Art 68 do CPC [ Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I,(2 VEZES), SENDO UM DOS CRIMES NA FORMA DO ART 14, II, DO C. P.,E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 (ECA) (2X), N/F DO ART. 69 DO C. P. RECURSO DEFENSIVO DO 2º RÉU (WESLLEY), ARGUINDO, PRELIMINARMENTE 1) NULIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA EMPRESTADA, ADUZINDO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
No mérito, pretende a absolvição: 2) do crime de roubo, com fulcro no art. 386, VII, do c. P.p., por alegada insuficiência probatória, postulando pela aplicação do adágio in dubio pro reo; 2.1) a absolvição no que pertine ao delito de corrupção de menores, ao argumento de que não fora demonstrada a efetiva corrupção. Subsidiariamente, pretende: 3) o afastamento da majorante do concurso de agentes, prevista no inc. II,§ 2º, do art. 157, do c. P., por suposta ausência dos elementos tipificadores da mencionada agravante; 4) a aplicação de apenas uma das causas de aumento na 3ª etapa dosimétrica, na forma do art. 68, parágrafo único do c. P.; 5) a reduçãoda pena na proporção de 2/3 (dois terços), quanto ao crime de roubo na forma tentada. Por fim, prequestina a matéria recursal arguida. Já a defesa do1º recorrente (Márcio), postula, no mérito, a absolvição com fulcro no art. 386, inc. VII, do c. P.p., arguindo a insuficiência probatória, invocando a aplicação do brocardo in dubio pro reo. Recursos conhecidos, rejeitada a questão preliminar, e, no mérito, parcialmente providos. Ab initio,destaca-se e rejeita-se a prévia arguida, derivada de suposto error in procedendo, teoricamente obstativo ao exame do direito material controvertido e cuja avaliação há de preceder ao seu detido estudo. A defesa doapelante weslley, argui a nulidade probante das cópias extraídas dos autos da ação socioeducativa proposta em face dos dois adolescentes envolvidos nos crimes, sub examen, a pretexto da suposta ilicitude de tais elementos de informação, por terem sido colhidos à revelia do réu, apontados como prova emprestada que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Sobre o tema, cumpre consignar que, o sistema normativo brasileiro prevê a possibilidade de utilização de prova produzida em outro processo, podendo o julgador atribuir-lhe valoração que considerar adequada, desde que observado o princípio constitucional do contraditório. É o que se extrai do artigo 372 c/c o artigo 10 do c. P.c. /2015, perfeitamente aplicável na seara penal, por força do artigo 3º, do código de processo penal. Precedentes dos tribunais superiores. De fato, é notória a aceitação do instituto da prova emprestada na esfera processual penal pátria, constatando-se, ainda, que as cópias da representação, dos termos de declaração perante o órgão do parquete do termo de audiência de apresentação dos incapazes nominados em seu procedimento pedagógico, viram-se colacionadas aos presentes autos em momento processual que antecedeu não apenas o oferecimento das alegações finais de ambas as partes, como também foi anterior à própria audiência de instrução e julgamento realizada nesta ação penal. Neste enlace, vê-se que, os acusados e suas defesas tiveram não só amplo acesso e pleno conhecimento de todo o conteúdo dos documentos em apreço, mas oportunidade sobejante para exercer o contraditório e ampla defesa, a respeito do teor da mencionada prova emprestada, a qual se faz plenamente válida e idônea, a título de elemento de convicção, apto a subsidiar o livre convencimento motivado do juiz nestes autos. Destarte, ao revés do que pretende fazer crer a defesa, verifica-se ter sido devidamente oportunizado, ao apelante weslley, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ao longo de toda a instrução processual, mormente em sede de alegações finais defensivas, ocasião em que resultaram, efetivamente, rebatidas todas as imputações ventiladas pela parte acusatória. Logo, em não se verificando vulneração alguma às garantias do contraditório eda ampla defesa, rechaça-se a prévia suscitada. No mérito, de uma leitura atenta e minuciosa, do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que não merecem prosperar as teses absolutórias, uma vez que, ao contrário do que sustentam as defesas, a autoria e a materialidade delitivas dos crimes imputados aos réus, resultaram sobejamente demonstradas em juízo, com esteio no sólido e coeso conjunto probatório, amealhado ao longo da instruçãocriminal, dondeexsurge, comopedraangular, osfirmes e consistentes depoimentosprestados pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a tornar irrefragável a ocorrência dos fatos, nos exatos e precisos termos da denúncia, oferecida pelo membro do parquet, não deixando dúvidas acerca da procedência da pretensão acusatória, sendo certo que, em tema de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima exibe grande relevância. Em sede de interrogatórios, o réuweslley, optou por exercer o direito constitucional de permanecer silente, não produzindo, assim, nenhuma contraprova, tendo o acusado Márcio, negado os fatos a ele imputados, apresentando versão totalmente divorciada do caderno probatório carreado aos autos. Neste contexto, não se deve olvidar, que é assente o entendimento de que a palavra da vítima, possui elevada importância em crimes desta natureza, sendo certo que o interesse dos ofendidos é o de apontar os verdadeiros autores da ação delituosa sofrida, e não de acusar terceiro inocente, ou deixar de expor a verdade. Assim, não se verificando presente na hipótese dos autos, qualquer argumentação idônea, a fim de desautorizar a credibilidade de seus conteúdos, os depoimentos dos ofendidos deve ser considerado plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Precedentes. No que tange ao delito de corrupção de menores, cominado no artigo 244-b da Lei n. º 8.069/1990, não merece prestígio o anseio absolutório defensivo, importando salientar, no que diz respeito à natureza do referido delito, que a jurisprudência pátria encerrou o entendimento, consolidado em ambas as turmas do e. Supremo Tribunal Federal, tal como na terceira seção do c. Superior Tribunal de Justiça (ex vi o verbete sumular n. º 500), no sentido da prescindibilidade da produção de prova quanto à efetiva corrupção do menor, para a configuração do delito do artigo 244-b do e. C.a., tendo em vista a sua natureza formal. No prumo dessa orientação, é de se reconhecer como inequivocamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de corrupção de menores, uma vez que sobejamente evidenciado que os inimputáveis L. C. S. Ej. Da s. V.,foram corrompidos a participar dos atos de execução dos crimes de roubo perpetrados pelos acusados. Requer, também, a defesa do apelante, weslley o afastamento da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas. Sem razão. In casu, não pairam dúvidas, ante ocoeso conjunto probatório, de que os réus, juntamente com os adolescentes nominados, agiram em clara divisão de tarefas e desígnios comuns, visando a realização satisfatória do delito patrimonial, em comento. Com efeito, no caso em tela, a prova dos autos demonstra o inequívoco prévio ajuste entre os réus, com a nítida divisão de funções e tarefas entre eles, direcionada à prática do crime imputado. Desta forma, inafastável a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, previsto no inciso II, do § 2º, do art. 157, do c. P.verifica-se, assim, que ambas as defesas não produziram provas a respeito do alegado, estando os pleitos absolutórios absolutamente dissociados do caderno de prova carreado aos autos, sendo certo que, o ônus probatório fica a cargo da defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do c. P.p., se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do c. P.c/2015.ante o exposto, porresultar evidenciado que asdefesas não carrearam a esta instância fatos e argumentos novos e contundentes, capazes de modificar o Decreto condenatório prolatado pelamagistrada sentenciante, mantém-se a condenação imposta aos apelantes, Márcio e weslley, haja vista cristalino estarque o órgão ministerial logrou êxitoem demonstrar a autoria dos recorrentes na prática dosfatos imputados, desincumbindo-se, assim, de seu ônus acusatório, pelo quê há de se conservar, odecisumproferido pelo juízo monocrático. Passa-se à análise das questões dosimétricas. Observa-se que, na primeira fase da depuração penal, em atenção ao estabelecido no art. 59, do c. P., foramas penas-bases fixadas nos patamares mínimos legais, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, para o crime de roubo e 01 (um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menores, mantidas nas etapas intermediárias uma vez que ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas. Na terceira etapa dosimétrica, referente ao crime de roubo, a defesa do réu weslley, pleiteia aaplicação de apenas uma das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e uso de arma de fogo, na forma do art. 68, parágrafo único, do c. P. Com razão. Vê-se que a sentença primeva reconheceu as causas de aumento insertas tanto no § 2º, II, quanto no § 2º-a, I, do artigo 157 do Código Penal, aplicando as frações sancionatórias de cada majorante citada. Contudo, este órgão colegiado firmou entendimento, acompanhando o assente posicionamento adotado pela doutrina e jurisprudência pátrias, no sentido de que, em observância ao parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de duas causas especiais, de aumento ou diminuição, "o juiz deve aplicar somente uma delas, dando preferência à que mais aumente ou diminua. Nesse sentido: Jtacrimsp, 66:39, 62:45 e 22:357." (in, Jesus, damásio e. De. Código Penal anotado. 20ª ED. São paulo: Saraiva, 2010, p. 267). Neste contexto, não obstante a incidência das duas referidas causas de aumento serem devidamente reconhecidas na ação criminosa, no caso de concurso entre as referidas majorantes, como visto, pode o juiz limitar-se a um só aumento prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente, à luz do disposto no artigo 68, parágrafo único, do diploma repressivo pátrio. Precedentes. Assim, não se observando das particularidades da hipótese vertente, quaisquer justificativas idôneas para a aplicação, concomitante, das duas frações majorantes penais, afasta-se a exacerbação sancionatória referente ao concurso de agentes, resultando mantido apenas o aumento na fração de 2/3 (dois terços), previsto no § 2º-a, I do CP (uso de arma de fogo), acomodando-se, assim, as penas dos crimes de roubo, na terceira fase da depuração penal, em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 16 dias-multa. Em relação ao crime de roubo na modalidade tentada, postulaaindaa defesa, a aplicação do quantum máximo de 2/3 (dois terços),ao argumento de que o réu pouco teria percorrido o iter criminis, afastando-se da consumação. In casu, vê-se que, conforme depoimento da vítima do roubo tentado, charles, o delito somente não se consumou porque ele conduzia uma motocicleta, conseguindo escapar da ação criminosa, saindo rapidamente do local, tendo os apelantes efetuado disparos de arma de fogo em sua direção, mas não o atingindo. A toda evidência, os recorrentes encontravam-se muito próximos da inversão da posse da coisa (o que levaria à consumação do crime), sendo, portanto, plenamente justificável a diminuição da pena referente à tentativa, na proporção mínima legal de 1/3 (um terço),alcançando, o crime de roubo na modalidade tentada o patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Em seguida, contrariamente ao entendimento alcançado pela magistrada sentenciante, aplica-sea regra do concurso formal de crimes, (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), entre os doiscrimes de roubo e os dois de corrupção de menores, uma vez que os referidos delitos derivam de conduta única, perpetrada pelos réu. Desta forma, considerando-se a sanção alcançada para o delito de roubo consumado majorado, qual seja, 06 (seis) anos e08 (oito) meses de reclusão e 16 dias-multa, faz-se incidir o aumento na proporção de 1/4 (um quarto), fixando-sea pena totalfinal dos acusados em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal. No tocante ao regime prisional, mantém-se em inicialmente fechado, ex vi do art. 33,§ 2º, "a", do c. P. E em observância aos princípios da adequação e necessidade. Por fim, quanto às alegações defensivas de prequestionamento, para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, arguidas pela defensoria pública e pelo ministério público, este em sede de contrarrazões recursais, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d", do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c", do art. 105 da c. R.f. B/1988. E, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Sob tais fundamentos, vota-se pelo conhecimento do recurso defensivo interposto, com rejeição da preliminar, e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para redimensionar-se as penas impostas aosrecorrentes, Márcio Theodoro pessanha da Silva Soares e weslley dos Santos Gomes, acomodando-as em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal, para ambos os réus, mantendo-se no mais, os termos da sentença hostilizada. (TJRJ; APL 0117703-80.2019.8.19.0001; Nova Iguaçu; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 05/02/2021; Pág. 271)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DA EMPRESA SANTANA TÊXTIL, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PELA NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CONSTITUÍDO EM MARÇO DE 2020 (DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO), AO PASSO QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DO ANO DE 2013. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO AO DESEMBARGADOR SUSCITANTE (FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE), RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NOS AUTOS DA PREFALADA AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO DESEMBARGADOR SUSCITADO (HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO), AO ARGUMENTO DE SER ESTE O RELATOR ORIGINÁRIO DOS PROCESSOS OBJETO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA PRESENÇÃO DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, POR PARTE DO DESEMBARGADOR HERÁCLITO NETO, AO DESEMBARGADOR FRANCISCO QUE BEZERRA, QUE SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL AFETADO (RESP Nº 1.843.332/RS) PARA DELIMITAR A SEGUINTE TESE CONTROVERTIDA. DEFINIR O MOMENTO EM QUE O CRÉDITO DECORRENTE DE FATO OCORRIDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SER CONSIDERADO EXISTENTE PARA O FIM DE SUBMISSÃO A SEUS EFEITOS, A DATA DO FATO GERADOR OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 68, § 1º, DO CPC, E NÃO DO PARÁGRAFO QUARTO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSO QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA QUE, CONTUDO, DEVERÁ SER DECLARADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR E/OU PELO JUIZ DA CAUSA ORIGINÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
1. Conflito negativo de competência instaurado a partir de suscitação formulada pelo eminente desembargador Francisco bezerra cavalcante (fls. 72/73) em face de decisão proferida pelo preclaro desembargador heráclito Vieira de Sousa Neto (fls. 64/69). 2. O cerne da questão prende-se em perquirir a quem cabe o julgamento do recurso de agravo de instrumento protocolizado sob o nº 0631224-64.2020.8.06.0000: Se ao desembargador suscitante, Francisco bezerra cavalcante, ou ao desembargador suscitado, heráclito Vieira de Sousa Neto. 3. A decisão interlocutória proferida pelo juízo de planície considerou que o crédito da empresa exequente não se submete ao juízo recuperacional, ao fundamento de que os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 4. A interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0631224-64.2020.8.06.0000, em sede do qual originou-se o presente conflito e no bojo do qual o eminente desembargador suscitante, Francisco bezerra cavalcante, externou a compreensão de que, como a empresa executada - santana têxtil - encontra-se em processo de recuperação judicial, a análise do recurso caberia ao desembargador suscitado, heráclito Vieira de Sousa Neto, eis que já teria sido submetido à apreciação de sua excelência (desembargador heráclito) outros recursos de agravos de instrumentos, a exemplo dos feitos de nºs 0627525-75.2014.8.06.0000 e 0624701-41.2017.8.06.0000, estes interpostos contra decisões proferidas no âmbito do processo de recuperação judicial que tramita na Comarca de horizonte (processo nº 0010019-08.2013.8.06.0086). 5. Na hipótese em comento, não consigo divisar a existência de risco de "decisões conflitantes" a definir a competência do relator dos recursos que porventura vierem a ser interpostos na ambiência do feito recuperacional, uma vez que as decisões que motivaram a interposição do recurso de agravo de instrumento foram proferidos em feito diverso, no caso, em sede de cumprimento de sentença de uma ação anulatória e não nos autos do processo de recuperação judicial. 6. Mesmo que se considere a existência do tema 1051, noticiado pelo preclaro desembargador Francisco bezerra cavalcante, tal fato não tem o condão, como bem frisou o eminente desembargador heráclito Vieira de Sousa Neto, de, desde logo, tornar preventa a relatoria deste último, mormente porque não há decisão definitiva acerca de qual juízo cabe (ou caberá) a submissão dos créditos perseguidos pelo credor. 7. Havendo a eventual submissão "do crédito excutido aos efeitos da recuperação judicial, isso extinguiria o cumprimento de sentença e, pois, encerraria a questão", cabendo ao juízo singular "instar o credor a promover a habilitação da dívida em tela, nos termos dos arts. 7º e 10 da Lei nº 11.101/2005". 8. Caso o tribunal da cidadania venha a decidir a controvérsia acerca da interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de definir que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, a solução (hipotética, por enquanto) apontada pelo digno desembargador suscitado, encerraria a questão: O cumprimento de sentença seria extinto e o crédito, por provocação de quem o detém, seria habilitado no juízo recuperacional quando, a partir daí, qualquer altercação porventura existente e, eventualmente submetida, ao juízo ad quem passaria a ser de competência do suscitado. 9. O colendo STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.843.332/RS que afetou, ao rito do artigo 1.036, do CPC, a matéria relativa interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de declarar se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, acabou por "c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos". 10. Como nos autos do recurso de agravo de instrumento (processo nº 0631224-64.2020.8.06.0000), que provocou a instauração do presente incidente, está sendo debatida exatamente a mesma questão relativa à submissão, ou não, dos créditos ao juízo recuperacional, tanto a suspensão do agravo, como a suspensão do próprio cumprimento de sentença é medida impositiva que, contudo, deverá ser declarada pelo desembargador relator e/ou pelo juiz da causa originária. 11. Conflito conhecido para declarar a competência do desembargador suscitante. (TJCE; CC 0002053-14.2020.8.06.0000; Seção de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 30/11/2020; DJCE 08/12/2020; Pág. 128)
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 77, INCISOS IV E VI E PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Na fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundada no artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (conforme decisão de Id 39149e5), o Juízo deve observar o requisito previsto no parágrafo 1º, do mesmo artigo, incidente quando do reconhecimento da infração aos deveres previstos nos incisos IV e VI. Hipótese em que se afasta a incidência da multa, em razão de não ter o Juízo de origem advertido a executada sobre a possibilidade de sua imposição, o que, por expressa previsão do diploma processual civil, era medida imperativa. Agravo de petição da executada, Id 68df571, contra a decisão de Id 1054d51, em que o MM. Juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução opostos. Insurge-se contra a manutenção das multas fixadas pelo Juízo a quo, por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Contraminuta, Id 0c22e2c. (TRT 2ª R.; AP 1000917-81.2016.5.02.0059; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Flávio Villani Macêdo; DEJTSP 29/01/2020; Pág. 34621)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTO DECORRENTE DA CONVERSÃO PARA URV CONSIDERANDO A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ.
I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o Recurso Especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Não se constata afronta ao art. 206, § 3º do Código Civil e do art. 10º do Decreto n. 20.910/32, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85 do STJ. III - Quanto a irresignação do recorrente acerca da violação ao art. 22 da Lei n. 8.880/94, verifica-se que vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, ao confirmar a decisão monocrática, o fez com lastro no conjunto probatório constante dos autos. lV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese o Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. V - No que concerne a alegada violação aos artigos 68 do Código de Processo Civil c/c art. 884 do Código Civil, verifica-se que no acórdão recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. VI - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no Recurso Especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VII - Precedentes: AgInt no RESP 1607315 / RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 07/02/2017, DJe 06/03/2017 e RESP 1559335/SP, Segunda Turma, Relatora Dra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF/3ª Região, julgamento 16/06/2016, DJe 24/06/2016). VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.575.219; Proc. 2015/0318119-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 19/04/2018; DJE 26/04/2018; Pág. 1866)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA REALIZADA EM IMÓVEL LOCADO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ, LHE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Insurgência. Agravo não conhecido quanto ao indeferimento da prova testemunhal em razão de essa hipótese não estar incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Assistência judiciária concedida à autora. Reconvenção incorretamente extinta. Contrato que, durante o período de retenção, se mantém vigente, sendo devido os alugueis. Vedação ao enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade, por consequência, do art. 68, § 1º, do CPC/2015. Possibilidade de revisão desses valores. Agravo conhecido em parte e provido. (TJSP; AI 2120939-82.2017.8.26.0000; Ac. 10939879; Presidente Epitácio; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 01/11/2017; DJESP 09/11/2017; Pág. 2398)
AGRAVO DE PETIÇÃO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.
Conforme disciplinado nos artigos 67, 68 e 69 do Código de Processo Civil de 2015, é dever dos órgãos do Poder Judiciário a facilitação da habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial. Entretanto, no caso em exame, não está, ainda, disciplinado nesta Justiça Especializada o meio pelo qual se dará a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, seja federal ou estadual. Além disso, a cooperação a que se refere o artigo 69 não se confunde com a cooperação entre as partes de um processo, mas se trata da cooperação entre órgãos do Poder Judiciário visando à facilitação da prestação jurisdicional. Portanto, entendo que não cabe à parte, no caso concreto, como ocorreu no caso em voga, a postulação da efetivação da referida cooperação, a qual é dever e competência do Poder Judiciário. Negado provimento ao recurso. (TRT 4ª R.; AP 0020388-84.2016.5.04.0111; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 17/08/2017; Pág. 922)
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