Art 33 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 85, §33º, I, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS E AQUELES APONTADOS COMO DEVIDOS PELA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
No caso, em fase de cumprimento individual de julgado de ação coletiva, a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, para declarar que a execução do julgado deve prosseguir conforme os cálculos elaborados pela exequente (ID 8444463), elaborados com estrita observância aos parâmetros definidos na decisão transitada em julgado. - A Súmula nº 519 do STJ é anterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que, em seu art. 85, §1º, do CPC, expressamente prevê a obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. - Em atenção ao princípio da causalidade, correta a atribuição de responsabilidade pelo ônus de sucumbência à autarquia, eis que o impugnado precisou recorrer aos serviços de seu patrono para oferecer defesa na impugnação à execução, sobretudo diante da resistência inicial oferecida pelo impugnante. - Os honorários de sucumbência fixados no cumprimento de sentença devem observar as regras previstas no CPC em vigor. - Nesse passo, está correta a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores que foram por ele apontados como devidos e aqueles que foram efetivamente acolhidos na execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do NCPC. - Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários fixados pela decisão que não acolheu a impugnação da autarquia, para 12%. - Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª R.; AI 5016142-37.2021.4.03.0000; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 08/12/2021; DEJF 14/12/2021)
NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, CABE À CONCESSIONÁRIA COMPROVAR QUE, DE FATO, HOUVE A IRREGULARIDADE POR ELA APONTADA PELA LAVRATURA DO TOI, DE MODO UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SÚMULA Nº 256 DESTE TRIBUNAL.
In casu, a parte ré deixou de requerer a produção de prova pericial, negligenciando seu ônus probatório, colacionando, apenas, telas de seu próprio sistema. Da análise atenta dos documentos apresentados pela própria concessionária, extrai-se que após a constatação da suposta irregularidade e normalização do sistema de medição, sem substituição do respectivo equipamento, não houve alteração significativa no consumo da autora, que comprovasse a tese de desvio sustentada pela concessionária ré. Daí porque, há que se ter como verossímil a narrativa autoral quanto à ausência da irregularidade apontada pela ré. Esta, por seu turno, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 33, II, do CPC/15). Sentença recorrida que acertadamente reconheceu a falha na prestação dos serviços da ré e, por conseguinte, declarou a inexistência do débito registrado no toi impugnado. 2. O artigo 1.013 do CPC/2015 consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum, ao dispor que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, qual seja, somente a trazida pela ora apelante, restando preclusa a atinente à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. Honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da autora, majorados para 15% (quinze por cento), em atenção à norma do art. 85, § 11º, do CPC/2015. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0019800-82.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 13/09/2021; Pág. 640)
NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, CABE À CONCESSIONÁRIA COMPROVAR QUE, DE FATO, HOUVE A IRREGULARIDADE POR ELA APONTADA PELA LAVRATURA DO TOI, DE MODO UNILATERAL E SEM OBSERVÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SÚMULA Nº 256 DESTE TRIBUNAL.
In casu, a parte ré que não produziu a prova pericial, negligenciando seu ônus probatório, colacionando, apenas, telas de seu próprio sistema. Da análise atenta dos documentos apresentados extrai-se que após a constatação da suposta irregularidade e normalização do sistema de medição, o padrão de consumo do autor se manteve no mesmo patamar. Daí porque, há que se ter como verossímil a narrativa autoral quanto a ausência da irregularidade apontada pela ré. Esta, por seu turno, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 33, II, do CPC/15). Falha na prestação dos serviços da ré caracterizada. 2. Devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a maior que se justifica. O STJ, em decisão recente, afastou o requisito da má-fé ou culpa, que havia criado, à margem da Lei, diga-se, para justificar a dobra. EARESP 676.608 (paradigma), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542, EARESP 676.608 e EARESP 622.697). 3.dano moral configurado, diante do procedimento adotado pela concessionária de cobrar à título de recuperação de consumo valores indevidos e ilegalmemnte incluídos nas faturas ordinárias, de forma compulsória e automática (indexadores 033/050), em ofensa ao disposto no artigo 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2018. Vê-se também que houve interrupção do serviço essencial de energia elétrica na unidade consumidora, fato que, a propósito, não foi impugnado pela ré. Aplicação da Súmula nº. 192. Ademais, no caso em apreço, a parte autora comprovou ter procurado resolver a questão administrativamente, restando o dano moral também caracterizado pela recalcitrância da parte ré em dar solução ao problema, compelindo o autor a ajuizar a presente demanda para buscar judicialmente a solução do impasse. 5.considerando as peculiaridades do caso e os valores que vêm sendo arbitrados por este tribunal em situações análogas, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se adéqua ao caso em exame, além de estar em consonância com a média dos valores que vêm sendo arbitrados por este tribunal em situações análogas. Honorários advocatícios em favor do autor majorados para 15% (quinze por cento), em atenção à norma do art. 85, § 11º, do CPC/2015. Recurso da parte ré a que se nega provimento e recurso da autora a que se dá parcial provimento, para determinar que a devolução dos valores comprovadamente pagos seja na forma dobrada e para julgar procedente o pedido de danos morais e condenar a concessionária ré a pagar à autora verba compensatória por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reajustado monetariamente, conforme tabela da CGJ/TJRJ, a partir deste julgado (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do CC). (TJRJ; APL 0031417-25.2017.8.19.0210; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 24/08/2021; Pág. 373)
NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, CABE À CONCESSIONÁRIA COMPROVAR QUE, DE FATO, HOUVE A IRREGULARIDADE POR ELA APONTADA PELA LAVRATURA DO TOI, DE MODO UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. IN CASU, EM QUE PESE A CONCESSIONÁRIA RÉ TER POSTULADO PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, EM SEU RECURSO NÃO HÁ QUALQUER IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO FATO DE TAL PROVA NÃO TER SIDO PRODUZIDA.
Da análise atenta dos documentos colacionados pela própria concessionária, extrai-se que após a constatação da suposta irregularidade e normalização do sistema de medição, sem substituição do respectivo equipamento, o padrão de consumo da autora se manteve no mesmo patamar. Daí porque, há que se ter como verossímil a narrativa autoral atinente à ausência da irregularidade apontada pela ré. Esta, por seu turno, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 33, II, do CPC/15). Sentença recorrida que, acertadamente, reconheceu a falha na prestação dos serviços da ré e, por conseguinte, suspendeu definitivamente a exigibilidade do toi impugnado. 2. Indubitável a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. No procedimento adotado pela concessionária, o consumidor viu-se coagido a pagar o suposto débito, sob pena de suportar a suspensão do essencial serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo compelido, inclusive, a ajuizar a presente demanda para, enfim, obter a solução para o problema a que não deu causa. Em que pese as parcelas do toi não terem sido incluídas nas faturas ordinárias do consumo, não se pode olvidar do sentimento de apreensão e impotência da consumidora, diante da acusação infundada de desvio de energia elétrica e do toi em questão ter resultado na cobrança de valores indevidos a título de recuperação de consumo, de forma compulsória e automática. Transtornos suportados que não podem ser considerados irrelevantes, restando configurado o abalo à tranquilidade psíquica da demandante. Dano moral caracterizado. 3. Na fixação do valor dessa verba devem ser avaliados o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento injustificado do lesado, mas atentando, por outro lado, que a insignificância da verba acarreta o desprestígio do seu caráter punitivo-pedagógico. Considerando as peculiaridades do caso e os valores que vêm sendo arbitrados por este tribunal em situações análogas, tem-se que o montante indenizatório fixado pelo juiz sentenciante se mostra um tanto excessivo, merecendo ser reduzido para o valor de R$ 3.000 (três mil reais). 4. Devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos e à maior que se justifica. O STJ, em decisão recente, afastou o requisito da má-fé ou culpa, que havia criado, à margem da Lei, diga-se, para justificar a dobra. EARESP 676.608 (paradigma), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542, EARESP 676.608 e EARESP 622.697). 5. De fato, ainda que as assinaturas apostas no toi se assemelhem, elas não foram atribuídas à autora e sim aos inspetores. Não se vislumbra qualquer pretensão de atribuir à autora o recebimento do indigitado toi, muito menos de prejudicá-la, razão pela qual se impõe reconhecer que o envio de peças ao MP não se justifica. 6. Percentual dos honorários advocatícios fixados pelo juiz de primeiro grau em patamar elevado. Demanda repetitiva em nosso tribunal. Redução dos honorários que se impõe. Recurso conhecido e provido parcialmente, para reduzir o valor do quantum indenizatório por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais); reduzir o percentual de honorários advocatícios de sucumbência para 15%; e afastar a determinação de extração de peças ao ministério público, mantendo-se, no mais, a sentença vergastada. (TJRJ; APL 0057840-36.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 16/08/2021; Pág. 612)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Prova pericial para apurar o quantum debeatur, tendo em vista a existência de fortes indícios da prática de agiotagem. 1) controvérsia acerca do ônus do pagamento dos honorários periciais. 2) "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. " art. 95 do CPC/2015. 3) ademais, "o dever de adiantar os honorários periciais, consoante previsão do art. 33, do CPC, derivado do princípio da personalidade das despesas, está ligado ao interesse processual, a utilidade que o requerente obterá com a produção da prova técnica para fins de demonstração de seu direito, e não se confunde com o dever de o vencido reembolsar o vencedor daquelas despesas adiantadas, porquanto, neste caso, é a sucumbência o critério utilizado para atribuição de referida obrigação, nos termos do caput do art. 20, do CPC. " RESP nº 1.124.166/PR. 4) no presente caso, a desembargadora relatora, ao julgar o recurso de apelação, ainda na fase de conhecimento, determinou, de ofício, a realização de prova pericial contábil para apurar o quantum debeatur em fase de liquidação. 5) evidente também o interesse de ambas as partes na aludida prova técnica. 6) pedido de condenação dos advogados da parte autora/agravada nas penalidades da litigância de má-fé. 7) "os advogados, públicos ou privados, e os membros da defensoria pública e do ministério público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, §6º, do CPC/2015." RMS 59322/MG. Provimento parcial do recurso tão somente para determinar o rateio dos honorários periciais por ambas as partes. (TJRJ; AI 0066773-61.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 28/06/2021; Pág. 248)
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