Blog -

Art 2 CC → Jurisprudência Atualizada!

Em: 17/02/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO AO DESLINDE DA CAUSA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA AO NATIMORTO. SUCESSÃO NA FORMA DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Dispõe o art. 2º do Código Civil que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a Lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro; II. Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto. Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intrauterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, a partir da interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei nº 6.194/1974 (Precedente do STJ); III. In casu, a apelada possui legitimidade e interesse para pleitear a indenização securitária referente ao sinistro que resultou no óbito da sua filha, bem como do feto; IV. Sucessão realizada na forma do art. 792 do Código Civil, aplicada pela determinação contida no art. 4º da Lei nº 6.194/1974; V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJAM; AC 0641562-56.2017.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; Julg. 12/04/2021; DJAM 12/04/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.

I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrido se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrente figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Dessarte, responde o banco pelos danos causados a consumidora de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei, desde que comprovada a falha na prestação dos serviços. III. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que o apelado conseguiu demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), pois alegou e comprovou a regular contratação da apelante com a juntada do contrato de empréstimo no valor de R$ 2.478,15 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos) devidamente assinado em 21.10.2017 (id 5614977), bem como colacionou o comprovante da transferência do crédito na conta da aposentada (id 5614964) a ensejar sua plena validade. lV. Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito" e na espécie, a manifestação da vontade da apelante em contratar o empréstimo consignado com o Banco Bradesco, expresso no instrumento de contrato lançado nos autos, realizou-se por meio de assinatura do instrumento, condição plenamente válida no ordenamento jurídico. V. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não comprovou o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência do consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas. VI. Sentença de improcedência mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA; Rec 0802550-47.2018.8.10.0034; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 08/04/2020)

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DO FETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DO SEGURO DPVAT AO NATIMORTO. TESE AFASTADA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE PROTEGE A VIDA INTRAUTERINA. DIREITOS DO NASCITURO (ART. 2º DO CC). ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.415.727/SC E RESP 1.120.676/SC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O nascituro goza de personalidade jurídica desde a concepção, nos termos do art. 2º do CÓDIGO CIVIL. Logo, a sua morte, decorrente de acidente de trânsito, gera, aos genitores, o direito à indenização prevista na LEI Nº 6.194/74. (JECPI; RInom 0000071-63.2017.8.18.0055; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto; DJEPI 09/11/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NASCIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS O ÓBITO.

1 O exercício do direito da parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte iniciou com o seu nascimento, quando adquiriu personalidade civil, nos termos do artigo 2º do Código Civil. 2. Tendo o autor nascido posteriormente ao óbito do instituidor, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento, não correndo contra ele o prazo prescricional, mormente considerando o tempo de tramitação da ação de reconhecimento de paternidade, condição sine qua non para a concessão do benefício de pensão por morte. (TRF 4ª R.; AC 5006618-72.2020.4.04.7000; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 25/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO. MOMENTO EM QUE ADQUIRIU PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.

1 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 2 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. Precedente. 3 - De outro lado, o artigo 198, I, do Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pelo então vigente artigo 79 da LBPS. 4 - No caso concreto, o de cujus faleceu em 30/5/2009 (ID 107350247 - p. 18), enquanto a demandante só veio a nascer em 24/10/2009 (ID 107350247 - p. 20). 5 - Assim, considerando que se trata de dependente absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, em 10/11/2010, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu nascimento (24/10/2009), uma vez que por ocasião do óbito do instituidor, ela sequer possuía personalidade jurídica, nos termos do artigo 2º do Código Civil. Precedentes. 6 - Embargos de declaração da autora providos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 0010882-16.2016.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 15/03/2021; DEJF 22/03/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELO BANCO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR Nº 53983/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. No caso em tela, da análise detida dos autos, verifico que o requerido ora apelado comprovou a existência de fato extintivo do direito do autor pois colacionou aos autos cópia do contrato do empréstimo (Id nº 4917492) ora questionado, demonstrando assim que o contrato foi efetivamente celebrado, conforme apontado na sentença. II. Assim sendo, a sentença foi proferida nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. IRDR nº 53983/2016 que fixou a tese no sentido de "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". III. Nesse cenário, não restou demonstrado a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, portanto o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais no seu benefício se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. lV. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA; Rec 0839725-14.2017.8.10.0001; Presidência; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 28/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A pretensão do autor em cobrar por meio de execução de título extrajudicial dívida líquida representada em cédula de crédito bancário prescreve em três anos, conforme arts. 44, da Lei nº 10.931/2004, e 70, da Lei Uniforme de Genebra. 2. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. 3. O vencimento antecipado da dívida não altera o marco inicial da contagem do prazo prescricional, que deve observar a data da última prestação prevista no contrato. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso desprovido. (TJAC; AC 0710041-80.2020.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; DJAC 31/05/2021; Pág. 4)

Vaja as últimas east Blog -