Art 9 do CC → Jurisprudência Atual do Código Civil/2002
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 9 o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO E INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO.
I. Em se tratando de demanda movida contra espólio, é perfeitamente apropriada decisão que, no juízo de admissibilidade da petição inicial, determina a apresentação da certidão de óbito e a indicação do inventariante, consoante a inteligência do artigo 9º, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 75, inciso VII, 320, 321 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Sem a comprovação do óbito e a indicação do inventariante, sequer é viável aquilatar a existência do espólio ou viabilizar a sua citação, na esteira do que prescrevem os artigos 242, caput, e 248, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. III. Para que a relação processual seja regularmente constituída e possa se desenvolver validamente, é preciso que o autor da execução fiscal, desde a sua propositura, demonstre ao juiz a existência do espólio e indique o inventariante. Ou eventualmente o administrador provisório. Que o representa. lV. A omissão do exequente quanto à emenda da petição inicial legitima a extinção da execução fiscal, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07537.77-38.2020.8.07.0016; Ac. 137.9531; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 09/11/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. CERTIDÃO EXISTENTE IRREGULAR.
Não reconhecimento pelo Oficial de Registro que consta do documento. Sentença de improcedência. Não exaurimento da instrução. Ação ajuizada visando a efetivação do registro de nascimento do requerente no local atual de sua residência, ao fundamento de ter direito ao nome e à personalidade decorrentes do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Requerente que afirma que sempre acreditou ter sido registrado no Cartório do 1º Distrito de Cachoeiras de Macacu, por sempre ter em seu poder uma cópia da suposta certidão de nascimento, até que, ao tentar retirar seu certificado nacional de técnico de polissonografia, lhe foi exigida a exibição da certidão original, quando então foi surpreendido com a informação, no Cartório, de que era falso o retratado no documento, ou falso o próprio documento de que dispunha. Sentença indeferitória do pleito ao fundamento de que do presente procedimento não aconselharia qualquer tomada de posição, sendo mais prudente que o requerente se socorra da Corregedoria-Geral de Justiça ou que faça o pedido na Comarca de seu nascimento, onde a prova será mais fácil de se realizar, eis que os testemunhos produzidos não trouxeram qualquer elemento útil, na espécie, concluindo não ser crível que o autor não tenha mesmo registro de nascimento. Postula o apelante a ratificação dos termos da cópia da certidão de seu nascimento (fls. 13), utilizada durante os seus 38 anos de vida, com o pleito de provimento do apelo de molde a que seja reformada a sentença e decretada a nulidade da declaração de fls. 19 para, ao fim, ratificar todos os termos da certidão quais sejam: Nome, data (02.04.1981) e local do nascimento, sexo, filiação (pais e avós), bem como, sua identidade, seu cadastro de pessoa física e seu título eleitoral, também acostados aos autos às fls. 6/7 e 14/18. A matéria em questão vem retratada nos artigos 9º do Código Civil e 46 e 50 da Lei nº 6.015, de 31.12.1973, editada pouco mais de sete anos do nascimento do requerente e que alterado, primeiro, pela Lei nº 10.215/2001, e mais recentemente pela Lei nº 11.790, de 02.10.2008. Conquanto o requerente possua outros documentos, originados a partir da cópia do registro de nascimento que se afirmara ser falsa (fls. 19), o que se torna concreto é que o requerente permanece sem o direito à identidade, numa época em que a evolução do direito foi levada a ultrapassar limites impensáveis há dez, vinte anos atrás. Faz-se aqui, sobre a matéria, referências ao Provimento nº 28, de 05.02.2013 (Dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais), nas hipóteses que disciplina, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual é cristalino sobre as situações assemelhadas àquela de que se cuida (DJE/CNJ nº 26/2013, de 08.02.2013 pág. 52-54). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo prosseguimento da instrução (fls. 218/224) que se perfilha. Numa análise superficial dos fatos, observa-se que, aparentemente, o requerente só utilizou o documento em questão para obtenção dos documentos aferidos na sentença hostilizada, além da carteira de trabalho, não havendo notícia de que alguma ilicitude tenha sido praticada na origem, ou por ele próprio praticada na sequência, com a utilização dos documentos obtidos. Todavia, a produção das provas sugeridas pela Procuradora de Justiça deverá seguir até o ponto em que provada a veracidade dos dados constantes da certidão detida pelo requerente, eventual procedimento em face da serventia extrajudicial deverá desmembrar-se, resolvendo-se de forma imediata a situação levada à jurisdição, proferindo-se a decisão de procedência do pedido, nos termos em que deduzido no âmbito da presente ação. Afinal, dispensa maiores comentários a situação de vulnerabilidade do requerente, o qual terá construído uma vida a partir de um documento irregular, no mínimo, caso em que deverão ser envidados todos os esforços, seja para a regularização do registro, na serventia extrajudicial onde nasceu, seja para a lavratura do devido registro civil, uma vez que uma pessoa sem identidade está desprovida de cidadania. Por fim, considerando-se a regulamentação pelo CNJ e o fato de que a pessoa não mais reside no local onde nasceu, deverá questão ser dirimida onde foi conhecida e decidida. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0244125-37.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 16/06/2021; Pág. 242)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES FUNCIONAL E LICITATÓRIO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS COMETIDO POR PREFEITO MUNICIPAL (ART. 1º, I, DL 201/67). DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 LEI Nº 8.666/93). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, III, DL 201/67). NÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 387, IV, CPP). INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA.
I. Comprovada nos autos a materialidade delitiva, bem como a vontade livre e consciente do réu de desviar recursos públicos (art. 1º, I, do DL nº 201/67) e dispensar indevidamente o procedimento licitatório (art. 89 da Lei nº 8.666/93), mediante pagamentos realizados para recuperação de estradas e unidades escolares do Município de Aroeiras do Itaim/PI, sem que as obras fossem efetivamente realizadas. II. São distintos os crimes funcionais previstos nos incisos I e III do art. 1º do DL 201/67, de modo que é imperativo aferir o elemento subjetivo específico do tipo penal para cada conduta criminosa. Na espécie, o estudo dos autos revela que o réu agiu de forma livre e consciente para desviar recursos públicos em proveito de terceiros e não para interferir ou prejudicar a aplicação dos percentuais mínimos de recursos destinados à educação (art. 60, § 5º, do ADCT, e art. 22 da Lei nº 11.494/07). Assim, presente o dolo específico em relação ao desvio de recursos e ausente em relação à aplicação indevida de rendas públicas, não há de se falar em condenação pelo inciso III do art. 1º do DL 201/67, uma vez que “é indispensável estar devidamente descrito o dolo específico de acarretar prejuízo ao erário, para ficar configurado o crime do art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei n. 201/1967. ” (STJ: HC 485.791/SP). III. Tendo em vista a existência de apenas uma circunstância negativa na fase do art. 59 do CP, redimensiona-se a pena-base para adequar-se proporcionalmente à reprovação do crime. Considerando as penas mínimas arbitradas em um ano e três anos, pelos arts. 1º, I, do DL 201/67, e 89 da Lei nº 8.666/93, bem como a incidência de uma circunstância negativa e a continuidade delitiva (três crimes), fixa-se a pena definitiva para cada delito 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Considerando, ainda, o concurso material, a pena total é fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de multa no importe de 3,5% do montante objeto da ilicitude (art. 99 da Lei nº 8.666/93). lV. A reparação de danos descrita no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, bem como a indicação do valor e das provas necessárias à aferição, mediante instrução específica para apuração do valor da indenização. A mera indicação do valor de reparação na parte final das últimas alegações, não preenche os requisitos necessários para a decretação da reparação de danos materiais. Precedentes. V. Não merece prosperar a pretensão da Defensoria Pública da União de condenar em honorários advocatícios quem ela própria representa em atuação atípica. porquanto chamada aos autos em atenção ao devido processo legal decorrente da omissão da defesa técnica constituída pelo réu. Ainda que a atuação primordial da Defensoria Pública consista na defesa e assistência jurídica dos necessitados econômicos, suas atividades institucionais também são dirigidas em favor dos vulneráveis jurídicos, como nos casos previstos no art. 9º, II, do Código Civil, 4º, XVI, da LC 80/94, e no art. 265 do Código de Processo Penal. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.709.395/SC. VI. Apelação do MPF a que se nega provimento. Recurso da defesa parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena na forma estabelecida no voto condutor e afastar a condenação por reparação de danos. (TRF 1ª R.; ACr 0002714-36.2013.4.01.4001; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; DJF1 16/11/2020)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições