Art 95 do CPC »» [ Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM TERRENO DE MARINHA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 95 E 373, § 1º DO CPC/15. RATEIO DOS HONORÁRIOS ENTRE OS RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com as disposições do artigo 373, do CPC, constituem regras do ônus probatório incumbir ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado e ao réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Exceções às mencionadas regras são possíveis quando (I) previstas em Lei ou (II) comprovada impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do artigo 373 ou havendo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 2. No caso dos autos restou efetivamente caracterizada situação extraordinária que autoriza redistribuição do ônus da prova de forma diversa daquela prevista ordinariamente pelo caput do artigo 373 do CPC, na medida em que a perícia técnica designada abrangerá toda a área sub judice, englobando, assim, interesse da União, dos autores e dos réus impugnantes. 3. Apesar de a prova ter sido requerida primeiramente pelos Agravados, apenas por intermédio da competente prova pericial é que se poderia apurar a exata localização do imóvel objeto sobre o qual se discute o controverso direito de usucapião. 4. Precedentes da Corte acerca da imprescindibilidade da prova pericial em ações de usucapião nas quais aparece a questão de se saber se o imóvel está ou não localizado em terreno de marinha. 5. Determinação de rateio dos honorários periciais entre as requeridas, que se mostra correta, na forma do artigo 95, combinado com o §1º, do art. 373, ambos do CPC/15. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5024754-95.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 21/02/2022; DEJF 25/02/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PELO JUÍZO.
Decisão que determinou a intimação do embargado para efetuar o pagamento de parte do valor dos honorários periciais, em embargos à execução. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso do réu. Agravo interno interposto pela parte ré, no qual repisa os mesmos argumentos da decisão agravada. Pretensão que não merece prosperar. Recolhimento dos honorários do perito. Aplicação da regra do artigo 95 do CPC, que determina o rateio do pagamento dos honorários do perito quando houver determinação da realização da prova técnica de ofício. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; AI 0067618-25.2021.8.19.0000; Niterói; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 25/02/2022; Pág. 400)
Inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, deferida em decisão saneadora, a qual não foi objeto de recurso. Questão preclusa. Nova decisão que inverteu o ônus do custeio dos honorários periciais ao agravante. Inversão do ônus da prova que não se confunde com a inversão do seu custeio. Perícia requerida por parte beneficiária da justiça gratuita. Aplicação do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil. (TJSP; AI 2293458-24.2021.8.26.0000; Ac. 15420048; Piracicaba; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2793)
BLOQUEIO ON LINE. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SERIAM PROTEGIDOS PELA IMPENHORABILIDADE POR SEREM ORIUNDOS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES BLOQUEADOS.
Impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Impenhorabilidade, todavia, de valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da aplicação/conta. Rateio dos honorários periciais. Artigo 95 do CPC. Não comprovação de utilização dos veículos em atividade laboral. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2227682-77.2021.8.26.0000; Ac. 15407514; Monte Mor; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2891)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELAS RÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Aplicação das normas do CDC. Exegese do artigo 95, do Código de Processo Civil. Partes que pleitearam a realização da prova pericial. Rateio dos honorários periciais, observada a gratuidade da Justiça. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2207612-39.2021.8.26.0000; Ac. 15411117; Piracicaba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 18/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2607)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. INSTALAÇÃO DE ANTENA TRANSMISSORA DE ESTAÇÃO DE RÁDIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. REMOÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. LCM Nº 423/10. LF Nº 12.651/12. CAUSA DE PEDIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar. Legitimidade passiva. As condições da ação se aferem pelo que a inicial contém, abstraídas as razões do que foi pedido. O Município de São José dos Campos busca a reparação ambiental, que envolve obrigação propter rem, gravando o bem e transmitindo-se aos proprietários e possuidores do imóvel; tratando-se de matéria ambiental, a responsabilidade é solidária, permitido ao autor demandar contra qualquer de um ou todos os corresponsáveis. No caso, acrescenta-se aos fundamentos da decisão saneadora que rejeitou a preliminar a ausência de indicação pelo próprio réu quanto à empresa para qual a ação civil pública deveria ser direcionada, em ofensa ao art. 339, caput, do CPC, bem como a notícia de que a empresa locatária sequer mais existe. Preliminar rejeitada. 2. Antena de transmissão de rádio. Remoção. Causa de pedir. A petição inicial indicará obrigatoriamente o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 319, III); a causa de pedir, juntamente com o pedido, delimita a atividade jurisdicional. Extrai-se da inicial que o pedido de remoção decorre da instalação de antena de transmissão de rádio pelo réu em área de preservação permanente, sem a competente licença municipal para este fim, em ofensa aos art. 1º da LCM nº 423/10 de 5-5-2010 e art. 61-A da LF nº 12.651/12. A partir do conjunto probatório, é fato incontroverso que a construção não está inserida em Área de Preservação Permanente, bem como ausente a demonstração de dano ambiental. A questão de eventual desconformidade da instalação da antena com as posturas municipais (administrativa e zoneamento) não foi objeto da ação, sendo causa petendi diversa daquela indicada na inicial, e deve ser discutida em ação própria. A improcedência era mesmo medida de rigor. 3. Honorários advocatícios. O arbitramento de honorários advocatícios é impróprio às ações civis públicas, salvo quando comprovada má-fé (art. 18), aqui não entrevista. Por outro lado, a LF nº 7.347/85 somente dispensa a antecipação dos honorários periciais, que devem ao final ser pagos pelo vencido (art. 95, § 4º do CPC), uma vez que não incluídos nas custas e despesas processuais de vedada condenação. Improcedência. Recurso do município parcialmente provido. (TJSP; APL-RN 1015626-67.2017.8.26.0577; Ac. 15400839; São José dos Campos; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 15/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3185)
APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
1. Trata-se de ação de cobrança cuja procedência parcial do pedido resultou na condenação da São Paulo Transporte S/A e na condenação subsidiária do Município de São Paulo ao pagamento de R$ 126.548.385,32 relativamente à diferença de remuneração entre aquela que foi contratualmente acordada e aquela que foi arbitrariamente paga no período de 1º de julho de 1993 a 31 de maio de 1994, conforme apurado em perícia judicial, com correção pela tabela modulada do TJSP, juros compensatórios de 1% ao mês desde o vencimento e juros de mora de 12% ao ano desde a citação. 2. Intervenção do Ministério Público no feito. Possibilidade. Exegese dos artigos 176/181 do CPC e artigos 127/130-A da CF/88. 3. Desnecessidade de nulidade da r. Sentença. Intervenção ministerial que se fez necessária ao longo do feito e não desde o início. Exsurgiu apenas com o advento da r. Sentença ao impor estratosférica condenação ao ente Municipal de forma subsidiária, com grande potencial de prejudicar toda a sociedade paulistana. 4. Ausência de nulidade do laudo pericial produzido porque contém expressamente o determinado no art. 473 do CPC e, também, porque, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC e com fulcro no livre convencimento e na persuasão racional. Não sendo a primeira perícia inútil ou imprestável (apenas inconclusiva e deficiente em razão do método aplicado), aplica-se ao caso, para o primeiro trabalho, a previsão legal do § 3º do art. 480 do CPC. 5. Em prol da garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa e para satisfazer de forma mais ampla o convencimento judicial, evidencia-se a imprescindibilidade de realização de nova perícia nos termos do art. 480 CPC, com devida ciência às partes e ao fiscal da Lei, possibilitando-lhes apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação, ao final da perícia, acerca do trabalho realizado. Adiantamento da remuneração do perito que deverá ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Conversão do feito em diligência nos termos do art. 938, § 3º do CPC. (TJSP; APL-RN 0423224-11.1998.8.26.0053; Ac. 15281898; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 06/12/2021; DJESP 25/02/2022; Pág. 3140)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DETERMINADO À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. UTILIZAÇÃO DAS VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FAJ). DESCABIMENTO.
1. A partir da interpretação sistemática dos arts. 8º e 236 da Lei Complementar Estadual 988/2006, tem-se que, independentemente da função originalmente estabelecida para o Fundo de Assistência Judiciária, este passou a integrar, de forma indistinta, o custeio da Defensoria Pública Estadual, motivo pelo qual não pode ser destacado das demais fontes para fins de afastamento da regra contida no art. 95, § 5º, do CPC, que veda sua utilização para o pagamento de perícia quando esta for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça. 2. A partir do advento da Lei Complementar Estadual 11.608/2003 (que "Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense"), houve a revogação da Lei Estadual 4.476/1984, que estabelecia a fonte de recursos para o Fundo de Assistência Judiciária. Nessa linha de ideias, apresenta-se relevante para o deslinde da controvérsia a conclusão de não haver nos autos prova pré-constituída no sentido de que, a despeito do fim das fontes de recursos para o Fundo de Assistência Judiciária, a partir do advento da Lei Complementar Estadual 11.608/2003, existiriam ainda recursos vinculados ao aludido Fundo capazes de custear os honorários periciais objeto do presente mandamus. 3. Caso concreto em que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte no sentido de competir ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Ilustrativamente, os seguintes julgados: AgInt no RMS 63.251/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.706.942/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, DJe 17/6/2021. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 66.913; Proc. 2021/0211828-8; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 24/02/2022)
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com reparação por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura. Cessação de fé do documento particular que transfere o ônus da prova a quem produziu o documento (CPC, art. 429, II). Regra específica que se sobrepõe ao comando geral previsto no artigo 95 do CPC. Imposição do adiantamento dos honorários periciais ao réu, interessado na comprovação da sua veracidade. Necessidade. Orientação firmada no RESP Repetitivo nº 1.846.649/MA. Recurso não provido. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (TJSP; AI 2283467-24.2021.8.26.0000; Ac. 15409595; São Vicente; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 17/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2385)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Decisão que julgou IMPROCEDENTE o pedido objeto da RECONVENÇÃO, ressaltando que é fato incontroverso que os réus tinham ciência, conforme sentença que reconheceu que a ocupação da área comum do condomínio não induz a posse, não cabendo indenização pelas benfeitorias realizadas, pois caso contrário, se beneficiariam de sua própria torpeza, o que viola o princípio da boa-fé objetiva. Com relação ao pedido PRINCIPAL declarou o processo SANEADO, fixou os pontos controvertidos e deferiu, exclusivamente, a produção da prova pericial requerida pelas partes, que deverão depositar os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC. IRRESIGNAÇÃO dos réus. Alegação de violação aos artigos 9º e 10º do CPC pois não teria havido debate entre as partes. Pretensão de reforma da parte da decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional. DESCABIMENTO. Legislação que conferiu ao Magistrado, discricionariedade para avaliar se a prova requerida pelas partes é pertinente e conveniente para o momento processual ou necessária e apta para formar seu livre convencimento motivado. Dicção do art. 370, do CPC. Partes que especificaram suas provas. Pretensão de indenização por benfeitorias realizadas indevidamente em área comum do condomínio. Impossibilidade de acolhimento. Matéria deduzida objeto de deliberações anteriores, nos autos das ações de Usucapião e Indenizatória. PRECLUSÃO. Vedada rediscussão de questões já decididas em primeira e segunda instâncias. Perigo de ofensa a coisa julgada. Inteligência dos artigos 502, 507 e 508 do CPC. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2232055-54.2021.8.26.0000; Ac. 15419346; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 22/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2445)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Capital. Represa Guarapiranga. Atividades irregulares. Poluição sonora. Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM) e Zona Residencial Ambiental (ZERA). Prova pericial. Honorários. Pagamento. A autora alega que é beneficiária da gratuidade de justiça, logo não deve arcar com os honorários periciais; no entanto, apesar de requerida a gratuidade de justiça na exordial, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, não lhe tendo sido concedido o referido benefício, motivo pelo qual o agravo merece ser desprovido. Observo que cabe à autora, por simples petição nos autos, reiterar o pedido de gratuidade de justiça (que não é objeto deste agravo e nem poderia, sob pena de supressão de instância) e, caso deferida, requerer os benefícios dela decorrentes, tais como a isenção dos honorários periciais, com aplicação do art. 95, § 3º do CPC. Agravo da autora desprovido. (TJSP; AI 2005874-63.2022.8.26.0000; Ac. 15400841; São Paulo; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 15/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2760)
Reexame da matéria, nos termos do art. 1.030, III, do novo Código de Processo Civil. Honorários periciais adiantados pelo INSS nos casos em que a parte autora goza de isenção dos ônus sucumbenciais. Adoção da tese firmada pelo Colendo STJ quando do julgamento dos RESPS nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, relativo ao Tema 1044, no sentido de que aquela verba ficará a cargo do Estado nessas hipóteses. Inadmissibilidade. Estado de São Paulo que não é parte no processo e não integrou a lide, inexistindo desse modo a viabilidade de se atribuir a ele o encargo do pagamento dos salários periciais, até mesmo diante da ausência de previsão de tal gasto em seu orçamento, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Interposição de embargos de declaração contra o V. Acórdão proferido nos aludidos recursos especiais. Ausência de conclusão do julgamento em que foi definida a tese assentada pela Corte Superior. Receitas do Fundo de Assistência Judiciária destinadas, exclusivamente, a financiar as despesas concernentes à prestação de Assistência Judiciária Gratuita aos legalmente necessitados, nos moldes do que preconiza o inciso II, do §3º, do art. 95, do CPC. Repasse à Defensoria Pública, apenas e tão somente, da sua gestão, nos termos do art. 236, da LC nº 988/06, razão pela qual é inafastável a conclusão de que não incide à hipótese a regra prevista no disposto no §5º, do art. 95, do mesmo CPC. Possibilidade de a autarquia reclamar o reembolso em ação própria ajuizada para tal finalidade. Manutenção do entendimento inicialmente adotado no V. Acórdão anterior. (TJSP; AC 1014363-16.2019.8.26.0161; Ac. 15418933; Diadema; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aldemar Silva; Julg. 22/02/2022; rep. DJESP 24/02/2022; Pág. 2845)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESIGNAÇÃO NECESSÁRIA. QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBRIGAÇÃO DA PARTE QUE REQUEREU A DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
A teor dos arts. 82 e 95, ambos do CPC/2015, os honorários do administrador judicial nomeado nos autos devem ser suportados, de forma antecipada, pela parte que requereu a diligência, in casu, a instituição financeira exequente, haja vista que pugnou pela penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Manutenção da decisão agravada que se impõe. (TJMG; AI 2615884-17.2021.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA É INSENTO DO PAGAMENTO. NOS TERMOS DO ART. 95, CAPUT, DO CPC/15, CADA PARTE ADIANTARÁ A REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE HOUVER INDICADO, SENDO A DO PERITO ADIANTADA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA OU RATEADA QUANDO A PERÍCIA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBAS ÀS PARTES. NO ENTANTO, A PARTE AGRAVANTE É ISENTA QUANTO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, VEZ QUE ESTÁ AMPARADA SOB OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (FL. 126. TJ), CONFORME ART. 98, INCISO VI DO CPC/15. DESTA FORMA, A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA JÁ DEFERIDA (FL. 212. TJ) É MEDIDA QUE SE IMPÕE, HAJA VISTA NÃO HAVER RAZÕES PARA SUA DESCONSIDERAÇÃO. (VV) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO.
1. É possível a interposição de agravo de instrumento quando se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Inexiste urgência a justificar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que declara a preclusão de prova, uma vez que é possível que o juízo a quo profira sentença em favor da parte cujo pedido de prova foi indeferido. (Vv) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO Retornando a um momento anterior à sentença, é de se observar que as decisões saneadoras não vêm observando o disposto na Seção IV do Capítulo X do Livro VI do Código de Processo Civil, resultando esse descumprimento em aumento de recursos de apelação, como também de agravos, circunstância que deságua em má qualidade da prestação jurisdicional. ? Como se vê, a decisão saneadora é essencial para um desate processual que aproxima o julgamento do devido processo legal, coibindo atos desnecessários, inclusive de recursos protelatórios, de forma que a sua não realização imputa em nulidade do processo por descumprimento legal. (TJMG; AI 0682654-26.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 17/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. NULIDADE. PREJUÍZO DECLARADO. ABERTURA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO AFASTADA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 95 DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL.
1. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Art. 272, § 5º, do CPC/2015. 2. A decisão que abre prazo em decorrência de nulidade processual reconhecida, não se sujeita a preclusão. 3. A condenação por litigância de má-fé exige a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, além do dolo processual. (TJMG; AI 0598249-57.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 17/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU O RATEIO DO VALOR DA PERÍCIA DE ENGENHARIA.
2. O julgamento da matéria pode ser realizado nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não há dificuldade na produção da prova acerca do atraso na entrega do imóvel e de cobranças indevidas acercas do referido atraso. 3. Entretanto, a prova pericial de engenharia foi requerida somente pelo réu, de sorte que somente a este cabe a antecipação dos honorários. Inteligência do artigo 95, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; AI 0064354-97.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 23/02/2022; Pág. 544)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Decisão de primeira instância que determinou a produção de prova pericial e impôs à agravante o adiantamento dos honorários periciais. Pleito de reforma da decisão para que haja o rateio do valor entre as partes. Possibilidade. Produção de prova pericial que foi determinada de ofício quando da anulação da sentença em segunda instância. Rateio dos honorários periciais devido. Inteligência do art. 95 do CPC. Precedente. Recurso provido. (TJSP; AI 2276954-40.2021.8.26.0000; Ac. 15408028; Americana; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 17/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1925)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO A REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, CUMULADA COM OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E IMPÔS AOS RÉUS A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LEGITIMIDADE DA MODIFICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
Vulnerabilidade do consumidor que é hipossuficiente técnico. Honorários periciais que devem ser rateados entre os litigantes. Ônus de ambas as partes, dado que a perícia foi requerida por autor e réu, art. 95 do Código de Processo Civil. Irrelevância da inversão do ônus probatório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2252536-38.2021.8.26.0000; Ac. 15409069; Piracicaba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 17/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2045)
Ação ordinária declaratória de inexistência de débito C.C. Indenização por dano material e moral. Assinatura. Do. Contrato não reconhecida pelo autor. Determinação de realização de perícia e ordem ao réu de depósito dos honorários do perito estimados. Perícia requerida pelo autor. Custeio da prova a cargo do promovente da demanda. Artigo 95 do CPC. Autor, entretanto, beneficiário da gratuidade da justiça. Aplicação do artigo 95, § 3º, do CPC, da Resolução PGE nº 32/2004 e da Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2191409-02.2021.8.26.0000; Ac. 15397210; Guarulhos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2325)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO.
Perícia requerida apenas pela recorrida. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio caberá ao Estado. Inteligência do art. 95, caput e §3º, do CPC/15. Distribuição do ônus da prova pendente de análise na origem, devendo o D. Juízo de primeiro grau se pronunciar expressamente a respeito antes do prosseguimento do feito, nos termos do art. 357, III, do CPC/15. Ainda que se decida pela inversão, não haverá alteração no que toca à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AI 2017083-29.2022.8.26.0000; Ac. 15411244; Guarulhos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2398)
AS CUSTAS PROCESSUAIS ENVOLVEM OS GASTOS REALIZADOS PELA PARTE NO LITÍGIO, DENTRE ELAS, O CUSTEIO DE ASSISTENTE TÉCNICO (ART. 95 DO CPC).
2. Por força da sucumbência, tais gastos devem ser suportados pela parte vencida na demanda (art. 84 do CPC). Precedentes desta Câmara. 3. Sentença que julgou improcedente a demanda regressiva, impondo custas e honorários ao denunciante. 4. Alegação de excesso na execução que não se sustenta, visto que as verbas de sucumbência abrangem as despesas com assistente técnico, efetuadas, no caso, pelo denunciado. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0091460-34.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 22/02/2022; Pág. 257)
DEMANDA ORIGINÁRIA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS FISCAIS DE RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SINFRERJ.
Procedência do pedido. Cumprimento de sentença iniciado pelo Sindicado. Fixação de valor a ser executado em sede de embargos à execução, seguido de desmembramento do feito em demandas executivas individuais. 2. Entendimento firmado no âmbito desta egrégia Câmara Cível no sentido de que não se pode reabrir, em sede de execução individual, a discussão acerca do valor total do crédito exequendo já definido nos embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 3. O raciocínio é que, tivesse sido permitido o prosseguimento da execução em caráter coletivo, não poderia o ESTADO DO Rio de Janeiro reabrir a discussão acerca do quantum debeatur. Abertura de procedimentos individualizados de execução para facilitar o seu controle e a sua operacionalidade, sem o potencial de ressuscitar fases anteriores do processo coletivo. 4. Perícia determinada de ofício. Ausência de requerimento da parte executada. Necessidade de observância da regra do artigo 95 do CPC. Pequeno reparo no r. Decisum para determinar que os honorários periciais sejam rateados pelas partes. Precedente do TJRJ. 5. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; AI 0086256-43.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 22/02/2022; Pág. 195)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
Decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial de ofício e arbitra os honorários periciais em valor correspondente a 2,5 salários-mínimos, bem como determina que a parte ré adiante 50% do referido valor. Prova pericial determinada de ofício. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ambas as partes. Rateio. Previsão expressa do art. 95 do CPC. Depósito adiantado. Aplicabilidade Súmula nº 361 TJRJ. Inaplicabilidade da resolução 232, do CNJ, que somente se justifica quando o tribunal de justiça não regulamenta a matéria. Honorários periciais arbitrados em valor compatível com o trabalho a ser desenvolvido pelo perito, não desafiando a redução pretendida. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0072516-81.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 22/02/2022; Pág. 448)
Tópicos do Direito: CPC art 95
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