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Art 28 do CPC [Jurisprudência]

Em: 12/02/2022

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Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANTERIOR CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL. TERMO INICIAL.

1. É prerrogativa do Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, a iniciativa para a oferta do acordo de não persecução penal. A atuação do Poder Judiciário, neste caso, está adstrita à homologação da avença, nos termos do §4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, isto é, uma vez negada a oferta por inobservância dos requisitos, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no acerto da decisão e impelir o órgão ministerial à propositura. 2. Uma vez firmado o acordo entre o Ministério Público e o indiciado, a recusa à homologação do pacto pelo juiz somente poderia ocorrer no caso de flagrante ilegalidade. 3. O termo inicial do prazo de cinco anos de que trata o artigo 28-A, §2º, III, do CPC corresponde à data da aceitação do acusado sobre as condições impostas para a suspensão condicional do processo, e não ao cumprimento do período de provas imposto pelo juízo. 4. Hipótese em que a suspensão condicional do processo foi concedida em período anterior a cinco anos do fato ensejador do Acordo de Não Persecução Penal, motivo por que não se verifica obice à homologação do ANPP. 5. Recurso criminal em sentido estrito provido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5015239-91.2021.4.04.7204; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 04/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Associação que tinha por finalidade a construção e transferência de bens imóveis aos associados mediante contraprestação mensal. Hipótese de sujeição da relação contratual aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Verdadeira incorporação imobiliária desenvolvida pela ré. Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Simples dificuldade de recebimento do crédito objeto de título judicial a possibilitar o emprego do art. 28, par. 5º, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2254061-55.2021.8.26.0000; Ac. 15342485; Campinas; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 26/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2268)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Insurgência contra a r. Decisão de procedência. Não acolhimento. Relação de consumo. Simples dificuldade de recebimento do crédito objeto de título judicial a possibilitar o emprego do art. 28, par. 5º, do CPC. Aplicação da teoria menor. Arguição de nulidade. Descabimento. Questão concernente à natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) que não pertinente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e já foi decidida por decisão preclusa, o que impede sua revisão (art. 505, do CPC). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2239411-03.2021.8.26.0000; Ac. 15342629; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 26/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2264)

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

Diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, o sócio, quando reconhecida a sua responsabilidade, terá direito de exigir primeiro seja excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). (Processo nº 0000787-92.2018.5.10.0002 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO) 2. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000482-67.2016.5.10.0103; Terceira Turma; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 17/12/2021; Pág. 2372)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Deferimento do pedido para que a personalidade jurídica fosse desconsiderada e os sócios incluídos na execução. Medida acertada. Recurso limitado a destacar a falta de requisitos para a providência, em especial a inexistência de fraude. Elemento, nas relações submetidas ao CDC, não necessário. Simples dificuldade de recebimento do crédito objeto de título judicial a possibilitar o emprego do art. 28, par. 5º, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2265228-69.2021.8.26.0000; Ac. 15249276; Campinas; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 03/12/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2110)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE.

A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. A norma do microssistema alinha a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Por isso, prevalece sua aplicação analógica no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna. (TRT 18ª R.; AP 0011771-51.2017.5.18.0131; Primeira Turma; Rel. Des. João Rodrigues Pereira; Julg. 06/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 399)

 

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ARTIGO 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE.

A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no artigo 28, parágrafo 5º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, prescinde de demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. A norma do microssistema alinha a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Por isso, prevalece sua aplicação por analogia no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna. (TRT 18ª R.; AP 0011135-85.2017.5.18.0131; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 30/11/2021; DJEGO 01/12/2021; Pág. 181)

 

PROCESSUAL PENAL. NOTITIA CRIMINIS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 28 DO CPP. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO. OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 18 DO CPP.

I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o pedido de arquivamento de inquérito, peça de informação ou qualquer expediente revelador de notícia-crime formulado pelo Procurador-Geral da República, ou mesmo pelo Vice-Procurador-Geral da República, nos casos em que oficia por delegação daquele, vincula o Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a disposição contida no artigo 28 da Lei adjetiva penal. Precedentes (STJ, INQ. 1.198/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 09/11/2018; STJ, INQ. 1.112/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 13/02/2019). II - Pedido de arquivamento deferido, para o fim de determinar o arquivamento da sindicância, observada a possibilidade de reabertura do procedimento, nos termos do art. 18 do CPP. (STJ; PET 14.058; Proc. 2021/0032342-7; GO; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 22/04/2021; DJE 29/04/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Arts. 28 e 268 do cpc/1973. Ausência de comprovação da dispensa das custas processuais nas ações rescisórias ajuizadas anteriormente pelos autores contra os réus. Art. 284, parágrafo único, do cpc/1973. De acordo com os arts. 28 e 268 do CPC de 1973, é lícito à parte repropor ação anteriormente declarada extinta sem julgamento de mérito, desde que comprove o recolhimento das custas processuais ou a sua dispensa. No caso dos autos, os autores ajuizaram três ações rescisórias anteriores contra os réus, que tiveram suas petições iniciais indeferidas. Não obstante a alegação de que teriam sido agraciados com a benesse da justiça gratuita em tais ações, os autores somente comprovaram a efetiva dispensa do recolhimento das custas em uma delas, quedando-se silentes em relação às demais, mesmo diante da determinação da corte regional para emenda da petição inicial, precisamente para comprovação da dispensa das custas nos feitos anteriores ou de seu efetivo recolhimento. Correta, portanto, a decisão regional quanto ao indeferimento da petição inicial da ação de corte. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000469-39.2012.5.06.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 12/02/2021; Pág. 276)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO AO ANPP. ANÁLISE DISCRICIONÁRIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL DENTRO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMUNICAÇÃO DO INVESTIGADO DA RECUSA DA PROPOSIÇÃO DO ANPP PELO PARQUET. REALIZAÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que deixou de receber a denúncia oferecida em desfavor de E. F. De O., na qual se imputa ao recorrido a prática do crime de transportar e comercializar espécimes (Lagosta) provenientes da coleta e da pesca proibidas, com tamanhos inferiores aos permitidos, conforme o art. 34, parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 9.605/98, intimando o Ministério Público Federal para oferecer a ANPP ou apresentar a comunicação prévia da recusa da proposta do acordo ao acusado. 2. Recurso Ministerial que pleiteia o recebimento da denúncia, aduzindo a impossibilidade de o Juízo exigir que o Ministério Público ofereça acordo, impondo, diretamente, ao sujeito que representa a sociedade e os interesses transindividuais, esclarecendo que há na própria denúncia a demonstração da falta de interesse do Parquet em realizar transações processuais, tendo em vista a existência de outros processos análogos praticados pelo denunciado a revelar uma reiteração da conduta criminosa, de forma que não poderia a oferta do acordo ser considerada condição para a ação. 3. A Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), inseriu no Sistema Processual Penal o chamado Acordo de Não Persecução Penal. ANPP, na qualidade de um negócio jurídico pré-processual entre o investigado e o Ministério Público, e no qual o investigado, uma vez preenchidos os requisitos legais, aceita as condições impostas para o Órgão acusatório não promover a Ação Penal. 4. Dispõe o art. 28-A, e seu parágrafo 14, do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei nº 13.964/2019, que não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração Penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor Acordo de Não Persecução Penal. ANPP, de iniciativa exclusiva do Parquet, que, inclusive, pode recusar oferecê-lo, como facilmente se deduz da redação do art. 28, § 14, do CPC. 5. A iniciativa da proposição do ANPP é privativa do Ministério Público. Conforme dispõe claramente o caput do art. 28-A -, podendo o investigado requerer a remessa dos autos ao Órgão Superior no caso de recusa do Órgão Ministerial na sua proposição (art. 28, § 14, CPP), fato que remete à conclusão de que o ANPP não é direito subjetivo do investigado ou do Réu, mas uma faculdade (poder-dever) do MP, com controle a ser exercido no âmbito da própria instituição. Precedentes do egrégio STJ e deste Regional. 6. O Ministério Público Federal justificou na denúncia o não oferecimento do ANPP, afirmando que o acusado, por ter antecedentes criminais pelo mesmo crime, praticando o delito com habitualidade, sequer poderia ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, de modo que o acordo não se mostraria necessário e suficiente para a reprovação do crime, excluindo também a possibilidade de incidência ao caso do Princípio da Insignificância, por se tratar de Crime Ambiental, de forma que caberia apenas ao caso o recebimento da denúncia com a regular tramitação da Ação Penal 7. Descumprido pelo Recorrido um dos requisitos objetivos para a formalização do acordo previsto no artigo 28 do CPP, bem como considerando ser o oferecimento do ANPP uma faculdade do Ministério Público Federal, descabe a remessa dos autos ao Parquet para nova apreciação, tendo em vista o oferecimento da denúncia. 8. Desnecessária a comunicação prévia extrajudicial ao denunciado da recusa Ministerial em oferecer o ANPP, para que ele possa requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a remessa dos autos ao Órgão Superior, na forma do art. 28-A, § 14 e art. 28, ambos do CPP. 9. Embora ainda não haja, devido à novidade do Instituto, parâmetros legais ou jurisprudenciais acerca de como o investigado deverá ser notificado da recusa, não há qualquer irregularidade em considerar que a notificação ocorre juntamente à ciência do oferecimento da denúncia, no momento da citação válida, quando deverá iniciar a contagem do prazo para que o investigado, através de seu Advogado constituído, poderá requerer a remessa dos autos a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para análise da manutenção da recusa ou da designação de outro membro para a celebração do acordo (art. 28, § 14, CPP). 10. Como bem salientou a douta Procuradoria Regional da República em seu Parecer, registre-se que a Lei nº 13.964/19 não introduziu como pressuposto para continuidade da ação a ciência do investigado de que o Ministério Público recusou-lhe a oferta de acordo de não persecução penal, tampouco criou uma condição de procedibilidade que a Lei Processual penal não previu para a ação penal, de forma que não há impedimentos ao recebimento da denúncia e ao prosseguimento do feito. Recurso em Sentido Estrito provido. (TRF 5ª R.; RSE 08063216120204058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 01/07/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. APELO DO AUTOR DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATOR REALTY AFASTADA. PARTICIPAÇÃO DA ACIONADA NO NEGÓGIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL DE PELO MENOS 12 (DOZE) MESES PARA ALÉM DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS (VÍCIO DE CONSTRUÇÃO) E MORAIS. RECURSO DA CONSTRUTORA. IMPROVIDO. APELO DO AUTOR. NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço apenas o recurso da ré, ora primeira apelante, uma vez que o apelo do autor encontra-se deserto. 2. De fato, da análise dos autos, depreende-se que, em decisão anterior, esta relatoria havia determinado a intimação da recorrente ao fito de viabilizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Conforme decisão de id 17600069 esta relatoria indeferiu o pedido de gratuidade, determinando ao autor/apelante, que, no prazo de 05 (cinco) dias procedesse com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. 4. Nestes termos, devidamente intimado para comprovar o regular recolhimento das custas processuais relativas ao recurso interposto, permaneceu o Recorrente inerte, deixando transcorrer in albis o recolhimento do devido preparo recursal, nos termos da certidão consignada através do id 18287869. 5. Dessa forma, patente se revela a impossibilidade de se conhecer do recurso, por se afigurar deserto, posto desatendido o chamado judicial no sentido de comprovar o pagamento das referidas despesas, descumprindo, assim, a exigência constante do art. 1007, do CPC 6. Inicialmente, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fator Realty, uma vez que se trata de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, portanto capaz de responder pelo empreendimento, solidariamente, conforme art. 28§ 2º, do CPC, devendo permanecer integrando a lide, em respeito à teoria da aparência e os princípios da boa-fé. 7. Ao longo dos diversos casos postos à apreciação judicial, torna-se nítido que o substrato fático apta a ensejar o direito à indenização pressupõe a existência de ato ilícito vinculado à ocorrência de um determinado dano, na interpretação combinada das disposições dos art. 186, 187 e 927 do Código Civil, e, assim, em situações como a de atraso na entrega do imóvel, há de se atentar aos detalhes inerentes à espécie, inclusive no âmbito dos direitos de personalidade. 8. Examinada a situação em tela, foi demonstrado atraso de, pelo menos, treze meses, em relação ao que se havia fixado contratualmente, configurando atraso substancial na entrega do bem imóvel, certamente acarretando repercussão na esfera psíquica do ofendido, que tem negado o direito de dispor do bem que adquiriu da maneira que bem lhe aprouvesse. 9. Com espeque nos parâmetros utilizados em situações similares, nas circunstâncias de tempo e espaço, nas dificuldades pessoais do autor e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum indenizável arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é satisfatório para atender o direito de personalidade do autor, devendo o Decreto de piso ser mantido também neste tópico. 10. Recurso do autor. Não conhecido. Apelo do Réu. Improvido. Sentença mantida. (TJBA; AP 0564319-77.2015.8.05.0001; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marcia Borges Faria; DJBA 21/10/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. CONDUTA CRIMINAL REITERADA. GOZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.

1. O recebimento ou rejeição da denúncia devem pautar-se pelos requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como pela existência de indícios de materialidade e autoria do crime. 2. O artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, faculta ao Ministério Público oferecer o acordo de não persecução penal se, ao final da investigação, o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do autor da infração penal, sob pena de se lhe retirar sua característica mais essencial, que é o consenso, resultado da convergência de vontades das partes. Assim, não pode o Juiz determinar sua realização de ofício. Premissa que é reforçada pela disposição do artigo 28-A, § 14, do Código de Ritos, que faculta, em caso de recusa do Ministério Público quanto à oferta do acordo, a possibilidade de o investigado (e não ao Juízo), requerer a remessa dos autos ao órgão superior, nos moldes do artigo 28 do mesmo diploma legal. 4. O artigo 28-A, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal, ao estabelecer como óbice ao acordo de não persecução penal ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, não está se referindo ao sucesso no cumprimento da avença anterior e, consequentemente, em ter o autor logrado a extinção da punibilidade do delito precedente; mas sim ter-lhe sido oportunizado (após o preenchimento dos requisitos objetivos e aprovação subjetiva pelo Ministério Público) esquivar-se da persecução penal, das penas e dos efeitos primários e secundários da condenação, via transação com o poder público, sendo irrelevante se houve o descumprimento e a revogação do benefício. 5. Tendo em vista a presença de elementos que indicam conduta criminal reiterada e considerando que o recorrido foi beneficiado com suspensão condicional do processo nos últimos 5 (cinco) anos, não faz jus ao acordo de não persecução penal, por não atender aos requisitos do artigo 28-A, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, logo, não há falar em ausência de justa causa para a persecução penal. 6. Recurso provido. (TJDF; RSE 07006.51-94.2020.8.07.0009; Ac. 131.1240; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 17/12/2020; Publ. PJe 27/01/2021)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGA A IMPETRANTE A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AO QUAL ESTARIA SUBMETIDA A PACIENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO OFERECEU PROPOSTA DE "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL", FUNDAMENTANDO A RECUSA, NO PRÉVIO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

Constrangimento ilegal não configurado. Conhecimento do writ com a denegação da ordem. A paciente foi denunciada em data de 12/07/2019, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. Conforme se observa dos presentes autos, o juiz singular, na data de 01/08/2019, recepcionou a exordial acusatória, oferecida em 12/07/2019, na qual é imputada à ora paciente a prática, em tese, do crime de injúria racial, determinando a citação da mesma, na forma do art. 396, do CPP, a qual ocorreu efetivamente na data de 18/09/2019, tendo em seguida a defesa apresentado, conforme informação prestada pelo juiz primevo, pleito de oferecimento de "acordo de não persecução penal", previsto no artigo 28-a do CPP, ao qual, segundo o entendimento da defesa, a ré, ora paciente, faria jus. O membro do ministério público, em atuação junto ao primeiro grau de jurisdição, manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo (fls. 16/17 do anexo 1). Dessume-se, também, dos autos, que a dita autoridade coatora indeferiu pleito defensivo neste sentido, na data de 16/09/2021, salientando que tal requerimento deveria ser encaminhado, por meios próprios, à procuradoria-geral de justiça. Na data de 19/10/2021, foi analisada a defesa prévia, apresentada pela defesa da paciente, sendo designada a data de 20/04/2022, para realização de audiência de instrução e julgamento. A toda evidência, é importante mencionar que, o citado instituto jurídico do "acordo de não persecução penal" veio disciplinado pelo novel art. 28-a, caput e §§, do Estatuto Processual penal, o qual foi incluído pela Lei n. º 13.964, de 24.12.2019, mais conhecida como "pacote anticrime". Com efeito, a Lei n. º 13.964, de 24.12.2019 trouxe um significativo avanço ao ordenamento jurídico pátrio, no que diz respeito à efetivação da justiça criminal consensual, a qual possui como escopo desafogar o poder judiciário e aguçar o foco do direito penal brasileiro, como ultima ratio, ao cumprimento da sua missão precípua, de prevenção geral e especial das condutas típicas de maior relevância, de acordo com a expressividade das lesões produzidas, em face dos bens jurídicos mais essenciais. No entanto, impende observar que, neste desiderato, os resultados pretendidos só haverão de ser atingidos em sua plenitude, se todos os entes públicos e atores sociais envolvidos na concretização da novel sistemática penal estiverem, de fato, imbuídos do espírito da norma e dos princípios que se prestam a nortear a política criminal de otimização e aprimoramento do processo judicial, a título de instrumento cuja utilização demanda cautela, ante os efeitos que a mera deflagração de uma ação penal, por si só, já é capaz de produzir àqueles que vêm a figurar em seu polo passivo. Neste diapasão, não se pode perder de vista que o objetivo primordial de todo o sistema de normas jurídicas, as quais compõem a chamada justiça consensual reside, inexoravelmente, em expurgar do âmbito do processo criminal (e também administrativo) toda a miríade de hipóteses casuísticas, que ostentam uma menor relevância para a sociedade, em cotejo com os dispendiosos custos suportados, tanto pelo estado quanto pelo indivíduo jurisdicionado. Não é ocioso enfatizar que, a admissão espontânea, total ou parcialmente (ressalva aos direitos indisponíveis), sobre a verdade dos fatos, pode ser efetuada pela parte interessada, em seu benefício, formal e extrajudicialmente (na esfera administrativa), podendo ser observado, da redação do art. 28-a do c. P.p, acrescentado pela Lei nº 13.964/2019, que a mesma permite concluir-se que a admissão da verdade dos fatos, ou seja, a confissão formal e circunstanciada, acerca da prática da infração penal (sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos), pode ser efetivada, espontaneamente, pelo investigado, se interessado em celebrar em seu benefício o "acordo de não persecução penal", alternativamente, tanto perante a autoridade policial, como ao órgão do ministério público. Com efeito, a Lei atribui ao órgão do ministério público, presentante do estado, como titular da ação penal, um dever jurídico, não se lhe facultando fazer opção entre oferecer denúncia e formular a proposta do negócio jurídico consensual, se preenchidos pelo autor do ato ilícito penal, todos os requisitos estabelecidos pelas normas legais, não ficando a oferta do acordo sujeita à conveniência e oportunidade daquele, por ser um ato vinculado. Decerto, revela-se inconcebível a recusa imotivada na proposição do "acordo de não persecução penal", bem como a simples omissão ou inércia injustificadas, em não indagar ao indiciado/imputado se estaria disposto à negociação, para manifestar sua vontade ou não em confessar circunstanciadamente a verdade dos fatos, que lhe são indigitados objetivando aceitar o acordo e suas condições, ou de oferecê-los tempestivamente. A partir de uma leitura sumária do dispositivo legal em tela (art. 28-a do c. P.p.), parece que o instituto do "acordo de não persecução penal" se destinaria, em princípio, apenas à fase pré-processual. Sem embargo, em uma análise conjunta, e, adotando-se o processo de interpretação sistemática e teleológica, das normas alhures mencionadas extrai-se que o escopo das mesmas, seria de evitar a propositura (rectius: Não prosseguimento) da ação penal, de tal sorte que o recebimento da denúncia, a nosso ver, constituiria o marco preclusivo final ao oferecimento da proposta do negócio consensual, pelo membro do parquet. Assim, não haveria se cogitar a hipótese de concretização postergada do acordo, depois de tal momento processual, oportunidade em que, sem dúvidas, a fase pré-processual da persecução penal encontrar-se-ia encerrada. Precedentes do STJ e demais tribunais pátrios. No caso em apreço, deve ser ressaltado que, na data de 12/07/2019, o órgão do parquet ofereceu denúncia em face da indiciada, tendo a peça inaugural sido recepcionada por decisão proferida em 01/08/2019.na data de 18/09/2019, a paciente, patricia, foi citada pessoalmente. Após, a defensoria pública apresentou, antes do oferecimento de sua resposta preliminar à acusação, pedido no sentido de que fosse realizada proposta de acordo de não persecução penal, tendo o membro do parquet opinado contrariamente ao pleito defensivo. Desta feita, na data de 16/09/2021, o magistrado primevo indeferiu o pleito defensivo. Em tal conjuntura, em uma ponderada e razoável exegese sistemática e teleológica das normas legais, que disciplinam o novo instituto do "acordo de não persecução penal", e, em consonância com os elementos já constantes dos autos, vislumbra-se que a recusa ou omissão, na proposição do referido acordo, pelo membro do parquet, teria se fundamentado em motivos idôneos, uma vez que, embora, em tese, trate-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça, com pena mínima cominada inferior a 04 (quatro) anos e a indiciada ser tecnicamente primária, ou seja, preenchidos os requisitos legais, há de ser observado o marco processual (recebimento da denúncia), estabelecido pelos tribunais superiores. Precedentes dos tribunais superiores e desta egrégia câmara criminal. Portanto, inexistindo dúvidas de que o recebimento da exordial acusatória ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, a despeito do reconhecimento da retroatividade benéfica em relação ao acordo de não persecução penal, há de se observar a aplicação do disposto no novel artigo 28-a, do código de processo penal, nos moldes do entendimento pacificado perante os tribunais superiores. Pelo exposto, não resultando comprovado o constrangimento ilegal alegado, vota-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. (TJRJ; HC 0076511-05.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 26/11/2021; Pág. 186)

 

CUIDA-SE DE EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE TEM COMO OBJETO A MULTA PROVENIENTE DE UM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O FALECIDO.

2. A sentença rejeitou os embargos, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. 4. No mérito, os embargos de terceiro são o mecanismo de defesa daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (artigo 674 do CPC). 5. O terceiro é aquele contra quem a sentença não é exequível, ou seja, aquele que não se sujeita à eficácia do ato jurisdicional que busca embargar. 6. Não há como negar, no caso, a condição de terceiro do embargante, o qual não integrou a ação de conhecimento na qual foi proferida a sentença que lastreou o processo de execução de título judicial. 7. Ao compulsar os autos da execução, em apenso, verifica-se que o falecido, na qualidade de provedor da Santa Casa de Misericórdia, firmou Termo de Ajustamento de condutacom o Ministério Público, tendoporobjeto a regularização da transferência de titularidade desepulturasvaziasdevidamentequitadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada pelo juiz. 8. Em razão do descumprimento das obrigações assumidas, o provedor da Instituição foi pessoalmente notificadoparacumpriradequadamenteocompromissode ajustamento de conduta, contudo manteve-se inerte, razãopela qual o apelado promoveu a execução do TAC em face da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro. 9. Embora regulamente citada, diante do descumprimento da ordem, restou fixada multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00, e, posteriormente, em razão da inexistência de bens em nome da Instituição que garantisse a execução, houve a desconsideração da personalidade jurídica da Santa Casa. 10. O art. 28, § 5º do CDC dispõe que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 11. Desse modo, para a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, não se exige a presença de requisitos concretos de abuso de direito, fraude contra credores, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, previstos no artigo 50 do Código Civil. 12. Na presente hipótese, entendeu o juízo a quo pela desconsideração da personalidade jurídica da Santa Casa de Misericórdia para que a obrigação de pagar a multa imposta à executada, atinja o patrimônio de seu administrador, ao fundamento de que a entidade, sem fins lucrativos, vem comprovada e reiteradamente descumprindo com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado ano de 2007, onde se apurou falhas na prestação do serviço público concedido de administração de cemitérios aos seus usuários. 13. Em se tratando de relação de consumo, admite-se a aplicação da denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja aplicação apenas depende de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", conforme propagado no art. 28, § 5º, do CDC. 14. Portanto, depreende-se que a desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo juízo de piso não encontra assento no art. 50, do CC/02, mas no art. 28, §5º, do CPC, o que afasta qualquer impedimento legal à desconsideração de personalidade jurídica de entidade filantrópica. 15. Logo, aplicando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insatisfação do crédito por parte da executada, uma vez que a penhora on line de suas contas foi negativa, perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica da Santa Casa de Misericórdia. 16. Com relação à fraude contra credores, constata-se que o ora apelado, Ministério Público, formulou o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica em julho de 2011. 17. Contudo, a desconsideração da personalidade da instituição administrada somente se efetivou em 11/10/2012, passando, então, o Administrador, Sr. Dahas Chade Zarur, a integrar o processo de execução. 18. Evidencia-se, dessa forma, que as doações dos bens imóveis foram realizadas pelo Administrador ao seu filho e netos, após o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no feito originário, porém antes da decisão que promoveu a desconsideração da personalidade jurídica da Santa Casa de Misericórdia. 19. Pela leitura do art. 593, II do CPC/73, a fraude à execução só poderá ser reconhecida quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, ou seja, se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida, quando redirecionada à execução proposta inicialmente em face da pessoa jurídica. 20. No entanto, na presente hipótese, não há como negar que o ex-Administrador Judicial possuía conhecimento da demanda proposta contra a Santa Casa de Misericórdia e, indo além, tinha plena ciência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, já que representava os interesses da mesma na demanda proposta. 21. De certo que a simples existência de ação movida contra a Santa Casa de Misericórdia, da qual o recorrente era administrador, seria suficiente para caracterizar a pendência de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, mesmo reconhecendo que a personalidade jurídica dele não se confunde com a personalidade jurídica da sociedade. 22. A hipótese em apreço guarda certa peculiaridade a evidenciar a ocorrência de ato fraudulento, deixando claro que as doações foram efetivadas pelo Administrador/Provedor, com a nítida intenção de impedir futura constrição judicial e esvaziar seu patrimônio, em caso de se efetivar a desconsideração da personalidade jurídica, comprometendo a efetividade do processo. 23. A precária situação financeira da Santa Casa de Misericórdia era notória, razão pela qual não podia ser desconhecida pelo seu Provedor, o que por si, constitui indício suficiente de que este possuía plena ciência de que a demanda poderia lhe alcançar, sendo capaz de reduzi-lo à insolvência. 24. De outro lado, não se trata de alienação de imóveis em prejuízo de terceiro de boa-fé, na medida em que os donatários certamente possuíam ciência da finalidade das doações (algumas realizadas com reserva de usufruto), realizadas de forma açodada em curto espaço de tempo. 25. Em busca da efetividade do processo, é função do magistrado impedir a prática de operações fraudulentas, de forma a obstar a satisfação do direito do credor. 26. Nesse passo, deve-se reconhecer que a citação da pessoa jurídica foi ato processual suficiente para demonstrar a ciência da demanda por seu próprio administrador. 27. A responsabilidade do administrador não se inicia somente após a decisão que declara a desconsideração da personalidade jurídica da instituição administrada, mas a partir da prática de atos ilícitos em prejuízo de terceiros. 28. Diversamente do que ocorre com a fraude contra credores, em que somente são atingidos interesses privados, na fraude à execução o devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado, frustrando a atuação da Justiça. 29. Saliente-se que enquanto na fraude contra credores deve ser provado o conluio entre alienante e adquirente, na fraude à execução esta prova é despicienda, sendo o consilium fraudis presumido. 30. No que concerne à substituição da penhora, as alegações recursais são no sentido de que o Espólio possui atualmente saldo bancário em conta poupança e aplicações financeiras suficientes para garantir a execução. 31. Observância do rol de bens estabelecido no art. 835 e parágrafo primeiro do CPC. 32. Sabe-se que referida ordem legal encontra respaldo em dois critérios. Por primeiro, deve ser adotado o modo mais simples, econômico e rápido para garantia da satisfação do credor, o que permite a conversão do bem constrito em pecúnia, quando a penhora não recair sobre dinheiro. 33. Aliado a isso, o segundo parâmetro consiste na preservação do princípio da menor onerosidade para o devedor. 34. Na presente hipótese, consoante documentos acostados aos autos, o saldo total era de R$ 3.377.596,31 em 31/12/2018, ao passo que a execução da multa se encontrava em aproximadamente R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), atualizada para R$ 1.783.744,15 (um milhão, setecentos e oitenta e três mil e setecentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), conforme apontado pelo Órgão Ministerial apelado recentemente. 35. De outro lado, o ofício enviado pela Caixa Econômica Federal, em resposta à solicitação desta Relatoria, aponta a existência de saldos/investimentos em nome de Dahas Chade Zarur, o que demonstra que os ativos financeiros de titularidade do executado originário, provedor da Santa Casa, são suficientes para saldar a dívida exequenda. 36. Embora tenha sido reconhecida a fraude à execução perpetrada pelo ex-Administrador da Santa Casa, devedor originário, esse fato não afasta o entendimento de que a constrição em dinheiro é prevalente sobre os demais bens móveis e imóveis, em razão da maior efetividade na satisfação do crédito, na forma do disposto no parágrafo primeiro. 37. Ademais, em observância ao segundo critério ensejador da primazia de pecúnia para saldar a dívida, o Espólio recorrente não deve ser sacrificado, tendo em vista a comprovação da existência de quantia em dinheiro suficiente para garantir a execução. 38. Nessa ordem de ideias, em uma interpretação sistemática dos parâmetros utilizados pelo Diploma Processual ao estabelecer a ordem de preferência de bens a serem levados à penhora, deve ser admitida a substituição pretendida pelo devedor, a fim de que a penhora sobre os bens do Espólio seja alterada pelo o dinheiro ofertado. 39. Por fim, analisa-se a tese recursal de excesso de execução, ao argumento de que a multa cominatória deveriaabrangerapenas o períodoentre a data de citação do provedor da Santa Casa(02/07/2012), provedor da Santa Casa e o seu afastamento da administração (26/08/2013).40. Deve ser rechaçada tal alegação, na medida em que a multa cominatória pelo descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), fixada pelo juízo a quo, tem incidência a partir da intimação do devedor originário para pagamento do débito, sendo certo a citação do Administrador da Santa Casa, proveniente da desconsideração da personalidade jurídica, apenas transfere a dívida já existente, em nome do devedor primário, para a parte que passou a integrar o polo passivo da execução. 41.Acolhimento do pleito de substituição da penhora de imóvel por dinheiro existente em saldo conta bancária e aplicações financeiras de titularidade do provedor/executado falecido. 42. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0313549-69.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 08/09/2021; Pág. 207)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME INSCULPIDO NO ARTIGO 155, CAPUT, E ARTIGO 155, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGA A IMPETRANTE A EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AO QUAL ESTARIA SUBMETIDO O PACIENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO OFERECEU PROPOSTA DE "ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL", FUNDAMENTANDO A RECUSA, NO PRÉVIO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

Constrangimento ilegal não configurado. Conhecimento do writ com a denegação da ordem. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 155, caput, e art. 155, caput, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. Conforme se observa dos presentes autos, o juiz singular, na data de 23/07/2019, recepcionou provisoriamente a exordial acusatória, oferecida em 04/07/2019, na qual é imputada ao ora paciente a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 155, caput, e artigo 155, caput, na forma do artigo 14, II, todos do Código Penal, determinando a citação do mesmo, na forma do art. 396, do CPP, a qual ocorreu efetivamente na data de 11/11/2019 (fls. 12 do anexo 1), tendo em seguida a defesa apresentado, conforme informação prestada pelo juiz primevo, pleito de oferecimento de "acordo de não persecução penal", previsto no artigo 28-a do CPP, o qual, segundo o entendimento da defesa, o réu, ora paciente, faria jus. O membro do ministério público em atuação junto ao primeiro grau de jurisdição manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo (fls. 25/26 do anexo 1). Dessume-se, também, dos autos, que a dita autoridade coatora indeferiu pleito defensivo neste sentido, na data de 12/05/2021, salientando que tal requerimento deveria ser encaminhado, por meios próprios, à procuradoria-geral de justiça. Na data de 08/06/2021, foram analisadas as respostas à acusação, apresentadas pelas defesas do paciente e demais corréus, sendo designada a data de 24/11/2021, para realização de audiência de instrução e julgamento. Ab initio, é importante mencionar que, o citado instituto jurídico do "acordo de não persecução penal" veio disciplinado pelo novel art. 28-a, caput e §§, do Estatuto Processual penal, o qual foi incluído pela Lei n. º 13.964, de 24.12.2019, mais conhecida como "pacote anticrime". Com efeito, a Lei n. º 13.964, de 24.12.2019 trouxe um significativo avanço ao ordenamento jurídico pátrio, no que diz respeito à efetivação da justiça criminal consensual, a qual possui como escopo desafogar o poder judiciário e aguçar o foco do direito penal brasileiro, como ultima ratio, ao cumprimento da sua missão precípua, de prevenção geral e especial das condutas típicas de maior relevância, de acordo com a expressividade das lesões produzidas, em face dos bens jurídicos mais essenciais. No entanto, impende observar que, neste desiderato, os resultados pretendidos só haverão de ser atingidos em sua plenitude, se todos os entes públicos e atores sociais envolvidos na concretização da novel sistemática penal estiverem, de fato, imbuídos do espírito da norma e dos princípios que se prestam a nortear a política criminal de otimização e aprimoramento do processo judicial, a título de instrumento cuja utilização demanda cautela, ante os efeitos que a mera deflagração de uma ação penal, por si só, já é capaz de produzir àqueles que vêm a figurar em seu polo passivo. Neste diapasão, não se pode perder de vista que o objetivo primordial de todo o sistema de normas jurídicas, as quais compõem a chamada justiça consensual reside, inexoravelmente, em expurgar do âmbito do processo criminal (e também administrativo) toda a miríade de hipóteses casuísticas, que ostentam uma menor relevância para a sociedade, em cotejo com os dispendiosos custos suportados, tanto pelo estado quanto pelo indivíduo jurisdicionado. Não é ocioso enfatizar que, a admissão espontânea, total ou parcialmente (ressalva aos direitos indisponíveis), sobre a verdade dos fatos, pode ser efetuada pela parte interessada, em seu benefício, formal e extrajudicialmente (na esfera administrativa), podendo ser observado, da redação do art. 28-a do c. P.p, acrescentado pela Lei nº 13.964/2019, que a mesma permite concluir-se que a admissão da verdade dos fatos, ou seja, a confissão formal e circunstanciada, acerca da prática da infração penal (sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos), pode ser efetivada, espontaneamente, pelo investigado, se interessado em celebrar em seu benefício o "acordo de não persecução penal", alternativamente, tanto perante a autoridade policial, como ao órgão do ministério público. Com efeito, a Lei atribui ao órgão do ministério público, presentante do estado, como titular da ação penal, um dever jurídico, não se lhe facultando fazer opção entre oferecer denúncia e formular a proposta do negócio jurídico consensual, se preenchidos pelo autor do ato ilícito penal, todos os requisitos estabelecidos pelas normas legais, não ficando a oferta do acordo sujeita à conveniência e oportunidade daquele, por ser um ato vinculado. Decerto, revela-se inconcebível a recusa imotivada na proposição do "acordo de não persecução penal", bem como a simples omissão ou inércia injustificadas, em não indagar ao indiciado/imputado se estaria disposto à negociação, para manifestar sua vontade ou não em confessar circunstanciadamente a verdade dos fatos, que lhe são indigitados objetivando aceitar o acordo e suas condições, ou de oferecê-los tempestivamente. A partir de uma leitura sumária do dispositivo legal em tela (art. 28-a do c. P.p.), parece que o instituto do "acordo de não persecução penal" se destinaria, em princípio, apenas à fase pré-processual. Sem embargo, em uma análise conjunta, e, adotando-se o processo de interpretação sistemática e teleológica, das normas alhures mencionadas extrai-se que o escopo das mesmas, seria de evitar a propositura (rectius: Não prosseguimento) da ação penal, de tal sorte que o recebimento da denúncia, a nosso ver, constituiria o marco preclusivo final ao oferecimento da proposta do negócio consensual, pelo membro do parquet. Assim, não haveria se cogitar a hipótese de concretização postergada do acordo, depois de tal momento processual, oportunidade em que, sem dúvidas, a fase pré-processual da persecução penal encontrar-se-ia encerrada. Precedentes do STJ e demais tribunais pátrios. Precedentes jurisprudenciais. No caso em apreço, deve ser ressaltado que, na data de 04/07/2019, o membro do parquet ofereceu denúncia em face do indiciado, tendo sido a peça inaugural recepcionada por decisão proferida em 23/07/2019.na data de 11/11/2019, o paciente, João Paulo, foi citado pessoalmente. Após, com a manifestação do paciente do desejo de ser assistido pela defensoria pública, esta apresentou, antes do oferecimento de sua resposta preliminar à acusação, pedido no sentido de que fosse realizada proposta de acordo de não persecução penal, tendo o membro do parquet se manifestado contrariamente ao pleito defensivo. Desta feita, na data de 12/05/2021, o magistrado primevo indeferiu os pleitos defensivos. Em tal conjuntura, em uma ponderada e razoável exegese sistemática e teleológica das normas legais, que disciplinam o novo instituto do "acordo de não persecução penal", e, em consonância com os elementos já constantes dos autos, vislumbra-se que a recusa ou omissão, na proposição do referido acordo, pelo membro do parquet, teria se fundamentado em motivos idôneos, uma vez que, embora, em tese, trate-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça, com pena mínima cominada inferior a 04 (quatro) anos e o indiciado ser tecnicamente primário, ou seja, preenchidos os requisitos legais, há de ser observado o marco processual (recebimento da denúncia), estabelecido pelos tribunais superiores. Precedentes dos tribunais superiores e desta egrégia câmara criminal. Portanto, inexistindo dúvidas de que o recebimento da exordial acusatória ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019, a despeito do reconhecimento da retroatividade benéfica em relação ao acordo de não persecução penal, há de se observar a aplicação do disposto no novel artigo 28-a, do código de processo penal, nos moldes do entendimento pacificado perante os tribunais superiores. Pelo exposto, não resultando comprovado o constrangimento ilegal alegado, vota-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. (TJRJ; HC 0037550-92.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 02/07/2021; Pág. 433)

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