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Art 52 do CPC [Jurisprudência atualizada]

Em: 17/02/2022

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Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

 

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Controvérsia entre Juízos de Juizados Especiais que pertencem a Colégios Recursais distintos. Conhecimento. Artigo 74 do Provimento n. 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo promovida pelo autor em face do Detran/SP. Juízo da 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital que declinou da competência, extinguindo feito, sem julgamento do mérito. Repropositura da demanda na Comarca de Suzano. Juízo suscitante, local de domicílio do autor. Instauração de conflito pelo Juizado Especial. Competência relativa, indeclinável de ofício. Inteligência do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, ora suscitado. (TJSP; CC 0001826-95.2022.8.26.0000; Ac. 15332221; Suzano; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 20/01/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 2171)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO DO WRIT. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA PROMOVIDA CONTRA O ESTADO DE GOIÁS. ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ESCOLHA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.

1 - À luz da jurisprudência do STJ, nas situações em que se aprecia o controle de competência dos Juizados Especiais, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício desse controle. 2- O artigo 52, parágrafo único, do CPC, determina que as ações propostas em face do Estado ou do Distrito Federal, podem ser ajuizadas no domicílio do autor, no local da ocorrência do ato ou fato que deu origem à demanda, no local da situação da coisa, ou na capital do ente federado. 3- Tendo a demanda sido ajuizada na capital do Ente Federado, sendo distribuída ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, atendendo ao que preceitua o mencionado artigo de Lei, o simples fato de o Autor residir no município de Posse, não provoca, de ofício, o deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública da referida Comarca, não podendo o condutor do Juizado Especial Fazendário declinar de suas atribuições, de ofício, por tratar-se de competência relativa, que somente pode ser arguida pelo demandado, no momento processual adequado. Fixação da competência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia para apreciar a ação originária. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO; MS 5371757-35.2021.8.09.0000; Goiânia; Segunda Seção Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 07/02/2022; DJEGO 09/02/2022; Pág. 1390)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PIRES DO RIO E 3º JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE GOIÂNIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE GOIÁS. ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ESCOLHA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO.

1. O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo/2015, determina que as ações propostas em face do Estado, ou do Distrito Federal, podem ser ajuizadas no domicílio do autor, no local da ocorrência do ato, ou fato que deu origem à demanda, no local da situação da coisa, ou na capital do ente federado. Assim, por se tratar de competência relativa, não pode ser suscitada de ofício, a teor da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação ajuizada na capital do ente federado, perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, atende ao previsto no art. 52, parágrafo único, do CPC, e, desta forma, o simples fato de o Autor residir no município de Pires do Rio, não provoca, de ofício, o deslocamento da competência para a Vara Fazendária da referida Comarca, onde, ainda, não foi instalado o Juizado Especializado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO; CC 5613622-95.2021.8.09.0051; Pires do Rio; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 1406)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. OPÇÃO DO AUTOR PELO DOMICÍLIO DO ENTE FEDERADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE.

I. O artigo 52 do CPC estabelece que a demanda contra o Estado ou uma de suas Autarquias poderá, a critério do autor, ser proposta no domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. II. No caso, o autor optou por protocolar a demanda na Comarca de Goiânia, destarte, não pode o Juizado Especial fazendário declinar de suas atribuições, por se tratar de competência relativa, que somente pode ser arguida pelo demandado, no momento processual adequado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO; CC 5575619-30.2021.8.09.0000; Jaraguá; Primeira Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 1431)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSSÁRIA.

Ação de obrigação de fazer proposta por portadora de leucemia mielomonocítica juvenil (Cid 10 D 46) contra o Estado do Rio de Janeiro com o fim de obrigar o ente público arcar com o pagamento de Tratamento Fora de Domicílio (TFD). Preliminar de nulidade do processo por ausência de citação que não é acolhida, uma vez regularmente certificado nos autos o ato praticado, dirigido ao ente público estadual. Ajuizamento da ação na Comarca de Barretos/SP (2º Vara Criminal). Autora que fixou residência em Barretos/SP, justamente para tratamento da grave enfermidade que é acometida. Regra de competência estabelecida pelo artigo 147 do ECA que comporta mitigação, como forma de assegurar. A efetivação do direito referente à saúde da menor, estabelecida pelo artigo 4º, caput, do referido Estatuto. Inteligência do artigo 209 do ECA. Ademais, possibilidade de propositura no local dos fatos, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece critério de competência relativa, que não pode ser declinada de ofício. Precedentes desta C. Câmara Especial. Situação que envolve direito fundamental da criança. Súmulas do Tribunal de Justiça que justificam a propositura da ação contra o poder público. Criança que é beneficiária de plano de saúde particular. Irrelevância, pois tal condição não afasta a responsabilidade do poder público. Dever de amparo à saúde e à vida pelo Poder Público. Direito público subjetivo e de absoluta prioridade, assegurados à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Súmulas nºs 37, 65 e 66 deste E. Tribunal de Justiça. Imperatividade de disponibilização de recursos destinados a tal fim, de. Forma solidária pelos entes públicos, de modo a assegurar o mínimo existencial, nos termos dos princípios e normas vigentes no ordenamento jurídico. Atendimento dos critérios estabelecidos pela Portaria/SAS/nª 55, de 24 de fevereiro de 1999. Precedente desta C. Câmara Especial. Sentença de procedência. Manutenção. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000673-74.2020.8.26.0066; Ac. 15323103; Barretos; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 17/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 2490)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

Ação ajuizada no foro de domicílio necessário do servidor. Local em que está efetivamente lotado. Servidor residente em outra Comarca. Possibilidade de manejo da demanda no foro do domicílio necessário ou voluntário. Inteligência dos artigos 71 e 76 do Código Civil e artigo 52, parágrafo único, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2279262-49.2021.8.26.0000; Ac. 15345916; Bauru; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 27/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2980)

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO.

Embora o empregado ajuíze ação em local diverso da contratação e da prestação de serviços, a interpretação sistemática impõe reconhecimento de que a competência jurisdicional com base no território foi eleita pelo legislador no interesse de uma das partes. Se no processo civil o legislador prestigiou a parte mais fraca, ao eleger o domicílio do Réu (devedor) nas causas em que o Autor for o Estado (art. 52 do CPC), no Processo do Trabalho a proteção foi dada ao empregado, parte mais fraca. Tanto assim, que o § 1º do art. 651, da CLT estabelece que na falta de agência ou sucursal do empregador, o foro competente é o do domicílio do empregado ou localidade mais próxima. Não se pode exigir que o hipossuficiente se desloque para outro Estado da Federação para efetuar a defesa dos seus direitos, pois a regra processual não foi concebida para desfavorecer aquele a quem a Lei procurou proteger. Exegese dos arts. 52 do CPC, 651, § 1º parte final, da CLT e 101, I do CDC. (Recurso provido). (TRT 17ª R.; ROT 0000651-65.2021.5.17.0012; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 02/02/2022)

 

COMPETÊNCIA.

Ação ajuizada pela SPPREV em face de pensionista de servidor público estadual. Decisão que acolheu preliminar de incompetência relativa arguida pela agravada e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Guaxupé/MG. Inadmissibilidade. Competência dos Tribunais de Justiça Estaduais adstrita aos limites territoriais dos respectivos Estados, nos termos das respectivas normas de organização judiciária. Art. 52, caput, do CPC que deve ser interpretado de modo a privilegiar o pacto federativo e a autonomia dos Estados da Federação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Agravo provido para reconhecer a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP para o julgamento da demanda. (TJSP; AI 3006893-24.2021.8.26.0000; Ac. 15292890; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8701)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL INCOMPETENTE.

1. O Poder Judiciário dos Estados é composto de órgãos da estrutura interna de cada um deles, de forma que permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente importa em evidente desequilíbrio do pacto federativo. 2. Não cabe ao Distrito Federal condenar, ainda que em sede judicial, outro ente da federação a uma determinada prestação, sendo certo que os Estados Federados são entes independentes e autônomos entre si. 3. Embora, em um primeiro momento, se possa pensar que a norma prevista no parágrafo único do art. 52 do CPC possibilite que o autor proponha a ação no foro do seu domicílio quando demandar contra o Estado ou o Distrito Federal, há de se fazer uma interpretação sistemática, considerando-se o federalismo judiciário criado pela Constituição, de tal sorte que a regra legal deve ser aplicada às hipóteses em que o domicílio do autor for dentro da jurisdição territorial do Estado contra o qual litigará. 4. Recurso do réu provido. Preliminar de incompetência absoluta acolhida para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais. Recurso do autor prejudicado. (TJDF; APC 07382.95-95.2020.8.07.0001; Ac. 139.1123; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 22/01/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLÍNIO DECORRENTE DE A AUTORA RESIDIR EM COMARCA QUE NÃO POSSUI JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. VIABILIDADE PREVISTA PELO ART. 52 DO CPC. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA CONFIRMADA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 2ª vara de santa quitéria/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos ao seu crivo, estaria equivocado, pois não poderia o juiz da 11ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, arguir de ofício incompetência relativa (territorial). 2. Há previsão expressa no art. 52 do CPC da possibilidade de, caso o estado figure como demandado, "a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Por tal razão, compete o processamento e julgamento do feito ao juízo da 11ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitado. 3. Conflito de competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitado. (TJCE; CC 0002425-26.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 13/01/2022; Pág. 22)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA) E 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO (ICMS) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.

Foro para propositura da demanda. Opção do autor, a teor do art. 52, parágrafo único, do CPC. Competência relativa. Impossibilidade de declínio de ofício. Incidência da Súmula nº 33 do STJ. Conflito conhecido e acolhido para declarar a competência do juízo de direito da 11ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. I. Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa (CPC, art. 66, II). II. A controvérsia a ser dirimida nestes autos, diz respeito a verificar-se a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa para processar e julgar ação, proposta contra o Estado do Ceará em foro diverso do domicílio do autor. III. Sabendo-se que, no caso em questão, a matéria posta nos autos diz respeito à competência da Justiça Estadual de primeiro grau de jurisdição, trata-se, pois, de determinar a competência do foro, ou seja, da unidade territorial de exercício da jurisdição, o qual, na Justiça Estadual, está representada por cada uma das comarcas. lV. Cumpre, pois, verificar, nesse ponto, em que Comarca deve tramitar a ação declaratória de inexigibilidade de tributo (ICMS) cumulada com repetição de indébito, em face do Estado do Ceará, se na Comarca de crateús ou na Comarca de Fortaleza. V. Quanto ao foro em que poderá ser demandado o Estado do Ceará, dispõe o art. 52, parágrafo único, do código de processo civil, verbis: "é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Trata-se, pois, de competência relativa. VI. Fixado o foro, passa-se a fase seguinte, qual seja, fixação do juízo. No caso em comento, observa-se dos autos que o valor da causa R$ 1.000,00 (mil reais) é inferior a 60 (sessenta salários mínimos). Outrossim, a ação originária não está entre aquelas excluídas da competência do juizado especial fazendário, conforme se pode verificar do estatuído na Lei nº 12.153/2009. Assim, estando preenchidos os requisitos para a escolha do juízo (matéria e valor da causa), impõe-se a competência do juizado especial da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, por tratar-se de competência absoluta. VI. Portanto, proposta a demanda perante a 11ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (juizado especial da Fazenda Pública), equivocada a decisão do magistrado da 11ª vara da Fazenda Pública que declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, vez que a teor do art. 52, parágrafo único, do CPC, a escolha do foro em que proporia a ação caberia ao autor, por tratar-se de competência relativa, incidência da Súmula nº 33 do STJ, verbis: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. ".VIII. Conflito conhecido e acolhido para declarar a competência do juízo de direito da 11ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente demanda. Decisão unânime. (TJCE; CC 0002556-98.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 13/12/2021; DJCE 12/01/2022; Pág. 32)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MORRINHOS. DEMANDA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS. OPÇÃO DO AUTOR NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A discussão do presente conflito de competência gira em torno da possibilidade de escolha do autor do foro para ajuizamento da demanda proposta em face do Estado de Goiás, bem como da fixação da competência no momento da propositura da ação (art. 43, CPC). 2. Para definição da competência nestes casos deve-se salientar que nos termos do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi concedida a opção ao autor para escolher propor sua ação em seu domicílio, no local em que ocorrer o ato ou fato que tenha dado origem a demanda, no local da situação da coisa ou mesmo demandar na Capital do Estado. 3. Assim, tendo o autor, com fundamento no supramencionado dispositivo legal, escolhido o foro da capital do Estado para propor a demanda, o que é plenamente admitido em nosso ordenamento jurídico, impõe-se manter a competência do Juízo da Capital, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, previsto no artigo 43 do CPC, que define a fixação do juízo competente no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJGO; EDcl-AR 0378743-76.2010.8.09.0000; Goiânia; Segunda Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 15/12/2021; DJEGO 17/12/2021; Pág. 3531)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.

Vara comum da Comarca de santa quitéria. Ação declaratória de inexigibilidade de tributos (ICMS) cumulada com repetição de indébito em face do Estado do Ceará e outro. Aplicação do art. 52, parágrafo único, do código de processo civil. Foros concorrentes. Ação proposta no foro da capital. Cabimento. Faculdade do autor. Competência relativa. Declínio de ofício. Impossibilidade. Súmula nº 33, do STJ. Precedentes do TJCE. Conflito conhecido. Competência do juízo suscitado. 01. O cerne do conflito cinge-se em decidir qual o juízo competente para o processamento da ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Estado do Ceará e outro. 02. Em se tratando de demanda em que figura como parte ré o Estado do Ceará, há de se observar a regra de competência territorial, concorrente, estabelecida pelo art. 52, parágrafo único, cabendo ao autor eleger o foro para propositura de demanda, dentre as opções elencadas pela Lei Processual. 03. Uma vez fixada a competência territorial, de natureza relativa, via de regra, não pode o juiz declarar a sua incompetência de ofício, tal qual se deu no presente caso. Nesse sentido, dispõe o art. 64, § 2º e art. 65, ambos do CPC, bem como é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 33 da corte superior. 04. Destarte, compulsando os autos, verifica-se que a demanda fora ajuizada por pessoa física em face do Estado do Ceará e outro, com valor da causa de r$4.938,54 (quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), portanto, inferior a 60 (sessenta salários mínimos), além de não figurar dentre aquelas hipóteses excluídas da competência do juizado especial fazendário, consoante dispositivos legais acima transcritos. Desse modo, estabelecido o foro e preenchidos os requisitos essenciais para a escolha do juízo (valor da causa, matéria e qualidade dos litigantes), impõe-se a competência do juizado especial da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 05. Nesse contexto, deve ser reconhecida a competência do juizado fazendário da capital para processar e julgar o feito originário, uma vez que o caso trata-se de competência relativa, devendo ser levada em consideração a livre escolha do autor, consoante norma processual e entendimentos doutrinário e jurisprudencial. 06. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. 07. Conflito negativo de competência conhecido. Competência declarada para o juízo da 11ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (TJCE; CC 0002432-18.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 16/12/2021; Pág. 60)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. DIFERENÇA DÉCIMO TERCEIRO. ESTADO DE GOIÁS DEMANDADO. FORO COMPETENTE. OPÇÃO DO DEMANDANTE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLARAÇÃO OFICIOSA. SÚMULAS Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Compete ao relator julgar o conflito de competência monocraticamente quando a decisão se fundar em Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, forte no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC. 2. Consoante dicção do art. 52, parágrafo único, do CPC, quando o Estado for demandado, a ação poderá ser proposta - mediante escolha do autor - no foro de domicílio do reclamante, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federativo. 3. Tratando a natureza da ação originária de matéria de cunho pessoal e manejada em face do Estado de Goiás, ressai que a competência do juízo será relativa e concorrente, exsurgindo o poder do autor escolher o foro de ajuizamento da ação dentre as opções permitidas pela legislação processual. 4. Segundo inteligência do art. 337, § 5º, do CPC, e Súmula nº 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO NA FORMA DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. (TJGO; CNC 5414876-46.2021.8.09.0000; Anápolis; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 13/12/2021; DJEGO 15/12/2021; Pág. 1960)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA COMUM DE COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA CAPITAL. CABIMENTO. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33, DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Conforme estabelece o art. 52, parágrafo único, do CPC, nas demandas em que o Estado ou o Distrito Federal figurem como réu, haverá competência concorrente entre o foro de domicílio do autor, de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, da situação da coisa ou na capital de respectivo ente federado, cabendo exclusivamente ao autor, dentre as opções elencadas pela Lei Processual, eleger o foro que melhor lhe convém para ingressar com o feito. 2. Por se tratar de competência em razão do território, de natureza relativa, será prorrogada caso não seja alegada em momento oportuno (art. 65, do CPC), restando vedado o seu declínio de ofício pelo magistrado, consoante o art. 64, § 1º, do CPC, e enunciado nº 33 da Súmula do STJ. 3. Diante da dicção normativa e da livre escolha feita pelo autor, deve ser reconhecida a competência do Juízo da capital para o processamento e julgamento da demanda. 4. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a ação originária. (TJCE; CC 0002433-03.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 09/12/2021; Pág. 61)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS ENDEREÇADA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA. COMPETÊNCIA DECLINADA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEMANDANTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA REGRA DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.

1. De acordo com o art. 52, parágrafo único, do CPC, quando o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, a critério do autor. 2. Tratando-se de regra de competência territorial, vedada é a declinação de ofício. Incidência da Súmula nº 33 do STJ. 3. A competência é firmada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo ineficaz posterior pedido do autor objetivando sua modificação. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO; CC 5482299-23.2021.8.09.0000; Primeira Seção Cível; Rel. Juiz Subst. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 03/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 2062)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VERBA SALARIAL. DETERMINAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIFERIMENTO. OBSERVÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO. CABIMENTO.

1. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor o Estado ou o Distrito Federal (art. 52 do Código de Processo Civil). 2. Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado (art. 52, § único, do CPC). 3. Embora a regra contida no art. 52, § único, do CPC, seja objeto de questionamento sobre sua constitucionalidade (ADI nº 5.492/DF), não há qualquer pronunciamento acerca da suspensão da aplicação do normativo, sendo, portanto, plenamente aplicável. 4. O cabimento do recurso é requisito intrínseco de admissibilidade recursal e se refere à exigência de que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado. 5. Tratando-se o édito judicial atacado de sentença, plenamente cabível a interposição de apelação, como estabelece o art. 1.009 do CPC. 6. O exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) de forma diferida não vulnera o devido processo legal, pois a hipótese encontra-se prevista no ordenamento jurídico, ante o sopesamento entre estes e outros direitos de igual estatura. 7. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa dizer que somente diante de prova cabal e inconcussa em sentido contrário pode ser desconstituído. 8. Recurso não provido. (TJDF; APC 07041.34-08.2020.8.07.0018; Ac. 138.8524; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 06/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE DA FUNECE, UMA FUNDAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. APLICAÇÃO, IN CASU, DA NORMA CONTIDA NO ART. 52, § ÚNICO, DO CPC, QUE FACULTA A PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR, NA HIPÓTESE DE O ESTADO OU O DISTRITO FEDERAL SER DEMANDADO.

Competência do juízo a quo fixada na demanda original. Cerceamento de defesa decorrente de vício na intimação da Fazenda Pública. Inocorrência. Ato processual executado seguindo-se o regramento legal pertinente. Recurso conhecido e desprovido. I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal pela interposta pela fundação universidade estadual do Ceará - funece, em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª vara da Comarca de barbalha nos autos do processo n. 0005404-94.2019.8.06.0043, que versa acerca de ação ordinária c/c tutela provisória de urgência/evidência, movida por suély Alexandre da costa. II. O agravante aduz a nulidade da decisão supra, ao fundamento de que foi proferida por juízo absolutamente incompetente, ex vi do artigo 56, inc. I, alínea "a", do código de organização judiciária do Estado do Ceará, advogando que a competência para apreciar a ação de origem seria da vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, havendo descumprimento do preceito legal. III. In casu, não se trata da aplicação da regra prevista no art. 56, I, "a", do código de organização judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/17), mas sim dos arts. 91 e ss. , c/c as disposições da resolução n. 07/2020, do pleno do TJCE. Desse modo, não há incompetência do juízo a quo, visto que a competência em questão não é de natureza absoluta, em função da pessoa, e sim relativa, pelo critério territorial, firmada em função do domicílio da parte. lV - Precedentes dos tribunais pátrios. V recurso conhecido e improvido. (TJCE; AI 0624208-93.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 01/12/2021; Pág. 73)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VOLTADA À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ALEGADA CONVERSÃO EQUIVOCADA DE URV. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ESTADO DO MARANHÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCOLHA DO FORO PELA PARTE AUTORA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 E 206 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação de Cobrança de Diferença de URV. 2. Segundo dispõe o Art. 52, parágrafo único, do CPC, quando o Estado for demandado, poderá a ação ser proposta no domicílio do autor, no local em que ocorrer o ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. 3. In casu, a parte autora escolheu a Comarca de Timon/MA para propor a Ação de Cobrança face o Estado do Maranhão, pelo que, em sendo a competência territorial, relativa e, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, não pode ser declinada de ofício, devendo ser arguida pela parte contrária, mediante exceção de incompetência. 4. A teor da Súmula nº 206 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de vara privativa, instituída por Lei Estadual, não altera a competência territorial resultante das Leis de processo, donde se conclui consoante jurisprudência pacífica do STJ, os entes públicos não possuem foro privilegiado, mas apenas varas especializadas, de modo que se submetem às regras de competência territorial previstas na legislação processual. 5. Conflito Procedente. (TJMA; Rec 0804175-87.2019.8.10.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto; Julg. 05/09/2013; DJEMA 19/05/2020)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI Nº 4.717/65. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORO DO LOCAL DO DANO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR POPULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Popular, declinou da competência para processar e julgar a Ação Popular em favor da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luíz/MA. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília para processo e julgamento da Ação Popular. 2. A controvérsia recursal cinge-se à competência territorial para julgamento de Ação Popular proposta em face de Estado por autor que tem seu domicílio em outro Estado da Federação, tendo em vista a previsão do artigo 52, parágrafo único, do CPC/2015. A Lei nº 4.717/65, ao disciplinar a Ação Popular, não traz regras para a definição da competência de foro. O artigo 5º do referido diploma normativo apenas prevê que: "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município". 3. À época da edição da Lei nº 4.717/65, ainda não vigorava a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), de modo que a competência de foro era determinada segundo as regras vigentes no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos de seu artigo 22. Essa situação foi alterada com o advento do chamado Microssistema de proteção dos interesses e direitos coletivos, em especial a partir da edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC)" (RESP 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011). Assim, a aplicação subsidiária do CPC nas Ações Populares passou a ser reservada àqueles casos para os quais as regras próprias do processo coletivo também não se revelassem suficientes. 4. Não se ignora que a jurisprudência do STJ, num primeiro momento, se fixou no sentido de que, tendo em vista a importância do instrumento da ação popular posto à disposição "de qualquer cidadão" para defesa dos interesses previstos no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal/88, e visando evitar a imposição de restrições ao exercício desse direito, a competência para seu conhecimento seria disciplinada pelas normas constantes no Código de Processo Civil. (CC 47.950/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 252; CC 107.109/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 18/03/2010). 5. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ainda que em precedente baseado nas especificidades do caso concreto que envolvia grave dano ambiental de elevada magnitude, reconheceu a aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública, que prevê a competência absoluta do foro do local do dano (artigo 2, Lei nº 7.348/85), para determinar a competência para o julgamento de Ação Popular (CC 164.362/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019). 6. Conforme considerado no CC 164.362/MG, as dificuldades, antes apresentadas ao autor popular para a propositura e acompanhamento da instrução e julgamento da ação popular em foro distante de seu local de domicílio, atualmente foram excluídas, ou, ao menos, significativamente reduzidas, ante a evolução da tecnologia e o advento do processo eletrônico, bem como da possibilidade de participação em audiências em tempo real através de videoconferência. Por isso é que se conclui que, na atual conjuntura, não se verifica prejuízo significativo para o autor da ação popular na redistribuição da ação para o local do dano, ainda que distante geograficamente de seu domicílio. 7. Assim, reconhecer a aplicabilidade das regras do microssistema de processo coletivo, na espécie, a competência absoluta do foro do local do dano, não pode ser considerado como uma forma de dificultar o direito fundamental do cidadão de propor ação popular (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal) ou de desprestigiar o exercício da fiscalização pelo cidadão. O direito fundamental ao ajuizamento de ação popular não é um fim em si mesmo, mas um meio à disposição do cidadão para ver anulados os atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ora, os bens jurídicos protegidos pela ação popular serão tutelados de forma mais eficaz se o juízo competente para processar e julgar a demanda for o juízo com maior proximidade do local do dano, o qual tem capacidade de colher as provas de maneira célere e sem necessidade de expedientes por via de cartas precatórias. 8. Destarte, não se deve concluir que a máxima efetividade do direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal se concretiza através da garantia de que as Ações Populares devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente ao autor, qual seja, o de seu domicílio. Pelo contrário, o propósito do remédio constitucional consubstanciado na previsão constitucional da ação popular, qual seja, a defesa do interesse coletivo, será melhor realizado no local do ato que o cidadão pretenda ver anulado. Conforme consignado no precedente citado, "Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro onde ocorreu o dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio desta ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da demanda por ele ajuizada. " (CC 164.362/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019). 9. Na determinação do foro competente para o processamento da ação popular, cujo objetivo é a tutela de interesse coletivo latu sensu, o que deve ser buscado não é a conveniência do autor popular, mas a escolha do foro com maior aptidão para melhor e celeremente tutelar o interesse coletivo que o autor popular visa defender. 10. Nesse contexto, a definição do foro competente para a apreciação da Ação Popular reclama a aplicação analógica da regra prevista no artigo 2º da Lei nº 7.347/85, que prevê a competência funcional e, portanto, absoluta, do foro do local onde ocorrer o dano. 11. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.883.545; Proc. 2020/0170238-1; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 07/10/2021)

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