Art 29 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
JURISPRUDÊNCIA
1 - Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material; 2- Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua interposição, o que não ocorre no presente feito;3- O acórdão embargado se revela perfeitamente inteligível no sentido de reconhecer, com base nas provas produzidas, a existência de responsabilidade civil do réu, ora embargante, pelos danos efetivamente causados aos autores em razão do acidente ocorrido;4- Destacamos, neste ponto, a incidência das regras consumeristas ao caso, que transferem ao recorrente o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, não tendo o recorrente produzido prova suficiente neste aspecto, bem como o dever, não respeitado, de o veículo maior zelar pelo menor, nos termos do art. 29, §2º, do CPC/15;5- Salientamos, ainda, que tanto os danos materiais quanto os extrapatrimoniais foram devidamente comprovados, destacando-se, para os primeiros, as notas fiscais dos serviços médicos prestados aos autores, e, para o segundo, a presunção de lesão a direito da personalidade decorrente da natureza dos fatos ocorridos;6- O inconformismo manifestado pelo Embargante, que necessita da reapreciação do mérito do julgado, enseja a interposição de recurso próprio, e não a sua integração por meio de Embargos;7- Dispensabilidade de menção expressa dos dispositivos invocados para que ocorra o prequestionamento. Precedente do STJ;8- Embargos de Declaração não acolhidos. (TJRJ; APL 0005619-50.2015.8.19.0075; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 01/10/2021; Pág. 489)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR FORÇA DE INCÊNDIO PROVOCADO PELA EMPREITEIRA DA PETROBRAS, ORA RECORRENTE, NA FAZENDA DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMANDA DE CONTÉUDO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INDEVIDO O DEBATE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, ACERCA DO QUANTUM DEVIDO PARA A RECUPERAÇÃO EM QUESTÃO. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO SOBRE LUCROS CESSANTES NESTE AGRAVO POIS A DECISÃO IMPUGNADA NÃO TRATOU DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ACORDO PELA CONDÔMINA DA RECORRIDA SOBRE A RECUPERAÇÃO DA FAZENDA DO SOL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA. PRESERVAÇÃO DO PRAZO INICIAL PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ESTABELECIDO PELO JUIZ A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) É antiga a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apresenta-se nula a decisão que se ressente de fundamentação. Por sua vez, fundamentação concisa não importa em sua deficiência (AGRG no AG 508.952/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, J 01/04/2004, DJ 26/04/2004). No caso, a decisão recorrida está suficientemente fundamentada. Portanto, afasta-se a alegada nulidade. 2) Ao contrário do que sustenta a agravante, a concessão da tutela antecipatória de urgência obedeceu aos requisitos estampados no art. 300 do CPC/2015, porque há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade de direito da recorrida (danos na fazenda da agravada ocasionados por conduta da agravante, empreiteira da PETROBRAS) e perigo de dano (impossibilidade de exercício de sua atividadeeconômica, qual seja, predominantemente, a pecuária). Na situação vertente, ao menos sumariamente, está demonstrado pelos elementos de prova acostados à petição inicial, que o incêndio ocorreu em virtude de incidente ocorrido no oleoduto da PETROBRAS (ré em conjunto com a ora recorrente), que, inclusive, utilizou-se de sua brigada para combater os focos de incêndio juntamente com o Corpo de Bombeiros Militar. Neste passo, é notório que a utilização pela PETROBRAS e sua empreiteira (ora recorrente) de seus oleodutos está diretamente relacionada com suas atividades empresariais, pelo que o evento danoso ocorrido consubstancia-se em acidente de consumo, na forma do art. 17 do CDC, sendo a parte autora, ora agravada, considerada consumidora por equiparação (bystander). A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Verifica-se, ainda, que a natureza ambiental da controvérsia alvo da demanda de origem atrai também a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral. Portanto, tratando-se de responsabilidade objetiva basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade, o que neste momento processual possui verossimilhança em cotejo com a prova acostada ao feito pela autora recorrida. 3) O debate levantado pela agravante sobre o valor propriamente dito para a recuperação da área degradada, por considerá-lo absurdamente estimado, não deve ser alvo de análise neste momento processual, pois só após a instrução e, portanto, na sentença, acaso procedente a pretensão inicial, é que o Juiz fará o seu estabelecimento. No momento, como dito anteriormente, a decisão impugnada se limita a determinar o cumprimento de obrigação de fazer consistente em recuperação da área degradada pela agravante e pela outra ré, a PETROBRAS. 4) No que pertine aos lucros cessantes, a agravante suscita a tese de ausência de prova, contudo, essa questão também não pode ser objeto de enfrentamento neste agravo, porque o Julgador não tratou desse tema, ou seja, abordou apenas a tutela antecipada, frisa-se, consistente na obrigação de fazer de recuperação da área degradada pelo incêndio. Os lucros cessantes pretendidos pela recorrida se referem ao que deixou de ganhar com o arrendamento do pasto. No entanto, essa matéria será abordada na sentença. 5) Por outro lado, muito embora a recorrente alegue que celebrou acordo com JCS Agropecuária e Participações Ltda (que atua em regime de condomínio com a autora agravada na Fazenda do Sol) com o objetivo de demonstrar a ausência de resistência à recuperação da área da agravada, observa-se, pela atenta análise da documentação constante deste caderno processual, que o termo de acordo e quitação existente nos autos não contém a assinatura da JCS, mas apenas da recorrente, de forma que nenhum efeito jurídico produz em relação àquela pessoa jurídica (JCS Agropecuária e Participações Ltda), que, frisa-se, nem mesmo apôs sua assinatura no documento. Também não há nos autos nenhuma prova de pagamento deste acordo, o que torna desnecessários maiores comentários acerca do tema. 6) Como cediço, a multa imposta para descumprimento da decisão judicial tem caráter precário e inibitório, emprestando, assim, efetividade ao processo, razão pela qual deve ser fixada em valor que atenda ao princípio da proporcionalidade e ao da razoabilidade, de modo a coagir o devedor a cumprir a ordem judicial e sem implicar enriquecimento injusto da parte adversa. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que o teto máximo para a cobrança da multa, a priori, não deve se distanciar do valor da obrigação principal, em homenagem aos referidos princípios. Na situação vertente, observando apenas a pretensão inicial, o somatório da obrigação principal até o ajuizamento da demanda equivale a R$649.756,12 (seiscentos e quarenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), de modo que as astreintes alvo desta irresignação (de R$50.000,00 por dia de descumprimento do comando judicial até o limite de R$600.000,00) estão dentro dos patamares da proporcionalidade e razoabilidade, e, portanto, abaixo do valor da obrigação principal perseguida (R$649.756,12). 7) Questiona a agravante o prazo para início dos serviços fixado na decisão objurgada em 20 (vinte) dias. Nesse ponto refuta-se a argumentação recursal pelo simples fato de que a agravante não trouxe nenhuma prova de que referido lapso temporal seria insuficiente para o início dos trabalhos. Aliás, o próprio Magistrado destaca no decisum que será necessária a apresentação de um cronograma de execução dos serviços para que possa verificar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do tempo de execução. Todavia, reitera-se, a agravante não trouxe nenhuma prova sobre a insuficiência do tempo de início dos serviços nem trata do mencionado cronograma de execução. 8) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção do decisum objurgado. (TJES; AI 0012379-20.2019.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 03/11/2020; DJES 20/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 E 29 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM.
A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. A contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído. Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. (TJMG; APCV 0037961-90.2016.8.13.0352; Januária; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 05/02/2020; DJEMG 11/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
Motorista do veículo que realiza conversão à esquerda de forma imprudente, vindo a ser atingido pelo apelante, que trafegava na sua motocicleta e sofreu graves danos. Código de trânsito brasileiro que prevê uma hierarquia de responsabilidades entre aqueles que trafegam pelas vias, de modo que os veículos maiores e mais pesados são responsáveis pelos menores. Artigo 29, §2º do CPC. Regras de experiência (artigo 375 do CPC). Senso comum, perceptível a qualquer cidadão, que virar à esquerda e passar sobre via com tráfego no sentido inverso requer atenção redobrada e o motorista, instintivamente, sabe que a preferência naquele cruzamento não poderia ser sua. Culpa do 1º apelado que se afigura inequívoca. Culpa concorrente que se reconhece haja vista que o apelante conduzia sua motocicleta sem capacete, em violação ao artigo 54 do CTB, configurando culpa contra a legalidade. Dano material comprovado. Dano moral que se reconhece, tratando-se de fato apto a abalar a integridade psíquica do ser humano, quanto mais que do ocorrido advieram sequelas graves com as quais o apelante convive até os dias atuais. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0266366-05.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 14/08/2020; Pág. 324)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITAR. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. LEI Nº 12.153/09. CONTRATO DE TRABALHO CESSADO EM RAZÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NEGAR PROVIMENTO.
1. O C. STJ no RESP 1704520 sedimentou a possibilidade de interpretação extensiva à previsão contida no inc. III do art. 10.15 para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência, embora tenha modulado os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seria aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão. 2. Por questão de coerência com a jurisprudência desta e. Corte e, sobretudo, porque, não foi estabelecida uma vinculação negativa às decisões interlocutórias anteriores, não há motivos para deixar de conhecer o presente Agravo de Instrumento. 3. A Lei nº 12.153/2009 que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, aduz em seu art. 2º que: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 4. Observados os critérios legais, verifica-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada de acordo com dois parâmetros, quais sejam, o valor da causa (até sessenta salários mínimos) e a matéria (ser de baixa complexidade) 5. Quanto ao valor da causa, importa salientar que esta deve possuir correspondência com o proveito econômico almejado, conforme disposto no art. 29 do CPC. Na espécie, o valor da remuneração percebida pela Autora, ora Agravante, segundo contracheque juntado às fls. 112, era de R$ 2.089,59 (dois mil oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), valor esse que multiplicado por 12 (doze) resulta no montante de R$ 25.075,08 (vinte e cinco mil e setenta e cinco reais e oito centavo), não superando, portanto, o teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/09). 6. Em que pese a Agravante alegar que o mérito da demanda trata de demissão de servidor público, verifica-se que a questão alegada nos autos diz respeito a nulidade do ato administrativo posterior ao processo seletivo da contratação, qual seja, rescisão de seu contrato de trabalho, e definitivamente sem envolver a penalidade de demissão, já que a decisão se deu, consoante relatado pela própria Requerente, por Conveniência da Administração Pública (fl. 04). 7. Desta forma, já que não se trata definitivamente de hipótese de demissão de servidor público, deve ser mantida incólume a decisão agravada que definiu a competência para um dos Juizados da Fazenda Pública em razão do valor da causa e, sobretudo, porque o caso em estudo não se encaixa na exceção prevista no §1º, inc. III, do art. 2º da Lei nº 12.153/09 8. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada de fls. 114/117-vº, que declinou a competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juízo de Vitória-ES e, via reflexa, determinou a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Vitória - ES. (TJES; AI 0027447-62.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 11/03/2019; DJES 29/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 E 29 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM.
1. A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Descontos indevidos efetuados na conta-corrente do autor, no caso específico dos autos, geram dano moral passível de indenização. 3. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. (TJMG; APCV 0023484-18.2016.8.13.0011; Aimorés; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 30/10/2019; DJEMG 06/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. BLOQUEIO DE SMS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO.
A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, em tese, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Se a ré deixa de comprovar a segurança do seu sistema, não se desincumbindo da prova de que o bloqueio da linha telefônica decorreu do envio indiscriminados de SMS pela própria consumidora, em afronta ao contrato entabulado, deverá ser responsabilizada pela sua desídia. O valor da indenização por danos morais será fixado com razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso e a condição pessoal dos envolvidos. (TJMG; APCV 0124562-47.2017.8.13.0261; Formiga; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 09/10/2019; DJEMG 15/10/2019)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REQUISITOS. CULPA. COMPROVAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM.
1. A indenização por danos materiais fundada na responsabilidade civil subjetiva condiciona-se à demonstração do ato ilícito provocado pelo agente através de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Diante da comprovação da conduta culposa da requerida, resta configurado o dever de indenizar. 2. A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. (TJMG; APCV 0193461-51.2015.8.13.0105; Governador Valadares; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 23/09/2019; DJEMG 30/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM.
1. Nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do NCPC, o prazo pata interpor recurso é de 15 dias, que serão computados em dias úteis, nos termos do artigo 219, do códex. Não observado esse prazo, o recurso será intempestivo. 2. A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. (TJMG; APCV 0016747-21.2015.8.13.0015; Além Paraíba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 04/09/2019; DJEMG 11/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM.
1. A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. V. V APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito. Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito. (TJMG; APCV 0010795-33.2017.8.13.0713; Viçosa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 03/04/2019; DJEMG 10/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTACIONAMENTO CONVENIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. De acordo com o entendimento fixado nos tribunais pátrios é dever da Instituição Financeira fornecer aos seus clientes a segurança que se espera, em razão da natureza da atividade despendida, tanto dentro de seu estabelecimento comercial, quanto no interior de estacionamento conveniado. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando a pessoa é vítima de assalto em estabelecimento cuja segurança é responsabilidade do banco. 3. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. (TJMG; APCV 0251600-75.2014.8.13.0672; Sete Lagoas; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 21/03/2019; DJEMG 03/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. JUROS.
1. A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. 3. Os juros de mora, por se cuidar de relação contratual, incidem a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJMG; APCV 0128337-95.2017.8.13.0188; Nova Lima; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 27/03/2019; DJEMG 29/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 E 29 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM.
1. A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. (TJMG; APCV 0008503-18.2015.8.13.0011; Aimorés; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 08/01/2019; DJEMG 25/01/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTEMPORANEIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM.
1. Os documentos que não se enquadram na definição de documento novo trazida pelo artigo 435 do Código de Processo Civil não podem ser apresentados após o término da fase instrutória. 2. A teor dos arts. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. A reparação moral tem função compensatória e punitiva: a primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima; a finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. (TJMG; APCV 1.0440.15.000093-1/001; Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 24/10/2018; DJEMG 30/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 E 29 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM.
1. A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, sem se confundir com o enriquecimento sem causa. (TJMG; APCV 1.0694.17.002434-3/001; Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 19/09/2018; DJEMG 26/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 E 29 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM.
1. A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. (TJMG; APCV 1.0261.16.003935-8/001; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 18/07/2018; DJEMG 31/07/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 E 29 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM.
1. A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. (TJMG; APCV 1.0674.17.000693-8/001; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 21/02/2018; DJEMG 05/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 E 29 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS.
1. A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A inclusão indevida enseja dano moral e direito à indenização em tese, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do consumidor. 3. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve ser conforme apreciação eqüitativa dos preceitos estabelecidos para a valoração da atuação dos patronos (art. 85 do NCPC). (TJMG; APCV 1.0056.14.000425-2/001; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 21/02/2018; DJEMG 28/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 E 29 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. PARÂMETROS.
1. A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A inclusão indevida enseja dano moral e direito à indenização em tese, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do consumidor. 3. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. (TJMG; APCV 1.0388.14.001685-7/001; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 21/02/2018; DJEMG 28/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 E 29 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS.
1. A teor dos art. 14 e 29, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Aplica-se a regra do artigo 429, II, do CPC à contestação de assinatura lançada em documento particular não autenticado. 3. A inclusão indevida enseja dano moral e direito à indenização em tese, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do consumidor. 4. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. (TJMG; APCV 1.0344.16.003020-3/001; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 31/01/2018; DJEMG 07/02/2018)
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