Art 49 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL.
Execução de título extrajudicial. Determinação de penhora de bem sem oitiva da executada. Decisão surpresa. Ofensa aos arts. 9, 10 e 49, § 1º, do CPC. Inocorrência. Despacho que determina apenas penhora não tem conteúdo decisório, mas apenas procedimental. Existência de meios de impugnação do ato constritivo que justificam o contraditório diferido, diante da necessidade de preservação da efetividade da penhora. Rejeição da preliminar de nulidade da penhora. PENHORA. Aluguéis. Impenhorabilidade. Inocorrência. Não houve demonstração de que a renda advinda dos aluguéis penhorados é única e imprescindível para o sustento da devedora. Inaplicabilidade do art. 833, IV, do CPC ao caso concreto. Precedentes do TJSP. Valor menor que 40 salários mínimos. Irrelevância. Não são valores depositados em conta corrente e, ainda que não fosse assim, a regra legal diz respeito a uma poupança mínima do devedor e não a rendas regulares que não tenham origem no trabalho. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2126182-65.2021.8.26.0000; Ac. 15280565; Limeira; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 15/12/2021; DJESP 20/12/2021; Pág. 651)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
Cédulas de crédito bancário. Alienação fiduciária de bens imóveis. Cessão fiduciária de direitos creditórios e fundos de investimento. Nulidade das garantias. Inocorrência. Descrição minuciosa dos bens ofertados em garantia. Registro regular perante os órgãos competentes. Validade de garantias prestadas por terceiro. Créditos excluídos da recuperação judicial, a teor do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A decisão agravada foi proferida no julgamento da impugnação de crédito nº 0022568-09.2016.8.06.0001, em que as recuperandas pretendiam que a integralidade do crédito do banco santander s/a fosse submetida aos efeitos da recuperação judicial do grupo esplanada. O juízo a quo deu parcial procedência ao incidente, conforme decisão agravada (fls. 517 a 526 dos autos originários), no sentido de declarar como concursais 100% do saldo devedor da CCB nº 270146914, na classe de credores quirografários; 32,73 % do saldo devedor da CCB nº 270167814, na classe de credores com garantia real, 92,50 % do saldo devedor da CCB nº 270166914, na classe de credores com garantia real; e 7,50% do saldo devedor da CCB nº 270166914, na classe de credores quirografários. Em contrapartida, declarou como extraconcursais os créditos representados por 100% do saldo devedor da CCB nº 270626713 e por 67,27% do saldo devedor da CCB nº 270167814. Em virtude do princípio da adstrição e do efeito devolutivo deste recurso, é vedado ao tribunal, sob pena de supressão de instância, conhecer de matéria não suscitada junto ao d. Juízo originário, por se tratar de verdadeira inovação recursal. Logo, o conteúdo da petição de fls. 666 a 676, que inovou nos pedidos até mesmo em relação à peça de ingresso recursal não deve ser conhecido, tampouco devem ser analisados os pedidos ali formulados. O cerne da irresignação recursal, na parte conhecida, reside basicamente em três pontos: (I) a ausência de registro da garantia fiduciária no domicílio do devedor, pois a sede da empresa era no eusébio/CE, e os registros foram efetuados perante cartórios das comarcas de Fortaleza/CE e do crato/CE; (II) a insuficiência de identificação dos bens cedidos fiduciariamente e garantidos por penhor impediria que os créditos fossem reconhecidos como extraconcursais; e (III) a suposta nulidade da garantia fiduciária prestada por terceiros em favor do credor. No que tange à CCB nº 270626713, não há falar, no caso, em necessidade de o registro ser efetivado no domicílio do devedor, regra que se aplica somente à alienação fiduciária de bens móveis. Como se trata, in casu, de bens imóveis oferecidos em garantia, o registro deve se dar na própria circunscrição da propriedade, ou seja, no cartório competente pelo registro do imóvel ofertado em garantia, no foro de situação da coisa. De igual forma, observa-se que as garantias que guarneceram a CCB nº 270167814 foram levadas a registro em cartórios existentes no domicílio do devedor, tanto em Fortaleza/CE como em eusébio/CE, eis que se tratavam de direitos creditórios. Ademais, foram devidamente identificados os direitos creditórios objeto da cessão fiduciária, com a devida especificação dos títulos, entendo por acertado o entendimento exposto na decisão agravada, que merece ser mantida. Por derradeiro, as agravantes sustentam que, por não haver coincidência entre o emitente das cédulas de crédito bancário em questão e os proprietários dos imóveis e títulos de crédito alienados/cedidos fiduciariamente em garantia daquelas cártulas (ccbs), seria inaplicável a exceção do art. 49, § 3º do CPC ao crédito da instituição financeira. Na linha da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a garantia prestada por terceiros, sagrando como extraconcursal o crédito garantido por alienação fiduciária existente nessa qualidade. Nesse sentido, já se manifestou a segunda seção da corte da cidadania (AGRG no CC 124.489/MG, dje 21/11/2013), e, mais recentemente, entendimento que vem sendo ratificado pela terceira turma. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJCE; AI 0628817-90.2017.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 05/10/2021; Pág. 112)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EM DESFAVOR DE RÉU AUSENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA.
Impossibilidade de declinação ex officio. Inteligência das Súmulas nºs 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e artigo 49 do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente, reconhecida a competência do MM. Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões da Capital, ora suscitado. (TJSP; CC 0026666-43.2020.8.26.0000; Ac. 14647952; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 21/05/2021; DJESP 11/06/2021; Pág. 3013)
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Consumidor. Prestação de serviços. Telefonia móvel. Relação jurídica. Comprovação. Demonstração da origem do débito. Ausência. Prazo de arrependimento. Art. 49 do Código de Processo Civil. Débito exigível. Impossibilidade:. Embora incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude do apontamento, diante da alegação de que solicitada a extinção do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel no prazo do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL. Inserção indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Existência de inscrição legítima anterior. Inexistência de dever de indenizar. Inteligência da Súmula nº 385 do STJ:. Conforme dispõe a Súmula nº 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1032554-04.2019.8.26.0002; Ac. 14296590; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 22/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3074)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃODOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. EMBORA TENHA INDICADO NA INICIAL O VALOR EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS VERBAS, A RECLAMANTE FEZ RESSALVA EXPRESSA À FL. 17 NO SENTIDO DE QUE A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES VISA APENAS À FIXAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. DESSE MODO, VERIFICA-SE QUE OS VALORES INDICADOS NA INICIAL REPRESENTAM MERA ESTIMATIVA, A FIM DE FIXAR O RITO PROCESSUAL, CONFORME ART. 852-B, I, DA CLT, NÃO ESTANDO O JUIZ LIMITADO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. " (RR-10756-61.2015.5.15.0079, RELATORA MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, DATA DE JULGAMENTO 05/12/2017, 2ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO DEJT 15/12/2017) EMENTA "RECURSO DE REVISTA [...] 9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. VALOR DA CAUSA NÃO INTEGRA OS LIMITES DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO HÁ OFENSA AOS ARTIGOS 259, II, E 460 DO CPC/73 E 769 DA CLT. O VALOR DA CAUSA É UMA ESTIMATIVA FEITA PELO AUTOR E DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO NA AÇÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC/73. TAL VALOR É UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE TER RELEVÂNCIA ESPECIAL PARA SE VERIFICAR O RITO PROCEDIMENTAL DA AÇÃO TRABALHISTA A SER OBSERVADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.957/00 (ARTIGOS 852-A E SEGUINTES DA CLT). NO ENTANTO, O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO ESTÁ CONTIDO NO PEDIDO, NEM SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA (ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73). ASSIM, A SIMPLES ESTIMATIVA DE VALORES CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL, NO VALOR DA CAUSA, NÃO ACARRETA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO, OS QUAIS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SERÃO EFETIVAMENTE APURADOS. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. " (RR-1926-56.2010.5.03.0131, RELATOR MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, DATA DE JULGAMENTO 25/10/2017, 5ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO DEJT 27/10/2017) EMENTA "[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO RESPECTIVO PEDIDO ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. O princípio da simplicidade, que informa o Processo do Trabalho, mais do que afastar os formalismos exacerbados que vigoraram no Processo Civil Comum, busca dar efetividade ao processo, enaltecendo sua natureza de instrumento para a persecução e efetivação do bem da vida deduzido em Juízo. Assim, o Processo do Trabalho não pode ser considerado um fim em si mesmo, mas apenas o meio pelo qual se efetivam direitos sociais e fundamentais mínimos, consagrados na Constituição da República e na CLT. 2. Diante da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, além das inúmeras discussões doutrinárias e jurídicas acerca da incidência de reflexos, seria desarrazoado atribuir, ao valor do pedido lançado na petição inicial, a certeza absoluta de um mesmo valor que se fixa, por exemplo, no caso de uma execução de um título extrajudicial. Não se exige, no Processo do Trabalho, a mesma indicação "precisa" a que referia o CPC de 1939, nem tampouco o refinamento na individualização do valor da causa, disciplinado nos artigos 42 a 49 do CPC de 1939. 3. O valor atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852-B, I, da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. 4. Ao deixar de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio da congruência, como reconhecido pelo Tribunal Regional, razão pela qual, impõem-se a reforma do julgado, a fim de se restabelecer o critério de liquidação indicado na sentença. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. " (RR - 11064-23.2014.5.03.0029, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) Portanto, dou provimento ao apelo. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Insiste a reclamante no pedido de pagamento de multa do artigo 467. Da CLT. Ao exame. O d. Juízo primevo afastou a pretensão em epígrafe pelos seguintes fundamentos, verbis: "Improcede a pretensão de aplicação da multa do artigo 467 da CLT, tendo em vista que a norma em questão deve ser interpretada restritivamente e não se verifica o comparecimento de que cogita o artigo. " Merece reparo a decisão de 1º grau. Na hipótese vertente, declarada a revelia da reclamada, a aplicação da confissão tem como consequência jurídica a ausência de controvérsia quanto às verbas rescisórias, o que, por conseguinte atrai a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Nesse sentido: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - Súmula nº 69 DO TST - Declarada revelia da reclamada, com aplicação de pena de confissão ficta, concluindo pela existência de verbas rescisórias incontroversas, atrai-se a incidência da multa do art. 467 da CLT, nos termos da Súmula nº 69 do TST, a qual dispõe: "A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). (TRT da 3. ª Região; PJe: 0011327-49.2016.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 01/10/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo roberto de Castro). Recurso provido. A multa incidirá sobre as seguintes rubricas (arts. 141 e 492 do CPC): Saldo de salário de 20 dias de novembro/2019, aviso prévio (30 dias), 4/12 do 13º salário proporcional de 2019, 4/12 de férias proporcionais + 1/3 e indenização de 40% sobre o FGTS. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para (I) afastar a determinação imposta na sentença no sentido de que a liquidação deverá se limitar aos valores indicados na peça de ingresso e (II) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, nos termos da fundamentação. A parcela acrescida tem natureza indenizatória. Elevo o valor da condenação para R$22.500,00, com custas, ainda pela reclamada, no importe de R$450,00. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidênciada Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, presentea Exma. Procuradora Sílvia Domingues Bernardes Rossi, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Juiz convocado Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro) e do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para (I) afastar a determinação imposta na sentença no sentido de que a liquidação deverá se limitar aos valores indicados na peça de ingresso e (II) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, nos termos da fundamentação. A parcela acrescida tem natureza indenizatória. Elevo o valor da condenação para R$22.500,00, com custas, ainda pela reclamada, no importe de R$450,00. Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2021. Antônio Carlos Rodrigues FILHO Desembargador Relator ACRF/8 Belo Horizonte/MG, 13 de fevereiro de 2021. SUELEN Silva Rodrigues (TRT 3ª R.; RORSum 0010122-38.2020.5.03.0107; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 13/02/2021; DEJTMG 19/02/2021; Pág. 1119)
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM GARANTIA DE PENHOR MERCANTIL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL SÓCIOS E RESPECTIVOS CÔNJUGES QUE ASSUMIRAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFERIMENTO E PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL INOCORRÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS DIREITOS E PRIVILÉGIOS QUE O CREDOR POSSUI CONTRA OS COOBRIGADOS, FIADORES E REGRESSIVAMENTE OBRIGADOS (ART. 49, § 1º, LFR) EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA NOVAÇÃO SUI GENERIS OCORRIDA COM O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ) INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ) AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA PELOS DEVEDORES-EMBARGANTES SIMPLES ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA SITUAÇÃO JURÍDICA NÃO ALBERGADA PELA ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS ESTABELECIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ) PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUÇÃO.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual prejudicialidade, em relação ao crédito objeto da ação executiva embargada, provocada pela pendência de homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da devedora principal, aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC), a determinar, ou a extinção da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ora subjacente, ou a sua suspensão até a homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ); e, b) a justeza/razoabilidade dos honorários sucumbenciais fixados pela sentença. 2. O art. 49, da Lei nº 11.101, de 09/02/2005, dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, entretanto, tal sujeição não interfere nos direitos e privilégios que o credor possui contra os coobrigados, fiadores e regressivamente obrigados, que restam conservados (§ 1º). 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inc. III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da da Lei nº 11.101, de 09/02/2005. Precedente Qualificado do STJ. 4. Para tal conclusão, importante que se faça a diferenciação entre sócio solidário (parte final, do caput, do art. 6º, da Lei nº 11.101, de 09/02/2005), que seria beneficiado com a suspensão do curso de ações e execuções existentes em seu desfavor, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial; e devedor solidário, o qual tem suas obrigações preservadas diante desse mesmo fato, não sendo, portanto, beneficiado com deferimento do processamento da recuperação judicial, hipótese na qual pouco importa se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário. 5. De outro ângulo, embora na sistemática prevista no CC/02, a novação tenha o condão, salvo estipulação contrária, de extinguir os acessórios e garantias da dívida (art. 364), de forma diversa, a Lei nº 11.101, de 09/02/2005, expressamente estipula que a novação dos créditos submetidos à recuperação judicial opera “sem prejuízo das garantias” (art. 59, caput). Assim, mesmo com a novação ocorrida em razão do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), não há se falar em extinção da presente ação executiva. 6. O art. 313, inc. V, alínea “a”, do CPC/15, prevê que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 7. Na hipótese dos autos, todavia, na recuperação judicial não haverá julgamento que possa prejudicar o “mérito” da ação executiva, tampouco haverá declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica, havendo tão somente a renegociação das dívidas da devedora principal, as quais podem, inclusive, ser objeto de deságio, na forma previsto no § 2º, do art. 49, do CPC/15, ou mesmo, de inadimplemento das obrigações (descumprimento do plano de recuperação), tudo a implicar a manutenção da responsabilidade do devedor solidário, na forma disposta no art. 275, do CC/02, que prevê que “credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Por isso, não há se falar em suspensão do processo, com fulcro no art. 313, inc. V, alínea “a”, do CPC/15, pois não há prejudicialidade externa na hipótese. 8. À luz do novo regime processual, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º, do art. 85, do CPC/2015 (10% a 20%), os quais se aplicam, inclusive, nas sentenças de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. Somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, a referida verba poderá ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes do STJ. 9. Na espécie, não houve condenação ou proveito econômico, enquanto o valor da causa é muito baixo (R$ 1.000,00), restando autorizada a fixação de tal verba sucumbencial por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC/15, que, por sua vez, igualmente determina a observância dos parâmetros supratranscritos. 10. Sopesando os critérios legais acima enunciados e, observados as peculiaridades da causa, notadamente a sua natureza (Embargos à Execução de R$ 3.368.261,02), o trabalho realizado pelos advogados da embargada-apelada (que nestes autos, antes da sentença, se resumiram à apresentação de duas peças processuais) e o baixo razoável de complexidade (já que se trata de matéria eminentemente de direito que prescinde de dispensação anormal de tempo ou dispendioso desenvolvimento jurídico-cognitivo), tenho que o importe de R$ 50.000,00, de fato, mostra-se um tanto quanto excessivo. Dessa forma, com base nos critérios supramencionados, e sem se descurar da vultosa quantia exequenda, reformo a sentença neste ponto, a fim de fixar aos honorários advocatícios sucumbenciais a quantia de R$ 30.000,00. 11. Apelação conhecida e provida em parte. (TJMS; AC 0808364-56.2016.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 16/04/2020; Pág. 94)
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODEPE. RECOLHIMENTO MINIMO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ICMS MÍNIMO (DECRETO Nº 28.800/2006). EMPRESA NOVA. EXCEÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÍNIMO DE ARRECADAÇÃO QUE AS CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO NECESSARIAMENTE TÊM QUE OBSERVAR. DECRETO Nº 21.959/99. CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESNECESSIDADE. PROVEITO ECONÔMICO DA FAZENDA PASSÍVEL DE MENSURAÇÃO. ARTIGO 85, §3º, INCISO III. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARCIALMENTE REFORMANDO A SENTENÇA NO TOCANTE À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, DEVENDO INCIDIR O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA FAZENDA, OU SEJA, O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORA MANTIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Executivos Fiscais de Jaboatão dos Guararapes, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0055825-90.2011.8.17.0810 opostos pela WHIRLPOOL S/A em face da execução que os julgou improcedentes, determinando o curso regular da ação de Execução Fiscal, por entender hígido o crédito fiscal espelhado na Certidão de Dívida Ativa, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. O magistrado também condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. Foram opostos embargos declaratórios pela WHIRLPOOL (FLS. 689/695). Os embargos foram acolhidos em parte nos seguintes termos: tão somente para corrigir a referida inexatidão material, consoante o art. 49, inciso I, do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença retificando a condenação em honorários da seguinte forma: Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso III e § 4º, inciso III do CPC/2015. 3. O Estado de Pernambuco também opôs seus embargos declaratórios (fls. 701/704) apontando erro material consistente em equivoco quanto à base de cálculo dos honorários e omissão quanto à não aplicação do §5º do art. 85CPC/2015. Às fls. 733 os embargos foram julgados improcedentes diante da ausência de omissão, ou mesmo, erro material no julgado (fls. 733/736). 4. A empresa WHIRLPOOL S/A apresentou recurso de apelação no qual sustenta, em tese, que foi habilitada para a fruição dos benefícios do PRODEPE na qualidade de Central de Distribuição, e, por se tratar de empresa nova estaria dispensada (Decreto Estadual nº 29.628/06. Regramento específico) do recolhimento mínimo de ICMS previsto no art. 11 da Lei Estadual nº 11.675/99, requisito necessário à fruição do referido benefício. Repete o argumento de que atingiu o percentual mínimo de recolhimento de 5% do faturamento, desde que excluídos os valores de determinadas rubricas por ele apontadas. 5. O Estado de Pernambuco, por sua vez, busca reformar a parte da sentença referente à fixação de honorários de sucumbência, defendendo que estes levem em conta o proveito econômico obtido (e não o valor atualizado da causa), bem como se aplique a progressividade de alíquotas por faixa de salários mínimo prevista no parágrafo 5º do artigo 85 do CPC/2015. Às fls. 7633/736, os embargos declaratórios opostos pela autarquia estadual foram julgados improcedentes. 6. Contrarrazões ao apelo da Whirlpool às fls. 739/746v pela manutenção da sentença no mérito. Contrarrazões ao apelo do Estado às fls. 758/763, concordando com o parcial provimento do apelo para o fim de se aplicar o escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC/15 no tocante à fixação dos honorários. 7. Cinge-se a controvérsia meritória da demanda sobre a validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a ação executiva, apta a proporcionar a cobrança do crédito fiscal por intermédio da ação respectiva. No caso dos autos, a empresa apelante buscou se enquadrar como central de Distribuição e teve tal benefício concedido sob condição resolutória. Da comprovação do atingimento do limite mínimo de recolhimento do imposto nos 6 meses imediatamente seguintes ao do início da sua fruição. O benefício fiscal de credito presumido do ICMS (3%), através da edição do Decreto nº 29.628, de 05/09/2006. 8. No entanto, segundo a autarquia estadual, a empresa WHRIPOOL não conseguiu se habilitar como Central de distribuição para os fins do PRODEPE por não ter atingido o índice de recolhimento mínimo de ICMS equivalente a 5% da média mensal de faturamento nos 6 meses seguintes ao do início da utilização do benefício fiscal, consoante exigência do §3º do artigo 11 do Decreto nº 21.959/99 (com redação idêntica ao art. 11, § 3º da Lei nº 11.675/99). Vejamos: Art. 11. Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação no valor-padrão de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da fixação de outros percentuais, nos termos do § 9º, que serão diferenciados em função da caracterização do produto comercializado e de sua destinação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44823 DE 04/08/2017). § 1º O limite previsto no caput deverá ser observado a cada 06 (seis) meses, durante todo o período de fruição do benefício, devendo, no caso de estabelecimento industrial, ser considerado apenas em relação ao faturamento das operações de distribuição. § 2º Em se tratando de Central de Distribuição, com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o benefício poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados neste Estado, ter atingido, comprovadamente, o limite mínimo referido no caput, no período ali fixado. § 3º Na hipótese de empreendimento novo cuja pessoa jurídica não possua nenhum outro estabelecimento neste Estado, poderá ser concedido o benefício previsto no caput, sob condição resolutória da comprovação do atingimento do limite mínimo de recolhimento do imposto nos 06 (seis) meses, imediatamente seguintes ao do início da sua utilização. § 4º Não ocorrendo a comprovação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o valor do ICMS que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios, independentemente da incidência das penalidades cabíveis. 9. Destarte, em não atingindo o índice mínimo de recolhimento exigido para a fruição dos benefícios do PORDEPE, deveria a empresa ter recolhido a diferença entre o imposto pago e o valor do ICMS que seria recolhido sem a aplicação do benefício, conforme preceitua o §4º do já citado artigo. 10. Tal fato, deu ensejo à notificação de débito para recolhimento da diferença entre o imposto pago e o valor do ICMS que deveria ter sido recolhido sem a aplicação do crédito presumido. Importante ressaltar que, as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN. Edição nº 33/2020 Recife. PE, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020 221 11. Como dito, em conformidade com a previsão contida na legislação concessiva da prerrogativa fiscal (artigo 11 do Decreto nº 21.959/1999), para que fosse possível o exercício do benefício, a empresa deveria alcançar o índice de recolhimento mínimo de ICMS da ordem de 5% (cinco por cento) da média mensal de faturamento, sob pena de incidir sobre o contribuinte a regra acima aludida, de recolhimento da diferença entre o imposto pago e o efetivamente devido. 12. Como bem asseverou o magistrado a quo Sobre a forma de cálculo do faturamento, não há aqui que se lançar mão das disposições contidas no RIR (Decreto nº 3.000/99), visto que, como já referido, tratando-se de benefício fiscal, devem ser observadas as diretrizes traçadas pela própria legislação para a verificação de se deter ou não o benefício pleiteado. Neste caso, para dirimir-se a controvérsia, há de ser aplicada as disposições da Portaria 239, de 14.12.2001, da lavra do Secretário Estadual da Fazenda, estabelecedora do conceito de faturamento para os fins da regalia tributária, consoante se pode verificar à fl. 540 destes autos, nele não se incluindo a permissividade de dedução do Imposto sobre produtos industrializados (IPI). 13. Assim para os fins do PRODEPE, o faturamento deve ser entendido como o total de todas as saídas promovidas pela empresa incentivada, deduzindo-se apenas o valor das notas fiscais de devolução. Por outro lado, a empresa Whirpool alega em seu apelo que que o art. 11, caput e § 3º do Decreto nº 21.959/1999 não seriam aplicáveis ao seu caso por força dos dispositivos inseridos no art. 2º, VI e art. 6º do Decreto nº 29.628/06 combinados com o art. 4º do Decreto nº 28.800/2006. O Decreto nº 29.628/2006 trata da fruição do benefício previsto na Lei nº 11.675/1999 concedido à empresa Whirlpool S. A., da seguinte forma: Art. 2º da fruição do estimulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (..) VI. Não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006 e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no art. 2º, II do referido Decreto; (...) Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Já o Decreto nº 28.800/2006 que trata do controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, fixa o seguinte: Art. 2º Para fins de aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, a que se refere o art. 1º, considera-se: I. Empresa, o conjunto de estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco, inscritos sob o mesmo númerobase no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. CNPJ, do Ministério da Fazenda; II. Empresa nova, aquela definida nos termos do inciso I que, à data de protocolização do primeiro projeto, na Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco. AD/DIPER, tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco. CACEPE;... Art. 4º São sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto aquelas: (Dec. 29.984/2006. Efeitos a partir de 05.01.2006) I. Enquadradas como empresa nova, conforme definição do inciso II, do art. 2º; (Dec. 29.984/2006. Efeitos a partir de 05.01.2006)... Parágrafo único. Não haverá novo cálculo do montante mínimo de recolhimento do ICMS para projetos aprovados posteriormente àquele que tenha sido referência para a primeira exigência do referido montante (Dec. 38.078/2013. Efeitos a partir de 04.01.2008) Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 14. No entanto, não se pode confundir o ICMS mínimo (previsto no Decreto nº 28.800/2006) com o mínimo de arrecadação que as centrais de distribuição de distribuição necessariamente têm que observar. Muito menos defender que o Decreto nº 28.800/2006 teria derrogado o disposto no Decreto nº 21.959/99, pertinente ao recolhimento mínimo das Centrais de Distribuição. 15. No caso dos autos, o contribuinte foi dispensado do ICMS mínimo do Decreto nº 28.800/2006, mas, não do recolhimento mínimo inerente a sua condição de Central de Distribuição, previsto no art. 11 do Decreto nº 21.959/99. Destarte, o §3º do citado artigo evidencia que às empresas novas podem ser concedidas os incentivos relativos às Centrais de Distribuição sob condição resolutória do atingimento do nível de arrecadação estipulado para atividade (Central de Distribuição). 16. Portanto, não procede a alegação da empresa apelada de que, através do Decreto que concedeu o benefício do PRODEPE estaria excepcionada da regra que é inerente à condição de Centrais de Distribuição, especialmente no que concerne à necessidade de arrecadação dos 5% sobre o faturamento das centrais de distribuição. 17. Com relação à fixação dos honorários advocatícios temos que o Estado de Pernambuco, defende que estes levem em conta o proveito econômico obtido (e não o valor atualizado da causa), bem como que se aplique a progressividade de alíquotas por faixa de salários mínimo prevista no parágrafo 5º do artigo 85 do CPC/2015. Na decisão dos embargos declaratórios constantes às fls. 696/698, o juízo sentenciante acolheu-os em parte corrigindo parte da citada inexatidão nos seguintes termos: Posto isso, acolho, em parte, os embargos interpostos tão somente para corrigir a referida inexatidão material, consoante o artigo 494, inciso I, do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, retificando a condenação em honorários da seguinte forma: Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso III, do CPC/2015. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: III. Mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III. Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; 18. Por tais razões, verifico que merece reforma a sentença objurgada apenas no tocante à base de cálculo dos honorários, não se aplicando o inciso III do §4º uma vez que o proveito econômico da Fazenda é passível de mensuração, razão pela qual, o percentual de 5% deve incidir sobre o valor do crédito tributário ora mantido. 19. PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível apenas para reformar a sentença no tocante à base de cálculo dos honorários, devendo incidir o percentual de 5% sobre o proveito econômico da Fazenda, ou seja, o valor do crédito tributário ora mantido. A sentença resta mantida nos seus demais termos no sentido considerar hígido o crédito fiscal espelhado na Certidão de Dívida Ativa, julgando, consequentemente, improcedentes os embargos com o curso regular da ação de Execução Fiscal em questão. (TJPE; APL 0055825-90.2011.8.17.0810; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 04/02/2020; DJEPE 17/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Os pedidos deduzidos na inicial da ação originária, distribuída pelos ora agravantes, foram julgados improcedentes na instância ad quem e invertidos os ônus sucumbenciais. Erro material no tocante à inversão dos honorários advocatícios de sucumbência outrora arbitrados sobre o valor da condenação porque não mais existente a base de cálculo da referida verba honorária à vista da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Possibilidade de retificação a qualquer tempo. Art. 49, inc. I, do CPC/15 e precedente do e. STJ. Descabida a utilização do proveito econômico pretendido pelos autores, ora agravantes, como base de cálculo da verba honorária sucumbencial porque tal hipótese não encontra eco no art. 85, § 2º, do CPC/15.honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 300,00 para cada um dos autores, ora agravantes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0066069-48.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 05/03/2020; Pág. 413)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
Inconstitucionalidade do artigo 14, incisos VI, item 2 e VIII, item 7 do Decreto Estadual n. º 27.427/2000 reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. AI n. º 2005.017.0027.Redução da alíquota do ICMS de 25% para 18% pela inobservância dos princípios da essencialidade e da seletividade. Força vinculante da decisão nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal e do disposto nos artigos 97 da CRFB/88 e 49, parágrafo único do Código de Ritos. Inexiste comando judicial de suspensão decorrente do reconhecimento da matéria como Tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal em 12/06/2014.Manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL-RNec 0394545-59.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 14/02/2020; Pág. 527)
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