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Art 100 do CPC »» [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 24/02/2022

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Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

 

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CELEBROU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. LAUDO PERICIAL AFIRMANDO QUE NÃO É A ASSINATURA DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, NA QUANTIA DE R$ 5.000,00, A TÍTULO DE DANO MORAL. APELAÇÃO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. É possível a concessão da gratuidade de justiça, a qualquer tempo, desde que comprovada a alteração da capacidade financeira, nos termos do verbete de súmula nº 43 deste TJERJ e do art. 100 do CPC/2015.2. Recorrente que é militar aposentado e percebe proventos de, aproximadamente, R$ 2.919,00 mensais, além de possuir pequeno investimento em poupança (R$ 15.358,68), evidenciando a hipossuficiência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 3. Controvérsia que se cinge em analisar se o valor da indenização a título de dano moral deve ser majorado, restando a falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito e o dever de indenizar preclusos, com força de coisa julgada, na forma do art. 1.013 do CPC. 4. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 5. Danos morais configurados, na medida em que os dados do autor foram inseridos nos cadastros de restric¸a~o ao cre´dito em raza~o de contrato que não contraiu, atraindo a incide^ncia do verbete de su´mula nº 89 deste Tribunal. 6. O quantum indenizato´rio, fixado em R$ 5.000,00, se revela em patamar inferior aos para^metros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao que costuma estabelecer esta Colenda 25ª Ca^mara Ci´vel, devendo ser majorado para R$ 10.000,00. Precedentes: 0351368-16.2013.8.19.0001 - Apelac¸a~o. Des(a). Se´rgio Seabra Varella. Julgamento: 14/08/2019. Vige´sima Quinta Ca^mara Ci´vel; 0126431-18.2016.8.19.0001 - Apelac¸a~o. Des(a). Werson Franco Pereira Re^go. Julgamento: 19/06/2019. Vige´sima Quinta Câmara Cível. 7. Recurso do autor/apelante conhecido e provido para conceder a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc e majorar a indenizac¸a~o por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00. (TJRJ; APL 0075803-59.2015.8.19.0001; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/02/2022; Pág. 691)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO GUERREADA QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA A PARTE AGRAVADA. INSURGÊNCIA.

Inadmissibilidade. Cabimento de impugnação à gratuidade, nos termos do art. 100, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2281990-63.2021.8.26.0000; Ac. 15411083; Carapicuíba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 18/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2615)

 

ENVOLVENDO MATÉRIA APRECIADA ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO COM A INTEGRAÇÃO DA PARTE RÉ NA RELAÇÃO PROCESSUAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES, POR NÃO HAVER PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE ESTE SERÁ DEFERIDO, À LUZ DO ART. 100 DO CPC, ASSEGURADO, PORTANTO, O CONTRADITÓRIO.

2. Insurge-se o autor agravante em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada, sob o fundamento de que o autor possui patrimônio, rendimento e movimentação bancária incompatível com a condição de juridicamente necessitado, deferindo o parcelamento das despesas processuais em quatro parcelas mensais e sucessivas. 3. O agravante juntou declaração de isenção de imposto de renda à Receita Federal que indica proventos mensais que não alcançam dois salários mínimos, esposa dependente que não aufere rendimentos e movimentações bancárias em valores que não se mostram elevados, bem como comprovantes médicos de acidente vascular cerebral, demonstrando a falta de condições suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção do mínimo existencial familiar. 4. Embora o agravante possua dois imóveis e um veículo, tais bens não são suficientes para afastar o atendimento aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Os indicativos nos autos são no sentido de situação compatível com o estado de insuficiência de recursos, ensejando a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 6. Pode a parte adversa, em qualquer fase da lide, postular a revogação do benefício, desde que demonstre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 7. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0004584-42.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 24/02/2022; Pág. 456)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA (ART. 100, § ÚNICO CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 80 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

A litigância de má-fé exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa a compensar. - O simples fato de ter a agravante impugnado as alegações da autarquia, por meio de réplica à contestação, para defender a sua tese, não se enquadra na prática de atos de litigância de má-fé. - A agravante não se utilizou de meios processuais desleais, mas, sim, exerceu seu direito de defesa visando obter prestação jurisdicional favorável. - Ademais, foi acostado aos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na qual constava o seu salário atual e, mesmo assim, o benefício foi deferido pelo Juízo a quo. - Afastada a hipótese de existência de má-fé e, em decorrência, indevida é a cominação de multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5018793-42.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 16/02/2022; DEJF 23/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELA PARTE CONTRÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERCEBIMENTO DE RENDA MENSAL QUE SUPERA A MÉDIA BRASILEIRA. DESPESAS QUE DEMONSTRAM PADRÃO DE VIDA ELEVADO. PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEIS.

1. Nos termos do art. 100 do CPC, a impugnação ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita deve acontecer, pela parte contrária, na primeira vez em que se manifestar nos autos. No caso em testilha, a impugnação veio no bojo dos embargos à execução manejados pelo executado. Inexistência de preclusão. 2. Dada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, pode o reque - rente ser instado a demonstrar com documentos a necessidade do deferimento da medida. do de pobreza 3. No caso dos autos, as provas colacionadas demonstram que a pleiteante, cuja profissão é arquiteta, possui renda mensal (quase R$ 4.500,00) acima da média brasileira, isso em tempos de crise financeira, despesas que evidenciam padrão de vida elevado e propriedade de automóveis de significativo valor de mercado. Quadro que milita em favor de sua boa condição parar arcar com as despesas processuais. 4. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJAC; AI 1001585-37.2021.8.01.0000; Cruzeiro do Sul; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 22/02/2022; Pág. 7)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.

Policiais militares. Horas extras trabalhadas em carga mensal superior ao limite previsto na LCE nº 137/1995. Exequentes não incluídos na listagem dos associados da aprasc ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. Ilegitimidade ativa configurada. Extinção do cumprimento de sentença. Ausência de erro material. Pretensão de rediscussão. Via inadequada. Impugnação à gratuidade da justiça. Impertinência. Ausência de manifestação no momento oportuno. Preclusão. Observância dos arts. 100, 505 e 507, todos do CPC. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJSC; AI 5050641-29.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; Julg. 22/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE AOS AUTORES. Documentos juntados aos autos que corroboram a hipossuficiência alegada. Coautor aposentado que enfrenta tratamento de câncer e coautora recebe R$ 4.821,47 líquidos como técnica de enfermagem da Prefeitura de Itapevi. Insuficiência de recursos confirmada. Eventual impugnação que deve ser reservada à parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC. Provimento. (TJSP; AI 2272919-37.2021.8.26.0000; Ac. 15400158; Itapevi; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 15/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1608)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. QUEDA DE MURO. NORMAS TÉCNICAS NÃO OBSERVADAS. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. REPETIÇÃO DO ATO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. A DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SOMENTE É NECESSÁRIA SE O JULGADOR, COMO DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA, CONSIDERAR QUE A MATÉRIA NÃO FOI SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA NA PRIMEIRA.

Apresentada impugnação à gratuidade judiciária, nos termos do artigo 100 do CPC, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJMG; APCV 5007809-13.2016.8.13.0145; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 21/02/2022; DJEMG 21/02/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Despacho que concedeu a justiça gratuita à executada. Recurso da exequente. Descabimento. Hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Aplicação do recurso repetitivo (RESP nº 1696396/MT, tema 988), pois que não evidenciado, pela exequente, a urgência da questão. Não comprovada a urgência ante o risco da inutilidade do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. Possibilidade de oferecimento de impugnação à gratuidade judiciária, se o caso, nos termos do art. 100 do CPC. Precedentes deste E. TJSP. Despacho mantido. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2014282-43.2022.8.26.0000; Ac. 15379579; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 09/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2435)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE E A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PLEITEADA PARA SUBSTITUIR O IGP-M PELO INPC OU IPCA, IMPEDINDO A INSCRIÇÃO DOS NOMES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.

Concessão do benefício da gratuidade. Prova da hipossuficiência financeira, reservada eventual impugnação à parte contrária (art. 100 do CPC). Alegação de que a aplicação do índice previsto vem acarretando desequilíbrio contratual. Requisitos para a antecipação de tutela não preenchidos, nos termos do art. 300 do CPC. Em cognição sumária, não foi demonstrada a urgência quanto à substituição pretendida, porquanto o aumento impugnado ocorre desde maio/2020. Necessidade de ser respeitado o contraditório (art. 5º, LV, da CF). Provimento, em parte. (TJSP; AI 2012986-83.2022.8.26.0000; Ac. 15393430; Itapetininga; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 14/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2303)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PERSEGUIÇÃO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. NÃO CONFIGURADO. LOTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CORRÉU. ILEGITIMIDADE. TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REENGAJAMENTO. DISCRICIONÁRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE. APELO AUTORAL DESPROVIDO. APELO DA UNIÃO PROVIDO.

1. A ausência de eventual documento ou qualquer outro meio de prova de interesse da parte deve operar consequência, como regra geral, no exame do mérito, dependendo a quem cumpre o ônus da produção de cada prova, não implicando na extinção do processo nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema nº 940 de Repercussão Geral), fixou tese segundo a qual, A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. Todavia, depreende-se que os atos que a apelante LUCIANA afirma como sendo ilícitos e que dariam ensejo à indenização pleiteada, se foram praticados pelo apelado Sérgio, ocorreram no exercício da função pública deste, motivo pelo qual devem ser atribuídos, primeiramente, ao Ente Público, com fulcro na Teoria da Imputação Volitiva, bem assim nos precedentes considerados. Ilegitimidade do corréu reconhecida. 4. Tendo o magistrado a quo fundamentadamente afastado a produção da prova pericial, bem assim ressalvado a possibilidade, se assim fosse tido por oportuno quando da audiência de instrução e julgamento, de reanálise da questão, inclusive de ofício, não há que se falar em cerceamento de defesa. Inteligência dos artigos 370, caput e parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Conquanto tenha havido revogação, nesta Corte, do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não é qualquer demonstração de que a impugnada possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais que acarreta na aplicação da multa constante do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas sim quando configurada verdadeira má-fé da pretensa beneficiária, tais como nos casos em que há alteração da verdade dos fatos, uso de ardil ou expediente capcioso com vistas à obtenção do benefício. 6. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na discricionariedade administrativa quando não demonstrada patente ilegalidade no processo de avaliação de desempenho que culminou, alfim, no não-reengajamento da militar. 7. In casu, diante do extenso caderno processual, concluiu-se improcedentes os pedidos autorais, haja vista: (a) não ter havido desvio de função; (b) não ter sido a apelante submetida a funções que acarretassem risco à sua saúde ou à gravidez; (c) não ter sido provado que houve perseguições de superiores hierárquicos; (d) não ter sido aplicado sanção desarrazoada à apelante em razão de sua ausência à formatura; (e) que o adicional referente à operação de equipamento de raio-X não lhe foi pago em virtude de estar, no interesse da Administração, desempenhando funções alheias (administrativas), e não em razão de tratamento diferenciado que lhe foi dispensado; (f) que outros oficiais, de igual posto, ou superior, e de mesma especialização já estiveram empenhados na mesma função (g) que a apelante não logrou provar que, nos meses de fevereiro, março e abril do ano de 2013 laborou na função de operadora de equipamento de raio-X. 8. O reengajamento ou não do militar temporário integrante da Força Aérea Brasileira para o ano subsequente encontra-se na esfera discricionária da Administração castrense, com base tanto em sua avaliação de desempenho quanto na autorização, ao fim e ao cabo, do Comando da Aeronáutica. 9. Não tendo havido comprovação de a requerente tenha realizado o requerimento necessário ou buscado, anteriormente, a autorização sobredita para fins de ressarcimento das despesas com o parto, resta improcedente pedido nesse sentido. 10. A apelante, então militar temporária, sabia que estava sujeita a normas e avaliações periódicas de desempenho; que as avaliações são realizadas por seus superiores hierárquicos; bem assim que os acontecimentos ao longo do período sob análise são determinantes para a Administração renovar ou não sua permanência no âmbito militar. Desse modo, mostra-se indevida a indenização a título de danos morais vindicada. 11. Em vista do descumprimento, pela apelante LUCIANA, do quanto preconizado pelos artigos 77, incisos I e II, e 80, inciso II, do CODEX Processual, e tendo em vista a reiteração do pleito em sede de apelação, fica condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. 12. Apelação da autora Luciana desprovida; apelo da União provido. (TRF 4ª R.; AC 5003475-96.2016.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RÉ. PRECLUSÃO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ROMPIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL. SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O benefício de justiça gratuita, quando não impugnado a tempo e modo, dá ensejo ao fenômeno da preclusão. Inteligência do art. 100 do CPC/2015.2. A existência de provas do desequilíbrio econômico e financeiro decorrente da extinção do casamento, especialmente em se tratando de cônjuge que se dedicava exclusivamente aos trabalhos domésticos, autoriza o arbitramento de alimentos compensatórios. 3. Os alimentos devem ser fixados mediante ponderação proporcional e razoável que não gere enriquecimento sem causa. (TJMG; APCV 5000204-69.2020.8.13.0470; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 10/02/2022; DJEMG 17/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. JUSTIÇA GRATUITA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONDUTOR DO VEÍCULO E LOCADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da justiça gratuita. O chamamento ao processo é a modalidade de intervenção de terceiros adequada quando constatada a responsabilidade solidária do interveniente com o réu pela eventual condenação, a teor do art. 130, inciso III, do CPC. Súmula nº 492, STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. (TJMG; AI 2348890-88.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 10/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO CUJO PEDIDO AFINAL FOI AFINAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.

1. Impugnação à justiça gratuita. Existência de elementos nos autos que infirmam a presunção legal (CPC, art. 99, § 2º). Embargante-apelado que aufere rendimento mensal superior ao patamar fixado por esse tribunal de justiça para a concessão da benesse, bem como possui patrimônio não condizente com a miserabilidade na concepção jurídica. Impugnação acolhida para revogar o benefício e determinar ao apelado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 100, 102 e 290). 2. Impugnação ao valor atribuído à causa. Valor atribuído aos embargos de terceiro que deve corresponder ao proveito econômico obtido com a demanda, não podendo exceder o valor da dívida executada. Precedentes do STJ. Caso concreto em que o embargante atribuiu ao feito o valor nominal dos imóveis adquiridos mais de seis anos antes do ajuizamento do incidente, sem aplicar qualquer atualização sobre a importância indicada na petição inicial. Impugnação ao valor da causa acolhida. Sentença reformada. Recurso provido. O benefício da justiça gratuita deve atingir pessoas realmente hipossuficientes, a fim de não acarretar prejuízos ao reequipamento do poder judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da justiça, bem como não estimular a litigância temerária pelo uso inadequado do direito de ação. (TJPR; ApCiv 0059804-35.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 16/02/2022; DJPR 16/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.

Reforma da decisão hostilizada. Possibilidade de prolação de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 1.019, II, do mesmo diploma processual. Consoante entendimento deste colegiado, possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte que aufere renda de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. Na hipótese dos autos, a parte agravante logrou êxito em demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e eventuais ônus de sucumbência sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, uma vez que aufere renda inferior a cinco salários mínimos. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5026305-57.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 16/02/2022; DJERS 16/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.

Manutenção da decisão hostilizada. Possibilidade de prolação de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 1.019, II, do mesmo diploma processual. Possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte que aufere renda de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. Na hipótese dos autos, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e eventuais ônus de sucumbência sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5023866-73.2022.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 16/02/2022; DJERS 16/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA.

I. Possibilidade de prolação de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 1.019, II, do mesmo diploma processual. Consoante entendimento deste colegiado, possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte que aufere renda de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. II. Na hipótese dos autos, os agravantes lograram êxito em demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e eventuais ônus de sucumbência sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, uma vez que não auferiram rendimentos suficientes para declarar renda ao fisco nos últimos anos. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5017100-04.2022.8.21.7000; Novo Hamburgo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 16/02/2022; DJERS 16/02/2022)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA DA BENESSE. PRONTA REJEIÇÃO. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15). NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de cobrança. Nessa perspectiva, a demanda versa acerca de dívidas contraídas através de cartão de crédito. Narra a parte autora que (...) o demandado utilizou-se do(s) cartão(ões) de crédito(s) /compra(s), pelo(s) qual(is) comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha: Seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo, o que melhor lhe conviesse. (...) com base nas informações extraídas do extrato em questão (e eventualmente finalizado pelo relatório de aceleração) os quais instruem o presente feito - denota-se que, somados e atualizados, os lançamentos das faturas indicam como devida a importância citada (o(s) qual(is) totaliza(m) a importância atualizada de R$ 62.904,48 para o(s) cartão(ões) (em cada cartão, se mais de 01 conforme quadro infra na próxima página)." ao final, requereu condenação em (...) " R$ 62.904,48 (atualizado até o dia da data desta inicial infra citada), nos termos da planilha de demonstrativo de débito acostada (na qual foi demonstrada a atualização da última fatura/relatório de aceleração), reconhecendo-se a aplicação de multa de dois por cento (2%) já aplicada nos extratos, juros de um por cento (1%) ao mês e correção monetária, segundo índices oficiais (INPC). Eis a origem da celeuma. 2. Preliminar: Assistência judiciária gratuita: Na contestação, o requerido rogou o deferimento da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. D’outra banda, na réplica, o autor impugnou a concessão do favor legal. Logo de lançada, rememora-se que, de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição de 1988, o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesta perspectiva, igualmente, dispõe ao artigo 98, parágrafo 1º, do CPC-15: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. 3. Nesse contexto, cabe à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade do beneficiário. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no sentido de que: Para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei nº 1.060/1950.(STJ, AGRG no aresp 363.687/RS, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 28/04/2015, dje 01/07/2015). Reitere-se: É ônus processual da parte adversa a prova em contrário da situação de hipossuficiência, através da adequada proposição da impugnação à gratuidade, nos termos do art. 100, caput, do CPC/15 e do §2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 4. No caso, realmente, os elementos probatórios demonstram que seja a apelante é capaz de suportar a integralidade das despesas processuais em tela. A par disso, verifica-se que o ilustre magistrado primevo, de acordo com os autos e à vista da posição jurídica das partes contendedoras, andou bem ao equacionar a resistência ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, de vez que o impugnante se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que a parte ex adversa reuniria condições de abarcar com as custas e as despesas processuais pertinentes à ação de cobrança (art. 373, II, CPC/15). Pronta rejeição. 5. Contrato de cartão de crédito e superveniente inadimplência: Realmente, as partes entabularam contrato para concessão de cartão de crédito. Entretanto, a parte promovida não cumpriu com o pagamento do débito ora reclamado oriundo do referido pacto. De fato, a mora encontra-se configurada. A propósito, em relação aos contratos civis vige o pacta sunt servanda, ou seja, as partes que pactuam negócio jurídico de forma livre tem que cumpri-lo, em decorrência dos princípios da autonomia privada, da boa-fé e da justiça contratual. 6. Por força do princípio da força dos contratos (pacta sunt servanda), não há razão para atribuir causa de nulidade ou de adequação da cláusula contratual que previu os valores devidos a cada um dos contratantes. 7. O requerido não se desincumbiu do ônus da prova: A parte requerida não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15, cingindo-se apenas a negar sua responsabilidade. 8. Na vertente, invoca-se fração do decisório combatido, in verbis: Não é possível afirmar que a cobrança dos juros é abusiva e que excede a taxa média do mercado, aplicada para contratos da mesma espécie. Os documentos apresentados não são suficientes para justificar a procedência da ação. Não há nenhuma irregularidade no contrato celebrado entre as partes, não havendo nenhum motivo para declarar a sua nulidade. Dessa forma, é incabível a revisão do contrato visando a revisão da dívida contraída, pois há que ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Juros moratórios em relação aos juros moratórios, observa-se que a cobrança se deu no patamar legal de 1% ao mês, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade em sua cobrança. Multa moratória no que concerne à multa moratória, a cobrança também ocorreu no patamar legal de 2%, o que também não demonstra qualquer ilegalidade ou abusividade em sua cobrança. Comissão de permanência da análise do contrato, a comissão de permanência não é cobrada, donde não há que se falar em sua cumulação com outros encargos moratórios. O capítulo 25 - da mora (fl. 142), prevê apenas o pagamento de juros remuneratórios, juros por atraso e de multa de 2% do valor do contrato. Como se sabe, o entendimento sumulado pelo STJ (enunciado nº 472) proíbe a cumulação de tais encargos com a comissão de permanência. Não é caso, porquanto não há a sua cobrança. Por último, as demais cláusulas do contrato celebrado entre as partes não foram analisadas em atenção ao enunciado de Súmula nº 381 do STJ, in verbis: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (...) sendo assim, não comprovada a suposta abusividade da cobrança efetuada, não procedem os pedidos efetuados pelo réu em sua defesa9. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0105697-38.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 09/02/2022; DJCE 15/02/2022; Pág. 179)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. ELEMENTOS. REJEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. ENCARGO ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. ESTADO ECONÔMICO DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE. PROVA. FIXAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. MEDIDA RAZOÁVEL. INDIGNIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Consoante a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2. Nos termos do artigo 100 do CPC/15, a parte contrária pode impugnar a gratuidade de justiça deferida no processo. Se a impugnação não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas do processo, a manutenção da benesse se impõe. 3. É admitida a juntada extemporânea de novo documento desde que esse não seja indispensável à propositura da ação, bem como assegurado o exercício do contraditório e demonstrada a ausência de má-fé da parte. Precedente do c. STJ. 4. Os alimentos prestados ao ex-cônjuge ou companheiro são devidos quando o alimentando não tem possibilidade de manter a subsistência com o próprio trabalho. Destinam-se também a proporcionar uma transição mais suave quando do fim da relação conjugal, caracterizando-se por serem excepcionais e transitórios. 5. Demonstrado que a credora detém capacidade de exercer atividade remunerada, mas se encontra ainda fora do mercado de trabalho, o que ainda evidencia a incapacidade de garantir a própria subsistência de forma autônoma e digna, permanece a obrigação alimentar do Autor, mas se impõe fixar limitação temporal ao pensionamento. 6. Embora o Autor tenha experimentado diminuição da capacidade financeira, o cotejo probatório não revela haver ele experimentado drástica redução da capacidade contributiva, o que autoriza a manutenção do valor da pensão, que servirá como um mecanismo de adaptação da Ré à nova realidade de vida que se impõe. 7. Apelação do Autor e Recurso Adesivo da Ré conhecidos e não providos. Preliminares rejeitadas. (TJDF; Rec 07432.17-37.2020.8.07.0016; Ac. 139.7870; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.

Sentença de improcedência, com a ressalva da revogação automática da justiça gratuita na hipótese DA PARTE AUTORA OBTER créditos em outras demandas - irresignação da autora - acolhimento - impossibilidade de revogação automática do benefício - art. 100, CPC. Melhora na capacidade financeira do beneficiário QUE deverá ser levantada pela parte contrária ou, até mesmo, ser reconhecida de ofício, desde que observado o contraditório - art. 10, do CPC - afastamento da ressalva do juízo de origem - sentença reformada, nesta parte. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0001184-14.2020.8.16.0084; Goioerê; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Presunção de necessidade. Decisão reformada. O art. 98 do CPC em seu caput estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência goza de presunção de veracidade, mas pode o julgador indeferir o pedido desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para este benefício. No caso, por ora nada há no feito para infirmar a alegação de desemprego, tendo a agravante comprovado a rescisão de contrato de trabalho em meados de 2021. Ademais, a tramitação do feito apenas se inicia, de modo que com o avançar da instrução poderá ficar melhor esclarecida sua situação financeira. Além disto, sempre fica facultado à parte demandada impugnar a concessão da gratuidade, nos termos do art. 100 do CPC. Nesses termos, deve ser reformada a decisão atacada. Dado provimento, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5025773-83.2022.8.21.7000; Guaíba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 15/02/2022; DJERS 15/02/2022)

Tópicos do Direito:  CPC art 100

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