, sendo a clausula válida, desde que não represente grave desequilíbrio entre as partes. "Súmula nº 335 do STF. É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Caução. Empresa estrangeira. Incidência do art. 83 do CPC/2015.necessidade de prestação de caução. A empresa recorrente tem sede no exterior, e não possui bens imóveis no Brasil, devendo, portanto, prestar caução destinada à garantia dos ônus sucumbenciais. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0469160-25.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 15/12/2020; Pág. 424)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 129 § 9º DO CP, N/F DA LEI Nº 11.340/06. DE ACORDO COM A DENÚNCIA, OS RECORRENTES, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS OFENDERAM A INTEGRIDADE FÍSICA AO SEGURAREM FORTEMENTE NOS BRAÇOS DA VÍTIMA (FILHA DA PRIMEIRA E IRMÃ DO SEGUNDO), CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS DESCRITAS NO AECD.
Insurge-se o MP contra decisão que reconheceu a retratação da representação oferecida e decretou a extinção da punibilidade dos recorridos. COM RAZÃO O MP. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação do ofendido no qual a vítima alega que teria sido agredida por sua mãe e seu irmão no dia 20 de janeiro de 2016, fato tipificado no art. 129, §9º do CP. Denúncia oferecida e, recebida em 04/06/2019. Retração da vítima feita em AIJ. Impossibilidade de retratação da representação após o oferecimento da denúncia. Neste caso, uma vez oferecida a denúncia a representação da vítima se torna irretratável. Negou-se vigência aos preceitos contidos no art. 25 do CPC e 102 do CP. Assim, afasto a validade e eficácia da retratação contida no presente processado, eis que ela ocorreu após o recebimento da denúncia, a qual não é capaz de afastar a persecução criminal. A argumentação contida na decisão, data vênia, não pode ser respaldada porque não oferece substrato legal. Tais constatações não são causas jurídicas para extinção do feito. Ultrapassada, então, a possibilidade de extinção da punibilidade dos recorrentes, deve a ação penal prosseguir na forma da Lei. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para afastar a extinção da punibilidade decretada pelo magistrado de primeiro grau e restabelecer o curso do feito contra os recorridos. (TJRJ; RSE 0012904-50.2019.8.19.0206; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 27/01/2020; Pág. 224)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO GM CELTA, ANO 12. DEMANDANTE QUE DEIXOU O AUTOMOTOR NA LOJA DO ESPÓLIO RÉU, PARA QUE FOSSE VENDIDO, TENDO SIDO AJUSTADO O PREÇO.
Venda efetivada a terceiro, mediante contrato de financiamento, com a qual não anuiu a requerente, sem que tenha esta recebido o respectivo pagamento. R. Sentença de parcial procedência, com apelo só da Financeira corré. Plena aplicação do CDC, bem assim de seu art. 6º, VIII. Conjunto probatório favorável à tese esposada na exordial. Revelia dos acionados. Preliminar de ilegitimidade passiva bem afastada. Intelecção dos arts. 18 e 25, do CPC. Intervenção de terceiros vedada no caso em tela, em observância ao disposto no art. 88, do Cód. Consumerista. Danos materiais não rechaçados, cabendo a reparação. Danos morais evidenciados. Observância aos princípios da razoabilidade e equivalência. Redução que se impõe. Dá-se parcial provimento ao apelo da Financeira demandada, não se olvidando do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJSP; AC 1007516-87.2019.8.26.0099; Ac. 14143663; Bragança Paulista; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 13/11/2020; DJESP 18/11/2020; Pág. 1839)
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