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art 27 do CPC [Jurisprudência]

Em: 12/02/2022

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Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

 

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

 

II - colheita de provas e obtenção de informações;

 

III - homologação e cumprimento de decisão;

 

IV - concessão de medida judicial de urgência;

 

V - assistência jurídica internacional;

 

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (26/03/2020), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020. CJF, de 10 de agosto de 2020. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 111 do STJ. - No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único). - Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003661-18.2021.4.03.9999; MS; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 02/02/2022; DEJF 09/02/2022)

 

COMPRA REALIZADA EM 23/01/2017. RECLAMAÇÃO JUNTO AO FORNECEDOR EM 24/07/2017.

Ação ajuizada em 30/08/2017. Ultrapassados os 90 (noventa) dias previstos no CDC (Lei nº 8.078/90) para reclamar vícios existentes no produto. 2. Supostos vícios constatados pela autora dentro de dez dias, após a compra. Ausência de comprovação de ter a autora diligenciado a reclamação nos termos do art. 26, inciso II, CDC. 3. Prejudicial de decadência que se confirma em relação ao dano material. 4. Dano moral, embora não alcançado pela decadência, eis que a hipótese de aplicação do art. 27 do CPC (prazo prescricional de cinco anos), que não restou configurado. 5. Autora que não fez prova mínima de que reclamou diversas vezes do vício, como alegado na inicial, não tendo restado demonstrado nos autos qualquer fato causador de ofensa à esfera extrapatrimonial. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0031482-35.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 09/02/2022; Pág. 424)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (I). QUESTIONAMENTO SOBRE A POSIÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO SOBRE O PORTE DE REMESSA E DE RETORNO E A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CPC. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.

Inexistência. Posicionamento que segue remansosa jurisprudência da 16ª Câmara de Direito Público do TJSP. Rediscussão. Caráter infringente. Impossibilidade. Embargos de Declaração (II). Omissão e/ou obscuridade. Questionamento sobre os índices de correção monetária, aplicados sobre os débitos existentes. Rediscussão do caso. Impossibilidade. Pedido de prequestionamento da matéria para eventual recurso à Superior Instância. Inteligência do art. 1025 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; APL-RN 0065281-90.2012.8.26.0224; Ac. 9624111; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nazir David Milano Filho; Julg. 26/07/2016; rep. DJESP 08/02/2022; Pág. 2297)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. PEDIDO DE NÃO UTILIZAÇÃO, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Apela a autora, médica graduada pela Universidade Técnica Privada Cosmos. UNITEPC, da Bolívia, e que teve o diploma revalidado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. UFRN, de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária na qual almeja que a ora apelada se abstenha de utilizar em processo administrativo instaurado para apurar a validade dos diplomas por ela revalidados, oriundos da UNITEPC, prova obtida sem a cooperação jurídica internacional, ainda que obtida de forma indireta. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o referido processo administrativo estaria paralisado há mais de três anos; 2. Questão idêntica à dos autos foi decidida pela Eg. 1ª Turma desta Corte, ao ensejo do julgamento do Processo 0802221-29.2021.4.05.8400 (Relator Desembargador Federal Leonardo Carrá); 3. Registre-se, inicialmente, que, além de ser descabida a pretensão da autora de intervir no andamento de um procedimento administrativo, discutindo, antecipadamente, quais provas podem ou não ser produzidas, em casos como o dos autos, que almejam a investigação de fatos, inexiste a alegada limitação temporal, podendo-se, a qualquer tempo, averiguar se houve ou não a irregularidade que se pretende constatar; 4. Ademais, como restou consignado na sentença, observa-se, com relação à apuração da validade do diploma, intensa troca de correspondências oficiais entres as instituições de ensino estrangeira e nacional, assim como a provocação de órgãos de controle e de persecução criminal para investigação da questão, inclusive com instauração de inquérito policial para a apuração de uso de documento falso, circunstâncias que demonstram não ter havido abandono do procedimento. Destarte, não há que se cogitar de prescrição intercorrente; 5. Com relação ao procedimento da Cooperação Jurídica Internacional, verifica-se que o rol do art. 27 do CPC não é taxativo, nem vinculativo, podendo as informações ser obtidas pelos interessados por outros meios, desde que idôneos, como no caso dos autos, em que se constata a existência de comunicação oficial e transparente entre duas instituições de ensino superior; 6. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08021425020214058400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 25/01/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/03. DESERÇÃO.

A ausência de comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno previsto pela Lei nº 11.608/03 obsta o processamento de apelação interposta pelo INSS nas lides acidentárias, não se cogitando de aplicação da regra trazida pelo artigo 27 do Código de Processo Civil. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DO CONTADOR, COM O QUAL CONCORDOU EXPRESSAMENTE O EXEQUENTE. POSTERIOR INSURGÊNCIA CONTRA SEUS ÍNDICES E TAXA DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. Falta interesse recursal ao exequente ao se insurgir contra a conta com a qual ele anuiu expressamente e que foi acolhida pela r. Sentença. (TJSP; AC 0044683-37.2008.8.26.0554; Ac. 7207522; Santo André; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz De Lorenzi; Julg. 26/11/2013; rep. DJESP 24/01/2022; Pág. 9019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (I) QUESTIONAMENTO SOBRE A POSIÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO SOBRE O PORTE DE REMESSA E DE RETORNO E A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CPC. (II) CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. QUESTIONAMENTO SOBRE O POSICIONAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO QUE SEGUE REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP QUANTO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA.

Rediscussão do caso. Caráter meramente infringente. Impossibilidade. Embargos de Declaração (I). Legislação infraconstitucional mencionada de forma equivocada. Alteração para a Lei nº 9528/97, art. 2º, que deu nova redação ao art. 86, I, da Lei n. 8213/91. Erro material. Pedido de prequestionamento da matéria para eventual recurso à Superior Instância. Não cabimento. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar o erro material constatado. (TJSP; AC 0007979-24.2010.8.26.0564; Ac. 7912050; São Bernardo do Campo; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cyro Bonilha; Julg. 07/10/2014; rep. DJESP 24/01/2022; Pág. 9011)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à alteração do termo inicial do benefício, bem como a isenção do pagamento de custas e despesas processuais. - Cumpridos os requisitos legais previstos no art. 42, caput e § 2 da Lei nº 8.213/91, foi concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (26/10/2020). - Realizado o laudo pericial (Id 178728943. Pág. 34/45), concluiu o perito que a parte autora, em razão das moléstias apresentadas, encontrava-se total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, fixando como data inicial da incapacidade a data da perícia (14/01/2021). Verifica-se, entretanto, segundo os documentos médicos acostados aos autos, que em abril de 2015 a demandante já era portadora dos males incapacitantes (Id 178728941. Pág. 15). - Correta a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26/10/2020. Id 178728941. Pág. 24/25), eis que nos termos em que pleiteado na petição inicial, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único). Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002768-27.2021.4.03.9999; MS; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior; Julg. 15/12/2021; DEJF 21/12/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMUNERADO APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Com relação ao termo inicial do benefício, o autor teria direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que, já então, apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte do demandante, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantido o termo inicial do benefício tal como fixado na sentença. - A renda mensal do benefício será calculada segundo disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando-se que a implementação dos requisitos para concessão deu-se já na sua vigência. - Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão dos benefícios por incapacidade, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício. - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013. Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. - Não há que se falar em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que desenvolveu atividade laborativa, com recolhimentos ao RGPS, posteriormente ao início da incapacidade. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020. CJF, de 10 de agosto de 2020. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 111 do STJ. - No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único). Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002117-92.2021.4.03.9999; MS; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior; Julg. 15/12/2021; DEJF 21/12/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

Nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). - De rigor a anulação da sentença e, encontrando-se a lide em condições de imediato julgamento, passo a apreciá-la, nos termos do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde o dia subsequente à data da cessação (13/08/2011), descontados eventuais valores recebidos na via administrativa, a serem calculados em fase de liquidação. - Ressalte-se que, uma vez que o benefício foi concedido a partir de 13/08/2011, e tendo a ação sido ajuizada em 17/04/2017, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/04/2012. - Diante do quadro clínico apresentado pela parte autora e da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculada à realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020. CJF, de 10 de agosto de 2020. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula nº 111 do STJ, sendo o acórdão o termo ad quem informado na referida Súmula. - No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único). Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003236-84.2017.4.03.6000; MS; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior; Julg. 15/12/2021; DEJF 21/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA EMPRESARIAL DO CONTRATO DE TRANSPORTE UNIMODAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO PRAZO ANUAL PREVISTO NO ART. 8º, DO DECRETO-LEI Nº 116/1967. LEI Nº 9.611/1998. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A leitura do acórdão torna facilmente perceptível a ausência de qualquer tipo de contradição, pois, em razão do reconhecimento da natureza unimodal do contrato de transporte, a Lei nº 9.611/1998 não foi aplicada ao caso concreto; 2. Houve, tão somente, uma coincidência em relação ao prazo prescricional que regula a pretensão autoral, pois, assim como ocorre naquele diploma, o art. 8º, do Decreto-Lei nº 116/1967, também traz prazo anual; 3. O acórdão embargado foi claro ao afastar a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, impossibilitando a incidência do art. 27, do CPC; 4. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; EDclCv 0004342-71.2020.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 17/12/2021; DJAM 17/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de concessão de benefício previdenciário e aposentadoria por invalidez. Pleito de concessão do benefício aposentadoria por invalidez. Lesão decorrente da ocupação profissional. Patologia de caráter temporário. Manutenção do auxílio doença enquanto perdurar a enfermidade. Faculdade do INSS de promover avaliações periódicas para constatar a permanência do estado de saúde da autora. Ausência de isenção do INSS ao pagamento de despesas processuais. Art. 27 do CPC. Correção monetária pelo ipca-e. Re 870.947 (tema nº 810). Improvimento dos recursos. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100730746; Ac. 36886/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 17/12/2021)

 

INSS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO PELA AUTARQUIA RECORRENTE. SÚMULA Nº 483 DO STJ E ART. 27 DO CPC INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.

Deserção do apelo voluntário autárquico que se impõe, sem prejuízo da apreciação do recurso oficial. Acidente do trabalho. Benefício. Auxílio-acidente. Prensista. Lesões residuais incapacitantes no eixo vertebral lombar. Laudo pericial que atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Nexo de causalidade bem demonstrado. Benesse devida. Reexame oficial rejeitado. Termo inicial do auxílio-acidente que deve retroagir ao dia subsequente à data da cessação do último auxílio-doença concedido. Inteligência do art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91. Juros de mora devidos a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), aplicados de forma englobada para as parcelas vencidas até a citação, e de forma decrescente para as prestações vencidas nos meses posteriores, de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Recurso do obreiro improvido. Reexame necessário provido em parte. Correção monetária. Atualização das prestações em atraso. Índice aplicável: IGP-DI mesmo após janeiro de 2004. Atualização monetária com base na TR. Lei nº 11.960/2009 e Emenda Constitucional nº 62/2009. Inconstitucionalidade, no particular, declarada no julgamento da ADI nº 4.357 pelo E. STF. Utilização da UFIR e do IPCA-E a partir da data do cálculo. Apuração, todavia, da renda mensal a ser implantada, pelos índices previdenciários. Providos parcialmente os recursos do obreiro e o oficial. Sentença readequada. Recursos do obreiro e oficial parcialmente providos. (TJSP; APL-RN 0011905-57.2011.8.26.0053; Ac. 8619148; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz De Lorenzi; Julg. 07/07/2015; rep. DJESP 15/12/2021; Pág. 3237)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (I). QUESTIONAMENTO SOBRE A POSIÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO SOBRE O PORTE DE REMESSA E DE RETORNO E A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CPC. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.

Inexistência. Posicionamento que segue remansosa jurisprudência da 16ª Câmara de Direito Público do TJSP. Rediscussão. Caráter infringente. Impossibilidade. Embargos de Declaração (II). Omissão e/ou obscuridade. Questionamento sobre os índices de correção monetária, aplicados sobre os débitos existentes. Rediscussão do caso. Impossibilidade. Pedido de prequestionamento da matéria para eventual recurso à Superior Instância. Inteligência do art. 1025 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; AC 0017579-45.2013.8.26.0053; Ac. 9624265; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Antunes dos Santos Neto; Julg. 26/07/2016; rep. DJESP 13/12/2021; Pág. 3256)

 

ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/03. DESERÇÃO.

A ausência de comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno previsto pela Lei nº 11.608/03 obsta o processamento de apelação interposta pelo INSS nas lides acidentárias, não se cogitando de aplicação da regra trazida pelo artigo 27 do Código de Processo Civil. ACIDENTÁRIA. EVENTO TÍPICO. LESÃO NA MÃO DIREITA. LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL DEMONSTRADOS. INDENIZABILIDADE. Incontroverso o acidente de trabalho e reconhecido pela perícia médica o prejuízo funcional decorrente das sequelas dele advindas, de rigor a concessão do auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da última alta médica. Os valores em atraso serão apurados na forma da Lei nº 8.213/91 com atualização pelo IGP-DI e acrescidos de juros de mora (estes à base mensal conforme Lei nº 11.960/09), adequando-se, no que couber, a modulação que advier do Supremo Tribunal Federal por força do julgamento da ADI 4.357. A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção. (TJSP; AC 0000823-51.2011.8.26.0466; Ac. 8365168; Pontal; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz De Lorenzi; Julg. 24/02/2015; rep. DJESP 06/12/2021; Pág. 2864)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NULIDADE CONTRATUAL. FRAUDE CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM ADEQUADO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS DE ACORDO COM AS SÚMULAS DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA.

I. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, pois além de inexistir na peça contestatória qualquer pedido contraposto, quando instado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o apelante afirmou a desnecessidade de produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Ademais, manteve-se silente quando intimado para se manifestar sobre as conclusões do laudo pericial. II. As ações que versem sobre declaração de nulidade de empréstimos consignados e repetição de indébito aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CPC. O termo inicial para contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto realizado. Portanto, na hipótese concreta, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto (setembro de 2015) e a propositura da ação (21/04/2016) não houve lapso temporal superior cinco anos. III. A fraude bancária realizada por terceiros enseja a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, conforme enunciado de Súmula nº 479 do STJ. lV. Mostra-se razoável e proporcional a indenização no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a exemplo dos julgados do STJ. V. Patente a existência de falha na prestação do serviço e o prejuízo causado à consumidora, impõe-se a restituição das parcelas descontadas, em dobro, pois não demonstrado pela instituição financeira o engano justificável, de modo a afastar a má-fé, nos termos da interpretação jurisprudencial do artigo 42 do CDC. VI. Considerando os termos do art. 5º, II, da Portaria nº 1.855/2016 do TJAM, que determina a aplicação de correção monetária a contar do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ; bem como a regra do art. 14, III, que considera como termo inicial dos juros o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, inexiste interesse recursal para alteração dos parâmetros fixados em sentença. VII. Apelação interposta por China Construction Bank. Banco Múltiplo S/A (BIC. Banco Industrial e Comercial S/A) conhecida e desprovida. Apelação interposta por JORGINA Gomes Fonseca parcialmente conhecida e provida em parte. (TJAM; AC 0612677-66.2016.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 26/03/2021; DJAM 26/03/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRMV. RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICÁVEL A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEI Nº 9.289/1996. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. EXAME DA DEMANDA POR FORÇA DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus prevê que: Art. 4º São isentos de pagamento de custas: I. A União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; [...] Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 2. Nesse sentido: [...] O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei nº 6.830/1980. [...]. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.. (RESP 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) 3. Fixada a obrigatoriedade de recolhimento das custas e já firmado o entendimento em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos quanto à ausência de isenção para as entidades fiscalizadoras sem, contudo, tenha havido pagamento ou manifestação sobre a questão, verifica-se a ausência de requisito de admissibilidade recursal. 4. Quanto à questão de fundo, a Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 5. Conforme consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ da impetrante (ID 30914573 fl. 16), sua atividade principal é Comércio varejista de medicamentos veterinários, e como atividade secundária 47.89-0-05. Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. 6. Da documentação constante dos autos verifica-se que a empresa impetrante não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 7. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, firmou seu entendimento. Verbis: Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários. O que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico. Bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes. [...]. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (RESP 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) 8. Apelação não conhecida e remessa oficial não provida. (TRF 1ª R.; AC 0002700-62.2011.4.01.3600; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJe 06/08/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICÁVEL A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LEI Nº 9.289/1996. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. A Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus prevê que: Art. 4º São isentos de pagamento de custas: I. A União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; [...] Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 2. Nesse sentido: [...] O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei nº 6.830/1980. 3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula nº 83/STJ). 4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.. (RESP 1338247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) 3. Fixada a obrigatoriedade de recolhimento das custas na norma mencionada e já firmado o entendimento quanto à ausência de isenção para as entidades fiscalizadoras e realizada a intimação do apelante para recolhimento do preparo sem, contudo, tenha havido pagamento ou manifestação sobre a determinação, verifica-se a ausência de requisito de admissibilidade recursal. 4. Apelação não conhecida. (TRF 1ª R.; AC 0002853-58.2016.4.01.3200; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJe 06/08/2021)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (30/01/2011), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Ressalte-se que fixado o termo inicial do benefício em 30/01/2011, e tendo a ação sido ajuizada em 11/04/2017, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 11/04/2012. - O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. - Entendo que a alta programada, inserida pela Lei nº 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/17. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula nº 111 do STJ. - Por fim, no que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único). - Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002431-38.2021.4.03.9999; MS; Décima Turma; Relª Desª Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia; Julg. 21/10/2021; DEJF 25/10/2021) 

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