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Art 67 do CPC [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/02/2022

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Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Decisão que manteve constrição judicial sobre bens da empresa recuperanda. Com o cancelamento do tema n. 987, do E. STJ, firmou-se o entendimento de que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade de constrição em execução fiscal, na medida em que pode inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial. No caso em tela, não houve pronunciamento pelo juízo da recuperação judicial sobre os atos de constrição determinados pelo juízo a quo. Em prol da eficiência, revela-se adequado que, nesse momento, eventuais atos constritivos sejam praticados pelo próprio Juízo da recuperação judicial. Assim, deve o Juízo a quo buscar a comunicação direta com o Juízo da recuperação judicial, no que se refere à prática de atos de constrição ou alienação patrimonial de bens da agravante, conforme estimulam os artigos 67 e 69, do CPC. Portanto, impõe-se o desbloqueio de todas as contas da agravante e a abstenção do Juízo a quo quanto à prática de novos atos constritivos. Decisão reformada. Precedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRJ; AI 0076662-68.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 04/02/2022; Pág. 730)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Transferência de valores entre execuções. Tratando-se de transferência de valores entre as varas do trabalho, medida de mútua cooperação jurisdicional, prevista nos artigos 67 a 69 do CPC, a discussão atinente à regularidade da constrição deve ser dirimida pelo juízo da ação em que o ato constritivo foi praticado, sob pena de haver decisões conflitantes sobre a mesma matéria. (TRT 3ª R.; AP 0010372-87.2019.5.03.0113; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 11/01/2022; DEJTMG 12/01/2022; Pág. 139)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ONLINE PELO SISBAJUD/BACENJUD. REPETIÇÃO PROGRAMADA (MODALIDADE "TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE.

Em razão da regra disposta no artigo 797 do CPC - a execução se realiza no interesse do credor -, possível se mostra a repetição programada da penhora em dinheiro pelo Sisbajud/BacenJud. Precedentes desta Corte. De acordo com o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, é cabível em execução fiscal a realização de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, devendo o ato ser submetido posteriormente ao juízo especial, mediante o acionamento do mecanismo de cooperação previsto nos arts. 67 a 69 do CPC, para exame da possibilidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5211335-05.2021.8.21.7000; Canoas; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 14/12/2021; DJERS 15/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA Nº 987 DO STJ. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO POSTERIOR AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.

De acordo com o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, é cabível em execução fiscal a realização de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, devendo o ato ser submetido posteriormente ao juízo especial, mediante o acionamento do mecanismo de cooperação previsto nos arts. 67 a 69 do CPC, para exame da possibilidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Peculiaridade do caso, pois o juízo da recuperação é o mesmo da execução fiscal, o qual não fundamentou de forma adequada a negativa de bloqueio, aventando hipotético prejuízo. Necessidade de realização da medida de bloqueio e, caso encontrados valores, que seja averiguada a possibilidade de sua penhora ou a necessidade de substituição por outros bens, levando-se em consideração o plano de recuperação aprovado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5182081-84.2021.8.21.7000; Cachoeirinha; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 14/12/2021; DJERS 15/12/2021)

 

EXECUÇÃO FISCAL.

ICMS declarado e não pago. Empresa em recuperação judicial. Regime de substituição tributária. Alegação de iliquidez das CDA´s. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade. A possibilidade de ressarcimento das diferenças no caso de a operação mercantil futura se dar por valor menor àquela presumida para fins de definição da base de cálculo não afeta a liquidez dos títulos. Validade do regime de substituição que não foi afetada pela decisão do C. STF no julgamento da ADI 2777. Precedente. Execução que deve prosseguir, cabendo, no entanto, ao Juízo da Recuperação Judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando os princípios e regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação, consoante entendimento da Corte Superior. Arts. 67 e seguintes do CPC. Caso concreto onde ainda não há bens ou valores constritos. Recurso conhecido e não provido, com observação. (TJSP; AI 2216691-42.2021.8.26.0000; Ac. 15240597; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 30/11/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 2989)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ADOLESCENTE PARA PARTICIPAÇÃO EM ESPETÁCULO PÚBLICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AMPLA, GERAL E IRRESTRITA, ATÉ QUE O ADOLESCENTE ATINJA A MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 149, §2º, DO ECA. REGRA QUE NÃO AUTORIZA, CONTUDO, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA NECESSÁRIO FORMULAR PEDIDOS INDIVIDUAIS EM CADA COMARCA DE APRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO ADOLESCENTE FIRMADA NO ART. 147 DO ECA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EM CONTRADITÓRIO ESTIPULAR PREVIAMENTE DETERMINADOS CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO. PROXIMIDADE DO JUÍZO COM A ENTIDADE FAMILIAR E NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS UNIFORMES QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISTANCIAMENTO FÍSICO ENTRE AS COMARCAS DE AUTORIZAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. IRRELEVÂNCIA. USO ADEQUADO DE INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. AUXÍLIO DIRETO E SIMPLIFICADO ENTRE JUÍZOS. POSSIBILIDADE.

1 - Ação ajuizada em 02/10/2019. Recurso Especial interposto em 24/08/2020 e atribuído à Relatora em 26/04/2021.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (I) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (II) se pode o juízo da Comarca em que reside o adolescente conceder autorização judicial mais ampla, fixando desde logo os parâmetros necessários ao desenvolvimento contínuo da atividade de disc-jockey, de modo a tornar desnecessário pedido de autorização judicial a cada evento e em cada Comarca em que o adolescente venha a se apresentar. 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido efetivamente enfrenta a questão controvertida, ainda que de maneira distinta daquela pretendida pela parte. 4- A partir da interpretação do art. 149, §2º, do ECA, conclui-se ser expressamente vedada a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis. 5- Da regra do art. 149, §2º, do ECA, todavia, não se extrai a conclusão jurídica dada pela sentença e pelo acórdão recorrido à hipótese, no sentido de que seria necessário ao adolescente que pretenda participar de espetáculos públicos formular pedidos individuais, a serem examinados e decididos em cada Comarca em que ocorrerá a respectiva apresentação. 6- É admissível que o juízo da Comarca do domicílio do adolescente, competente em virtude da regra do art. 147 do ECA, ao julgar o pedido de autorização judicial de participação em espetáculo público, que estabeleça previamente diretrizes mínimas para a participação do adolescente em atividade que se desenvolve de maneira contínua, fixando, após a oitiva dos pais e do Ministério Público, os parâmetros adequados para a realização da atividade profissional pela pessoa em formação. 7- Além da regra impositiva do art. 147 do ECA, a fixação da competência do juízo da Comarca do domicílio do adolescente para a concessão de autorização judicial que permita a apresentação em espetáculos públicos decorre da proximidade e do conhecimento existente entre o juízo e a entidade familiar e da necessidade de fixação de critérios uniformes para a concessão da autorização. 8- O hipotético prejuízo decorrente da concentração da competência do juízo da Comarca do domicílio do adolescente para autorizar a participação em espetáculos públicos, em especial em comarcas distintas, pode ser drasticamente reduzido, até mesmo eliminado, mediante o uso adequado do instituto da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69, do CPC/15), que permite, de maneira simplificada e pela via do auxílio direto, o cumprimento de providências e o atendimento de solicitações entre juízos distintos. 9- Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ; REsp 1.947.740; Proc. 2020/0346436-0; PR; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 05/10/2021; DJE 08/10/2021)

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE LICITAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SUPOSTO FAVORECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. SUPERFATURAMENTO. IRREGULARIDADES TÉCNICAS. INTERESSE PÚBLICO. IRREGULARIDADES FORMAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS TIPOS DOS ARTIGOS 10, CAPUT, I, VIII E XII DA LEI Nº 8.429/92, DA LIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.

1. Cuida-se de remessa necessária tida por interposta e apelação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, ora apelados, por violação às normas capituladas no art. 10, caput, I, VIII e XII da LIA, ao fundamento de que imediatamente aplicável, a esta ação de improbidade, o resultado de sentença penal absolutória correlata (ainda que não transitada em julgado), tendo por descaracterizada a ocorrência de dano ao erário. 2. Na inicial, narrou o MPF: 1) teriam ocorrido irregularidades na execução do convênio firmado entre o Ministério das Cidades (União) e a Prefeitura de Nísia Floresta/RN, com o intermédio da CEF, o qual tinha como objeto a construção de 150 unidades habitacionais; 2) dentre as irregularidades constatadas, identificam-se: A) graves problemas técnicos/construtivos; b) superfaturamento; 3) após a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos envolvidos, verificou-se um total de 11 ocorrências de recursos creditados pela ENTECO na conta pessoal do demandado RAPHAEL MIRANDA Ferreira, filho do então prefeito de Nísia Floresta/RN, GEORGE NEI Ferreira, em montante que alcançou R$ 235.550,00; 4) os pagamentos tidos como irregulares e os valores ingressados na conta de RAPHAEL MIRANDA apontariam que os demandados teriam previamente articulado entre si, visando à apropriação da verba destinada ao contrato de repasse; 5) as condutas do ex-prefeito configurariam atos de improbidade, vez que, utilizando-se do cargo ocupado, não apenas teria frustrado a licitude do procedimento licitatório ao não lhe dar a devida publicidade em jornal de grande circulação, mas também teria agido de modo a permitir a incorporação ao patrimônio de terceiro. Seu filho e os sócios da ENTECO. Valores de origem federal. 3. Por ocasião da sentença ora recorrida, restou assentado que, a sentença proferida na ação penal correlata. A qual tratou do mesmo contrato. Obstaria o processamento desta ação no tocante ao alegado desvio de recursos públicos. Assim, foram absolvidos os réus com fundamento na inexistência do fato imputado a eles naquela seara, sendo irrelevante a circunstância relativa ao transitado em julgado, já que ausente exigência expressa a tanto nos Códigos Penal, Civil e Processual Penal. 4. Em suas razões recursais, defendeu o MPF: 1) ainda que admitida pelo ordenamento jurídico, em certas hipóteses, a repercussão cível da sentença criminal, seria necessário que a sentença penal absolutória na esfera criminal tivesse transitado em julgado para que tais efeitos fossem produzidos no juízo cível, o que não seria o caso; 2) RAPHAEL MIRANDA teria atuado como construtor da obra em questão, no âmbito da prática ilícita narrada na exordial; 3) o contexto fático exporia claramente o ardil utilizado pelos réus para a prática não apenas ímproba, mas criminosa, sendo equivocado o argumento utilizado pelo juízo criminal acerca da suposta inexistência de prejuízo ao erário ou efetivo dano ao patrimônio público; 4) a correção das irregularidades após o pagamento dos boletins de medição, das denúncias apresentadas ao Parquet e à CEF, além da posterior confecção de um TAC, não seriam capazes de afastar a caracterização do desvio, já consumado; 5) a demanda não poderia ser julgada improcedente com base na ausência de dano ao erário, quando o então prefeito teria contratado uma empresa que tinha seu filho RAPHAEL MIRANDA como sócio oculto. 5. Em verdade, somente faz coisa julgada no cível a sentença penal absolutória que reconhece a inexistência material do fato após seu trânsito em julgado (arts. 65 a 67 do Código de Processo Civil, bem como o art. 935 do Código Civil). Na espécie, a apelação interposta na ação penal nº 0003640-30.2015.4.05.8400 ainda está pendente de julgamento. 6. No entanto, na hipótese, o MPF não se desincumbiu do ônus argumentativo e probatório de demonstrar que a mera ausência de publicações do edital de licitação em jornais de grande circulação teria restringido a participação de empresas interessadas e levado, por consequência, à proposta da ENTECO Engenharia Ltda. A se sagrar vencedora. Nos casos do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92, embora presumível o dano, a fraude deve ser provada. No caso, é possível verificar, da ata de sessão de abertura e julgamento das propostas de preço da Concorrência Pública nº 001/2006 (id. 1106055), que os valores globais apresentados pelas licitantes foram aproximados, bem como que o Ministério Público não alegou ou comprovou qualquer conluio ou acordo escuso porventura existente entre as empresas. 7. Em depoimento prestado no âmbito da ação penal, o engenheiro efetivo da CEF, responsável pela elaboração do relatório original do contrato de repasse, foi enfático ao afirmar que todas as 150 casas findaram entregues sem irregularidades. Feitas em qualidade e quantidade iguais às definidas em projeto, após o termo de ajustamento de conduta firmado entre as partes, além de ter sido entregue pela CEF o atesto de conclusão de obras. Bem como que, ao final, a própria Controladoria-Geral da União reduziu a avaliação do valor de obra não executada, do patamar de R$ 246.373,22 para R$ 14.000,00, sendo que este valor, inclusive, foi atualizado monetariamente e devolvido pela empresa ao Município, que, por sua vez, o encaminhou ao erário federal. 8. Não é possível concluir, a contrariu sensu, que o fato de haver indícios de dano ao erário. Decorrente da existência de uma sociedade informal entre o filho do ex-prefeito e o empresário contratado. Seria suficiente para comprovar a ocorrência de fraude à licitação. Igualmente, a mera ausência de publicação do edital de licitação em jornais de grande circulação não consiste, por si só, em ato de improbidade, sendo necessário que se mostre a efetiva restrição à participação de outros participantes, o que não ocorreu na hipótese. 9. Desprovimento à apelação. Sentença de improcedência mantida, por fundamentos diversos. (TRF 5ª R.; AC 08090694220154058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 22/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EFEITO DEVOLUTIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BB GIRO FLEX. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO PRINCIPAL. BENEFÍCIO DA ORDEM DE FIANÇA. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE DAS PARTES. FIADORES. PROVA ESCRITA. PRELIMINAR. CONTRATO APÓCRIFO. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE CDC. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Nos termos do § 4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, visando a suspensão da eficácia da sentença atacada, é medida excepcional e condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (I) A probabilidade de provimento do recurso ou (II) Fundamentação relevante e risco de dano grave ou de difícil reparação. Ausentes, indefere-se o pleito. Recebimento no efeito devolutivo. 2. O negócio jurídico havido entre as partes é válido e eficaz e dele decorrem os efeitos da aquisição, da modificação ou da extinção de direitos, não podendo, pois, tornar-se nulo ou anulável por falta de assinatura dos contraentes porquanto operou-se o consentimento de vontades entre as partes na forma prescrita, tácita e não defesa em Lei (Inteligência dos arts. 104 e 111, CC). 3. A necessidade da produção de provas sujeita-se ao crivo do magistrado que, na condição de destinatário final da prova, poderá indeferir dilações probatórias descabidas, desnecessárias ou procrastinatórias não configurando cerceamento de defesa tal indeferimento. 4. O princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do CPC, atribui aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, juízes e servidores, o dever jurídico de cooperação recíproca (art. 67, CPC), não se prestando, portanto, ao dever do magistrado em deferir prova requerida pelos demandantes. 5. As partes têm interesse e legitimidade para figurarem no polo da ação, não havendo motivos para admitir ofensa ao artigo 819 do Código Civil porquanto, de fato, o contrato está escrito e válido a embasar a ação monitória. 6. O contrato de fiança é do tipo benéfico e, por tal, não admite interpretação extensiva. Significa dizer que não se pode, por analogia, ampliar as obrigações do fiador, quer no tocante à sua (TJGO; AC 5219048-27.2019.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 24/06/2021; DJEGO 28/06/2021; Pág. 1372)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AVISOS TJRJ Nº 78/2020 E Nº 79/2020, QUE DEFINEM QUE AS NOVAS DIRETRIZES SÓ SERÃO APLICADAS PARA CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS CONSOLIDADOS A PARTIR DE 30/09/2020. APLICAÇÃO, NO CASO, DO AVISO TJRJ Nº 37/2018. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS AVISOS. DEVER DE COOPERAÇÃO.

A) Com as alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei Federal nº 14.112/2020, houve modificação substancial em relação à competência para a prática de atos expropriatórios: Em regra, essa competência será do próprio Juízo da Execução Fiscal; e do Juízo da Recuperação Judicial apenas quando os atos de constrição recaírem sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (artigo 6º, §7-B, da LFRJ). B) Todavia, é notória a expedição de Avisos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) esclarecendo os procedimentos a serem adotados por Magistrados, Tribunais, Advogados e outros operadores do Direito quanto à expropriação de bens do GRUPO OI para pagamento de créditos concursais e extraconcursais, cuja observância decorre do dever de cooperação nacional, previsto nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil de 2015. C) Conforme o Aviso TJRJ nº 37/2018, de 15/05/2018, os processos devem prosseguir até a fase de liquidação e, após o trânsito em julgado:. No caso de crédito concursal, deverá ser emitida a Certidão de Crédito ao Credor, para viabilizar sua habilitação no processo de Recuperação Judicial;. No caso de extraconcursal, expedido Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito. D) Em 17/09/2020, sobreveio o Aviso TJRJ nº 78/2020, prevendo que, a partir de 30/09/2020, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos extraconcursais, sem necessidade de expedição de Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial. E) Porém, complementarmente, o Aviso TJRJ nº 79/2020, estabeleceu que o Aviso TJRJ nº 78/2020 será aplicado somente para créditos extraconcursais consolidados a partir de 30/09/2020, de modo que, a contrario sensu, aquele cujo Cumprimento de Sentença iniciou antes do dia 30/09/2020, caso dos autos, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJRJ nº 37/2018. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR; AgInstr 0037620-93.2021.8.16.0000; Chopinzinho; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 04/10/2021; DJPR 06/10/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE REDUZIU MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA AO GRUPO OI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS AVISOS DO TJRJ. DEVER DE COOPERAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICÁVEL AO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.

A) Com as alterações na LFRJ pela Lei Federal nº 14.112/2020, houve modificação substancial em relação à competência para a prática de atos expropriatórios: Em regra, essa competência será do próprio Juízo da Execução Fiscal; e do Juízo da Recuperação Judicial apenas quando os atos de constrição recaírem sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (artigo 6º, § 7-B, da LFRJ). B) Todavia, é notória a expedição de Avisos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) esclarecendo os procedimentos a serem adotados por Magistrados, Tribunais, Advogados e outros operadores do Direito quanto à expropriação de bens do Grupo OI para pagamento de créditos concursais e extraconcursais, cuja observância decorre do dever de cooperação nacional, previsto nos artigos 67 a 69 do CPC. C) Conforme o Aviso TJ nº 37/2018, de 15/05/2018, os processos devem prosseguir até a fase de liquidação e, após o trânsito em julgado:. No caso de crédito concursal, deverá ser emitida a Certidão de Crédito ao Credor, para viabilizar sua habilitação no processo de Recuperação Judicial;. No caso de extraconcursal, expedido Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito. D) Em 17/09/2020, sobreveio o Aviso TJRJ nº 78/2020, prevendo que, a partir de 30/09/2020, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos extraconcursais, sem necessidade de expedição de Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial. E) Porém, complementarmente, foi editado o Aviso TJRJ nº 79/2020, segundo o qual o Aviso TJ nº 78/2020 só será aplicado para créditos extraconcursais consolidados a partir de 30/09/2020, de modo que, a contrario sensu, aquele cujo cumprimento de sentença iniciou antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ nº 37/2018. F) Assim, não assiste razão o Município de Maringá quando afirma que o Juízo da Execução Fiscal pode proceder com os atos de expropriação, o qual, por se tratar de crédito extraconcursal cujo cumprimento de sentença teve início antes de 30/09/2020, deverá seguir o procedimento indicado nos Avisos do TJRJ, com a expedição de Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, informando a necessidade de pagamento do crédito. G) Por fim, tratando-se de crédito extraconcursal, não se aplica o artigo 9º, inciso II da Lei nº 11.101/2005 (que limita a atualização até a data do pedido da Recuperação Judicial), porque aplicável apenas aos créditos concursais. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR; AgInstr 0022615-31.2021.8.16.0000; Maringá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 04/10/2021; DJPR 06/10/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Cumprimento de carta precatória para avaliação de bens imóveis localizados no Município de Mogi das Cruzes. Feito distribuído ao Juízo suscitado, que determinou a remessa da carta ao Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, em razão da Resolução nº 825/2019 do E. TJSP. Impossibilidade. Questão que não se insere em nenhuma das hipóteses prevista pela Resolução supracitada. Ato processual com natureza de cooperação judicial, conforme artigo 67 do C.P.C.. Juízo deprecado que é mero executor da carta precatória, não tem o condão de alterar a competência do Juízo suscitado, diante da ausência das hipóteses previstas no artigo 267 do mesmo diploma legal. Precedentes. Procedente o conflito. Competente o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes. (TJSP; CC 0034847-96.2021.8.26.0000; Ac. 15093329; Mogi das Cruzes; Câmara Especial; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 08/10/2021; DJESP 03/11/2021; Pág. 3008)

 

EXECUÇÃO FISCAL.

Multa por infração à legislação consumerista. Empresa em recuperação judicial. Inexistência de ressalvas, seja na LEF, seja na Lei nº 11.101/05, sobre a natureza do crédito perseguido. Competência do Juízo da Execução para processamento do feito. Cancelamento do Tema 987 dos recursos repetitivos em vista das alterações trazidas pela Lei nº 14.112/20. Execução que deve prosseguir, cabendo, no entanto, ao Juízo da Recuperação Judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando os princípios e regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação, consoante entendimento da Corte Superior. Arts. 67 e seguintes do CPC. Caso concreto onde ainda não há bens ou valores constritos. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSP; AI 2178426-68.2021.8.26.0000; Ac. 14932541; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 18/08/2021; DJESP 31/08/2021; Pág. 2321)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

1. Inadequação recursal. Hipótese em que o apelado suscita em contrarrazões preliminar de inadequação recursal, ao argumento de que a decisão que reconhece a fraude à execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória, e portanto o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Descabimento. A decisão que julga. Embargos de terceiro tem natureza jurídica de sentença, por se tratar de ação autônoma (CPC, art. 67). A decisão que analisa o mérito e põe fim ao processos de embargos de terceiro tem natureza jurídica de sentença, de forma que contra tal sentença o recurso cabível é o de apelação (CPC, art. 1.010). Preliminar rejeitada. 2. Ilegitimidade passiva. Embargantes que não participaram da compra e venda. Legitimidade evidenciada. Embargantes que figuraram na escritura de venda e compra como anuentes. Intimação que se deu em benefício delas mesmas, permitindo o exercício do direito de petição e de defesa nos embargos de terceiro contra alegação de fraude. Simples fato de figurarem no polo passivo da lide que não acarreta qualquer prejuízo às embargantes esposas dos anuentes compradores dos imóveis. 3. Mérito. Fraude à execução. Embargos opostos em decorrência de penhora de imóveis que constituem a fazenda nova califórnia cujo proprietário sofria ações capazes de torna-lo insolvente (CPC, art. 792, IV). Ciência dos adquirentes embargantes de ações cautelares distribuídas contra o vendedor à época da alienação e mesmo assim o negócio jurídico foi concretizado. Reconhecimento de fraude à execução e má-fé dos compradores. Transferência para terceiro (esus), já inquinada do vício anterior pelo primitivo proprietário. Inexistência de boa-fé a ser reconhecida. Alienação que declarada ineficaz. Requisitos presentes para que seja decretada a fraude à execução. Má-fé evidenciada. Improcedência dos embargos que deve ser mantida. Sentença de acerto. Recurso improvido. Honorários recursais. Majoração. Observância do art. 85, § 11, CPC. Recurso não provido. Dispositivo: Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. (TJSP; AC 1124127-91.2017.8.26.0100; Ac. 14450969; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 09/03/2021; DJESP 18/03/2021; Pág. 1774)

 

AÇÃO CUJO PROCESSO SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Sentença que reconheceu a suficiência do crédito penhorado e julgou satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Apelação da exequente. Preliminar. Nulidade por ausência de confirmação de suficiência do crédito depositado. Não verificação. Apelante que não demonstrou que o valor depositado é insuficiente para saldar o crédito perseguido. Mérito. Impugnação à transferência do valor depositado para os processos em que houve determinação de penhora no rosto dos presentes autos. Descabimento. Possibilidade de transferência, ainda que o pedido de penhora no rosto dos autos tenha sido realizado após o deferimento do levantamento do valor depositado. Dicção do art. 67 do CPC. Dever de cooperação recíproca entre os órgãos do Poder Judiciário. Razoável duração do processo. Inteligência do art. 4º do CPC e do art. 5º, LXXVIII, da CF. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 0020715-59.2020.8.26.0100; Ac. 14421869; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 04/03/2021; DJESP 16/03/2021; Pág. 2025)

 

TRANSFERÊNCIA DE VALORES PROVENIENTES DE OUTRO PROCESSO.

Tratando-se transferência de valores entre as Varas do Trabalho, medida de mútua cooperação jurisdicional, prevista nos artigos 67 a 69 do CPC, a discussão atinente à regularidade da constrição deve ser dirimida pelo Juízo da ação em que o ato constritivo foi praticado, sob pena de haver decisões conflitantes sobre a mesma matéria. (TRT 3ª R.; AP 0001833-81.2013.5.03.0004; Quinta Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 31/08/2021; DEJTMG 01/09/2021; Pág. 1754)

 

RETENÇÃO ACAUTELATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO. VALIDADE.

A retenção acautelatória de honorários advocatícios visando prevenir eventual satisfação de crédito cobrado em ações movidas perante a Justiça Comum tem guarida nas normas previstas nos artigos 67 e seguintes do CPC, que tratam da Cooperação mútua entre os Órgãos do Judiciário e prestigiam os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. (TRT 18ª R.; AP 0010418-90.2015.5.18.0051; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 20/09/2021; DJEGO 21/09/2021; Pág. 2105)

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.

1. Ainda que deferida a recuperação da empresa pelo Juízo Cível, compete ao Juízo Trabalhista continuar os atos executórios de créditos fiscais que lhes são afetos, cuja execução não se suspende por expressa dicção legal (art. 6º, §7º da Lei n. 11.101/2005). 2. Porém, a competência da Justiça do Trabalho é limitada em relação aos atos de apreensão e alienação de bens que possam afetar os fins para os quais fora a recuperação judicial idealizada, cuja solução pode ser viabilizada por cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário nacional (art. 6º, 15 e 67, do CPC). 3. Não estando a executada em regime de recuperação judicial, não há falar em aplicação de tais procedimentos. (TRT 24ª R.; AP 0024394-20.2013.5.24.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Tomas Bawden de Castro Silva; Julg. 18/11/2021; DEJTMS 18/11/2021; Pág. 586)

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