Art 36 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INFORMAÇÃO DE QUE O REQUERIDO RESIDE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (INFOJUD). ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A ação versa sobre cobrança proposta pelo ora apelante contra o ora apelado, sob o fundamento de contratação do cartão de crédito e não pagamento das faturas, as quais chegam ao débito no valor de R$ 62.147,58 (sessenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme descrito na inicial. 2. O apelante requereu a citação por edital ao argumento de que o requerido, ora apelado encontrava-se em local incerto e não sabido. Ocorre que o Juiz às fl. 49 procedeu a consulta pelo sistema Bacenjud e Infojud, sendo que às fl. 52 constatou-se que o apelado estava residindo no exterior. 3. Configura-se o erro in procedendo, o Juiz deferir a citação editalícia (fl. 64) quando o requerido reside no exterior, uma vez que não pode ser considerado em local incerto e não sabido o requerido, à exceção do teor do art. 256, § 1º do CPC, pois, em caso contrário, deve-se valer da citação por carta rogatória, conforme preceitua o art. 36 e seguintes do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJES; AC 0013487-87.2014.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 07/12/2021; DJES 27/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA.
Substabelecimento sem reservas. A advogada que renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, não pode executar os honorários advocatícios nos próprios autos. Entendimento do STJ no sentido de que o direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o que substabeleceu sem reserva de poderes. Renúncia ao poder de representar em juízo. Discussão que deve ser travada em ação própria. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0048925-90.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 13/12/2021; Pág. 625)
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PATROCÍNIO EM CAUSA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO. INTELIGÊNCIA ART. 36 CPC. PASEP. ABONO. ATRASO DA INSCRIÇÃO POR CULPA DO ENTE MUNICIPAL. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Como cediço, a capacidade postulatória é pressuposto processual de validade do processo, sendo outorgada aos advogados a prática dos atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 8.906/94; II. Todavia, em se tratando de Comarca do interior do estado do AM, tal regra precisa ser excepcionada justamente para salvaguardar o próprio acesso à justiça, posto que algumas cidades não possuem defensores públicos ou advogado particular a contento; III. A recorrida juntou aos autos contracheques, que demonstram ser ela beneficiária dos abonos reclamados. Incumbia, desse modo, ao apelante, na qualidade de responsável pela inscrição no programa, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém, deixou de colacionar referido conteúdo probatório. lV. O atraso no cadastramento do PASEP impõe ao apelante o dever de indenizar a recorrida nos valores que seriam por ela recebidos, caso tivesse sido cadastrada quando de seu ingresso no serviço público. V. Apelação conhecida e não provida. (TJAM; AC 0000574-97.2013.8.04.7400; Tapauá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 03/12/2021; DJAM 03/12/2021)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. PARTIDO COLIGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTARISOLADAMENTECONTRA PROPAGANDA ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A petição inicial deve ser subscrita por advogado legalmente habilitado, apresentando procuração devidamente assinada por representante da coligação, outorgando-lhe capacidade postulatória para representá-la em juízo, em atençãoaodisposto no art. 36 do Código de Processo Civil. 2. À parte deve ser dada a oportunidade de regularizar sua capacidade postulatória, de modo a ser representada por advogado devidamente constituído para atuar no feito, sob pena de nulidade do processo, conforme o art. 13 do CódigodeProcesso Civil. 3. Mantendo-se o defeito da representação, é necessário decretar a invalidade dos atos processuais praticados e extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido eregular do processo (inc. IV do art. 267 do CPC), conforme dispõe o inc. I do art. 13 do Código de Processo Civil. 4. Uma vez coligados, o que lhe é facultativo, os partidos políticos devem funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. 5. Somente os escolhidos para representarem a coligação detêm legitimidade para demandar com a Justiça Eleitoral. 6. O inc. IV do §3º do art. 6º da Lei n. 9.504/97, não confere capacidade postulatória a delegado de partido político (Precedente: REspe 26.587). 7. Ausente condição da ação, por ilegitimidade da parte, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no inc. VI do art. 267 do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e provido para declarar nula a sentença de 1º grau e extinguir o presente processo sem resolução de mérito. (TRE-GO; RE 933636768; Ac. 11588; Goiânia; Rel. Des. Leonardo Buissa Freitas; Julg. 04/10/2011; DJ 13/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. EMENDA À INICIAL. SUBSCRIÇÃO DA CONDIÇÃO DE ESTAR ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA (ART. 36 DO CPC). PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. LEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 254, INCISOS I E II, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, I, DO CPC). RIGOR EXCESSIVO. ADVOGADO FOI O ÚNICO PROCURADOR DO AUTOR EM TODOS OS FEITOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO.
A capacidade de requerer, em juízo, o jus postulandi, é a maior das prerrogativas da advocacia que ao exercer o mandato, atua, através da procuração, em nome do constituinte, na defesa de seus interesses jurídicos materiais e morais. O CPC enumera as exceções a essa regra, consubstanciadas no artigo 254, incisos I e II, qual seja, aquela situação em que o advogado atua em causa própria e quando a procuração já estiver junta dos autos principais. Comprovado está no presente feito que o advogado, ora apelante, se enquadra em ambas as situações. Nesse sentido, não há necessidade do causídico apresentar cópia de procuração se a certidão de fls. Já demonstrou a existência da mesma nos autos principais. Reforma da sentença. Recurso provido. (TJMMG; Rec. 0000763-49.2015.9.13.0003; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 22/09/2015; DJEMG 30/09/2015)
A LEI PROCESSUAL EXIGE QUE, EM JUÍZO, A PARTE SEJA REPRESENTADA POR ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO (ART. 36 DO CPC).
2. Se a parte ré sequer se fez representar nos autos. E isso somente seria possível por meio de advogado. Inviável conferir efeitos jurídicos processuais ao acordo extrajudicial trazido aos autos pelo autor. Jurisprudência. 3. Entender de forma contrária implicaria admitir a formação de coisa julgada material em face de pessoa que, embora tenha transacionado com o autor, não participou da lide, o que importaria violação do contraditório e ampla defesa. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0078693-95.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 08/02/2021; Pág. 258)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada em razão do excesso de execução do acordo pactuado. Possibilidade das cobranças em razão do descumprimento do acordo pactuado e homologado judicialmente. Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. Decisão agravada que rejeitou a impugnação oferecida em razão do excesso de execução da multa pactuada no acordo homologado judicialmente na demanda em discussão. No caso ora sob exame, tal como constou da r. Decisão ora agravada, o executado, ora agravante, busca na verdade, a princípio, é rediscutir a matéria e o mérito da demanda, razão pela qual a douta juíza de primeiro grau rejeitou a impugnação na demanda em discussão. Neste sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA ACORDO. CLÁUSULA PENAL LIVREMENTE PACTUADA PELAS PARTES DA ORDEM DE 30%. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 412 DO Código Civil. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA QUE SÓ SERÁ DEVIDA, CASO O DEVEDOR DEIXE DE CUMPRIR O ACORDO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA (TJ/SP nº 0071435-30.2006.8.26.0000. 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Jayme Queiroz Lopes, j. 26/07/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Descabimento. As prestações vincendas no curso da execução podem e devem ser cobrados na própria execução, sem que haja necessidade de se distribuir nova demanda. Inteligência do art. 323 do CPC. Desarrazoada a tentativa da agravante de rediscutir os termos do acordo celebrado. A questão relativa à nulidade de cláusulas do acordo, bem como eventual abusividade dos índices, deverá ser discutida em ação de conhecimento própria e não nesta sede de execução, desde que a recorrente tenha condições de comprovar a ocorrência de um dos vícios da vontade. Não há que se falar em bis in idem entre a multa por inadimplemento e os honorários advocatícios, por tratar-se de objetos distintos. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2176657-64.2017.8.26.0000. Relator (a): James siano. 5ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 26/09/2017). Oportuno ressaltar que, a princípio, não era necessário que o executado, ora agravante (qualificado como comerciante), estivesse representada por advogado para firmar o acordo; uma vez que é pessoa capaz e, para transigir por escrito com a parte contrária o réu não precisa estar representado por advogado (ver Theotonio Negrão e outros, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª ED. , São Paulo, Saraiva, 2010, nota 3 ao art. 36 do CPC, página 158). Agravo desprovido. (TJSP; AI 2123988-92.2021.8.26.0000; Ac. 14732735; Jardinópolis; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 18/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 3018)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. OJ 255 DA SBDI-I E SÚMULA Nº 456, I, AMBAS DO TST.
I. A identificação da empresa e do signatário da procuração outorgada a advogado é suficiente para demonstrar a regularidade de representação processual. Consoante se extrai do art. 654, § 1º, do Código Civil, a validade do mandato condiciona-se à capacidade do outorgante, à indicação do lugar, à qualificação das partes, ao objetivo da outorga e à extensão dos poderes. Já o art. 692 do Código Civil determina que o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código, reportando a sujeição do contrato de mandato às normas previstas nos arts. 36 a 45 do CPC/1973 (arts. 103 a 107 do CPC/2015). Apenas nos casos em que houver controvérsia ou dúvida quanto à apresentação da pessoa jurídica em juízo e, consequentemente, da representação daquele a quem se outorgou procuração para representá-lo, é exigível a juntada do contrato social e das procurações ad negotia da pessoa jurídica (art. 12, VI, do CPC/1973). Inteligência da OJ 255 da SBDI-I e da Súmula nº 456, I, ambas do TST. II. No caso, o instrumento de procuração, em que se outorgam poderes de representação à advogada signatária dos embargos de declaração em recurso ordinário, identifica a empresa (nome social, a natureza jurídica, CNPJ e endereço) e indica o representante da pessoa jurídica naquele ato. Não há notícia de que a parte contrária tenha suscitado invalidade do instrumento de procuração ou mesmo dúvida arguida pelo juízo instrutor do feito, quando da formação da relação jurídica processual. III. Assim, o instrumento de mandato trazido aos autos revela-se válido, pois ostenta todos os elementos essenciais exigidos pela legislação, o que enseja o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, afastando-se a irregularidade de representação, devendo os autos retornarem ao Tribunal Regional de origem para que se julgue os primeiros embargos de declaração, como entender de direito. lV. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0134600-76.2008.5.17.0131; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 25/09/2020; Pág. 6199)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante à alegada omissão de que o juízo se negou a enfrentar a tese da reclamante no sentido de que não há qualquer procuração passível de amparar o substabelecimento datada de 28 de junho de 2012, único que conteria o nome dos advogados subscritores do recurso ordinário interposto pela parte adversa, verifica-se que o Regional decidiu a questão de forma fundamentada, consignando que a reclamada trouxe aos autos a procuração e os substabelecimentos, juntamente com a petição de recurso, que comprovam a correta representação processual da patrona que subscreveu o recurso ordinário. No que se refere à alegada omissão de aplicação do art. 475-E, do CPC/1973, o Regional determinou que a apuração das diferenças de comissões fosse feita em liquidação, via artigos. Portanto, o entendimento do Regional, contrário aos interesses da parte reclamante, não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 458 do CPC/1973, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR. Conforme consignado pelo Regional, a reclamada trouxe aos autos procuração e substabelecimentos os quais comprovam a correta representação processual da patrona que subscreveu o recurso ordinário. Portanto, não há falar em irregularidade de representação. Incólumes os arts. 36 e 37 do CPC/1973. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. RELATÓRIOS DE VENDAS. JUNTADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada e determinou que a apuração dos valores devidos ao reclamante a título de comissões pelas vendas dos produtos em promoção e fora da promoção seja feita pela via articulada. Consignou que na fase de liquidação a reclamada vai ter a oportunidade de trazer aos autos os relatórios de vendas do empregado. O reclamante alega que há erro na aplicação do art. 475-E, do CPC/1973. Não tendo a reclamada juntado aos autos os relatórios de vendas que constam as informações das vendas de produtos em promoção e fora da promoção, correta a decisão regional que a condenou ao pagamento das comissões pelas vendas de produtos e determinou que a apuração dos valores devidos a título de comissões seja feita em liquidação de sentença pela via articulada. Precedentes. A decisão Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes da SDI-1 do TST. Na hipótese dos autos a recorrente transcreveu às fl. 307 trechos que não fazem parte do acórdão de fls. 260/270. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o valor da indenização arbitrada na sentença, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o valor se mostra compatível com a capacidade financeira das partes, a conduta da reclamada, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos de acordo com a sua extensão e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000732-58.2014.5.05.0023; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 26/06/2020; Pág. 1714)
II. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS A SERVIDORA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DISCUTE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE OS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. DISCUSSÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO. ENUNCIADOS NºS 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PUBLICADOS EM 26/11/2019. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 20% SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ação de conhecimento tratou da cobrança de verbas salariais devidas à servidora pública salete batista donato, pelo município de Serra Talhada. 2. A sentença de mérito condenou o ente público a pagar ao servidor municipal os salários dos meses de dezembro de 2000 e 2004, décimo terceiro salário de 2000 e 2004, 10% de honorários de sucumbência, acrescidos de correção monetária, com a observância dos índices legais e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil de 2002, incidindo a partir desta data juros de 1% ao mês, desde a citação. 3. Os embargos à execução do município de Serra Talhada foram apresentados com o objetivo de ver extinta a execução, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o instrumento de procuração colacionado aos autos estaria em desacordo com os artigos 36, 37, 38 e 39 do cpc/73, então vigente, bem como para que fosse declarado o excesso de execução decorrente da aplicação equivocada dos índices de correção monetária, no montante de R$ 150, 65 (cento e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos). 4. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo a incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil de 2002, incidindo a partir desta data juros de 1% ao mês, desde a citação, como determinado na sentença exequenda, albergada pelo manto da coisa julgada; e, uma vez omissa a sentença quanto à correção monetária, determinar a aplicação dos comandos da Súmula nº 154 do TJPE, ou seja, desde o inadimplemento, pelo ipca-e (resp 1495146/mg). 5. Como consignado no relatório, a insurgência posta no presente apelo pelo município de Serra Talhada cinge-se, tão somente, aos índices de aplicação da correção monetária e à majoração da condenação da recorrida no pagamento de honorários de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) do excesso encontrado. 6. De fato, não há que se discutir acerca dos juros de mora, porque o referido percentual foi estabelecido desde a sentença, não sofrendo impugnação nos embargos à execução. Assim, o comando sentencial relativo a esta matéria transitou em julgado, constituindo violação à coisa julgada a sua alteração/apreciação no presente momento. 7. Por outro lado, a matéria relativa à correção monetária foi objeto da irresignação contida nos embargos à execução, sendo estabelecido pelo magistrado a quo, que deveria se dar desde o inadimplemento, pelo ipca-e. Assim, cabe a sua reapreciação nesta instância, para adequação aos critérios insertos nos enunciados nºs 15 e 20, da seção de direito público deste sodalício, publicados no dje em 26/11/2019. 8. No que respeita aos honorários de sucumbência, estes devem espelhar a atividade efetivamente desenvolvida pelo advogado e o seu grau de dificuldade, não podendo ser ínfimo a ponto de resultar em aviltamento do exercício da advocacia, tampouco ser estipulado em valores exagerados, o que implicaria enriquecimento sem causa. Edição nº 39/2020 Recife. PE, segunda-feira, 2 de março de 2020 442 9. Assim, considerando o valor do excesso apontado em R$ 150,65 (cento e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), conclui-se que o percentual de 10% (dez por cento) sobre tal montante afigura-se irrisório, devendo ser majorado para o percentual requerido em sede recursal, qual seja, 20% (vinte por cento) do excesso de execução, reiterando a ressalva contida no art. 98 do CPC, caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita. 10. Recurso de apelação parcialmente provido, para estabelecer que os critérios de correção monetária deverão seguir os parâmetros insertos nos enunciados nºs 15 e 20 da seção de direito público deste TJPE, publicados no dje em 26/11/2019 e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) do excesso de execução. 11. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000987-69.2011.8.17.1370; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 11/02/2020; DJEPE 02/03/2020)
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA DOS NECESSITADOS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA COMARCA DESATENDIDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO ENTE ESTADUAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ORDEM DE IMPLEMENTAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A COMARCA DE LANDRI SALES-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. É nulo o acordo homologado em juízo, por sentença, para a regularização do serviço de assistência jurídica integral e gratuita em Comarca desatendida pela Defensoria Pública, quando não houve anuência expressa do ente estadual, não sendo possível interpretar seu silêncio como anuência. Anulação da sentença homologatória. Julgamento imediato da causa (arts. 355, I, e 1.013, § 3º, III, do CPC/2015). 2. O STF já se posicionou no sentido de ser possível ao Poder Judiciário determinar, nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição,/sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes/, cuja omissão compromete a eficácia e a integridade de direitos fundamentais, sendo inaplicável a reserva do possível. 3. A/assistência jurídica integral e gratuita/é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, LXXIV, da CF, daí porque não há discricionariedade por parte da Administração Pública na sua efetivação, nem pode ser afastado o controle jurisdicional dos atos administrativos que lhes dizem respeito, como é dos termos imperativos do citado dispositivo constitucional. 4. A Defensoria Pública é o orgão estatal destinado ao cumprimento do desiderato constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma da Lei, incumbindo-selhe a orientação jurídica e a defesa, em juízo e fora dele, nos termos dos arts. 134 da CF e 153 da CE/PI, considerando-a como/instituição essencial à função jurisdicional do Estado/. 5. A assistência jurídica integral é mais que assistência judiciária, eis que inclui o aconselhamento, a consultoria e o auxílio extrajudicial. 6. A nomeação de advogados dativos, na forma da Lei nº. 1.060/50, e o jus postulandi, atribuído diretamente à parte, nas circunstâncias do art. 36 do CPC, servem apenas como paliativos para o problema de acesso ao Judiciário e aos diversos mecanismos de solução de conflitos em vias extraprocessuais e extrajudiciais, visto que, para o acesso em massa ao Poder Judiciário, o cidadão não prescinde da orientação jurídica institucionalizada. 7. A Constituição Estadual (art. 154) e a Lei Complementar Estadual nº 059/2005 (art. 78), estabelecem ser dever do defensor público residir na Comarca ou termo judicial onde estiver lotado. 8. A nomeação de Defensor Público do Estado para a cidade de Paes Landim-PI não implica invasão do mérito do ato administrativo, visto que a Constituição Federal assegura, expressamente, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o, LXXIV, da CF), determinando, para conferir efetividade ao mandamento constitucional, que o Estado mantenha defensoria pública, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF), não sendo concebível, deste modo, a total omissão do Estado para com a população carente desse Município. 9. Fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a adoção das medidas cabíveis, no sentido de determinar ao Estado não somente o dever de designar defensor público para prestar assistência jurídica aos hipossuficientes do Município de Paes Landim, mas, também, de tornar efetiva essa assistência, na localidade, instalando e mantendo na Comarca serviços adequados de assistência jurídica aos necessitados, na forma da Lei, pela Defensoria Pública do Estado. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI; AC 2011.0001.000544-5; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 07/08/2020; Pág. 20)
VERIFICA-SE DOS AUTOS PRINCIPAIS QUE AS AUTORAS CONSTITUÍRAM A AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, SUBSTABELECEU COM RESERVA DE PODERES À AGRAVADA E, A PARTIR DE ENTÃO, AS PEÇAS PASSARAM A SER SUBSCRITAS POR AMBAS AS CAUSÍDICAS. APÓS ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO E INÍCIO DA FASE EXECUTIVA, A AGRAVADA RENUNCIOU AOS PODERES SUBSTABELECIDOS.
2. Consoante preceitua o art. 26 da Lei nº 8.906/94, o "advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". 3. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que a "cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente", concluindo que eventual discussão do substabelecido a respeito da atuação profissional, deverá ser dirimida em ação própria, "diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos". 4. Outrossim, à advogada que renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, não lhe é possibilitada a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos, uma vez que, conforme também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o "direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo". 5. Assim, diante da renúncia manifestada pela agravada e a controvérsia existente em relação aos honorários devidos a cada uma das patronas, tal discussão deverá ser dirimida em ação autônoma. Precedente do STJ. 6. Por fim, no que concerne ao valor a ser levantado a título de honorários, em favor da patrona, e em favor da parte autora, tal discussão não foi objeto da decisão recorrida, obstando a análise em sede recursal. 7. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0024169-51.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 09/07/2020; Pág. 336)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES (CONDOMÍNIO EXEQUENTE E EXECUTADOS).
Sentença de extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. Suspensão do processo na forma do artigo 922 do CPC até o prazo estabelecido no acordo. Destituição do antigo patrono. Pedido de reserva dos honorários de sucumbência. Inconformado, o antigo patrono apela. Pretende seja determinada a fixação equitativa do percentual dos honorários sucumbenciais devidos e, por conseguinte, seja determinada a reserva dos honorários contratuais. Assiste parcial razão ao apelante. Em se tratando de verba sucumbencial, a execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, consoante o art. 24, §1º, da Lei nº 8906/94. Contudo, a possibilidade da verba honorária sucumbencial ser fixada e executada nos próprios autos principais refere-se ao causídico que detém capacidade postulatória e representa a parte no feito, na forma do art. 36 do CPC. No caso em concreto, tendo em vista que o apelante não mais patrocina os interesses do condomínio, a cobrança deve ser feita em via autônoma, oportunidade em que será possível dilação probatória, garantindo-se a ampla defesa e contraditório, bem como discussão quanto ao percentual cabível proporcionalmente ao apelante. No entanto, ressalva-se que existiu contrato entre as partes onde foi fixado um percentual 10% sobre o benefício econômico obtido pelo condomínio, ainda que outro patrono assuma a causa. Desta forma, há necessidade de medida que resguarde o valor a ser levantado nos autos principais a título de honorários contratualmente acertados (10%) até ulterior decisão que dirima a controvérsia em via própria, conforme requerido pelo apelante. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Parcial provimento parcial do recurso a fim de resguardar o valor a ser levantado nos autos principais a título de honorários contratuais (10%) até ulterior decisão que dirima a controvérsia em via própria. (TJRJ; APL 0026280-65.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 13/02/2020; Pág. 722)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR CONSISTENTE NA EMISSÃO DO "HABITE-SE" DO IMÓVEL JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS E À AVERBAÇÃO DE BENFEITORIAS EXISTENTES SOBRE O REFERIDO BEM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE SUSPENDEU A MEDIDA LIMINAR E RESTABELECEU A SUA EFICÁCIA, EM RAZÃO DAS INCONSISTÊNCIAS APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE SOBRE O INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECURSO, MUITO EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA. RENÚNCIA DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO PELOS PROCURADORES DA EMPRESA AGRAVANTE. REQUISITOS DO ART. 45 DO CPC PREENCHIDOS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ENVIO DO AR PARA O ENDEREÇO EM QUE FOI INTIMADA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DA LEI CIVIL. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DA RECORRENTE LITIGAR EM JUÍZO SEM A DEVIDA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 36 DA LEI ADJETIVA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Não é de ser conhecido recurso interposto por procuradores que, ao depois, renunciam, com comunicação à outorgante, aos poderes que lhes foram conferidos, se intimada para constituir novo procurador a recorrente deixa transcorrer in albis o prazo concedido para regularizar a sua representação processual" (Apelação Cível n. 2012.010460-4, da Capital, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-6-2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC; AI 4023865-48.2017.8.24.0000; Blumenau; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; DJSC 17/07/2020; Pag. 113)
APELAÇÃO.
Ação monitória. Contrato bancário. Contrato de Abertura de Crédito de Giro. Decisão de procedência. Intimação por AR dos apelantes (fiadores) recorrentes Elio e Roberta, em seus endereços, para nomeação de novo procurador. Decurso de prazo. Falta de representação processual, evidenciando ausência de pressuposto recursal e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como desinteresse, que inviabiliza o conhecimento do recurso. Aplicação do art. 103 do nCPC (art. 36 CPC/73). Recurso não conhecido. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria de direito. Prescindibilidade da dilação probatória pretendida. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora. Existência de avalistas pessoas físicas que não atraem a incidência da legislação especial. Desprovimento. Cobrança capitalizada dos juros. Ajuste posterior à MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36). Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal que é suficiente para permitir a cobrança. Admissibilidade da cobrança. Inaplicabilidade da Súmula nº 121 do STF. Desprovimento. Validade da renúncia ao benefício de ordem. Contrato que observou os requisitos legais de validade. Ausência de prova de coação ou outro vício excludente. Desprovimento. Recurso não conhecido com relação aos dois recorrentes sem representação processual e desprovido com relação ao outro recorrente representado. (TJSP; AC 1001581-80.2018.8.26.0526; Ac. 13376223; Salto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 04/03/2020; DJESP 10/03/2020; Pág. 2820)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 36 DO CPC/73, 103 DO CPC/2015, 29 E 30, I, DA LEI Nº 8.906/94 E 8º, II, E 100 DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. PRETENSÃO DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem, afastando a preliminar de irregularidade de representação processual da parte impetrante, concedeu a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra ato do Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá/RS, que determinara que honorários advocatícios, fixados em favor de advogado dativo, fossem suportados pelo FADEP - Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive aquelas indicadas como omissas ou contraditórias, na petição dos Declaratórios, opostos em 2º Grau, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Os dispositivos de Lei, tidos por violados (arts. 36 do CPC/73, 103 do CPC/2015, 29 e 30, I, da Lei nº 8.906/94 e arts. 8º, II, e 100 da Lei Complementar 80/94), não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que "não há compreensão jurídica de que o Defensor Geral tenha que estar representado processualmente pelo Procurador-Geral do Estado, contra quem a própria Defensoria Pública pode litigar, e não se tratando de matéria em que o Defensor geral esteja defendendo interesses do Estado ou seus órgãos". Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula nº 284/STF. V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Nos termos em que posta a discussão, o acolhimento das alegações da parte agravante - no sentido de que (a) "nos termos do art. 134 da Constituição da República e do art. 120 da Constituição do Estado, à Defensoria Pública compete a defesa judicial e extrajudicial dos necessitados, não lhe incumbindo a defesa judicial do Estado ou de seus órgãos" (fl. 102e); e (b) "a defesa judicial do Estado, por outro lado, compete à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos dos arts. 132 da Constituição da República e 115 da Constituição do Estado, combinados com o artigo 36 do Código de Processo Civil - artigo 103 do NCPC" - demandaria a análise da legislação local e de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 280/STF e do art. 102, III, da Constituição Federal. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.685.904; Proc. 2017/0173790-8; RS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 05/09/2019; DJE 16/09/2019)
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