Art 30 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE EXÚ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA. INDEVIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INADIMPLEMENTO. FORNECIMENTO DE EPIS. ÔNUS NÃO DEMONSTRADO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO PARA EFEITOS DE APOSENDORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FGTS. INDEVIDO. VERBA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Defende a Apelante que o magistrado singular cerceou seu direito de defesa, ao argumento de que restou prejudicado com o julgamento antecipado do feito, vez que o ato adiantado do magistrado a quo lhe retirou o direito de comprovar mediante prova pericial e testemunhal seu direito ao adicional de insalubridade. 2. É tarefa do magistrado mensurar a necessidade ou não de dilatar a produção de outras provas além das já existentes, conforme preceitua o inciso I do artigo 355 do CPC, sendo dito comando norma cogente e não mera faculdade. O simples julgamento antecipado do feito não tem o condão de caracterizar cerceamento de defesa quando se encontra devidamente configurado o entendimento do julgador, considerando todo o acervo probante existente nos autos, que passa a enxergar como irrelevantes quaisquer outras provas. Rejeitadas. Edição nº 14/2022 Recife. PE, quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 147 3. Cinge-se a controvérsia em saber se a Autora, servidora pública Municipal, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde, possui direito ao adicional de insalubridade na forma requerida; ao fornecimento de EPIs; ao reconhecimento de atividade insalubre; a retificação nos assentamentos funcionais desde a data de admissão; a regularização das contribuições previdenciárias faltantes referente ao período laborado desde a vigência de contrato precário; ao pagamento do FGTS e dos incentivos financeiros provenientes do Piso da Atenção Básica (PAB). 4. O Município de Exú, através da Lei Municipal no 1105/2007 (fls. 28/29), criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, tendo a autora sido nomeado no cargo de Agente Comunitário de Saúde, em caráter efetivo, em 15/04/2008, por força da portaria no 243/2008. 5. O Município de Exú, através da Lei Municipal no 1105/2007 (fls. 28/29), criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, tendo a autora sido nomeado no cargo de Agente Comunitário de Saúde, em caráter efetivo, em 15/04/2008, por força da portaria no 275/2008. 6. É cediço que o adicional de insalubridade consiste na retribuição pecuniária paga ao trabalhador que realiza o seu labor exposto a agentes nocivos à saúde, encontrando guarida no art. 7, XXIII, da CF/88, que assegura o direito ao mencionado adicional aos trabalhadores urbanos e rurais, desde haja regulamentação específica no âmbito do serviço público. 7. Alinhando-se ao disposto no art. 37, IX, da CF/88, o Município de Exú só veio a reconhecer a atividade do Agente Comunitário de Saúde como insalubre com a edição da Lei Municipal no 1.148/2010, que altera a Lei Municipal no 1.105/2007, garantindo o adicional de insalubridade no percentual de 10% para o ACS e ACE. 8. Com efeito, apenas com a edição da Lei Municipal no 1.148/2010, é que foi estabelecida a regulamentação e a forma de concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde do município, e, sendo assim, somente a partir desta norma é que a apelante poderia exigir tal vantagem. 9. In casu, embora incontroverso que a parte autora exerça o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Exú, o pedido declaratório relativo ao reconhecimento e declaração de submissão da Autora a condições prejudiciais à saúde, desde o início do desempenho de seu labor, para fins de concessão de futura aposentadoria especial, não merece acolhida, vez que o pagamento do adicional de insalubridade apenas é devido a partir da edição de Lei instituidora. 10. Não restou demonstrado nos autos que a edilidade apelada não forneça os equipamentos de proteção individual, o que poderia ser facilmente comprovada a não disponibilização dos equipamentos de segurança, uma vez que a produção do material probatório, quanto a esse aspecto, não se afigura como impossível ou de excessiva dificuldade, conforme reza o art. 373, § 10, do novo CPC. 3. Nesse sentido: TJPE. AP no 0434718-0, Câmara Regional de Caruaru, ia Turma, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 22/06/2016. 11. No tocante ao pedido de retificação da data de admissão da servidora pública, é incontroverso nos autos que o vínculo jurídico estatutário com administração pública teve início com o ato de nomeação da servidora no cargo público efetivo de Agente Comunitário de Saúde (fls. 23/24), não sendo possível retificar seus assentamentos funcionais em data anterior conforme requerido, considerando que, antes do referido ato administrativo, a Apelante manteve um vínculo administrativo mediante contrato de direito administrativo para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público. 12. Quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias faltantes, entendo que a sentença não merece reforma, visto que não existe nos autos indícios de que há inadimplemento correlato a tal obrigação contratual. 13. Como se vê, o fato da apelante ter se submetido a processo de seleção pública não altera a situação de que a mesma não faz jus ao recebimento de FGTS, pois a jurisprudência deste Egrégio TJPE é pacifica acerca do tema, no sentido de que esta verba é própria daqueles trabalhadores que fazem parte do Regime Geral da Previdência Social, cujo vínculo laborai é regido pela CLT, o que não é o caso da recorrida que foi admitida como agente comunitário de saúde através de contrato temporário de trabalho, cujo regime é específico e não celetista. 14. Em relação ao repasse de incentivos financeiros advindos do Piso da Atenção Básica (PAB) para os agentes comunitários de saúde do Município de Exú, como forma de pagamento de mais uma parcela do seu salário, tenho que tal pretensão não merece acolhimento, ante a inexistência de Lei municipal que determine o repasse para tal fim. Precedentes. 15. Em razão da sucumbência recursal deve-se majorar a condenação da verba honorária em mais 5% (cinco por cento), devida pela parte autora, nos termos do §11, do art. 85 do CPC, observado o que prescreve o art. 98, §30 do CPC. 16. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Edição nº 14/2022 Recife. PE, quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 148. (TJPE; APL 0000401-40.2012.8.17.0580; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 16/12/2021; DJEPE 20/01/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE EXÚ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA. INDEVIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INADIMPLEMENTO. FORNECIMENTO DE EPIS. ÔNUS NÃO DEMONSTRADO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO PARA EFEITOS DE APOSENDORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO Nº 4/2022 RECIFE. PE, QUINTA-FEIRA, 6 DE JANEIRO DE 2022 56 FGTS. INDEVIDO. VERBA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Defende a apelante que o magistrado singular cerceou seu direito de defesa, ao argumento de que restou prejudicado com o julgamento antecipado do feito, vez que o ato adiantado do magistrado a quo lhe retirou o direito de comprovar mediante prova pericial e testemunhal seu direito ao adicional de insalubridade. 2. É tarefa do magistrado mensurar a necessidade ou não de dilatar a produção de outras provas além das já existentes, conforme preceitua o inciso I do artigo 355 do CPC, sendo dito comando norma cogente e não mera faculdade. O simples julgamento antecipado do feito não tem o condão de caracterizar cerceamento de defesa quando se encontra devidamente configurado o entendimento do julgador, considerando todo o acervo probante existente nos autos, que passa a enxergar como irrelevantes quaisquer outras provas. Rejeitadas. 3. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora, servidora pública Municipal, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde, possui direito ao adicional de insalubridade na forma requerida; ao fornecimento de EPIs; ao reconhecimento de atividade insalubre; a retificação nos assentamentos funcionais desde a data de admissão; a regularização das contribuições previdenciárias faltantes referente ao período laborado desde a vigência de contrato precário; ao pagamento do FGTS e dos incentivos financeiros provenientes do Piso da Atenção Básica (PAB). 4. O Município de Exú, através da Lei Municipal no 1105/2007 (fls. 28/29), criou os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, tendo a autora sido nomeado no cargo de Agente Comunitário de Saúde, em caráter efetivo, em 15/04/2008, por força da portaria no 243/2008. 5. É cediço que o adicional de insalubridade consiste na retribuição pecuniária paga ao trabalhador que realiza o seu labor exposto a agentes nocivos à saúde, encontrando guarida no art. 7, XXIII, da CF/88, que assegura o direito ao mencionado adicional aos trabalhadores urbanos e rurais, desde haja regulamentação específica no âmbito do serviço público. 6. Alinhando-se ao disposto no art. 37, IX, da CF/88, o Município de Exú só veio a reconhecer a atividade do Agente Comunitário de Saúde como insalubre com a edição da Lei Municipal no 1.148/2010, que altera a Lei Municipal no 1.105/2007, garantindo o adicional de insalubridade no percentual de 10% para o ACS e ACE. 7. Com efeito, apenas com a edição da Lei Municipal no 1.148/2010, é que foi estabelecida a regulamentação e a forma de concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde do município, e, sendo assim, somente a partir desta norma é que a apelante poderia exigir tal vantagem. 8. In casu, embora incontroverso que a parte autora exerça o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Exú, o pedido declaratório relativo ao reconhecimento e declaração de submissão da autora a condições prejudiciais à saúde, desde o início do desempenho de seu labor, para fins de concessão de futura aposentadoria especial, não merece acolhida, vez que o pagamento do adicional de insalubridade apenas é devido a partir da edição de Lei instituidora. 9. Não restou demonstrado nos autos que a edilidade apelada não forneça os equipamentos de proteção individual, o que poderia ser facilmente comprovada a não disponibilização dos equipamentos de segurança, uma vez que a produção do material probatório, quanto a esse aspecto, não se afigura como impossível ou de excessiva dificuldade, conforme reza o art. 373, § 10, do novo CPC. 3. Nesse sentido: TJPE. AP no 0434718-0, Câmara Regional de Caruaru, ia Turma, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 22/06/2016. 10. No tocante ao pedido de retificação da data de admissão da servidora pública, é incontroverso nos autos que o vínculo jurídico estatutário comadministração pública teve início com o ato de nomeação do servidor no cargo público efetivo de Agente Comunitário de Saúde (fls. 21), não sendo possível retificar seus assentamentos funcionais em data anterior conforme requerido, considerando que, antes do referido ato administrativo, o apelante manteve um vínculo administrativo mediante contrato de direito administrativo para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público. 11. Quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias faltantes, entendo que a sentença não merece reforma, visto que não existe nos autos indícios de que há inadimplemento correlato a tal obrigação contratual. 12. Como se vê, o fato da apelante ter se submetido a processo de seleção pública não altera a situação de que a mesma não faz jus ao recebimento de FGTS, pois a jurisprudência deste Egrégio TJPE é pacifica acerca do tema, no sentido de que esta verba é própria daqueles trabalhadores que fazem parte do Regime Geral da Previdência Social, cujo vínculo laborai é regido pela CLT, o que não é o caso da recorrida que foi admitida como agente comunitário de saúde através de contrato temporário de trabalho, cujo regime é específico e não celetista. 13. Em relação ao repasse de incentivos financeiros advindos do Piso da Atenção Básica (PAB) para os agentes comunitários de saúde do Município de Exú, como forma de pagamento de mais uma parcela do seu salário, tenho que tal pretensão não merece acolhimento, ante a inexistência de Lei municipal que determine o repasse para tal fim. Precedentes. 14. Em razão da sucumbência recursal deve-se majorar a condenação da verba honorária em mais 5% (cinco por cento), devida pela parte autora, nos termos do §11, do art. 85 do CPC, observado o que prescreve o art. 98, §30 do CPC. 15. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (TJPE; APL 0000399-70.2012.8.17.0580; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 09/12/2021; DJEPE 06/01/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE A RUBRICA. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - O Superior Tribunal de Justiça solidificou a orientação segundo a qual é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas em decorrência de sua natureza remuneratória. Precedentes. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967/PR, sob o regime da repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. lV - Agravo Regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, nos temos do art. 30, II, do CPC/2015. (STJ; AgRg-AREsp 682.905; Proc. 2015/0062755-7; RN; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 15/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. CERTIDÃO NEGATIVA OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 770.149 RG/PE, sob o regime da repercussão geral, firmou posicionamento segundo o qual cabível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente público possuir débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. III - Agravo Interno provido, em juízo de retratação, nos temos do art. 30, II, do CPC/2015. (STJ; AgInt-REsp 1.404.201; Proc. 2013/0311382-1; PE; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 10/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRESTIMOS SOB A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Regularidade na contratação. Hipótese em que não houve o preenchimento dos requisitos do artigo 30 do CPC/2015, porquanto, em juízo perfunctório, restou comprovada a contratação e a fruição do crédito, não se vislumbrando, por ora, qualquer ilicitude nos descontos promovidos pela instituição financeira recorrente, não havendo que se falar em sua suspensão. Recorrida que manteve os descontos mensais consignados em seu benefício previdenciário por quase quatro anos, vindo somente agora questionar a legalidade do mútuo contratado, o que descaracteriza o perigo de dano. Descontos promovidos que respeitam a margem máxima de 5% para as operações de cartão de crédito prevista no art. 2º, § 2º, I, "a" e "b" da Lei n. º 10.820/2003, não se verificando, por ora, qualquer ilegalidade na sua contratação. Recurso ao qual se dá provimento para se revogar a tutela de urgência inicialmente concedida. (TJRJ; AI 0016181-42.2021.8.19.0000; Petrópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 27/05/2021; Pág. 316)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
Os Embargos de Declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados, quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15;. Não cabe, aqui, a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão;. A Embargante, ANA LÚCIA GOMES DE SOUSA, sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, sob argumento de que, em se tratando de lide, na qual fora reconhecida a prescrição, condenou o ESTADO DE SERGIPE, Apelante, ora Embargado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem observância dos parâmetros legais exigidos, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, estipulados no art. 85, §30, inciso II, do CPC/15, ou seja, percentual mínimo de 8% (oito por cento) e máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.0000 (dois mil) salários mínimos;. Em análise ao acórdão embargado, verifica-se que o julgamento proferido pelo Órgão Colegiado foi claro o suficiente, ao conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pelo ESTADO DE SERGIPE, reformando a sentença, que condenou o Apelante, ora Embargado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, sem atualização, corresponde ao montante de R$ 35.272,24 (trinta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), tão somente, para reduzir a verba honorária sucumbencial fixada, por ser excessivo tal valor arbitrado, diante da baixa complexidade da demanda, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), já com a majoração decorrente da previsão do art. 85, §110, do CPC/15, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, através da apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC/15 e precedentes do STJ;. Foram suficientemente analisadas as questões necessárias à elucidação da lide, em conformidade com o acervo probatório colacionado aos autos e os mais abalizados entendimentos jurisprudencial, doutrinário e legislação aplicáveis ao caso;. Pacífica é a Jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de impossibilidade de oposição de Embargos aclaratórios, com o único fito de se reexaminar a causa;. Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a serem supridas no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente revela-se a pretensão de prequestionamento, para o acolhimento dos Embargos opostos;. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; EDcl 202000836098; Ac. 778/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Menezes; DJSE 03/02/2021)
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de assistência à saúde coletivo empresarial. Autor que era beneficiário de seu pai, demitido recentemente da empresa estipulante, e que possui síndrome de Charge, necessitando de tratamento em home care de fonoaudióloga, fisioterapeuta e enfermagem. Operadora que apenas garantiu a manutenção do plano por 90 dias após a cessação do contrato de trabalho. Ação julgada procedente. Insurgência da operadora. Alegação de o plano seria de modalidade não contributiva pelo empregado, não se enquadrando, portanto, em qualquer possibilidade de manutenção constantes dos arts. 30 e 31 do CPC. Descabimento. Possibilidade de prorrogação da manutenção do prazo para além do período previsto no §1º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições, com os reajustes e modificações do plano paradigma. Precedentes do STJ. Ratificação dos fundamentos da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1008757-91.2020.8.26.0348; Ac. 15142460; Mauá; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 27/10/2021; DJESP 08/11/2021; Pág. 2672)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Execução proposta pelas 02 filhas menores contra o genitor. Sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, diante da inércia das exequentes, com fundamento no artigo 485, III (abandono da causa por mais de 30 dias), do CPC. Inconformismo das exequentes. Apelantes que foram intimadas pessoalmente, através da genitora, para dar andamento aos autos. Uma das exequentes completou a maioridade no curso da ação e, consequentemente, não poderia ter sido intimada através da genitora. Extinção que não observou o disposto no artigo 485, §1º, do CPC. Sentença que deve ser anulada, com a remessa dos autos pra o juízo de origem para que se intime a exequente a dar andamento aos autos, bem como regularizar a representação processual daquela maior de idade. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1010981-12.2016.8.26.0002; Ac. 14762262; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 28/06/2021; DJESP 05/07/2021; Pág. 1959)
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO NÃO APOSENTADO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98.
Insurgência da ré contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para que o autor e sua dependente sejam mantidos no plano de saúde nas mesmas condições de quando empregado. Probabilidade do direito demonstrada. Contribuição para pagamento do plano. Impossibilidade de distinção do plano de saúde de ativos e inativos, conforme entendimento do STJ. Aplicação, por analogia, à hipótese. Período de manutenção no plano, no entanto, limitado a 24 meses. Art. 30, §1º, CPC. Reforma da decisão neste ponto. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2063830-71.2021.8.26.0000; Ac. 14662352; Jaboticabal; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 25/05/2021; DJESP 21/06/2021; Pág. 1839)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON. CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APÓLICE COM ADICIONAL DE 30%. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CPC QUANTO À ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte admite de forma tranquila o oferecimento dessa modalidade de garantia, para fins de suspensão da exibilidade da multa, mormente porque o legislador previu expressamente essa possibilidade nos arts. 9ª, II da LEF; 835, § 2º e 848, parágrafo único do CPC, desde que seu valor não seja inferior ao débito e o seguro-garantia seja acrescido de trinta por cento. 2. A despeito de a multa aplicada pelo Procon possuir natureza administrativa, aplicam-se as normas do CPC ao caso, que tratam da ordem preferencial de penhora, tendo como válida a possibilidade de franquear-se a garantia pela agravante, de modo que se a apólice em questão tiver seu prazo de vigência expirado antes do trânsito em julgado da ação originária, a suspensão da exigibilidade do crédito será imediatamente cessada e o débito poderá ser exigido de imediato, a fim de que possa evitar a existência de prejuízo ao credor. 3. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0024189-10.2019.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 10/03/2020; DJES 15/09/2020)
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNOPREJUDICADOS.
1. Sobrevindo sentença no processo onde proferida decisão liminar, revela-se manifestamenteprejudicado o Agravo contra ela interposto. 2. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932 III do CPC, por meiode decisão monocrática. RELATÓRIO - Desemb. Paulo Sérgio VELTEN Pereira (relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (AI) Interposto contra a decisãoproferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação anulatória de decisão administrativa, indeferiu o pedido de tutela deurgência formulado pelo Agravante para o fim de suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pelo Agravado (ID 4532185, p.13/15).Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, que não se exige depósito prévio para a suspensão da exigibilidade de multa administrativa, aocontrário do que entendeu o Juízo a quo; que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência na ação de base; e que apresunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo não é absoluta. Com isso, pugna pela reforma da decisão agravada (ID 4532182).A liminar foi por mim indeferida (ID 4540099), sendo tal decisão assim mantida no julgamento do agravo interno pela Col. Câmara (ID6116758).Contrarrazões em que o Agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o desprovimento do AI (ID 5050867).O Parecer Ministerial é apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 5612136).É o relatório. DECISÃO - Desemb. Paulo Sérgio VELTEN Pereira (relator): O Recurso encontra-se manifestamente prejudicado, hipótese que autorizajulgamento monocrático, a teor do art. 932 III do CPC. Sobrevindo sentença de mérito no processo principal (proc. Referência, ID 31504920), consoante consulta ao sistema de acompanhamento doProcesso Judicial Eletrônico - PJe, a decisão liminar agravada foi substituída e não mais subsiste no mundo jurídico, sendo de rigorreconhecer a perda de objeto do Agravo pela falta superveniente de interesse recursal, cabendo ao relator julgá-lo prejudicado, conforme liçãode Nelson e Rosa Nery (in: Código de processo civil comentado. 10. ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 960/961) e precedentes desteTribunal (AI 5.076/2007, Relª Desembª Nelma Sarney Costa e AI 20.783/2009, Relª Desembª Maria das Graças Duarte). Teresa Arruda Alvim Wambier observa que a prejudicialidade dos agravos impugnativos de decisões concessivas ou não concessivas de medidasurgentes ocorre "exatamente por causa do efeito substitutivo dos recursos. Como o Tribunal, ao decidir o agravo, gera uma decisão que toma olugar da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um ‘momento’ do processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto lógico para que esta pudesse ter sido prolatada (in: O destino doagravo depois de proferida a sentença. Temas controvertidos de direito processual civil: 30 anos do CPC. Rio de Janeiro: ED. Forense, 2004, p.450).Ante o exposto, por meio de decisão monocrática, não conheço do Recurso ante sua manifesta prejudicialidade (CPC, art. 932 III). (TJMA; AI 0835587-33.2019.8.10.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira; Julg. 11/11/2020; DJEMA 19/11/2020; Pág. 446)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BANCO.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas do financiamento do veículo da autora (van), enquanto as aulas presenciais não retornarem. Recurso manejado pelo banco réu pleiteando a cassação da liminar concedida, que não merece prosperar. É certo que a concessão da tutela antecipada requerida se encarta nos limites do livre entendimento do magistrado, que deve analisar se foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 30o do cpc15. É notório que o momento excepcional que todos estão vivenciando em decorrência da crise sanitária com a pandemia do covid-19 está impactando financeiramente grande parte da população e afetando negócios jurídicos. Em que pese o contrato ser a Lei entre as partes, o direito brasileiro acolheu a teria da imprevisão, que permite a revisão dos contratos em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Razoável considerar que a situação gerada pelo covid-19 se encaixe no conceito de evento extraordinário e imprevisível, prevista nos artigos 317 e 478 do CC. Os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser analisados à luz do caso concreto. Requerimento que visa suspender a exigibilidade de parte do pagamento da parcela de financiamento do veículo adquirido pela empresa autora (van). A agravante é empresa de transporte escolar, que teve suas atividades interrompidas, diante à suspensão das aulas presencias, em decorrência das medidas de isolamento social determinadas pelas autoridades públicas, na tentativa de conter o ritmo de contágio pelo coronavírus. Indubitável que o setor de transporte, em especial o escolar, é um dos mais afetados pela pandemia. Abrupta interrupção da atividade econômica. Queda inesperada do faturamento. Sopesando o impacto causado pelo atual cenário de força maior, absolutamente sem precedentes na história, inarredável o desequilíbrio entre as prestações decorrentes dos variados negócios jurídicos, em razão da onerosidade excessiva superveniente. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do poder judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva" (agint no RESP nº 1.543.466). Inexiste perigo de irreversibilidade da medida (artigo 302 do CPC). Em juízo perfunctório, que é o que o momento permite, impõe-se reconhecer a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da medida, diante da probabilidade do direito da autora e do perigo de dano, eis que em caso de inadimplência pode ter o bem apreendido, inviabilizando sua atividade quando se mostrar possível o retorno das atividades. Decisão que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0047374-12.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 19/10/2020; Pág. 681)
ADMINSITRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON. CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APÓLICE COM ADICIONAL DE 30%. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CPC QUANTO À ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A jurisprudência desta egrégia Corte admite de forma tranquila o oferecimento dessa modalidade de garantia, para fins de suspensão da exibilidade da multa, mormente porque o legislador previu expressamente essa possibilidade nos arts. 9ª, II da LEF; 835, § 2º e 848, parágrafo único do CPC, desde que seu valor não seja inferior ao débito e o seguro-garantia seja acrescido de trinta por cento. 2 - A despeito de a multa aplicada pelo Procon possuir natureza administrativa, aplicam-se as normas do CPC ao caso, que tratam da ordem preferencial de penhora, tendo como válida a possibilidade de franquear-se a garantia pela agravante, de modo que se a apólice em questão tiver seu prazo de vigência expirado antes do trânsito em julgado da ação originária, a suspensão da exigibilidade do crédito será imediatamente cessada e o débito poderá ser exigido de imediato, a fim de que possa evitar a existência de prejuízo ao credor. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0035062-06.2018.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 14/05/2019; DJES 31/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE, MESMO APÓS O PAGAMENTO DO ACORDO FORMALIZADO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO HOUVE BAIXA DA RESTRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTO DE REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA, ACOSTADO AOS AUTOS PELA DEMANDANTE, QUE DEMONSTRA SER O DÉBITO CONSTANTE DA NEGATIVAÇÃO REFERENTE À EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. BANCO RÉU DESINCUMBIU-SE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15, NO SENTIDO DE DEMONSTAR HAVER OUTROS DÉBITOS, ALÉM DO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO, JÁ QUITADO PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO PELO BANCO REQUERIDO/APELADO DE QUE PROMOVEU A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITOS DE CRÉDITO SPC/SERASA, NO TOCANTE AO DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES, LOGO APÓS O PAGAMENTO REALIZADO PELA REQUERENTE. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE RETIRADA DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUE NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS MESMOS, MAS SIM, SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, PARÁGRAFOS 20 E 30, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
O Banco Réu, desincumbiu-se do seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC/15, ao comprovar que, após a quitação do débito relativo à proposta de acordo de cartão de crédito, no valor de R$ 278,90 (duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), pela Parte Demandante/Apelante, procedeu à exclusão da negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sendo que a negativação constante nos órgãos restritivos de crédito refere-se a outro débito, relativo a um empréstimo na conta corrente da Autora, este, não discutido no presente caso, motivo pelo qual não há que se falar em sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TJSE; AC 201900818751; Ac. 21681/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 20/08/2019; DJSE 23/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS.
Operação de Olho na bomba. Coleta de amostras para verificação de adulteração de combustíveis. Amostra 01 denominada prova de etanol com nível de metanol em desconformidade com as especificações técnicas. Amostra 02 denominada testemunha (art. 2º, Portaria CAT 28/2005) que não pode ser analisada em virtude de o frasco não conter 1000 ml de combustível. Pleito voltado à obtenção de medida liminar para determinar a suspensão do procedimento administrativo. A matéria é regida pela Lei Estadual nº 11.929/2005, que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, complementada pela portaria CAT 28/2005. Amostra 02 não analisada e ausência de alegação de vícios no procedimento administrativo. Requisitos do art. 30 do CPC não preenchidos. Risco iminente de lacração do estabelecimento ou cassação irregular de sua inscrição estadual não demonstrado. Decisão que indeferiu a medida de urgência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2084899-33.2019.8.26.0000; Ac. 12468093; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Galizia; Julg. 06/05/2019; DJESP 20/05/2019; Pág. 2490) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória. Ação de imissão de posse C.C. Ressarcimento de danos. Requerido que, em princípio, também é proprietário de parcela do imóvel por ser herdeiro de Maria Lucília. Impossibilidade de determinação de desocupação do imóvel. Não demonstração da probabilidade do direito dos autores. Arbitramento de aluguel. Embora se reconheça o direito dos autores ao recebimento de alugueres pela utilização exclusiva de parte do bem, neste momento, não há nos autos informações suficientes para a verificação da adequação da quantia de R$1.000,00 pretendida. Não preenchimento dos requisitos do art. 30 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2170293-42.2018.8.26.0000; Ac. 12142866; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 22/01/2019; DJESP 28/01/2019; Pág. 2106)
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