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Art 54 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Penas restritivas de direitos

 

Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. 

 

 

JURISPRUDENCIA

 

HABEAS CORPUS. CRIMES INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 155, §4º, IV DO CP, ART. 54, §2º, V, ART. 50, I DA LEI Nº 6766/79 E 60 AMBOS DA LEI Nº 9605/98. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 

 

Irresignação defensiva. A ilustre defesa pretende a revogação da custódia cautelar ainda que com a imposição das medidas alternativas dispostas no art. 319 do CPP. A prisão cautelar, como se sabe, é uma medida extremamente excepcional e que não pode, por conta disso, permitir que o juiz dela se afaste, especialmente frente às normas imperativas cunhadas na ótica constitucional penal. O Decreto de prisão processual exige que o juiz se baseie na especificação de que a segregação atende concretamente a um dos requisitos que se põe contidos no artigo 312 do código de processo penal. Por outro lado, embora se trate de delitos, que merecem a devida apuração e eventual punição, tem-se que os crimes imputados não foram praticados com violência real ou grave ameaça à pessoa. Por outra banda, verifica-se, ictu oculi, que o ora paciente é empregado da empresa, tendo afirmado a ciência das ligações clandestinas, negando, entretanto, a contratação dos serviços. Assim, sopesados os critérios da necessidade e adequação das medidas constritivas, temos que a melhor solução, in casu, procedendo-se à luz das regras processuais introduzidas pela Lei n. º 12.403/2011, será a concessão da liberdade com a imposição de medidas cautelares, previstas no artigo 319, incisos I e IV, do código de processo penal, ratificando-se a liminar deferida. Concessão da ordem. (TJRJ; HC 0072026-59.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 12/11/2021; Pág. 221)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DE UM DOS RÉUS. CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS IMPOSSÍVEL. DENÚNCIA REGULAR. REJEIÇÃO DA INÉPCIA. CABIMENTO DO PLEITO DE NOVA CAPITULAÇÃO DO DELITO. AJUSTE NA TIPIFICAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL). RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO. AFASTAMENTO DA TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO EMPRÉSTIMO DE PROVAS PRODUZIDAS EM OUTRAS AÇÕES CONTRA OS MESMOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE E MATERIALIDADE, AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO. DOLO PATENTE. DESCABIMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXCESSIVA PENA FIXADA NO JUÍZO SINGULAR, A DESPEITO DA NOVA CAPITUAÇÃO DO DELITO. AJUSTE NOS MONTANTES DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO

 

1. Cuida-se de apelações intentadas pela acusação e pela defesa de José PINHEIRO em face de sentença condenatória prolatada pelo juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. 2. Segundo a denúncia, em julho e agosto de 2006, José ITAÉCIO, servidor da SECRETARIA DA Receita Federal DO Brasil (SRFB), teria, de modo consciente e voluntário, promovido ajuste com José PINHEIRO, servidor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), para que este, também de forma consciente e voluntária, atuasse, mediante compensação financeira, como intermediador junto a seus colegas de trabalho, difundido a informação de que haveria possível resíduo a ser recebido por contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2002 (ano-calendário 2001) e de que, para tanto, poderiam ser utilizados os seus serviços de retificação de declarações de ajuste do IRPF, mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) da eventual restituição originada através dos aludidos préstimos, serviços estes que teriam sido contratados por Francisco, também servidor da FUNASA. 3. Tal conduta, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), enquadrar-se-ia no tipo penal previsto no artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informação), e, por tal motivo, existentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, foi oferecida a peça acusatória. 4. Após a apresentação das defesas preliminares, quando da ratificação da denúncia no tocante aos réus José ITAÉCIO e José PINHEIRO, foi interrompida a persecução criminal em relação ao réu Francisco, já que demonstrada sua condição de vítima, impondo-se, outrossim, o aproveitamento da instrução probatória ocorrida em outras lides semelhantes, dado que, em em ação penal diversa, os próprios réus teriam anuído com tal proceder. 5. Em sede de alegações finais, os réus reiteraram suas defesas e a acusação pugnou pela emendatio libelli, asseverando que, em verdade, as ações cometidas pelos réus se amoldariam ao tipo previsto no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). 6. Conclusos os autos para sentença, o magistrado de 1º grau, entendendo que as condutas imputadas aos réus se adequariam ao tipo penal disciplinado no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, procedeu à nova capitulação dos fatos e, considerando haver provas da materialidade e da autoria delitivas, prolatou, em 30.10.2014, sentença em que: A) pelo cometimento do citado crime, os réus José ITAÉCIO e José PINHEIRO foram condenados à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, bem como à pena de multa no montante de 48 (quarenta e oito) dias-multa, com o valor do dia-multa correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo; b) as referidas penas privativas de liberdade foram, para cada um dos réus, substituídas por 2 (duas) penas restritivas de direitos a serem fixadas no juízo de execução penal; c) impôs-se, outrossim, para ambos os réus, a perda dos respectivos cargos públicos. 7. Prequestionando temas diversos, a acusação, em seu apelo, alegou, em inicialmente, que teria havido equívoco na reclassificação do delito em comento para o tipo penal disciplinado no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária praticado por funcionário público), uma vez que: A) as condutas narradas, em realidade, melhor se amoldariam à descrita no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva); b) para o cometimento do mencionado delito da Lei nº 8.137/90, seria necessário que o agente principal (José ITAÉCIO) apresentasse qualificação que não possuía (a capacidade para, na SRFB, lançar ou cobrar tributos e contribuições sociais); c) os citados réus não teriam agido com o dolo específico exigido pelo tipo penal do ilícito elencado na referida Lei º 8.137/90 (o ânimo de deixar de lançar/cobrar tributo/contribuição social, ou de cobrá-los parcialmente); d) mera lesão à Fazenda Pública não seria suficiente à configuração do controvertido tipo adotado como o pertinente no juízo singular. 8. Ultrapassados os questionamentos atinentes à tipificação, a acusação afirmou que teria ocorrido, outrossim, lapso na dosimetria, já que, na primeira fase desta, realizada vaga e imprecisa análise das circunstâncias judiciais, reclamando- se, assim, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da individualização da pena, pela fixação das sanções a partir da média normativa e por especial atenção às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do delito. 9. Ao contrarrazoar o recurso da acusação, o réu José ITAÉCIO afirmou a integral improcedência do pleito de reforma da sentença, pugnando por sua manutenção. 10. Em sua apelação, a defesa do réu José PINHEIRO prequestionou matérias diversas e asseverou, em essência, que: A) sendo genérica e não abordando, detalhadamente, a forma com que José PINHEIRO teria assistido o réu José ITAÉCIO no cometimento do crime em debate, a denúncia não possibilitaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo, pois, ser declarada a sua inépcia e extinta a ação penal em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao princípio do devido processo legal e aos requisitos da denúncia insculpidos no artigo 41 do Código Processual Penal e em tratados/convenções internacionais (Pacto de San José da Costa Rica, especialmente); b) não seria, na presente ação, legítimo o empréstimo de prova, já que não realizado, em juízo, o interrogatório do réu José PINHEIRO, que inservível como prova, dada a inexistência de garantias processuais (contraditório, ampla defesa e direito de participação direta na produção de provas, por exemplo), a sua oitiva ao longo do inquérito policial e que, em empréstimo, colacionadas aos autos peças diversas das indicadas pela acusação na denúncia e pelos réus em suas defesas preliminares; c) ilegítimo o empréstimo de prova, teria havido cerceamento ao direito de defesa, cabendo registrar, outrossim, que nem mesmo o magistrado de 1º grau referiu, diretamente, os elementos ora combatidos e que, ao não ser feita tal referência na sentença condenatória, haveria prejuízo aos réus; d) quando da emendatio libelli, teria havido falha na prestação jurisdicional, já que, em afronta às disposições constantes do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não declinados os motivos para a sua realização e que, não operada efetiva instrução processual penal em virtude do já questionado integral empréstimo de prova, não haveria, nos termos do artigo 384 do Estatuto Processual Penal, justificação para a reclassificação do delito; e) a reclassificação em discussão, ademais, não se mostraria possível no caso em análise, pois, no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, fala-se em solicitação, recebimento e em aceitação de promessa de vantagem, fatos não narrados na inicial acusatória; f) a desconsideração do citado artigo 384 do Código Processual Penal teria, como já exposto, implicado ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais; g) ausente efetiva defesa real do réu José PINHEIRO, já que o seu anterior causídico teria apenas apresentado alegações genéricas e se manifestado sobre ilícito diverso, haveria, por ofensa às disposições dos artigos 261 do Código Processual Penal e da Súmula nº 523 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), nulidade patente, devendo o fluxo processual retornar à etapa das defesas preliminares; h) ilegítimas, como antes mencionado, as provas obtidas mediante empréstimo e não concretamente apontados, pela acusação, outros elementos que ligassem o réu aos fatos objeto da persecução criminal, não haveria, em verdade, provas que pudessem levar à condenação; I) ausentes provas válidas, incidiria o princípio do favor rei, devendo ser declarada a absolvição do réu José PINHEIRO; j) ao contrário do sustentado pela acusação, o réu José PINHEIRO, indivíduo que apenas recentemente teria completado o Ensino Médio e que não possuiria nenhum conhecimento sobre Contabilidade, acreditaria na licitude da oferta feita pelo corréu José ITAÉCIO (legítima retificação de declaração com foco no recebimento de resíduo verdadeiramente devido), evidenciando-se que se encontrava em erro de proibição, o qual o isentaria de pena, nos termos do artigo 21 do Estatuto Repressor; k) haveria, ainda, que se observar que, em realidade, nenhuma conduta praticada pelo réu José PINHEIRO seria típica nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, já que as condutas objeto do citado tipo penal seriam próprias de funcionário da SRFB, que ele nunca teria integrado os quadros desta e que suas ações teriam ficado restritas ao âmbito da mera divulgação da possível existência de resíduo de restituição do IRPF, de modo que sua absolvição deveria ser declarada, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código Processual Penal, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da taxatividade no Direito Penal; L) caso rejeitadas as teses precedentes, deveria, de forma subsidiária, ser reclassificado o delito em debate, associando-o ao tipo disciplinado no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (patrocínio de interesse privado perante a administração fazendária), fixando-se eventuais sanções no mínimo legal, já que inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e que incidente a redução decorrente de diminuta participação, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal; m) definida, nos termos do artigo 77, incisos I e II, do Código Processual Penal, a continência em caso de concurso de agentes em continuidade delitiva, deveria, não configurada quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 79 e 80 do mesmo Código, haver unidade de processo e julgamento para todas as ações penais relativas à controvertida retificação de declaração para percepção de resíduo do IRPF; n) a negativa de reconhecimento da continuidade delitiva e a ausência de aplicação analógica do artigo 580 do Código Processual Penal, no presente caso, causam descabidos prejuízos ao réu. 11. Contrarrazões do réu José PINHEIRO à apelação da acusação e contrarrazões desta ao apelo do mencionado corréu. 12. Pedido do réu José PINHEIRO para a redistribuição do feito ao Des. Federal Manoel Erhardt, dada a tramitação perante tal magistrado da ACR nº 12827-CE. 13. Parecer da PRR pelo parcial provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento do apelo do corréu José PINHEIRO. 14. Manifestação da PRR desfavorável à requerida redistribuição. 15. À fl. 385, decisão do Des. Federal que relatava o feito à época, Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, rejeitando o pleito de redistribuição. 16. Traçados os principais pontos questionados no apelo, passa-se a analisar se assiste, ou não, razão aos recorrentes. 17. Inicialmente, a defesa do réu José PINHEIRO assevera, em razão de continência e de continuidade delitiva, que a presente ação deveria ser reunida às demais contra ele propostas. 18. Analisando a questão da continência, há de se atentar para as disposições constantes do artigo 77 do Código Penal, in verbis: Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. 19. Consideradas as disposições supra, constata-se que a situação narrada pelo acusado - existência de dezenas de ações penais semelhantes - não se adequa à primeira hipótese de continência (inciso I), já que não se trata de caso em que duas ou mais pessoas foram acusadas pela mesma infração, senão por várias infrações perpetradas pelo mesmo modus operandi. 20. E a situação também não se enquadra na segunda hipótese (inciso II), pois não se observou concurso formal (art. 51, § 1º, na antiga redação do CPB), erro na execução (art. 53, na antiga redação do CPB), tampouco (resultado diverso do pretendido (art. 54, na antida redação do CPB). 21. Enfim, a continência, enquanto fenômeno que, em tese, admitiria a reunião dos feitos, não se configurou no caso vertente. 22. Quanto à possibilidade de ter havido continuidade delitiva entre alguns dos delitos tratados nos outros feitos, como já destacou este juízo, tal ocorrência poderá - e deverá - ser analisada pelo Juízo da Execução Penal oportunamente. 23. Rejeitado o pleito de reunião das ações penais protocolizadas contra o réu José PINHEIRO, passa-se a apreciar o questionamento relativo à suposta inépcia da denúncia, constatando-se que: A) na peça em discussão, fez-se a devida descrição dos fatos delituosos imputados ao réu José PINHEIRO, pois nela se afirmou, claramente, que, em 2006, ele, em associação com o corréu José ITAÉCIO, difundiu entre os funcionários da FUNASA a informação de que haveria direito a resíduo de restituição do IRPF e de que, mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) de eventual restituição residual, o citado corréu José ITAÉCIO faria a retificação das declarações dos interessados; b) tendo a denúncia categoricamente descrito a conduta praticada pelo réu José PINHEIRO, não socorre ao recorrente a argumentação de que a peça de acusação fosse inepta por obstar o pleno exercício substantivo da ampla defesa e do contraditório, constituindo, outrossim, afronta a princípios constitucionais pátrios (presunção de inocência, devido processo legal e dignidade da pessoa humana, e.g.) e a pactos, convenções e tratados a que o Estado Brasileiro teria se obrigado (Pacto de San José da Costa Rica, principalmente); c) insubsistente a tese de inépcia da denúncia, já que observados os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código Processual Penal e que não configurada qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo Código, não há que se cogitar da extinção da ação penal. 24. Ultrapassado o questionamento relativo à regularidade da denúncia, há de se apreciar as teses da acusação e da defesa relativas à tipificação do delito, pontuando-se, sobre tal tema, que: A) em descompasso com o asseverado pela defesa do réu José PINHEIRO, poderia, a acusação, nos termos do artigo 384 do Código Processual Penal, pugnar pela declaração de nova capitulação para o delito, porquanto, independentemente dos questionamentos atinentes à regularidade do empréstimo de prova, estava-se na etapa final de tramitação da ação junto à 1ª instância, já que o pleito de reclassificação para o crime tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva) foi apresentado em sede de alegações finais da acusação; b) conferida aos réus, após as alegações finais da acusação, a oportunidade de também oferecer suas últimas considerações sobre o caso, inclusive no tocante à pretendida revisão de capitulação do ilícito, não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se evidenciando, por conseguinte, qualquer prejuízo aos réus, mormente quando observado, ainda, que os réus se defendem dos fatos que lhes são imputados e não da tipificação indicada; c) o pleito do Parquet, obviamente, não vinculava a decisão do órgão judicante sobre tal matéria, podendo, o juiz, interpretando de modo diverso o caso, manter a capitulação original ou operar reclassificação fundada em sua própria avaliação dos fatos, o que ocorreu na hipótese em debate, uma vez que o magistrado de 1º grau entendeu que as condutas se subsumiam à descrição constante do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90; d) também ao contrário do sustentado pela defesa do réu José PINHEIRO, quando da emendatio libelli na sentença, o magistrado a quo externou, sim, as razões que, em sua percepção, levavam à nova tipificação do delito, o qual, em sua ótica, melhor se amoldaria ao ilícito disciplinado no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, de modo que se rechaça, de plano, o argumento de que a reclassificação do crime tenha se dado em ofensa às prescrições constantes do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; e) como observado por esta Turma no julgamento de caso análogo (ACR nº 13637-CE, por exemplo), os fatos narrados na hipótese em exame não se refletem no tipo penal previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (crime funcional contra a ordem tributária), porque nenhum dos corréus (José ITAÉCIO e José PINHEIRO) detinha a qualificação exigida em Lei para figurar como sujeito ativo de tal delito, pois José PINHEIRO, enquanto servidor da FUNASA, não teria como, por si mesmo, alterar as declarações anuais de ajustes de eventuais interessados na base de dados da SRFB e José ITAÉCIO, ainda que servidor da SRFB, não tinha competência para, valendo-se do cargo, praticar as condutas descritas no controvertido tipo (deixar de lançar/cobrar tributo/contribuição social, ou cobrá-los parcialmente), e porque, em verdade, não se buscava, de forma direta, obstar a legítima cobrança de tributo - o qual, seja feito o registro, já havia sido inclusive recolhido ao erário por retenção na fonte -, almejando-se, em realidade, majorar restituição, ainda que não atendidos os requisitos legais; f) tal qual consignado pela acusação em suas alegações finais, do exame dos fatos imputados aos réus, depreende-se que o crime em discussão estaria, em verdade, tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva), pois, com a divulgação de pretenso serviço de retificação de declarações do IRPF junto a funcionários da FUNASA, José ITAÉCIO teria solicitado vantagem indevida e José PINHEIRO, em favor de José ITAÉCIO, ora teria feito o mesmo tipo de solicitação e ora teria recebido a aludida vantagem como intermediário; g) inadequada, pelo exposto, a tipificação imposta na sentença, reconhece-se, neste recurso, que o delito imputado aos réus é o crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), não havendo, por fim, quanto a este tópico, que se cogitar de reclassificação para o ilícito de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária, previsto no artigo 3º, inciso III, da já referida Lei nº 8.137/90, e da impossibilidade de o réu José PINHEIRO praticar tal delito, já que ele era funcionário público dos quadros da FUNASA e que, mesmo que não fosse, haveria comunicação da condição de funcionário do corréu José ITAÉCIO (integrante da SRFB), nos termos dos artigos 29 e 30 do Estatuto Repressor. 25. Definida a correta tipificação do delito, passa-se à análise do questionamento do réu José PINHEIRO relativo à suposta nulidade na ação penal por ausência de efetiva defesa, constatando-se que: A) em atenção às disposições constantes do artigo 261 do Código Processual Penal, o réu José PINHEIRO, ao longo de toda a ação, foi assistido por advogado, tendo, em seu nome, sido oferecidas, por exemplo, defesa preliminar e alegações, conferindo-se ao seu causídico, ainda, oportunidade para requisitar a produção de prova e impugnar tudo o que fosse arguido pela acusação e pelo corréu José ITAÉCIO, ou seja, possibilitou-se ao aludido patrono o pleno diligente desempenho de suas atribuições; b) as manifestações do advogado do réu José ITAÉCIO, ao contrário do agora afirmado por sua defesa, não foram marcadas pelo generalismo, tendo havido, devidamente considerados os aspectos peculiares do caso, efetiva postulação em seu favor; c) existente defesa, não se pode, em razão da simples condenação do réu, declarar sua ausência, já que a absolvição, obviamente, não depende exclusivamente da diligência do causídico, mas, também, do caso concreto, ou seja, da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade do agente, de modo que, na hipótese em exame, não apontada falha específica promotora de dano ao réu, há de ser rechaçada a tese de nulidade processual por ausência de defesa, rejeitando-se, outrossim, os argumentos de ofensa à Súmula nº 523 do Col. STF. 26. Finda a discussão acerca da existência de defesa, volta-se o foco à questão do empréstimo de provas, observando-se, tal como já declarado por esta Turma na ACR nº 13637-CE, que: A) tramitando mais de 30 (trinta) ações penais com objetos semelhantes, mesmos réus principais (José ITAÉCIO e José PINHEIRO), mesmas testemunhas e mesmo modus operandi, não se justificaria, em descompasso com os princípios da celeridade e da economia processuais, repetir toda a instrução processual relativamente à produção de provas orais e interrogatórios, mormente quando observado que tais elementos poderiam ser aproveitados e que houve, em duas das aludidas ações (ações penais nº 0000061- 79.2007.4.05.8101 e 0000466-47.2009.4.05.8101), determinação para o questionado aproveitamento e expressa anuência das partes quanto a essa medida; b) tendo havido anuência dos réus quanto ao aproveitamento das provas, sido assegurados o contraditório e a ampla defesa na produção das provas que ulteriormente foram emprestadas (interrogatório do próprio réu José PINHEIRO, inclusive) e conferida, como se depreende do ato ordinatório de fl. 146, oportunidade para que os réus requisitassem as diligências que reputassem pertinentes, não se evidencia a nulidade arguida pelo réu José PINHEIRO com fulcro em pretenso cerceamento ao direito de defesa; c) por fim, no tocante a este tema, ainda não socorre ao réu José PINHEIRO a invocação de suposta desconsideração do pleito de empréstimo de peças específicas, já que ele não as indica, e tampouco a tese de que, por via oblíqua, por não ter referenciado provas emprestadas na sentença, até mesmo o magistrado a quo reconheceria a inadmissibilidade do empréstimo, pois, se o juiz não referiu as provas pretensamente ilegítimas na percepção do réu, obviamente, não houve qualquer prejuízo a ele, afastando-se, por este motivo também, a ocorrência de nulidade. 27. Ultrapassado o tópico relativo ao empréstimo de provas e a inexistente cerceamento de defesa, examinam-se os questionamentos do réu José PINHEIRO relativos à tipicidade de sua conduta, à materialidade e à autoria delitivas, a pretenso erro quanto à ilicitude de suas ações e ao dolo, constatando-se que: A) reconhecido, neste voto, que o ilícito cuja prática se imputa aos réus é o crime de corrupção passiva, cujo núcleo envolve a solicitação ou o recebimento, para si ou para outrem, de vantagem/promessa de vantagem indevida (artigo 317 do Código Penal), e tendo o próprio réu José PINHEIRO asseverado que chegou a receber e repassar valores ao corréu José ITAÉCIO para que este efetivasse retificações nas declarações dos interessados, não se pode, de plano, afastar a tipicidade da conduta do réu José PINHEIRO; b) em descompasso com o sustentado pela defesa, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelas legítimas provas emprestadas (depoimentos de testemunhas e interrogatório do próprio réu José PINHEIRO, inclusive), já que patente que o réu José PINHEIRO, por ajuste efetivado com o corréu José ITAÉCIO, divulgou informações sobre ilegal serviço de retificação de declarações junto ao quadro de funcionários da FUNASA; c) apesar de o réu José PINHEIRO se qualificar como pessoa de reduzido grau de instrução, consignando que apenas poucos anos atrás pôde completar o Ensino Médio, e de ter ele apresentado comprovação de que também recolheu em benefício do corréu José ITAÉCIO 30% (trinta por cento) da restituição que recebeu após a retificação de sua declaração pessoal (fls. 199/200), não é crível, inclusive em virtude de sua condição de integrante da direção de sindicato, que ele não soubesse que a proposta de José ITAÉCIO envolvia ações ilícitas e que os pagamentos a José ITAÉCIO feitos não se destinavam ao custeio de honorários por serviços legítimos, pois, do contrário, se lícitas fossem as medidas propostas por José ITAÉCIO, não haveria motivo para José PINHEIRO deixar de contactar o advogado do próprio sindicato cuja direção integrava para que este resolvesse a questão em juízo para todos os funcionários da FUNASA, sem que tais funcionários tivessem que dispor de 30% (trinta por cento) de suas restituições em suposto benefício de José ITAÉCIO; d) não verossímil a argumentação de erro quanto à ilicitude do fato, o dolo se mostra patente; e) típica a conduta do réu José PINHEIRO, demonstradas a materialidade e a sua participação no delito, rejeitado o argumento de desconhecimento acerca da ilicitude de suas ações e patente o dolo, é descabido o pleito de absolvição, sendo impertinente a invocação do princípio do favor rei. 28. Redefinida, como antes mencionado, a capitulação do delito, impõe-se a revisão da dosimetria das sanções, observando-se, contudo, a necessidade de se tecer alguns esclarecimentos acerca do ponto de partida na delimitação das penas, já que a acusação cogita da média normativa. Em realidade, por questão de lógica, não procede a pretensão do Parquet, pois, se há um ponto inicial (pena mínima) e um ponto final (pena máxima), este percurso deve ser trilhado na dosimetria. Precedente: STJ, 5ª T., HC nº 447.857/RS. 29. Feitos estes comentários e de igual expressividade as condutas dos dois réus - o que afasta a aplicação do artigo 29, §1º, do Estatuto Repressor -, faz-se, em conjunto, a delimitação de suas penas. 30. Como se sabe, o juízo possui discricionariedade, obviamente amparada na razoabilidade e na proporcionalidade, para, partindo-se da pena mínima prevista no tipo penal, dosar o quantum a ser aumentado em face de cada uma das 8 (oito) circunstancias judiciais desfavoráveis ao acusado previstas no art. 59 do Código Penal. Em que pese ser franqueada tal liberdade, entende-se mais prudente e mesmo equânime adotar critério revestido de certa objetividade, sempre, claro, tida a Justiça como alvo. 31. Com esse intento, verifica-se que, entre a pena mínima em abstrato (2 - dois - ano) e a pena máxima em abstrato (12 - doze - anos) estipuladas para o delito em comento, existe lapso de 10 (dez) anos. Ora, sendo 8 (oito) as circunstâncias judiciais em seu total, consoante o já referido artigo 59 do Código Penal, apresenta-se como proporcional e razoável dividir o lapso de 10 (dez) anos por 8 (oito), de sorte que cada circunstância sopesada como desfavorável equivalha a 1/8 (um oitavo) do aludido lapso. Feita tal operação, é de ver-se que 1/8 (um oitavo) de 10 (dez) anos corresponde a 15 (quinze) meses. 32. Delimitada a representatividade de cada circunstância no crime em exame, observa-se, no caso concreto, que: A) ao contrário do anotado pelo magistrado singular e do sustentado pela acusação, a culpabilidade dos réus é a inerente ao delito em discussão, de modo que não deve ela ser considerada como circunstância judicial desfavorável; b) as circunstâncias em que praticado o delito, contudo, revelam-se, sim, desfavoráveis aos réus, eis que, para o seu cometimento, foi ludibriada a boa-fé dos contribuintes; c) as consequências do delito, lesão à Administração, também são inerentes ao tipo, não ensejando valoração desfavorável aos réus; d) sendo, pois, 1 (uma) a circunstância efetivamente desfavorável, a pena-base deve ser fixada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão; e) ausentes atenuantes/agravantes e causas de diminuição/aumento, a pena definitiva deve corresponder à já citada pena-base, ou seja 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão; f) inferior a 4 (quatro) anos a pena privativa de liberdade, há de ser preservada a substituição por pena restritiva de direitos operada no juízo de 1º grau; g) a pena de multa, consideradas as alterações da pena privativa de liberdade, deve ser alterada, fixando-se em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantido o valor do dia-multa estabelecido na sentença (1/30 - um trigésimo do salário-mínimo); h) rechaçado o pleito absolutório, a sanção relativa à perda do cargo persiste, pelos próprios fundamentos delineados pelo juízo de 1º grau. 33. Por fim, importa salientar, a despeito de o réu José ITAÉCIO não ter recorrido, que, sendo-lhe mais benefício o resultado do presente julgamento, as alterações decorrentes desta julgamento a ele se estendem. 34. Apelação criminal da acusação parcialmente provida, para condenar os réus, por corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, bem como à pena de multa no montante de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, mantidos o valor do dia-multa, a substituição por penas restritivas de direitos operada no juízo singular e a perda do cargo público. Apelo da defesa parcialmente provido. F. (TRF 5ª R.; ACR 2008.81.02.000385-2; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Cordeiro; Julg. 17/12/2019; DEJF 10/01/2020; Pág. 21)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL. 

 

Pretensão de absolvição. Conjunto probatório constante dos autos evidencia os crimes imputados. Pedido de redimensionamento da dosimetria das penas. Não acolhido. Penas devidamente dosadas em ambos os delitos. Pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Impossibilidade. Pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Sem respaldo. Recurso conhecido e improvido. 1 do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a materialidade e a autoria delitiva dos crimes em questão foram devidamente imputadas ao réu, justificando assim a sua condenação. 2 o juiz singular fundamentou devidamente as circunstâncias judiciais em relação aos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal, encontrando-se as reprimendas devidamente dosadas, não cabendo falar em redimensionamento das penas. 3 incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, haja vista que o art. 54 do Código Penal é claro ao descrever que tal situação ocorrerá quando a pena privativa de liberdade for inferior a um ano, ou nos delitos culposos, requisito que não se vislumbra no caso concreto. 4 diante do constante no art. 33 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena imposto ao apelante está devidamente acertado, considerando ser reincidente. 5 recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJAL; APL 0706060-84.2018.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 19/08/2019; Pág. 216)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. PENA DE MULTA. 

 

Pena restritiva de direitos. O Decreto presidencial 8.615/2015 faz menção expressa à pena substitutiva restritiva de direitos, exigindo o cumprimento de um quarto dela para a concessão do benefício de indulto. Contudo, é certo que a pena de multa ? originária ou substitutiva ? não é uma pena restritiva de direitos no sentido técnico do termo, possuindo natureza jurídica distinta, por exemplo, da pena de prestação de serviços à comunidade. Penas restritivas de direitos são aquelas catalogadas no artigo 43 e referidas como substitutivas pelo artigo 54 do Código Penal. Já a pena de multa pode ser originária ou substitutiva, esta última sob o título do parágrafo 2º do artigo 60 do Código Penal. Enfim, ambas são substitutivas, mas isso não torna a multa, tecnicamente, uma pena restritiva de direitos, até porque a norma vigente assim não a compreende e dispõe. (TJSP; AG-ExPen 7005253-64.2018.8.26.0050; Ac. 12549359; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 27/05/2019; DJESP 05/06/2019; Pág. 3109)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 303, §1º DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DENOTAM IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO ART. 302, §1º, III, DO CTB. EXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A OMISSÃO DE SOCORRO À VÍTIMA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA QUANTIA MENSURADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. ART. 387 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO NESSE SENTIDO. INVIABILIDADE, SOB PENA DE VIOLAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REFORMA DE OFÍCIO EXCLUINDO A REFERIDA INDENIZAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESTAÇÃO FIXADA ATENDE A FINALIDADE DA PENA. POSSÍVEL PARCELAMENTO PODERÁ SER FIXADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR. PARTE INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. NATUREZA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44 E 54 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

1. O pleito absolutório é inviável diante a materialidade e autoria devidamente comprovados no rito processual os quais conferem grau de certeza a condenação penal. 2. O afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, é inviável face a contrariedade no depoimento prestado pela testemunha e passageiro do veículo. 3. Reformada de ofício a condenação a título de indenização à vítima, sem o seu pedido prévio ou do órgão ministerial, ferindo o contraditório e a ampla defesa. 4. A pena de prestação pecuniária deve atentar para a situação econômica do réu, sem que seja, no entanto, fixada em valor irrisório, guardando proporcionalidade com a dimensão do crime cometido, de forma a coibi-lo. 5. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 302 do CTB, é de aplicação obrigatória, não podendo afastá-la ou substituí-la por outra pena restritiva de direitos. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE; APL 0181894-44.2012.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 03/12/2018; Pág. 147)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. 

 

Apelação. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, III da Lei nº 9.503/97). Testemunhos presenciais harmônicos. Laudo de exame em local de ocorrência de trânsito com croqui descritivo. Evidências suficientes da autoria. Suspensão do direito de dirigir. Pena obrigatória e cumulativa ao art. 302 do CTB. Inexistência de correlação com a substituição dos arts. 44 e 54 do CP. Precedentes do STJ. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento. (TJRN; ACr 2018.000670-8; Natal; Câmara Criminal; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; DJRN 20/04/2018) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 303, §1º DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DENOTAM IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO ART. 302, §1º, III, DO CTB. EXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A OMISSÃO DE SOCORRO À VÍTIMA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA QUANTIA MENSURADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. ART. 387 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO NESSE SENTIDO. INVIABILIDADE, SOB PENA DE VIOLAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REFORMA DE OFÍCIO EXCLUINDO A REFERIDA INDENIZAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESTAÇÃO FIXADA ATENDE A FINALIDADE DA PENA. POSSÍVEL PARCELAMENTO PODERÁ SER FIXADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR. PARTE INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. NATUREZA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44 E 54 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

1. O pleito absolutório é inviável diante a materialidade e autoria devidamente comprovados no rito processual os quais conferem grau de certeza a condenação penal. 2. O afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III, do CTB, é inviável face a contrariedade no depoimento prestado pela testemunha e passageiro do veículo. 3. Reformada de ofício a condenação a título de indenização à vítima, sem o seu pedido prévio ou do órgão ministerial, ferindo o contraditório e a ampla defesa. 4. A pena de prestação pecuniária deve atentar para a situação econômica do réu, sem que seja, no entanto, fixada em valor irrisório, guardando proporcionalidade com a dimensão do crime cometido, de forma a coibi-lo. 5. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 302 do CTB, é de aplicação obrigatória, não podendo afastá-la ou substituí-la por outra pena restritiva de direitos. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE; APL 0181894-44.2012.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 03/12/2018; Pág. 147)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL. 

 

Pretensão de absolvição. Conjunto probatório constante dos autos evidencia os crimes imputados. Pedido de redimensionamento da dosimetria das penas. Não acolhido. Penas devidamente dosadas em ambos os delitos. Pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Impossibilidade. Pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Sem respaldo. Recurso conhecido e improvido. 1 do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a materialidade e a autoria delitiva dos crimes em questão foram devidamente imputadas ao réu, justificando assim a sua condenação. 2 o juiz singular fundamentou devidamente as circunstâncias judiciais em relação aos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal, encontrando-se as reprimendas devidamente dosadas, não cabendo falar em redimensionamento das penas. 3 incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, haja vista que o art. 54 do Código Penal é claro ao descrever que tal situação ocorrerá quando a pena privativa de liberdade for inferior a um ano, ou nos delitos culposos, requisito que não se vislumbra no caso concreto. 4 diante do constante no art. 33 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena imposto ao apelante está devidamente acertado, considerando ser reincidente. 5 recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJAL; APL 0706060-84.2018.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 19/08/2019; Pág. 216)

 

APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO. ART. 157, §2º, I E II DO CPB. ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEM, UNHAS, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. 

 

Provas produzidas durante a instrução processual que corroboram os fatos descritos na denuncia, não havendo que se falar em insuficiencia de provas para a condenação. Reconheciemntos as atenuante da confissão espontanea. Impossibilidade. A atenuante da confissão espontânea somente deverá ser aplicada se efetivamente tiver auxiliado o juldador no embasamento da sentença condenatoria, o que não ocorreu nos autos. Redimensionamento da pena-base. Alegação de erro ante valoração genérica e vaga de circunstancias judiciais do artigo 54 do Código Penal. Tese parcialmente acolhida, pois das três circunstancias valoradas negativamente apenas duas se mostram carentes de fundamentaçãoidonea. Mantendo-se uma circunstancia negativa impossivel o redimensionamento ao minimo legal. Recurso conhecido e parcialemnte provido apenas para redemensionar a pena base, o que fará com que a pena final passe a ser de 06 anos e 04 meses de reclusão e 17 dias multa em regime inicial semiaberto (TJPA; APL 0002222-07.2013.8.14.0070; Ac. 153046; Abaetetuba; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vera Araújo de Souza; Julg. 03/11/2015; DJPA 05/11/2015; Pág. 154) 

Tópicos do Direito:  cp art 54

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