Blog -

Art 40 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Legislação especial

 

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (HIAGO) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (DOUGLAS). ART. 35, C/C ART. 40, INCISO IV, E ART. 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. 

 

Recursos defensivos que não se insurgem contra o mérito, postulando, exclusivamente, a substituição da ppl por prd. Ainda que não tenha sido objeto de recurso, importa dizer que os elementos de convicção emergidos dos autos levam à conclusão certeira da prática da associação, do art. 35, da ld, pelos recorrentes. Policiais realizavam operação para reprimir o tráfico de drogas na comunidade Santo André, bangu, dominada pela facção criminosa terceiro comando puro, e, após a equipe ter sido fracionada, avistaram uma motocicleta vindo em direção da guarnição. Rodrigo, que mais tarde veio a ser inocentado das imputações que originariamente lhe foram endereçadas pelo MP, foi forçado a conduzir em sua garupa hiago, que intentava a fuga a partir do momento em que os agentes da Lei adentraram na comunidade. Rodrigo se desequilibrou na condução da motocicleta e com isso caiu ao chão com o veículo e seu passageiro, momento em que este, o garupa da moto, hiago, efetuou disparos contra a guarnição policial. Contudo, no momento da fuga hiago deixou a arma e o carregador que portava caírem, em seguida, o próprio meliante também caiu, o que viabilizou a realização das prisões em flagrante. No mesmo instante, porém, em outro ponto da mesma localidade, mas igualmente próximo à "boca de fumo", o apelante douglas foi preso em flagrante na posse de rádio transmissor/comunicador, quando estava passando informações sobre a localização dos policiais, bem como sobre os outros acusados capturados na ação. Em relação ao crime de associação, o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente à condenação pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06. Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação dos recorrentes com demais elementos ainda não identificados, porém, dominantes e atuantes na região sob a flâmula do tcp, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06. É notório, e por isso independente de prova, o domínio de determinadas regiões do estado por facções criminosas. Igualmente consabido que em tais regiões não se permite andar armado ou mesmo portar e operar radiocomunicadores sem que esses estejam a serviço da traficância. E a pena pela desobediência é, mais das vezes, a morte do infrator. Forçoso concluir que hiago não poderia portar e disparar no interior de área dominada uma arma de fogo, sem a aquiescência do poder dominante local, o mesmo se dizendo em relação a douglas, preso em flagrante informando pelo rádio a posição da guarnição policial. O fato de ambos estarem vivos em área dominada por organização criminosa de índole tão exacerbadamente violenta, como é o tcp, é a prova indubitável de que os apelantes gozam do prestígio adquirido e devotado tão somente aos associados à organização. E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permite "operar" portando arma de fogo e radiocomunicador nessa área dominada, com a desenvoltura exibida nos autos, e tudo isso sem temer qualquer represália por parte dos respectivos chefes do tráfico na região, que acabam por ser, de fato, os seus líderes hierárquicos. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os aqui recorrentes junto a outros elementos ainda não identificados, estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Correta a condenação que deve ser mantida, inclusive na parte em que, para hiago, é circunstanciada pelo emprego de arma de fogo, art. 40, inciso IV, do CP, efetivamente empregada como forma de retaliação à investida policial, através dos disparos efetuados contra a guarnição. No que concerne ao pleito recursal, assiste razão aos recorrentes. A fundamentação empregada pela douta sentenciante para a negativa da benesse em questão foi fulcrada nos incisos II e III, do art. 44, do CP. A mera citação a dispositivos de Lei, desprovida da necessária correlação desses ao caso concreto mostra-se de todo inadequada, quando os citados dispositivos, incisos II e II, do art. 44, do CP, não obstariam a concessão do benefício, pois as primeira e segunda fases da dosimetria foram todas favoráveis aos apelantes, conforme se vê respectiva fundamentação. Mais ainda, no caso concreto os recorrentes foram condenados em regime aberto, concedido o direito de apelar em liberdade. Nesse diapasão, é de rigor prover os recursos defensivos, para substituir as penas privativas de liberdade aplicadas por restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários e multa de 10 dm, para cada qual dos apelantes, a serem efetivadas na forma da Lei pelo juízo da execução. Recursos conhecidos e providos, nos termos do voto do relator. (TJRJ; APL 0104449-74.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 18/02/2022; Pág. 345)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USO PESSOAL DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTO IDÔNEO. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÃO ATESTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ELEMENTO AFIRMADO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ATENDIMENTO DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 33, § § 2º, "B", 3º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

 

I - Cerceamento de defesa. Alegação de não comunicação do paciente sobre o resultado do julgamento do acórdão impugnado. Observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte orginária não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017; HC n. 351.239/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017; e AGRG no HC n. 672.359/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/06/2021.II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - Pedido de desclassificação da conduta. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afirmou que o paciente praticou delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), e não uso de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Desse modo, o acolhimento da pretensão, como exposto nas razões da impetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AGRG no AREsp n. 1012231/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 07/04/2017; e HC n. 451.875/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/10/2018.IV - Exasperação da pena-base. Incremento da reprimenda. Maus antecedentes atestados pela Corte originária. V - Alegação de que o paciente não ostenta maus antecedentes. Argumentação não acolhida. Isso porque ela diverge frontalmente da premissa posta pela Corte originária, qual seja: o paciente possui mau antecedente. Em verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. VI - Requerimento de afastamento da agravante da reincidência. Impossibilidade. Isso porque, para tanto, se faz necessário aprofundamento cognitivo na prova, ação não permitida no âmbito do remédio heroico. VII - Pretensão de aplicação do tráfico privilegiado. Os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante. VIII - Na hipótese em foco, a Corte originária consignou que o paciente possui maus antecedentes e é reincidente, razão pela qual considerou que o paciente se dedica à atividade criminosa. Registre-se que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o ERESP n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que até mesmo inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. A propósito: STF, HC n. 108.135/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/6/2012; STJ, HC n. 392.599/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/08/2017.IX - Regime inicial fechado. Compatibilidade com a disposição legal prevista no art. 33, § § 2º, "b", 3º, do Código Penal, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a condição de reincidente. X - Pedido de su bstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Óbice no art. 40, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 679.153; Proc. 2021/0214215-4; PB; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 24/08/2021; DJE 30/08/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28. INCABÍVEL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA EM PODER DOS ACUSADOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE PENA MANTIDA. REGIME FECHADO ADEQUADO. ACUSADA REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. TRÁFICO ENTRE ESTADOS INOCORRENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 

 

1. O conjunto probatório atesta a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, com destaque para os depoimentos policiais, bem como pelo contexto dos autos, em que apreendida relevante quantidade de entorpecente, havendo contradição entre os depoimentos dos acusados, o que torna inviável a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O depoimento dos policiais é dotado de presunção de veracidade e merece credibilidade. Ademais, não há qualquer indício de que eles tenham interesse em imputar falsamente ao réu a prática de crime. 3. Segundo o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A apreensão de duas porções de maconha, pertencentes aos acusados, acondicionadas em segmento plástico e fita adesiva, com a massa líquida de 404,17 g (quatrocentos e quatro gramas e dezessete centigramas), para fins de difusão ilícita, justifica o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal. 4. A utilização do percentual de 1/10 (um décimo), na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, vai em sentido oposto àquele previsto no artigo 42, da Lei nº 11.232/2006, em que o legislador estabelece que se deve conferir preponderância, ou seja, maior peso ou importância, nas circunstancias judiciais do art. 59, do Código Penal, para o qual a jurisprudência deste Tribunal aplica a fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial negativada. 5. Tendo em vista que a sanção corporal foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão e tratando-se de réu reincidente, correta a fixação do regime inicial fechado. 6. Constatado erro material no dispositivo da sentença, procede-se à correção de ofício 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para corrigir de ofício, o dispositivo inocorrente, mas constante da sentença, relativo ao tráfico entre Estados da Federação, previsto no artigo 40, inciso V, do Código Penal, por representar erro material. (TJDF; APR 07043.76-18.2020.8.07.0001; Ac. 134.7092; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 10/06/2021; Publ. PJe 23/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR APLICADO. ACOLHIMENTO. DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA. 

 

1. Praticada uma das condutas previstas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, que se trata de um tipo penal misto alternativo, resta caracterizada a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. As provas dos autos comprovam a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes com relação ao apelante. 2. Os depoimentos de policiais, mormente quando em consonância com o conjunto probatório, possuem validade probatória. 3. Restando devidamente comprovado que o crime de tráfico de drogas fora praticado em conjunto com menor de 18 anos, é adequada a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, do Código Penal. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, notadamente, os motivos e consequências do crime não podem ser baseadas em situações elementares do tipo penal. 5. Não há que se falar em alteração do regime prisional para o semiaberto quando a fixação do regime fechado ocorreu nos exatos termos do artigo 33, § 2º, aliena b, do Código Penal ante a reincidência do réu. 6. Incabível a liberdade ao réu que respondeu durante todo o processo preso preventivamente, bem como em razão da custódia ser baseada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a existência de outras condenações, o que deixa transparecer a reiteração criminosa. 7. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. Devido o reforço de argumentação na dosimetria da pena no tocante aos antecedentes criminais do réu, na fase do artigo 59 do Código Penal ante a existência de condenação transitada em julgado, bem como em relação ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 2. Imperioso o decote da atenuante da confissão espontânea, quando o réu nega efetivamente os fatos narrados na exordial, como a posse/propriedade da droga apreendida. 3. APELO PROVIDO. (TJES; APCr 0008513-22.2019.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 10/03/2021; DJES 12/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACESSO A MENSAGENS NO CELULAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. PRIVILÉGIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, J, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO V, DO CP. NECESSIDADE EM RELAÇÃO A APENAS UM RÉU. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. 

 

1. Se o conteúdo das mensagens contidas no aparelho celular apreendido foi acessado com autorização do proprietário, não há que se falar em ilicitude da prova. 2. Decretada a quebra do sigilo telefônico mediante estrita observância das determinações legais, não há nulidade a ser reconhecida. 3. Comprovado que os entorpecentes apreendidos foi entregue por um dos réus ao outro, que o dividiria com o 3º apelante, e se destinava ao comércio, imperiosa é a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. 4. Não se verificando os requisitos legais do delito de associação para tráfico, dentre os quais a estabilidade e a permanência, imperiosa a absolvição quanto a esse delito. 5. Evidenciada a dedicação dos apelantes às atividades criminosas, diante da quantidade de droga apreendida, inviável a concessão da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 6. Inexistindo qualquer relação entre a prática delitiva e os efeitos da calamidade pública causada pela pandemia do Covid-19, torna-se injustificável a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal. 7. Devidamente configurada majorante prevista no art. 40, V da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em afastamento em relação a dois apelantes, porém, não havendo comprovação desta ciência em relação ao terceiro, impõe-se o decote em relação a ele. 9. Impõe-se a redução da pena, quando ela restou aplicada de forma exacerbada. (TJMG; APCR 0012332-63.2020.8.13.0647; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dirceu Walace Baroni; Julg. 11/11/2021; DJEMG 17/11/2021)

 

TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DO CP). BSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES AMPARADA PELAS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 

 

I. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização. III. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a pena aplicada é superior a quatro anos (artigo 44, I, do Código Penal). lV. Com base no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, de ofício, opera-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, eis que a apelante é primária, todas as circunstâncias judiciais resultaram neutras e a pena restou estabilizada em patamar inferior a oito anos. V. Recurso desprovido, com abrandamento, de ofício, do regime prisional. Decisão de acordo com o parecer. (TJMS; ACr 0004139-48.2015.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 24/05/2021; Pág. 78)

 

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME E DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE DIAS REMIDOS NA RAZÃO DE 1/5 (UM QUINTO), DADA A CONSUMAÇÃO DE FALTAS GRAVES PELO REEDUCANDO. ADUÇÃO DE QUE NÃO SERIA ADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTIPULADO NO DECRETO CONDENATÓRIO. DESACOLHIMENTO. PERMISSIVO HAVIDO NO ART. 33, CAPUT, IN FINE, E § 2º, E NO ART. 40, AMBOS DO CP, C/C O ART. 118, CAPUT E I, LEP. 

 

Asserção de que a justificativa fornecida seria válida, por se tratar de exercício de direito. Mera presunção que não explica o rompimento do aparelho de monitoração eletrônica, mas mascara o intento de frustrar a execução penal. Pedido de afastamento das faltas graves afetas aos novos crimes dolosos cometidos, sob a noção de que não há condenação passada em julgado. Improcedência. Inteligência dos arts. 52, caput, e 118, I, LEP, c/c Súmula nº 526, STJ. Agravo desprovido. (TJPR; AG-ExPen 4000129-88.2021.8.16.0030; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Loyola Vieira; Julg. 01/05/2021; DJPR 02/05/2021)

Tópicos do Direito:  cp art 40

Vaja as últimas east Blog -