Art 73 do CPC → [ Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
JURISPRUDÊNCIA
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
Preliminares. Inépcia recursal. Inocorrência. Pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida aos réus. Presunção de hipossuficiência não infirmada. Ausente prova inequívoca de que não fazem jus à benesse. Inépcia da inicial afastada. Ausência de designação da audiência de conciliação que não configura vício no processo. Julgamento antecipado do mérito que não caracterizou cerceamento de defesa. Demanda de natureza pessoal, com base em vínculo contratual, não se aplicando o artigo 73 do CPC. Contrato de locação que depende de vênia conjugal somente se firmado com prazo igual ou superior a 10 anos e, no caso, foi acordado prazo de 12 meses. Mérito. Falta de pagamento. Causa legal para rescisão da locação. Crise financeira que não pode ser oposta ao locador. Inadimplemento que teve início em momento anterior à pandemia. Inadmissível a pretensão de se manter no imóvel, sem pagamento da contraprestação mensal respectiva. Precedentes. Termo final da locação que se deu com a entrega das chaves. Multa moratória prevista no contrato que é devida. Inexistência de abusividade. Redução descabida. Mora ex re que determina a incidência dos juros a partir do vencimento de cada prestação. Cabível modificação de ofício. Previsão contratual de que a obrigação dos fiadores subsistiria até a efetiva desocupação do imóvel. Prorrogação da locação que não se confunde com aditamento contratual. Inaplicabilidade da Súmula nº 214 do STJ. Responsabilidade solidária dos réus fiadores ainda que por valores posteriores à prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Pedido de condenação dos réus nas penas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça rejeitado. Ônus de sucumbência integralmente carreados aos réus. Recurso dos réus desprovido e provido em parte o do autor, com observação em relação aos juros de mora desde o vencimento. (TJSP; AC 1002904-98.2020.8.26.0543; Ac. 15402673; Santa Isabel; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2284)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RETENÇÃO DE 15%. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA PARA O CONSUMIDOR. VALIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO.
1. Sem descurar do direito real à aquisição, que produz o compromisso de compra e venda devidamente registrado, não demanda o consentimento do cônjuge a propositura de demanda visando o cumprimento de cláusula contratual (inteligência do art. 73 do CPC). 2. Tratando-se de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, o entendimento jurisprudencial admite a retenção entre 10% a 25% do total da quantia paga pelo consumidor, a título de indenização pelas despesas administrativas ou prejuízos suportados pelo empreendedor, de acordo com as especificidades do caso concreto. 3. Na hipótese, considera-se razoável a retenção de 15% (quinze por cento) sobre o valor total pago. 4. O STJ já se pronunciou, em sede de recurso repetitivo, ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, porém, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel e destacado o valor da comissão de corretagem, o que não houve no caso em exame. APELO DESPROVIDO. (TJGO; AC 5095690-24.2020.8.09.0137; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 09/02/2022; DJEGO 11/02/2022; Pág. 3786)
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA VERDE. INVASÃO. ESBULHO CONFIGURADO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
O recolhimento do preparo, por si só, é um elemento que demonstra a perda da eventual situação de necessidade, pois já evidencia um ato incompatível com a alegada miserabilidade econômica, situação que torna imperiosa a manutenção do indeferimento da benesse. Não há necessidade de promover a citação do cônjuge da parte ré, exceto no caso de composse ou de ato por ambos praticados (artigo 73, §2º, do CPC). Além disso, a estratégia processual de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo recebido a denominação de nulidade de algibeira, o que impõe a rejeição da preliminar de nulidade do processo por ausência de citação do cônjuge. Demonstrada a posse do ente público sobre o imóvel objeto da ação, assim como o esbulho sofrido, tem-se por configurados os pressupostos suficientes para assegurar-lhe a proteção possessória deduzida em juízo. Nos termos da Súmula n. 619, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. V. V.: Na busca pela efetividade do direito à reintegração de posse não se pode fugir da realidade demonstrada nos autos, cumprindo atribuir o valor que se deve ao fato de que o ocupante do imóvel o habita há décadas sem qualquer oposição do Município. E lá construiu sua casa e criou sua família, sob pena de se promover o desequilíbrio entre o direito à propriedade e a dignidade da pessoa humana. Ainda que o prolongamento da ocupação de imóvel público, por particular, não gere direito de propriedade, ou mesmo de manutenção na posse, não se pode desprezar a realidade demonstrada nos autos, cumprindo atribuir-se o valor que se deve ao fato de que o ocupante do imóvel o habita há anos, tendo lá construído sua casa, e criado sua família. Na hipótese de eventual contradição entre um princípio basilar constitucional, que é o princípio da dignidade humana, com seu corolário lógico referente ao direito à moradia, e a norma de conduta que veda o direito de indenização por benfeitorias, deve o primeiro prevalecer, como mecanismo de se obrigar que os bens públicos cumpram sua função social. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 0005200-33.2012.8.13.0647; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 01/02/2022; DJEMG 07/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Insurgência contra decisão que indeferiu o parcelamento do débito alimentar, bem como condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe correspondente a 10% do valor atualizado da causa. Agravante alega que é a genitora dos agravados que estaria agindo com más intenções, visando o enriquecimento sem causa. Argumenta ser do Juízo o dever de comunicar as partes quanto ao novo emprego do agravante, de acordo com a Lei n. 5.478/68, combinada com o artigo 73 do CPC. Descabimento. Efetiva impossibilidade de adimplemento do débito não demonstrada. Parcelamento da dívida alimentar que exige concordância da parte contrária. Inteligência do art. 314 do Código Civil. Multa por litigância de má-fé corretamente aplicada. Ônus que recai sobre o alimentante acerca do dever de informação sobre sua atual situação laboral. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2283678-60.2021.8.26.0000; Ac. 15314962; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 12/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4420)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.
Alegação de litisconsórcio ativo necessário entre o autor e sua ex-esposa, que se presume coproprietária do bem, adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, sem informações sobre a partilha no divórcio. Irrelevância. A defesa da posse pode ser realizada por qualquer dos possuidores, independentemente da ciência ou anuência dos demais. Inteligência do art. 1.314 do CC. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge só é indispensável nas hipóteses de composse ou ato por ambos praticado. Art. 73, §2º, do CPC. Nulidade não configurada. Preliminar repelida. Reintegração de posse. Prova do exercício da posse pelo autor bem produzida, demonstrando o exercício de posse lícita no imóvel, através da comprovação da licitude de sua cadeia de transmissão. Ocupação do lote do autor pelos réus de forma clandestina, injusta e precária, caracterizando o esbulho possessório. Requisitos do art. 561 do NCPC e art. 1210 do CC preenchidos, autorizando a reintegração do autor na posse do imóvel. Sentença mantida. Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; AC 1001143-08.2018.8.26.0315; Ac. 15314764; Laranjal Paulista; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 12/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4529)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA.
Casas destinadas a programa de habitação social. Citação do companheiro. Diante da prova de que o companheiro da apelante exerce a composse da área objeto da ação de reintegração de posse, ou seja, há simultaneidade do exercício da posse por mais de um titular, mostra-se indispensável a sua citação, nos termos do artigo 73, § 2º do CPC, o que justifica a desconstituição da sentença para a integralização das citações. Sentença desconstituída com restituição ao juízo. (TJRS; AC 0014792-17.2021.8.21.7000; Proc 70085012391; Santa Maria; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lizandra Cericato; Julg. 15/12/2021; DJERS 24/01/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pretensão de desconstituição da sentença que reconheceu a validade de fiança prestada sem o aval de cônjuge em razão de informação inverídica acerca do estado civil do fiador. Sob o fundamento de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC/15) 1- arguição de ausência de interesse de agir afastada, uma vez que a autora demonstra o seu interesse tanto na desconstituição do julgado proferido pela 5ª Vara Cível da Comarca da capital quanto na prolação de novo julgamento, consistente na anulação da expropriação do imóvel que era proprietária junto com seu cônjuge, jeude costa;2- afasto ainda a alegação de perda do objeto da demanda, em razão do levantamento do valor correspondente à meação do imóvel alienado na execução de título extrajudicial que deu origem aos embargos opostos pela autora e, por consequência, à presente ação rescisória, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º, CPC/15);3- decadência não reconhecida. Conforme informação prestada pelo e. STJ no curso da demanda originária, o seu trânsito em julgado ocorreu em 03/07/2014, de modo que a presente ação, ajuizada em 17/06/2016, preenche o requisito temporal previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do CPC/15. 4 - na esteira da jurisprudência remansosa de nossos tribunais superiores, a violação à norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC/15, deverá corresponder "à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente" (agint na AR 6.510/DF, Rel. Ministro Francisco falcão, primeira seção, julgado em 01/12/2020, dje 07/12/2020). A referida violação deverá, ainda, ser comprovada de plano, não servindo a ação rescisória ajuizada sob este aspecto para a reabertura de fase de instrução, com a reavaliação das provas e fundamentos do julgado, igualmente conforme entendimento manifestado por aquela corte;5- a sentença rescindenda, ao considerar a informação inverídica acerca do estado civil do cônjuge da autora como relevante para a celebração do contrato de locação no qual este figura como fiador, entendeu por prestigiar a boa-fé do locador/contratante e afastar expressamente a vedação contida no art. 1.694, III, do CC/02 para reconhecer a validade da garantia e, assim, da execução realizada, resguardada a meação da autora sobre o imóvel expropriado;6- não há, por sua vez, que se falar em violação ao art. 11, do CPC/73, cujo tema é disciplinado atualmente pelos artigos 73 e 74 do CPC/15, uma vez que o cônjuge da autora é réu, e não autor, da ação de execução de título extrajudicial que deu origem aos embargos cuja sentença se busca desconstituir;7- desta feita, não há que se falar na existência do aludido vício no julgamento em testilha, mas sim em simples inconformismo da ora autora rescindendo com o seu resultado, que pretende inaugurar nova instância recursal para rediscutir a conclusão do juízo prolator da decisão rescindenda acerca das provas e fundamentos trazidos aos autos originários;8- sendo assim, o caso é de reconhecimento da improcedência do iudicium rescindens, notadamente diante da necessidade de se prestigiar, em regra, a coisa julgada formada após regular instrução processual. Iudicium rescissorum prejudicado;9- improcedência do pedido, na forma do art. 487, I, do CPC/15, com a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJRJ; AR 0030295-59.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 17/12/2021; Pág. 716)
Contrato particular de compromisso de compra e venda. Legitimidade passiva da apelante para a ação. Inteligência do §1º, inciso I, do artigo 73, do CPC. Alegada inexistência de previsão contratual para a cobrança de juros capitalizados. Os Temas 953, 246 e 247 e Súmulas nºs 539 e 541, todos do STJ, dizem respeito a contratos bancários firmados com instituições financeiras. O título executivo objeto dos autos não se insere nesta categoria. Laudo pericial que concluiu pela correta aplicação do índice IGP-M pela exequente. Tabela price. Ausência de abusividade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Legalidade na sua utilização. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1015544-55.2019.8.26.0451; Ac. 15265926; Piracicaba; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 10/12/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2173)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. OPERAÇÃO ORIGINÁRIA CANCELADA PARA CORREÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. REALIZAÇÃO DO ESTORNO NÃO COMPROVADA. JUNTADA DA TELA SISTÊMICA DA COMPANHIA AÉREA. PROVA UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INAUGURAL. DATA DO ARBITRAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA EMPRESA AÉREA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Competia à requerida ora apelante a apresentação de contraprova apta a desconstituir, modificar ou extinguir o direito da requerente ora apelada, nos termos do art. 73, II, do Código de Processo Civil, o que não aconteceu, eis que a companhia aérea juntou apenas a tela sistêmica, prova unilateral e insuficiente para a demonstração de que, no caso concreto, o estorno da operação cancelada foi efetivado. 2. Reconhecida a falha na prestação do serviço da apelante, bem como que houve a indevida imposição à consumidora da incumbência pelo pagamento de considerável quantia (R$ 2.160,12), além do comprometimento do limite do cartão de crédito por serviço cancelado, restam caracterizados os danos morais na hipótese. 3. Para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável para a reparação do dano sofrido, razão pela qual o montante arbitrado pelo magistrado a quo deve ser minorado. 4. Nos termos do enunciado sumular nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial dos juros moratórios no caso de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade contratual é a data da citação”, e a correção monetária incide sobre o valor do dano moral desde a data do arbitramento (Súmula nº 362). 5. A jurisprudência deste Tribunal, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que para que a repetição do indébito ocorra em dobro é necessária a demonstração da má-fé do fornecedor dos serviços, o que não ocorreu na hipótese vertente. 6. Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0801132-17.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 13/12/2021; Pág. 105)
RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE DO RÉU. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, é imprescindível a citação do cônjuge do réu nas demandas sobre direito real imobiliário, a exemplo da usucapião. 2. Não promovida a citação do cônjuge, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, é nula a sentença proferida, especialmente quando o pedido é julgado procedente. Nulidade declarada de ofício. (TJMS; AC 0803588-45.2019.8.12.0021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 06/12/2021; Pág. 158)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. CESSÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NULIDADE DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. APELO PROVIDO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. O ocupante do imóvel é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a reintegração na posse do bem, por repercutir também na sua esfera jurídica. 3. Nos termos do artigo 73, § 2º do CPC determina a obrigatoriedade de citação do cônjuge nas ações possessórias, quando se tratar de ato por ambos praticado ou composse, como é o caso dos autos, em que ambos os apelantes, casados, são os verdadeiros ocupantes do imóvel, o que configura, indubtavelmente, litisconsórcio passivo necessário. 4. Precedentes do C. STJ. 5. Sendo os atuais ocupantes do bem parte legítima passiva ad causam, deve-se anular a sentença proferida para que ocorra a citação da cônjuge não citada, bem como para se proceda a instrução do feito, ocasião em que os requeridos poderão comprovar a adimplencia a todas as parcelas do contrato de financiamento, ou, ainda, tentar composição com a instituição financeira autora para regularização da ocupação do imóvel. 6. Recurso de apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento da ação, com a citação pessoal da litisconsorte passiva, restando revogada a liminar de reintegração de posse. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000596-80.2018.4.03.6002; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 12/04/2021; DEJF 19/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO. ÁREA DE SEGURANÇA FERROVIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE. CONFLITO ENTRE O DEVER DE COOPERAÇÃO E O DIREITO AO SILÊNCIO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Adriana de Sousa Estevão contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão/revogação de qualquer decisão de reintegração de posse e/ou demolição até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. 2. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão da desocupação e demolição do imóvel, sob o fundamento de que a agravante, sendo casada com o promovido, muito provavelmente tinha conhecimento da ação de reintegração de posse, mas preferiu, como estratégia de defesa, aguardar o trânsito em julgado da sentença desfavorável para só então ingressar com os embargos de terceiro. 3. Entendeu o juízo agravado que a recorrente violou os deveres de boa-fé, lealdade processual e cooperação ao deixar para ajuizar os embargos de terceiro, alegando nulidade dos atos decisórios praticados na ação possessória diante da indispensabilidade da participação do cônjuge do autor do réu na hipótese de composse (art. 73, § 2º, do CPC), somente após o trânsito em julgado da sentença desfavorável a seu cônjuge. 4. A questão não é simples, pois envolve a definição dos limites do dever de cooperação, que ainda não se encontram bem delineados pela doutrina e pela jurisprudência. De antemão, já é possível identificar que, no caso concreto, existe certa tensão entre o direito ao silêncio e o direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), de um lado, e os deveres de boa-fé, de lealdade processual e da cooperação, do outro. 5. A solução dessa questão depende ainda da avaliação dos exatos limites do devido processo legal, na medida em que o dever de cooperação não pode ser imposto com o desprezo das garantias processuais constitucionais nem como forma de obrigar os litigantes a agirem contrariamente a seus interesses. Certamente o dever de cooperação encontra limites na ordem constitucional, embora não seja possível definir previamente, para todo e qualquer caso, quais são esses limites. 6. É necessário, assim, examinar se, no caso concreto, o dever de cooperação pode ou não ser mitigado quando sua imposição implicar o sacrifício de algum direito fundamental, como por exemplo, o direito à moradia. Na oportunidade, caberá ainda avaliar em que medida a mitigação do dever de cooperação, se for o caso, com vistas a evitar o sacrifício de direito fundamental à moradia, pode representar a supressão de outro direito fundamental (à propriedade). 7. A solução da questão, portanto, exigirá, muito provavelmente, a ponderação os altos interesses em jogo, demandando o estudo aprofundado da matéria e a análise detida do caso concreto. Essas circunstâncias, no entanto, devido à sua complexidade, não estão suficientemente esclarecidas na atual fase processual, inviabilizando a implementação de medida irreversível em juízo de cognição sumária. 8. Deve-se assegurar à recorrente a possibilidade de demonstrar a efetiva caracterização da nulidade alegada, a fim de resguardar o resultado útil do processo. 9. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão da desocupação e demolição do imóvel até a prolação de sentença. (TRF 5ª R.; AG 08057166120214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 07/10/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PEDIDO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ALEGAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por edilson correia viana e sua esposa, contra sentença oriunda do juízo da vara única da Comarca de nova olinda/CE que julgou procedente o pedido inicial formulado por jacira muniz de santana, para reintegrá-la na posse do imóvel melhor descrito na inicial. 2. De início, adiante-se que a nulidade arguida pelos recorrentes não merecem prosperar, sobretudo porque o recorrente não pode simplesmente alegar sua condição de casado para defender a necessidade de citação da suposta consorte, deveria ter produzido prova para tanto durante a instrução processual, o que não ocorreu. 3. Cumpre salientar que a ação foi ajuizada em face de edilson correia viana, sendo indispensável a participação do cônjuge somente se alegada e provada a composse ou derivar de atos praticados por ambos, hipóteses estas que não foram comprovadas no caso em testilha, conforme disposto no artigo 73, §2º do CPC/2015. Ademais, entendendo o promovido/apelante que houve ‘defeito de citação’, deveria ter alegado na primeira oportunidade de falar nos autos, no caso, na audiência de conciliação, e, não o fazendo, ocorreu a preclusão consumativa, em virtude da perda da faculdade de praticar o ato processual, conforme dispõe o artigo 278, CPC/2015. 4. Ato contínuo, deixo de apreciar as alegações trazidas no mérito, pois também não foram objeto de debate durante o regular trâmite processual no juízo de primeiro grau, notadamente no prazo legal para oferecimento da peça contestatória, sendo o art. 1.013, § 1º, do código de processo civil, claro ao determinar que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo. In casu, verifica-se que a parte ré, apesar de devidamente intimada em audiência de conciliação, não apresentou contestação, caracterizando, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do ncpc. 5. A propósito, o princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação (art. 336, ncpc), alegar toda a matéria de defesa, tanto no que diz respeito a vício no processo ou quanto ao direito material. Também em contestação será produzida a prova documental, com exceção aqueles em que a parte não tenha acesso a todos os documentos no momento da apresentação da peça. Destaque-se a grande importância da contestação para a defesa do réu, já que este é o momento oportuno para que este possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação. 6. Vale lembrar da expressão "domientibus non soccurri jus" que significa "o direito não socorre os que dormem", exemplifica bem a preclusão, pois não é mais possível amparar a parte que, regularmente intimada, deixou de praticar o ato processual dentro do prazo legal. 7. Apelação conhecida, para negar-lhe provimento. (TJCE; AC 0000896-66.2018.8.06.0132; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 20/10/2021; DJCE 26/10/2021; Pág. 168)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPOSSE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO DE DOIS LOTES. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A CONDUTA DE DONA DA AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR AO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou totalmente procedente a ação de reintegração de posse. 2. Da ausência de citação do cônjuge virago. O art. 73, § 2º do código de processo civil atualmente vigente positivou entendimento já consolidado de que ‘’nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado’’. 3. No caso concreto, não há prova de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges, de modo que se torna desnecessária a citação da esposa do recorrente. 4. Do mérito. O art. 561 do código de processo civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, I) da sua posse; II) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) da data da turbação ou do esbulho e IV) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual ‘’não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa’’. 6. De acordo com o art. 1.916 do Código Civil, ‘’considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’’. 7. O ordenamento jurídico pátrio, em relação ao instituto possessório, adotou a teoria objetiva proposta por Rudolf von ihering, que compreende a posse como uma situação de fato, concernente à manifestação da conduta de dono, com a promoção ostensiva de atos de conservação e defesa do bem, independente do cenário jurídico relativo à propriedade. 8. Analisando os elementos coligidos aos autos, observa-se que a autora apresentou prova testemunhal de que, antes da ocupação do requerido, promovia atos de posse no local, como visita periódica, inclusive se apresentando como dona ao vizinho que praticou esbulho ao iniciar a construção de outra casa no terreno de posse e propriedade da requerente/apelada, situação logo percebida por ela. 9. No caso concreto, estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada, em razão da comprovação da posse anterior proveniente das visitas periódicas, além do esbulho praticado pelo réu, diante da sua ocupação incontroversa. 10. Acrescente-se que os documentos de fls. 145 - 147 são extemporâneos, pois foram juntados apenas em apelação. Ainda que assim não fosse, eles se referem ao lote 37 - b, enquanto a presente demanda trata da reintegração dos lotes 36-b e 37-a da quadra g.11. Por fim, registre-se que o pedido de retenção por benfeitorias foi ventilado somente após o encerramento da fase de instrução, em sede de memoriais e recurso de apelação, não constando da contestação, motivo pelo qual não pode ser acolhido, haja vista que tal requerimento demandaria dilação probatória específica e o apelante sequer especificou o valor de tais benfeitorias. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0009778-03.2012.8.06.0043; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 29/09/2021; DJCE 06/10/2021; Pág. 65)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGANDO ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA A QUAL O HERDEIRO APELANTE NÃO COMPARECEU. ACORDO CONVENCIONANDO OS TERMOS DA PARTILHA. JUÍZO A QUO ENTENDENDO PELA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO APELANTE EM AUDIÊNCIA, POR TEREM COMPARECIDO OS SEUS FILHOS COM ADVOGADA. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR EM FAVOR DO APELANTE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 104, CAPUT E § 2º, E ART. 105, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO APELANTE AO SEU FILHO CONCEDENDO-LHE PODERES PARA REPRESENTÁ-LO. FILHA QUE SEQUER ASSINOU O TERMO DE AUDIÊNCIA. APELANTE CASADO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DE SUA ESPOSA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO, CONFORME ART. 1.647 E 1.667, DO CC. ESPOSA QUE NÃO FOI CITADA PARA COMPOR A LIDE. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. ART. 849, DO CC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do acordo firmado em audiência, sem a presença do apelante, e homologado pelo juízo de origem. 2. Compulsando os autos, verifica-se que em audiência (termo às fls. 183/184) firmou-se acordo em que convencionaram os herdeiros do de cujus os termos da partilha de bens. Consta, no referido termo de audiência, a ausência do herdeiro Francisco alves de oliveira, ora apelante, consignando-se que o mesmo estava representado por seus filhos lá presentes, José aroldo tavares de oliveira e terezinha tavares de oliveira, bem quanto pela advogada que assistia o apelante à época. O acordo foi homologado por sentença às fls. 228/235. 3. O apelante, por sua vez, aduz em suas razões recursais, que é nulo o acordo homologado por sentença, porquanto: (I) não estava presente na audiência em que houve a convenção de seus termos; (II) não consta nos autos nenhuma procuração com poderes específicos, conforme o art. 105, do CPC, outorgada pelo apelante à advogada dra. Filomena Rodrigues andriola, a fim de que a mesma pudesse engendrar avença em seu nome, sendo, portanto, ineficaz o ato nos termos do § 2º, do art. 104, do CPC; (III) não foram outorgados poderes ao seu filho José araldo tavares de oliveira, inexistindo procuração neste sentido; (IV) sua filha terezinha tavares de oliveira sequer assinou o termo da audiência; (V) é casado sob o regime de comunhão universal de bens com a sra. Francisca cleomar tavares de oliveira, a qual não foi sequer citada para integrar a lide, em violação ao art. 1.647, do CC, e art. 73, do CPC. 4. Nessa senda, a sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum dos vícios previstos no art. 849 do CC/02, quais sejam, dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. 5. No caso concreto, verifica-se que não consta nos autos a procuração outorgada pelo apelante à advogada dra. Filomena Rodrigues andriola, não sendo possível aferir se esta detinha poderes específicos para transigir em nome do apelado, na forma dos arts. 104 e 105, do CPC. 6. Ato contínuo, também não há nos autos nenhuma procuração outorgada pelo apelante ao seu filho José aroldo tavares de oliveira que, por conseguinte, não possuía legitimidade para representá-lo em juízo e tampouco transigir em seu nome. Por conseguinte, apesar de constar, à fl. 132, procuração outorgada pelo apelante à sua filha terezinha tavares de oliveira, datada de 02/12/2013, contendo poderes específicos para representação do apelante nos autos do processo de inventário originário, incluindo-se poderes para transigir, verifica-se que a mesma não assinou o termo de audiência de fls. 183/184, na qual avençou-se os termos do acordo, ocorrida em 23/04/2018. 7. Ainda, de acordo com a certidão de casamento de fl. 312, constata-se que o apelante é casado em comunhão universal de bens com a sra. Francisca cleomar tavares de oliveira, a qual sequer integrou a lide, de modo que a herança deixada pelo de cujus, sem cláusula de incomunicabilidade, e que foi objeto do acordo, inclui-se no patrimônio comum do casal, conforme preleciona o art. 1.667, do CC, não podendo haver convenção da partilha de bens sem a anuência da esposa, na forma do art. 1.647, do CC. 8. Dessa forma, verifica-se que os requisitos formais para validade do acordo não foram atendidos, ensejando-se sua nulidade, porquanto o herdeiro Francisco alves de oliveira não compareceu à audiência em que os termos do acordo foram firmados, e nem foi validamente representado naquele ato. Ademais, era necessário que a esposa do apelante integrasse a lide e participasse da convalidação do acordo, porquanto também se afigura como herdeira, em razão de ser casada sob o regime de comunhão universal de bens com o apelante. 9. Assim, é de concluir a nulidade do acordo homologado, em razão da verificação de vícios formais em sua realização, devendo, portanto, a sentença ser declarada nula e os autos retornarem à origem para que se dê continuidade ao processamento do feito. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0004323-71.2013.8.06.0124; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 17/02/2021; Pág. 90)
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