Art 58 do CPC [ Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
JURISPRUDÊNCIA
MANDADOS DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO POR CONTINÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO IMPETRANTE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO UTILIZADOS.
1. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC). Dessa forma, realiza-se a reunião das ações para julgamento conjunto (artigos 57 e 58 do CPC), visto que a ação continente (MS 5056030-53) foi proposta posteriormente à ação contida (MS 5639086-58). 2. Diante da natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, o óbito do paciente implica o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e o julgamento do feito sem resolução do mérito (artigos 485, VI, 493 do CPC, e artigo 195 do RITJGO). 3. Havendo a interrupção do tratamento ou o óbito do postulante, os medicamentos não utilizados devem ser devolvidos à autoridade pública. Precedentes. 4. Considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como comprovada a devolução dos medicamentos pela família do impetrante, não se demonstra cabível o pedido de ressarcimento formulado pelo Estado em face da empresa fornecedora dos medicamentos, que sequer é parte do feito. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO; MS 5056030-53.2021.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 31/01/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 3304)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONEXÃO CONFIGURADA.
Demanda distribuída originariamente ao Juízo da 3ª Vara de Presidente Venceslau. Pedido de remessa dos autos à 1ª Vara da mesma Comarca, para julgamento em conjunto com ação de execução nº 0000160-08.1998.8.26.0483. Conflito de competência julgado por esta Colenda Câmara Especial que reconheceu a conexão entre as ações executivas nº 0000160-08.1998.8.26.0483 e 0000213-86.1998.8.26.0483, estabelecendo que esta última foi distribuída em data anterior e despachada em primeiro lugar pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, o qual se tornou prevento para julgamento das demandas. Artigos 58 e 59 do CPC. Risco de decisões conflitantes. Inteligência do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau. (TJSP; CC 0038784-17.2021.8.26.0000; Ac. 15203237; Presidente Venceslau; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 19/11/2021; DJESP 28/01/2022; Pág. 4867)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA.
Em conformidade com o disposto no art. 58 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), "A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. " A finalidade do reconhecimento da prevenção é a reunião de ações propostas em separado para decisão simultânea, a qual não se pode alcançar na presente hipótese, em que uma das ações já se encontra sentenciada, não subsistindo a justificativa para reuni-las. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (TRT 3ª R.; CCCiv 0011571-27.2021.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Marcelo Moura Ferreira; Julg. 16/12/2021; DEJTMG 20/12/2021; Pág. 730)
REUNIÃO DE AÇÕES. PREVENÇÃO.
O §3º do art. 55 do CPC determina a reunião de ações propostas em separado, ainda que não haja conexão ou continência, com a finalidade de prevenir o risco de que sejam proferidas decisões conflitantes. Já o art. 59 do mesmo diploma legal, estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". No caso, versam ambas as ações sobre o mesmo fato, qual seja, a rescisão do contrato de trabalho existente entre as partes, e, assim, o processamento e julgamento conjunto dos feitos é medida salutar, a fim de se evitar decisões conflitantes, devendo o juízo prevento reunir os autos dos processos, a teor do art. 58 do CPC. (TRT 3ª R.; CCCiv 0011451-81.2021.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 16/12/2021; DEJTMG 17/12/2021; Pág. 1152)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E CONTRADITÓRIAS. REUNIÃO DE PROCESSOS. PREVENÇÃO.
A controvérsia dos autos consiste no inconformismo do requerente em face de decisão proferida no curso de cumprimento de sentença dos efeitos de condenação criminal, que determinou a remessa dos autos diante de demanda semelhante previamente distribuída em outro Juízo. Nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do CPC/2015, há conexão quando duas ou mais ações forem comuns no pedido ou na causa, sendo determinada a reunião para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Além disso, o legislador previu a hipótese de reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que não sejam conexos, desde que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Na hipótese de modificação de competência, a reunião das ações será perante o Juízo prevento, ou seja, onde foi feito o primeiro registro ou distribuição. Em análise dos autos, verifica-se que o requerente está ajuizando diversas demandas visando discutir os efeitos de sentença criminal no âmbito administrativo, sendo, portanto, que todas as demandas possuem objetos semelhantes e devem ser julgadas perante o mesmo Juízo. Verificando o risco de decisões conflitantes, necessária a modificação da competência, mediante a reunião dos processos perante o Juízo prevento. (TJMG; AI 1982707-14.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 26/11/2021; DJEMG 16/12/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. AÇÃO CONEXA JÁ SENTENCIADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, nos autos da demanda anulatória ajuizada por Florival Cavalhieri e Ivaneide dos Santos Cavalhieri em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA, do Banco Bradesco S/A, e de Ocimar Vagner Loli, Osmair Sandro Loli, Osmar Loli e Osmar Loli Júnior, na qual os autores buscam anular uma série de atos do INCRA, praticados no processo administrativo de desapropriação da Fazenda Guararema e que acabaram por permitir a desafetação do interesse público sobre duas áreas (Matrículas n. 14.076, e n. 14.077), bem como anular a consolidação da propriedade dos dois imóveis ao Banco Bradesco e a transferência de ambos a terceiros adquirentes. 2. A demanda fora inicialmente ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, que declinou de sua competência, por entender que há conexão com o feito nº 0003017-17.2012.4.03.6107, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, no qual os mesmos autores buscaram a declaração da produtividade Fazenda Guararema. Redistribuídos os autos, o Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP suscitou o presente conflito, sustentando que o referido feito nº 0003017-17.2012.4.03.6107 já transitou em julgado, de modo que inexiste conexão entre as demandas. 3. Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, por força do §1º do mesmo artigo, os processos de ações conexas deverão ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. A reunião das ações far-se-á no Juízo prevento, ou seja, naquele em que primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial (artigos 58 e 59 do CPC). 4. No caso, em que pese a existência de conexão entre a demanda subjacente (proc. nº 5001356-97.2021.4.03.6107) e a ação declaratória nº 0003017-17.2012.4.03.6107, esta última já foi sentenciada e transitou em julgado em 26/10/2020. 5. Assim, não mais se permite a reunião dos processos, nos termos da exceção prevista no § 1º do artigo 55 do CPC, e consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 235 do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado). Precedentes. 6. Conflito de Competência procedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5016928-81.2021.4.03.0000; SP; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 06/12/2021; DEJF 10/12/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação Revisional de Contrato Bancário. Precedente ação de busca e apreensão. Discussão em torno de contrato de compra e venda do mesmo veículo automotor. Identidade de partes e causa de pedir remota. Questões relacionadas ao mesmo bem móvel. Necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. Risco de decisões conflitantes. Fixação da competência do Juízo ao qual fora distribuída a primeira ação. Aplicação dos arts. 58 e 59 da Lei Adjetiva. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante (1ª Vara Judicial da Comarca de Paulínia). (TJSP; CC 0037942-37.2021.8.26.0000; Ac. 15190993; Paulínia; Câmara Especial; Rel. Des. Guilherme G. Strenger; Julg. 16/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 2464)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE TENDO POR OBJETO O MESMO IMÓVEL (OU PARTE DELE). PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. CONEXÃO DOS FEITOS POR PREJUDICIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1- De acordo com o STJ, quando há conexão entre as demandas ou uma prejudicialidade externa, impõe-se a reunião dos processos, a qual deverá ocorrer no juízo em que preponderar a competência, que, no caso vertente, será a competência absoluta em detrimento da competência relativa. (STJ - AgInt no REsp: 1655993 RO). Neste caso, a Juíza da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro-MT não podia/devia ignorar a regra consubstanciada pelo artigo 58 do Código de Processo Civil, isto é, deixar de determinar a remessa do feito ao Juízo prevento - 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro-MT, para julgamento conjunto, pois há dependência entre as Ações, uma vez que a eventual declaração de posse justa e domínio do imóvel em relação ao Autor da Ação de Usucapião (Apelado), ensejará a necessária improcedência desta Ação Reivindicatória, que se funda no direito do proprietário (Requerido na Ação de Usucapião).2- Reconhecida incompetência da Juíza sentenciante, imperiosa a declaração de nulidade da sentença e a remessa dos autos ao Juízo prevento para análise e julgamento da Ação Reivindicatória. Não é possível enfrentar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, pois cabe ao Juízo a quo competente proceder à análise dos autos, momento após o qual será possível, caso necessário, a interposição de recursos. (TJMT; AC 0000482-56.2006.8.11.0033; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 01/12/2021; DJMT 03/12/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DUAS AÇÕES COM PARTES DISTINTAS CONTENDO O MESMO PEDIDO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO PREVENTO. NECESSIDADE.
Reconhecida a conexão entre duas ou mais ações em razão do mesmo pedido ou causa de pedir, deve ser realizado o julgamento conjunto dos processos, em observância à regra insculpida no art. 55, § 1º, do CPC. Dispõe o art. 58, do CPC, que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, sendo certo, nos termos do artigo subsequente, que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (TJMG; CONF 0509428-77.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 01/12/2021; DJEMG 01/12/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.
Ausência de outra ação em curso que pudesse atrair a norma prevista no art. 58, do CPC. Súmula nº 235 do STJ. Prevenção não constatada. Para que seja atraída a hipótese de prevenção, necessário que haja outra ação, em curso, ajuizada em momento anterior à que lhe for de comum pedido ou causa de pedir. Transitado em julgado o feito de n. 50004012120208210011, não há razão para que se desloque o feito que originou o presente conflito ao crivo de competência diversa daquele em que ajuizado, nos exatos termos da Súmula nº 235 do STJ. Conflito negativo de competência acolhido. Unânime. (TJRS; CC 5070243-39.2021.8.21.7000; Cruz Alta; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 16/09/2021; DJERS 17/09/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E DETERMINOU A REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ADMISSIBILIDADE DO WRIT. PEDIDOS RELACIONADOS À AÇÃO CAUTELAR NÃO MENCIONADA NO ATO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDENTIDADE DE PEDIDO ENTRE AS DEMANDAS. AIME QUE ABARCA OS FATOS NARRADOSNAS AIJES. CONEXÃO POR CONTINÊNCIA. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ARTS. 55 A 58 DO CPC C/C ART. 96-B DA LEI Nº 9.504/1997. AÇÕES QUE JÁ TRAMITAVAM PERANTE O MESMO JUÍZO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A decisão apontada como ato coator foi proferida nos autos da AIME nº 0000005-72.2013.6.05.0178 e se limitou a reconhecer sua conexão, por continência, com a AIJE nº 0000511-82.2012.6.05.0178 e com a AIJE nº0000505-75.2012.6.05.0178, inexistindo determinação para apensamento da ação cautelar nº 0000501-38.2012.6.05.0178. Logo, o pronunciamento não versou sobre a referida ação cautelar, sendo certo que a análise das alegações do impetrante relacionadas à referida demanda ultrapassam os limites da cognição permitida nesteMS;2. As AIJEs nos 0000505-75.2012.6.05.0178 e 0000511-82.2012.6.05.0178 possuem o mesmo pedido que a AIME nº 0000005-72.2013.6.05.0178: A cassação do mandato do impetrante e do seu vice-prefeito, conquistados a partir das eleições municipais de 2012, e a declaração da inelegibilidade dos candidatos pelo prazo de 08 (oito) anos;3. A AIME possui objeto mais amplo, abarcando os fatos narrados nas duas AIJEs. Portanto, considerando que a demanda continente foi proposta após o ajuizamento das AIJEs, é manifesta a necessidade de reunião dos feitos parajulgamento simultâneo, como determina a Lei Eleitoral e o CPC. (TRE-BA; MS 1903; Ac. 422; Santo Amaro; Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; Julg. 13/07/2016; DJE 20/07/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Amarildo de Carvalho Antunes e outros, em suma, apontando omissão do acórdão desta Corte Especial, que não teria apreciado alegação dos recorrentes de que a Petros é parte ilegítima para propor a SLS 2705, motivo pelo qual existente teratologia da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a justificar o cabimento do Mandado de Segurança. 2. Inexiste omissão no acórdão recorrido, visto que ele, literalmente, afirmou: "No caso dos autos, a decisão questionada fundamentou-se na possibilidade de extensão da Suspensão de Liminar prevista no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/1992. Em que pese tal disposição autorizar a suspensão das decisões de mesmo objeto proferidas após o ajuizamento da suspensão, não se pode negar que elas também podem alcançar, eventualmente, decisões pretéritas não incluídas no pedido inicial. Primeiro, porque não há elementos que comprovem que a requerente da medida tenha agido de má-fé na operação. E segundo, principalmente, se não houver prazo propriamente dito para o manejo da medida do art. 4º da Lei nº 8.437/92, o acolhimento da tese implicará propositura de novo pedido para suspender as decisões benéficas aos impetrantes (cujos efeitos querem restabelecer neste writ), duplicando procedimentos que, até pela identidade de objetos, possivelmente seriam unidos para julgamento conjunto (art. 55 e 58 do CPC). Vale destacar que o móvel do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/1992 foi o de preservar a uniformidade de tratamento das situações jurídicas lesivas à ordem, saúde, segurança e economia pública. Não permitir que a medida extensiva avance sobre todas as decisões proferidas em contrariedade ao interesse público, ainda que eventualmente não indicadas inicialmente no pedido de suspensão, contraria o espírito da norma e subverte a lógica do sistema sob os prismas da igualdade e da efetividade. O fato de a Lei se referir, unicamente, a "liminares supervenientes", advém da presunção de que todas as decisões a serem suspensas já viriam indicadas na inicial do pedido de Suspensão, não representando isso vedação (ou preclusão) para que o pedido de extensão ocorra para outros pronunciamentos já existentes ao tempo da propositura, mas inadvertidamente só indicados após. Isso é o que basta para comprovar que a decisão atacada não é teratológica e, como tal, inatacável pela via mandamental. A análise do seu acerto ou o erro se fará na própria SLS 2.507/RJ, especialmente no caso em análise em que existem diversos recursos de Agravo Interno interpostos que pendem de julgamento na Corte Especial". 3. Diversamente do sustentado pelos embargantes, a decisão embargada não foi omissa quanto ao argumento da ilegitimidade a Petros para o pedido de Suspensão da Liminar e de Sentença (o que geraria a invocada teratologia), porque a questão deverá ser debatida na própria SLS 2.507, como expressamente indicado na decisão recorrida, verbis: "A análise do seu acerto ou o erro se fará na própria SLS 2.507/RJ, especialmente no caso em análise em que existem diversos recursos de Agravo Interno interpostos que pendem de julgamento na Corte Especial". 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-MS 25.685; Proc. 2019/0386504-7; DF; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/11/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PATENTE. VIOLAÇÃO. PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. INTERVENÇÃO. UNIÃO. ASSISTENTE. DESLOCAMENTO. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. INICIAL.
1. Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se considerem incompetentes para o julgamento do feito, atribuindo um ao outro a competência. 2. Os elementos que individualizam a lide são as partes, o objeto (pedido) e a causa de pedir. Na conexão não há uma plena identidade entre os elementos da lide mas, sim, uma correlação entre as ações identificada pelo pedido ou causa de pedir que enseja sua reunião para que não se formem coisas julgadas contraditórias. 3. As ações objeto do presente conflito de competência foram ajuizadas pela mesma autora, têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de cessação da violação do direito de patente e de indenização. 4. Na hipótese, ainda que tenha sido determinada a remessa dos autos à Justiça federal após o ingresso da União nos feitos, a norma que deve regular a prevenção é a dos artigos 58 e 59 do CPC/2015, segundo a qual deve ser considerada a primeira distribuição ou registro. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara de São Paulo - SJ/SP. (STJ; CC 178.017; Proc. 2021/0065692-7; RJ; Segunda Seção; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 22/09/2021; DJE 28/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os Aclaratórios opostos contra decisum que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança impetrado por beneficiários do Plano de Previdência Complementar Fechado, denominado Plano Petros do Sistema PETROBRAS, contra ato do presidente do STJ. 2. O alegado ato coator questionado no presente mandamus, indeferido liminarmente pela Vice-Presdiência do STJ, é a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que estendeu os efeitos da decisão de Suspensão de Liminar proferida nos autos da SLS 2.507/RJ, a qual restabeleceu as contribuições integrais extraordinárias para o Plano de Equacionamento de Déficit do Plano Petros a todas as liminares com objeto idêntico. 3. Em havendo recurso na Lei Processual para impugnação do ato tido por coator, tenho dúvidas sobre o próprio cabimento do Mandado de Segurança (Súmula nº 267/STF), porque a rigor, se não foram os impetrantes intimados, o prazo para que recorressem da decisão impetrada correria a partir da ciência da decisão judicial ou da intervenção na SLS 2570/RJ, cuja decisão ainda não transitou em julgado. Isso afastaria, com todas as vênias, a incidência da invocada Súmula nº 202/STJ, também porque os impetrantes se beneficiarão de eventual acolhimento dos vários recursos interpostos no referido sucedâneo, inclusive pela FENASPE (Federação Nacional das Associações de Aposentados, Pensionistas e Anistiados do Sistema Petrobrás - Petros), que de certa maneira os representa no feito. Como já tive oportunidade de assinalar na decisão monocrática do MS 25.542-DF, confirmada por esta Colenda Corte Especial, writ de objeto semelhante ao presente: "(...) constato que a matéria foi objeto de questionamento no Agravo Interno que a Federação Nacional das Associações de Aposentados, Pensionistas e Anistiados do Sistema Petrobrás e Petros (FENASPE) interpôs nos autos da referida SLS 2.507/RJ (fls. 532-809, e-STJ). A questão, portanto, será debatida nos autos em que formulado o próprio Pedido de Suspensão, não havendo razões que justifiquem a sua análise neste processo, inclusive pelo risco de decisões conflitantes" (grifei). 4. De todo modo, ainda que aplicável ao feito o disposto na Súmula nº 202/STJ, deve ser mantida a decisão agravada, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior quando haja flagrante e evidente teratologia. Precedentes: AGRG no MS 25.680/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/6/2020, DJe 18/6/2020; AgInt no MS 23.506/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/11/2017; AGRG no MS 22.653/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/12/2016; AgInt no MS 25.407/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/2/2020; AgInt no MS 25.360/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/10/2019. 5. No caso dos autos, a decisão questionada fundamentou-se na possibilidade de extensão da Suspensão de Liminar prevista no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/1992. Em que pese tal disposição autorizar a suspensão das decisões de mesmo objeto proferidas após o ajuizamento da suspensão, não se pode negar que elas também podem alcançar, eventualmente, decisões pretéritas não incluídas no pedido inicial. Primeiro, porque não há elementos que comprovem que a requerente da medida tenha agido de má-fé na operação. E segundo, principalmente, se não houver prazo propriamente dito para o manejo da medida do art. 4º da Lei nº 8.437/92, o acolhimento da tese implicá propositura de novo pedido para suspender as decisões benéficas aos impetrantes (cujos efeitos querem restabelecer neste writ), duplicando procedimentos que, até pela identidade de objetos, possivelmente seriam unidos para julgamento conjunto (art. 55 e 58 do CPC). 6. Vale destacar que o móvel do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/1992 foi o de preservar a uniformidade de tratamento das situações jurídicas lesivas à ordem, saúde, segurança e economia pública. Não permitir que a medida extensiva avance sobre todas as decisões proferidas em contrariedade ao interesse público, ainda que eventualmente não indicadas inicialmente no pedido de suspensão, contraria o espírito da norma e subverte a lógica do sistema sob os prismas da igualdade e da efetividade. 7. O fato de a Lei se referir, unicamente, a "liminares supervenientes", advém da presunção de que todas as decisões a serem suspensas já viriam indicadas na inicial do pedido de Suspensão, não representando isso vedação (ou preclusão) para que o pedido de extensão ocorra para outros pronunciamentos já existentes ao tempo da propositura, mas inadvertidamente só indicados após. 8. Isso é o que basta para comprovar que a decisão atacada não é teratológica e, como tal, inatacável pela via mandamental. A análise do seu acerto ou o erro se fará na própria SLS 2.507/RJ, especialmente no caso em análise, em que existem diversos recursos de Agravo Interno interpostos que pendem de julgamento na Corte Especial. 9. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-MS 25.685; Proc. 2019/0386504-7; DF; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 04/08/2021; DJE 16/08/2021)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO FEITO. CONEXÃO DE AÇÕES.
Nos termos do art. 58 do CPC, as ações reunidas, em virtude da conexão, serão decididas simultaneamente. Ora, a reunião de ações conexas, além de prestigiar a economia processual, evita decisões conflitantes ou contraditórias. Contudo, nos termos da Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a reunião do presente feito com a ação principal sob o nº 0000186-78.2016.5.09.0004, em trâmite inclusive nesta eg. Corte Superior, de minha relatoria, também em fase de agravo, nesses termos: Inicialmente, esclareça-se que este feito se mostra conexo com a reclamatória trabalhista 0000186- 78.2016.5.09.0004 (RO), ajuizada pela autora em face dos mesmos réus, referentes ao mesmo contrato de trabalho, razão pela qual determino que os feitos sejam julgados conjuntamente, a fim de evitar decisões conflitantes. Assim, indeferiu em sede de embargos de declaração o pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de que os embargos de declaração dos autos então RT 0000186-78.2016.5.09.0004 (RO) já haviam sido julgados. Uma vez, portanto, que já houve prolação de sentença, julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração em recurso ordinário nos autos do feito principal RT 0000186-78.2016.5.09.0004, a decisão tal como prolatada não afronta o art. 313, V, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010856-77.2016.5.09.0651; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 07/06/2021; Pág. 447)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REUNIÃO DE FEITOS. CRITÉRIOS. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE. ART. 58 DO CPC/2015. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
Nos moldes da Lei Processual Civil, como regra geral, a ação cível deve ser distribuída no foro de domicílio do réu, mas essa mesma Lei impõe a reunião de duas ou mais ações judiciais cíveis que tenham relação entre si, para evitar decisões colidentes, bem como para otimizar a prestação jurisdicional. - Embora meu entendimento seja pela inexistência de opção para a reunião de ações judiciais (por se tratar de competência jurisdicional compreendida à luz das garantias do juiz natural abrangidas pelo devido processo legal), admito controvérsia em vista do art. 105 do CPC/1973 e do art. 55 do CPC/2015, inclusive jurisprudência do E.STJ no sentido da faculdade ou discricionariedade confiada ao magistrado. - De todo modo, a despeito de se tratar de obrigação ou de faculdade, no caso dos autos vejo a necessidade de as ações cíveis serem reunidas parajulgamento conjunto, porque há evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas por juízos federais e por TRFs distintos (o art. 55, §3º, do CPC/2015 aponta nesse sentido, mesmo que não exista conexão entre eles). - A Ação Civil Pública nº 5022327-61.2020.4.03.6100 (processada perante a 4ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, na qual foi proferido o ato impugnado por este recurso), a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 1009576-24.2017.4.01.3400 (que tem curso na 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal) e a ação penal originária nº 0045948-04.2017.4.01.000 (que tramita perante o Órgão Especial do E.TRF da 1ª Região) têm em comum as mesmas partes e os mesmos fatos subjacentes, diferenciando-se quanto aos parâmetros normativos que sancionam condutas imputadas a Procurador da República. - Em grau crescente de reprovação dessas supostas condutas, e em linhas gerais, a Lei Complementar nº 75/1993 é a referência para a Ação Civil Pública nº 5022327-61.2020.4.03.6100, a Lei nº 8.429/1992 rege a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 1009576-24.2017.4.01.3400, e o Código Penal lastreia a ação penal originária nº 0045948-04.2017.4.01.000, mas todas têm como uma das hipóteses a perda do cargo de Procurador da República. - É visível que podem ser conflitantes ou contraditórias as decisões a serem proferidas na Ação Civil Pública e na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, sem prejuízo dos efeitos (nessas ações) do que for julgado na Ação Penal Originária, notadamente quanto à perda do cargo. Além disso, o trâmite em separado das ações cíveis também importaria em multiplicidade de produção de provas e na possibilidade vários recursos dirigidos a TRFs distintos, todos relacionados aos mesmos fatos e às mesmas partes. - Se de um lado é certa a impossibilidade de reunião de todas essas ações em uma única unidade jurisdicional (porque a criminal tem tramitação originária perante o E.TRF da 1ª Região), de outro lado os feitos cíveis devem ser prosseguir perante o mesmo Juízo em primeiro grau, para o que serve como referência a prevenção. A objetiva, célere e coerente prestação jurisdicional induz à unificação das ações cíveis, estando prevento o juízo da 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal, considerando a regra do art. 58, do CPC/2015 e a data da distribuição das ações. - A contraminuta ao agravo interno informa que o juízo declinado já proferiu decisão nos autos enviados por decisão anteriormente lançada neste agravo de instrumento, reconhecendo expressamente sua competência para processar e julgar a causa, inclusive ratificando os atos decisórios anteriores. - Determinada, de ofício, a remessa dos autos da Ação Civil Pública nº 5022327-61.2020.4.03.6100 à 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. (TRF 3ª R.; AI 5002560-67.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 13/08/2021; DEJF 23/08/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA PERANTE JUÍZO RESIDUAL. REUNIÃO DO FEITO COM EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
1. A teor do quanto disposto no artigo 58 do Código de Processo Civil, a modificação da competência por conexão ou continência implica necessariamente a reunião das ações para julgamento conjunto, no Juízo prevento. 2. A competência somente se modifica pela premissa da competência relativa, conforme determina o artigo 54 do diploma processual. Assim, caso haja desconformidade competencial pela matéria, o critério é absoluto e, portanto, não haverá modificação da competência por conexão ou continência. 3. No caso dos autos, em que há uma ação anulatória ajuizada perante o Juízo residual e uma execução fiscal em trâmite no Juízo especializado, há incompetência material recíproca, de sorte que os feitos não são reuníveis. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5032573-83.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 13/05/2021; DEJF 18/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA. PREVENÇÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM RELAÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRAMITAÇÃO PERANTE VARA FEDERAL DO DF. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 58 E 288, AMBOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO PREVENTO.
Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. O recurso merece parcial provimento. - Não há que se falar em extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de condenação da empresa agravada à obrigação de fazer. - Como se vê nos autos nº 0015260-91.2015.4.03.6105, o pedido não é direcionado à pontual conduta de se promover o transporte de cargas em excesso de peso, situação abrangida, de fato, pelo regramento constante no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator a sanção administrativa, consoante mencionado na decisão agravada. - O objeto da ação coletiva diz respeito à obtenção de tutela inibitória coletiva, requerida em função da demonstração da reiteração prolongada e ostensiva da agravada na desobediência da legislação brasileira, a despeito da regular atuação dos órgãos fiscalizadores competentes e da respectiva aplicação das sanções administrativas cabíveis. - A tutela inibitória coletiva pleiteada, assim, inicialmente surge como imprescindível instrumento de proteção preventiva difusa, na medida em que objetiva proteger a incolumidade de todos os indetermináveis indivíduos usuários das rodovias brasileiras. - De outra parte, existe a prevenção dos autos originários (ação civil pública nº 0015260-91.2015.4.03.6105) em relação à ação civil pública nº 0032881-30.2012.4.01.3400, em tramitação em primeiro grau de jurisdição perante a 8ª Vara Federal do DF (artigos 58; 59; 288; 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º; e 485, V, todos, do Código de Processo Civil). - Recurso parcialmente provido. Remessa dos autos originários (nº 0015260-91.2015.4.03.6105) para a 8ª Vara Federal de Brasília/DF, em razão da prevenção com a ação civil pública nº 0032881-30.2012.4.01.3400. (TRF 3ª R.; AI 5016053-53.2017.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 17/02/2021; DEJF 09/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO PREVENTO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O recurso que por decisão monocrática foi julgado prejudicado foi interposto contra decisão proferida nos autos do IDPJ n. 5001750-35.2020.4.03.6109. Consoante informado, o juízo de origem proferiu, em 07/08/2020, decisão no seguinte sentido: Nos termos do art. 55, caput, do CPC, declino da competência do processamento e do julgamento do Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica (Autos n. 5001750-35.2020.4.03.6109) para o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciário do Distrito Federal, órgão prevento, nos termos do art. 58 do CPC, perante o qual tramitam as ações anulatórias Processo n. 1006444-85.2019.4.01.3400 e Processo n. 1028630-05.2019.4.01.3400. - Restou ainda esclarecido que: Assim, a decisão cautelar proferida em sede de arresto nos autos do IDPJ, por ser cautelar e assim passível de apreciação mesmo por juiz incompetente, deve ficar mantida em caráter precário e ad referendum do juízo competente para decidir sobre a admissibilidade do IDPJ e sobre a plausibilidade das pretensões da União Federal. - Ademais, consta notícia de que, em virtude das ações anulatórias anteriores que correm no Distrito Federal e em que se questionam os mesmos débitos executados, a execução fiscal de origem está suspensa. - Assim, este instrumento perdeu inteiramente o seu objeto. Precedentes desta Corte e do STJ (AI 0031669-61.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 20/12/2016 e EARESP 488.188/SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). - Recurso não provido. (TRF 3ª R.; AI 5018696-76.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 17/02/2021; DEJF 10/03/2021)
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