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Art 119 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

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Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

 

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há que se falar em perda do objeto recursal quando a decisão proferida em outros autos ainda não transitou em julgado. Preliminar rejeitada. 2. Resta presente a legitimidade passiva da parte que compõe a relação processual nos autos de origem. Preliminar rejeitada. 3. A assistência, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, exige que o assistente seja detentor de interesse juridicamente qualificado em relação à demanda em que pretende intervir (art. 119, caput, do CPC). 3.1. A legitimidade para tentar obstar os atos constritivos que recaem sobre imóvel de sua propriedade não se confunde com o interesse jurídico necessário para sua admissão como assistente no cumprimento de sentença. Sua relação não é com a causa, mas sim, exclusivamente, com o bem penhorado. 4. No caso dos autos, ainda que a terceira tenha celebrado contrato de compra e venda com o executado, mediante financiamento não quitado, de imóvel sobre o qual foi determinada penhora pelo Juízo a quo, a escritura pública de compra e venda, informa que o imóvel em questão não é garantia do financiamento. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07321.18-84.2021.8.07.0000; Ac. 139.8645; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação regressiva. Sentença de procedência, com rejeição do requerimento de assistência. Interposição de apelação pelo terceiro interveniente. Análise do requerimento de gratuidade de justiça. Ausência de elemento hábeis a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo terceiro interveniente. Concessão do benefício da gratuidade de justiça ao terceiro interveniente e a admissibilidade da apelação por ele interposta, independentemente de recolhimento de preparo, são medidas que se impõe, o que fica observado. Análise do requerimento de assistência. Veículo apontado como causador do acidente foi alienado pelo réu ao terceiro interveniente em novembro de 2020, portanto, antes da ocorrência do infortúnio. Interesse do terceiro interveniente no desfecho da causa favorável ao réu. Deferimento do requerimento de assistência simples formulado pelo terceiro interveniente é medida que se impõe, conforme os artigos 119 e seguintes do CPC/2015, o que também fica observado. Análise da controvérsia sobre a culpa pelo acidente. Ocorrência de abalroamento na traseira do veículo objeto do contrato de proteção. Presunção de culpa do veículo que colide por trás é apenas relativa, de maneira que pode ser infirmada caso haja nos autos elementos em sentido contrário. Juiz a quo que fundamentou a procedência da ação na falta de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, mas não oportunizou a realização de dilação probatória destinada a tal finalidade, o que havia sido requerido na contestação do terceiro interveniente. Julgamento antecipado da lide impediu a dilação probatória que poderia demonstrar a tese de que o veículo objeto do contrato de proteção teria repentinamente se deslocado para a faixa por onde já trafegava o veículo do terceiro interveniente com preferência de passagem e, consequentemente, interceptado a trajetória deste último, de modo a provocar a colisão. Cerceamento de defesa. Anulação da r. Sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelas partes, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos. Apelação parcialmente provida, com observações. (TJSP; AC 1015014-24.2021.8.26.0114; Ac. 15390558; Campinas; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 11/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2586)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da r. sentença que concedeu a segurança pleiteada por MARA EDITH Lourenço & CIA. Ltda. E FILIAIS com o fim obter provimento jurisdicional que desobrigue a parte impetrante de recolher as contribuições estimadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) incidentes sobre a folha de salários que excedam a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos. 3. O pedido de ingresso do SESI/SENAI como assistentes da União, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, não merece acolhida. 4. Com efeito, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. 5. Assim, deve ser indeferido o pedido de ingresso do SESI/SENAI como assistente da União Federal. 6. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5005656-54.2020.4.03.6102; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 15/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CINEMATECA BRASILEIRA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 119 DO CPC. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme preconiza o art. 119 do CPC, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 2. A falta da adequada manutenção do acervo da Cinemateca Brasileira pode trazer sérios riscos para os moradores e frequentadores da região da Vila Mariana, assim como ao meio ambiente em seu entorno. 3. Como a Cinemateca Brasileira não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atualizado e parte de seu acervo é composto de materiais químicos inflamáveis (filmes de nitrato de celulose), o que, em caso de incêndio, acarretaria graves consequências para os imóveis e as pessoas que estão ao redor de seu complexo de prédios, vislumbra-se patente o interesse jurídico da agravante no resultado da lide principal. 4. Sob tal enfoque, a agravante representa os interesses finalísticos de uma Associação de Moradores, estando em consonância com as atribuições previstas nas alíneas b (representar os moradores do Bairro, além de encaminhar e acompanhar suas reivindicações junto aos poderes constituídos) e c, já transcrita, do art. 3º, de seu Estatuto Social. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5030826-98.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA. IMÓVEL DE TITULARIDADE DA AUTORA, ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA, QUE TERIA SIDO PARCIALMENTE ESBULHADO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONTÍGUO. ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO BEM LINDEIRO QUE, INTIMADOS PARA SE MANIFESTAREM NO FEITO, APÓS À REGULAR TRAMITAÇÃO DA DEMANDA, INVOCARAM A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA FRAÇÃO DO BEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE REFUTA A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL CONTÍGUO, SUSTENTANDO QUE OS INTERVENIENTES TERIAM SE RECUSADO A INGRESSAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO AFIRMANDO QUE, POR TEREM ADQUIRIDO O IMÓVEL LINDEIRO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO, O DIREITO POR ELES INVOCADO DEVERIA SER DEDUZIDO EM AUTOS PRÓPRIOS. IRRESIGNAÇÃO DOS INTERVENIENTES. CABIMENTO.

I. Sucessão processual: Apelantes que, ao contrário do que restou consignado na sentença recorrida, não apresentaram qualquer manifestação que denotasse sua eventual negativa em integrar o polo passivo da demanda. Inexistência de manifestação dos apelantes que, eventualmente, denotasse sua intenção em atuar como meros assistentes do réu. Embora tenham transcrito os artigos 119 e 120 do CPC no preâmbulo deste recurso, os apelantes pleitearam pelo conhecimento do apelo, seja na qualidade de assistentes, seja como litisconsortes. Evidente interesse em intervir no feito, atribuindo ao órgão julgador o acolhimento do ingresso na modalidade que entender adequada. Apelantes que, ademais, ao se tornarem proprietários do imóvel lindeiro, passaram a ter o exclusivo interesse em intervir no presente feito, razão pela qual não há como reputá-los como assistentes do réu, que, ao que tudo indica, não mais possui interesse para figurar no polo passivo da demanda. Curadora especial do réu que, inclusive, expressou o seu desinteresse no enfrentamento das questões ventiladas neste recurso, justamente porque, a princípio, não há mais liame fático que justifique a manutenção do réu no polo passivo da demanda. Necessidade de intimação da autora e do réu originário, em caráter preliminar, a fim de que se manifestem acerca da aparente necessidade de sucessão processual (substituição do réu originário pelos ora apelantes). Embora a alienação da coisa litigiosa não altere a legitimidade de partes, é certo que eventual procedência dos pedidos iniciais não mais reverberará na esfera patrimonial do réu originário, em virtude da aquisição do imóvel lindeiro pelos ora apelantes. Circunstância que justifica, portanto, a prévia intimação das partes a fim de que se manifestem acerca do tema. Artigo 109 do CPC. II. Mérito recursal: Apelantes que invocaram a suposta ocorrência da prescrição aquisitiva acerca da fração do bem da apelada, tão logo foram chamados a se manifestarem no feito. Matéria que deve ser devidamente apreciada, porquanto a procedência da demanda atinge diretamente direito patrimonial dos atuais proprietários do imóvel lindeiro. Possibilidade de invocação da usucapião de forma incidental, como matéria de defesa. Desnecessidade, portanto, de ajuizamento de ação própria. Súmula nº 237 do STF. Ajuizamento da demanda em momento anterior à aquisição do imóvel limítrofe, pelos apelantes, que não influencia na análise do alegado decurso do prazo para prescrição aquisitiva. Sentença que reconhece ou rejeita a pretensão relativa à usucapião que ostenta natureza meramente declaratória, eis que o direito de propriedade, uma vez declarado, é constituído naturalmente pelo decurso do tempo. Precedentes. Não apreciação da defesa suscitada pelos apelantes que conduz à nulidade da sentença. Lide que, no entanto, não está em condições de imediato julgamento. Necessidade de retorno dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0018199-13.2014.8.16.0017; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Trata-se de apelação em ação sob o procedimento comum, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo (ID 159060917), que julgou procedente o pedido, para o fim de reconhecer o direito da autora de recolher as contribuições parafiscais (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR, SEST e SEBRAE) com a limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos, conforme previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 3. O pedido de ingresso do SESI/SENAI como assistentes da União, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, não merece acolhida. 4. Com efeito, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. 5. Assim, deve ser indeferido o pedido de ingresso do SESI/SENAI como assistente da União Federal. 6. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5007507-37.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 11/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO CONFORME ART. 1.024, §3º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ACEITAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELA PARTE.

1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. O art. 1.024, §3º, do CPC/15 autoriza o relator a receber os embargos de declaração descabidos contra decisão monocrática como agravo interno. 3. O agravo de instrumento oferecido não se trata, conforme quereram os agravantes, de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (inciso IX), cujas modalidades estão previsas nos artigos 119 a 138 do Código de Processo Civil. Tampouco se trata de exclusão de litisconsorte (inciso VII). 4. Os agravantes, ainda que tenham expresso irresignação en passant com a ordem de emenda à inicial para inclusão da empresa no polo passivo, acataram a ordem do juízo ao indicarem o seu endereço para citação, o que os impede de recorrer. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5037021-38.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 11/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DEFERIDO. 1.ART. 119 DO CPC/15.2.

A Lei Processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, que haja interesse jurídico decorrente da potencialidade de a decisão judicial a ser proferida repercutir sobre sua esfera jurídica, afetando, assim, uma relação material que não foi deduzida em juízo-. (RESP 1344292/SP, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).3.Segunda agravada, Real Grandeza, que mantém relação jurídica conexa à que se discute nos autos entre a autora e a ré FURNAS. 4. O acolhimento da pretensão da autora, ora agravante, refletirá na relação jurídica existente entre as agravadas, Furnas e Real Grandeza, pois esta poderá, eventualmente, deixar de receberos valores dos empréstimos consignados concedidos aos empregados da ré. 5. Decisão escorreita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0049311-23.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 09/02/2022; Pág. 302)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTENTE SIMPLES. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.

Nos termos do art. 119 do CPC, a assistência pressupõe a existência de interesse jurídico pelo terceiro, para que a sentença seja favorável ao assistido. Interesse meramente econômico não justifica o ingresso na lide. E as obrigações legais como acionista controlador não alteram tal premissa. PRESCRIÇÃO. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. A prescrição do FGTS, após a manifestação do STF, é quinquenal. Todavia, foi atribuído à decisão o efeito ex nunc, de modo a não afetar as relações jurídicas anteriores, em observância ao princípio da segurança jurídica. Recurso conhecido e improvido. (TRT 16ª R.; RO 0018270-65.2017.5.16.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho; DEJTMA 09/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PAUTADA EM ALEGAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA, AO MENOS POR ORA, DA ALEGADA FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA AGRAVANTE NOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.

Necessidade de dilação probatória. Ausentes os requisitos elencados no art. 300, do CPC. Decisão mantida neste ponto. Admissão do bradesco vida e previdência s/a como assistente. Cabimento em razão da existência de contratação de seguro em que referida parte consta como contratante. Interesse jurídico comprovado. Reconhecimento da extemporaneidade da contestação apresentada pelo assistente. Recebimento do processo no estado em que se encontra. Art. 119, parágrafo único do CPC. Decisão reformada neste ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0038871-49.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 04/02/2022; DJPR 04/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 119 do CPC, o interesse jurídico é pressuposto do pedido de assistência, não sendo suficiente, para tanto, a mera conveniência do terceiro. 2. Prescindida a forma prescrita em Lei para o ato de cessão de direitos hereditários, não há como admitir o interesse jurídico do terceiro. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 2179113-08.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 02/02/2022; DJEMG 02/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INSURGÊNCIA DA ATUAL COMPANHEIRA DO AUTOR QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SEU INGRESSO COMO TERCEIRA INTERESSADA.

Acolhimento. Aplicação à hipótese do disposto no artigo 119 do CPC. Ação de divórcio proposta pela então curadora do Autor, ora Agravante. Em que pese ter sido destituída do encargo de curadora, com a nomeação de curador dativo, possui interesse jurídico em que a ação seja julgada procedente, o que autoriza sua intervenção como assistente. Recurso. Provido. (TJSP; AI 2254967-45.2021.8.26.0000; Ac. 15342078; São Roque; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 26/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2269)

 

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA. MEDICAMENTO.

I. Admitido o ingresso no feito da recorrente. Unimed Vitória. Como assistente litisconsorcial, devendo, contudo, receber o processo no estado em que se encontra. Artigo 119, parágrafo único, do CPC. Inexistência de manifestação contrária expressa da pretensa assistida, o que reforça a legitimidade para recorrer do assistente. Precedente da Corte Especial do STJ. II. Reconhecida e reforçada a legitimidade ad causam da Central Nacional Unimed, cooperativa de saúde demandada e distinta daquela com que a autora firmou o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Irrelevância. Contrato de abrangência geográfica nacional. Cooperativas que, mesmo autônomas, figuram como interligadas. Caracterização de grupo econômico. Precedentes do TJSP e do STJ. Reconhecimento da solidariedade entre as cooperativas, inclusive, que se assentou no entendimento da Súmula nº 99 deste Tribunal. Aplicação da teoria da aparência. III. Mérito. Fornecimento do medicamento Olaparib 300 MG, prescrito à paciente, diagnosticada com adenocarcinoma de ovário seroso de alto grau, com quadro de recidiva tumoral. Recusa da ré sob o argumento de que o procedimento não se encontra no rol da ANS. Prevalência, no entanto, da prescrição médica. Aplicação ao caso do enunciado pela Súmula nº 102 do TJSP. Ilicitude da recusa reconhecida. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1031484-75.2021.8.26.0100; Ac. 15342837; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 26/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2253)

 

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO.

Em se tratando de modalidade de intervenção de terceiros voluntária, mostra-se incabível juridicamente o pleito de intimação da União para integrar a lide na qualidade de assistente da Acionada com fundamento no art. 119 do CPC. Outrossim, como bem destacado pelo Juízo a quo, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser indevida a intervenção da União como litisconsorte da CONAB. Precedentes. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo a Autora apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ela jus à gratuidade da Justiça, acertadamente deferida na origem. CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL PREVISTA EM NORMATIVO INTERNO POSTERIORMENTE REVOGADO. SUPRESSÃO. NÃO CABIMENTO. A incorporação administrativa da gratificação de função prevista na Resolução nº 6/2013 da CONAB constitui condição benéfica que inequivocamente aderiu ao contrato de trabalho da Autora, atraindo a incidência da exegese contida na Súmula/TST nº 51, I, de modo que a supressão da parcela preteritamente concedida à Reclamante pela empregadora, ainda que decorrente da revogação da referida norma interna com lastro em decisão do TCU, caracteriza redução salarial e, por conseguinte, alteração contratual lesiva e ilícita, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF e no art. 468 da CLT, mostrando-se acertada a r. Sentença ao deferir a pretensão inicial, condenando a Reclamada a manter o pagamento da gratificação incorporada. Precedentes. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. Nos moldes da decisão proferida pelo Excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas sofrerão a incidência de juros e correção monetária com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a aplicação da taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000960-39.2020.5.10.0005; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 31/01/2022; Pág. 866)

 

EMENTA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Demanda ajuizada, buscando a exclusão de descontos efetuados pela ré COPAB, junto aos proventos de aposentadoria do autor. Pedido de ingresso nos autos, deduzido pela agravante, na condição de terceira interessada. Indeferimento. Situação que não se amolda ao disposto no art. 119 do CPC. Ausente demonstração do alegado interesse jurídico (até mesmo porque é a ré a beneficiária dos descontos impugnados pelo agravado). Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2261303-65.2021.8.26.0000; Ac. 15338517; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 25/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 3793)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.

Pretensão de inclusão da empresa agravante no polo passivo do feito, porque fora integralizado, em seu capital social, o percentual de 25% do imóvel objeto da desapropriação. Integralização do capital social da agravante por parte do imóvel ainda não levada a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Interesse processual da agravante, na condição de assistente litisconsorcial. Assistente litisconsorcial, que, nos termos do art. 119, do CPC, recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo, por conseguinte, requerer o refazimento de provas, tampouco a reabertura de prazos da fase instrutória, pela via recursal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2244251-56.2021.8.26.0000; Ac. 15277575; Jaú; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 14/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 5066)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Pretensão de intervenção da OAB como assistente de advogado no processo. Indeferimento. Inexiste interesse institucional a ser tutelado nos autos da ação civil pública na qual se discute a legalidade do processo de licitação. Ausência de violação às prerrogativas da classe a justificar a intervenção. Em que pese o artigo 49 do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, inexiste interesse jurídico da OAB em intervir como assistente na presente ação. Artigos 119 e seguintes do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2103799-93.2021.8.26.0000; Ac. 15285741; Osasco; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 16/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8723)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SESI. SENAI. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo as referidas entidades, na condição de destinatárias dos recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos arts. 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. 3. Não estando presente o interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário e tampouco em intervenção das entidades como assistente simples. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5013057-43.2021.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 17/12/2021; DEJF 12/01/2022)

 

TRATA-SE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE CRÉDITOS DA EXECUTADA, DEFERIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012504-38.2020.8.19.0000, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 04/06/2021.

2. Nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC, o terceiro ao ingressar no feito, recebe o processo no estado em que se encontra, sujeitando-se às preclusões já consumadas antes da sua admissão. 3. Não pode, portanto, o terceiro pretender rediscutir matéria sobre a qual já se operou a preclusão, sob pena de violação dos art. 119, parágrafo único e art. 507, ambos do CPC. 4. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0065881-84.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 17/12/2021; Pág. 769)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DO FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL-CSN, PLEITEANDO SUA ADMISSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL E, NO MÉRITO, A REFORMA DA DECISÃO.

1- Recurso que não deve ser conhecido- ausência de legitimidade e interesse recursal:Companhia que não é parte na demanda originária e fundamenta seu interesse como terceira prejudicada no fato de custear quase que integralmente o plano de saúde da parte autora; 1.1. Mero interesse econômico que não é bastante para lhe franquear o ingresso no feito, necessário o interesse jurídico, a fim de se admitir a assistência litisconsorcial; 1.2. Inexistência de prova concreta de ser atingida pelos efeitos da decisão na condição de terceiro prejudicado. Arts. 119 e 124 do CPC. Precedentes do STJ; 1.3. Agravante que, em contestação, pleiteou a sua admissão como assistente litisconsorcial, questão ainda não apreciada pelo juízo, o que torna impossível de apreciação por este Relator; 1.3.1. Pedido que deve ser apreciado perante a instância de origem, para que possa ser suscitada em segundo grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2- RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRJ; AI 0058336-60.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 16/12/2021; Pág. 604)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

Agravo de instrumento a que se nega provimento, quer porque, ao contrário do sustentada em grau recursal, a hipótese dos autos - sob qualquer viés interpretativo - não se enquadra na regra do art. 119 do Código de Processo Civil, quer porque, no âmbito da execução a partir da qual seria verificado o interesse do ora agravante - Execução nº 1033111-78.2020.8.26.0576 - existem incontáveis incoerências no processo apresentado, de que é exemplo a possível prática de conluio entre os devedores e o exequente naqueles autos. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0049017-63.2021.8.21.7000; Proc 70085354645; Santa Bárbara do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 14/12/2021; DJERS 16/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra decisão proferida em audiência para esclarecer que foi apreciado e rejeitado o pedido da Falida para reconhecimento da nulidade da audiência, com seu cancelamento, bem como de todo o procedimento. Possibilidade dos falidos intervirem nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada na qualidade de assistente simples (Lei nº 11.101/05, art. 103, par. Ún. ). Recebimento do processo no estado em que se encontra (CPC, art. 119, par. Ún. ). Intervenção na condição de mero terceiro juridicamente interessado, o qual atua como auxiliar da parte principal, no caso, da massa falida representada na figura do administrador judicial. Nulidade afastada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2119448-98.2021.8.26.0000; Ac. 15242764; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 01/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2490)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO FORMADO EM FRAUDE AO FISCO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência simples formulado por José Elivaldo da Silva e Júlio Teodorico de Sá e Luna Neto. 2. Argumentaram, em suma, que o pedido de assistência apresentado objetiva auxiliar à exequente no sentido de que o débito ora em cobrança seja integralmente satisfeito, em face de terem sido utilizados como sócios laranjas nos contratos sociais de diversas pessoas jurídicas que compõem o conglomerado de empresas fraudulentas denominado GRUPO ND, e que, por conta disso, foram inclusos no polo passivo de diversas execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, em razão de responderem por incomensurável débito fiscal de responsabilidade única e exclusiva da FAMÍLIA João DE OLIVEIRA, originário das reiteradas práticas criminosas de sonegação fiscal. 3. Há, nos autos, decisão reconhecendo a existência de grupo econômico de fato formado entre o Grupo ND e outras pessoas jurídicas e físicas em fraude ao Fisco, na tentativa de se furtar das obrigações tributárias (fls. 175/192. Id. 4058300.12303086). 4. Nos termos do art. 119 do CPC/15, a intervenção de terceiros, na modalidade assistência, só será permitida se comprovado o interesse jurídico do terceiro na demanda, se o interessado puder vir a sofrer prejuízo jurídico com a prolação de decisão contra o assistido. 5. No caso concreto, não se vislumbra o interesse jurídico a justificar a intervenção do requerente, com efeito, o que se depreende da hipótese é que as alegações deduzidas pelos requerentes contém elementos que traduzem tão somente interesses econômicos, conforme o excerto a seguir transcrito: (...) Diante disto, data máxima vênia, resta irrefutavelmente comprovado o interesse dos intervenientes em integrar a presente relação processual como assistente simples da Fazenda Nacional, com o objetivo primordial de auxiliar a exequente a satisfazer o pagamento da vultuosa dívida fiscal do GRUPO ND. (Id. 4058300.18590272. Fl. 06 do pdf). 6. Quanto a esse ponto, a orientação jurisprudencial admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples unicamente quando demonstrado, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente e diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 7. Precedente: AG nº 0806602-02.2017.4.05.0000-RN, Rel. Des. Leonardo Augusto Nunes Coutinho. Convocado, julg. 27/02/18, 4ª T. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08084265420214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 14/12/2021)

Tópicos do Direito:  cpc art 119

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