Art 139 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, CPC. O JUÍZO EXPRESSA OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE E AO ART. 425. § 2º E ART. 139, IX DO CPC. CONSIGNADA A INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEMANDA TEMERÁRIA. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA DJE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTANTE DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. FLAGRANTE ABSTINÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que houve intimação da parte autoral para adotar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, um dos seguintes procedimentos com a finalidade de confirmar a veracidade dos documentos pessoais e ratificar os poderes outorgados ao representante jurídico em procuração, sob pena de extinção do feito (com fulcro na recomendação nº 01/2019/numopede/cgjce e nos arts. 425.§ 2º e 139, IX, do CPC, havendo indícios de demanda temerária): A) comparecimento pessoal do autor(a) na secretaria desta vara munido de documentos pessoais e comprovante de residência, ocasião em que o servidor efetivo deverá lavrar certidão contendo os dados pessoais da parte, a informação sobre os poderes outorgados ao advogado; ou b) encaminhar para o whatsapp business da vara (número 88 3661-4031) vídeo no qual o(a) requerente apresente seus documentos pessoais e comprovante de residência e informe ter conhecimento deste processo, da procuração lavrada e do advogado constituído. No vídeo deve aparecer o rosto do requerente de forma nítida e deverá ele mostrar à câmera documento de identificação com foto, cabendo à supervisora da unidade certificar a respeito. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na diretiva de que a inobservância de ordem judicial para sanar qualquer vício na exordial, seja por ausência ou defeito na procuração bem como quebra da cadeia completa de substabelecimento, entre outros, ensejam a intimação do patrono para a superação do resvalo, com a sujeição de extinção, se houver a abstenção. Precedentes. 3. In casu, evidenciada a intimação do causídico às fls. 74/80, não houve o atendimento de diligência judicial. 4. Acerca da necessidade de intimação pessoal da parte, insta esclarecer, a teor do art. o art. 103, do CPC, que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na ordem dos advogados do Brasil. " logo, havendo advogado constituído por esta, a intimação para cumprimento de diligências será a ele direcionada. 5. Nesse contexto, cabe destacar que a corte superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 6. A sentença impugnada, portanto, não merece reforma. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0009858-02.2018.8.06.0028; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 23/02/2022; DJCE 03/03/2022; Pág. 202)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE TODOS OS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR, A APREENSÃO DE SEU PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS PRECONIZADAS.
A vertente atual do direito processual civil não deve, à guisa de assegurar a efetivação dos legítimos direitos do credor, ultrapassar limites de razoabilidade que atinjam a esfera de direitos fundamentais do devedor, deslocando o objeto da prestação, do patrimônio, para sua própria pessoa. Interpretação do art. 139, IV, do código de processo civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 2236779-77.2016.8.26.0000; Ac. 10660417; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 03/08/2017; rep. DJESP 03/03/2022; Pág. 1943)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO.
É cabível agravo de petição interposto a decisão interlocutória, quando ela encerra feição terminativa. Agravo de instrumento conhecido e provido. EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. CLIENTELA. A apreensão da carteira nacional de habilitação do devedor. Ainda que pendente o débito de solução. Não integra, de ordinário, a clientela do art. 139, inciso IV, do CPC, além de aflorar a potencial inutilidade da medida. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AIAP 0001742-93.2013.5.10.0101; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 03/03/2022; Pág. 909)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO EM PARTE.
Possibilidade de se deferir pesquisa de ativos financeiros pela modalidade da reiteração automática. Eventual dificuldade técnica em operacionalizar tal pesquisa ou a deficiência de funcionários não pode prejudicar o credor. Dever de cooperação de todos os sujeitos processuais para a satisfação da dívida, que há muitos anos é perseguida pela exequente. Mantido o indeferimento das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC. Medidas que não asseguram o cumprimento da obrigação, além de comprometer a dignidade do devedor. Precedentes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2213662-81.2021.8.26.0000; Ac. 15379798; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 02/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2126)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Plano de saúde. Decisão que determinou o imediato bloqueio de R$ 23.180,40 (valor para a compra do medicamento para tratamento de neoplasia de mama por um mês) e expedição de mandado de levantamento caso ficasse caracterizado o descumprimento da tutela de urgência deferida no processo de conhecimento. Inconformismo da operadora ré executada. Não acolhimento. Medida atípica com supedâneo no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Caução dispensável nos termos do art. 521, II, do código processual civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2155171-81.2021.8.26.0000; Ac. 15427803; Votuporanga; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 23/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2111)
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Descabimento. Ato decisório que enfrentou expressamente as questões suscitadas, nos lindes da controvérsia,. Sentença adequadamente fundamentada, em observância ao dever de motivação dos atos decisórios, insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inscrição de dívida em cadastro de proteção de crédito. Notificação. Sentença de improcedência. Apontamento do nome do Autor nos cadastros desabonadores. Alegação de ausência de notificação prévia. Obrigação da mantenedora do cadastro de proteção ao crédito. Notificação enviada ao Autor. Prova dos autos que dão suporte à tese de defesa. Sentença mantida. Recurso não provido. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de ausência de notificação prévia. Prova dos autos que demonstra a notificação enviada ao Autor. Litigância de má-fé configurada. Subversão da verdade dos fatos com a intenção de obter, por meio do Poder Judiciário, a declaração de inexistência de dívida exigível e indenização por danos morais. Cogência do art. 77, do Código de Processo Civil. Dever do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil). O valor fixado é razoável e condizente com a situação em concreto. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1033458-30.2020.8.26.0506; Ac. 15428455; Ribeirão Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 24/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2491)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE. AUSENTE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INVIABILIDADE.
Em que pese a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte serem medidas excepcionais, aplicáveis para assegurar a satisfação de créditos trabalhistas, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, a adoção destas medidas depende de cada caso concreto. Na hipótese, a exequente não apresentou justificativa plausível para o deferimento da medida pretendida, muito menos evidencia que a restrição dos direitos viabilizaria de forma eficiente o adimplemento do débito. (TRT 12ª R.; AP 0474200-93.2008.5.12.0026; Terceira Câmara; Relª Desª Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez; DEJTSC 26/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS. CENSEC. CONSULTA. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. MEIOS ORDINÁRIOS DE PESQUISA. ESGOTAMENTO. DECISÃO REFORMADA.
1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. CENSEC. Foi instituída pelo Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, tendo como finalidade gerenciar bancos de dados com informações e dados sobre testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2. Em razão da natureza das informações presentes no sistema da CENSEC, afigura-se possível a utilização dele como meio de pesquisa para localizar bens da parte executada, visando a dar maior efetividade à execução, uma vez que poderá demonstrar a existência de patrimônio do devedor não localizado nas consultas realizadas por meios típicos no processo. 3 A despeito de o artigo 139, inciso IV, do CPC/15 prever a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, as medidas atípicas no processo executivo devem ser utilizadas de forma subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do credor para localizar bens do devedor. 4. Por se tratar de medida de caráter residual, o deferimento de consulta à CENSEC pressupõe a demonstração pelo Exequente de que, embora tenha realizado as medidas típicas cabíveis para a localização de bens do Executado, não obteve êxito em encontrá-los. 5. Embora seja obrigação do credor a indicação de bens para a satisfação do crédito, a grande dificuldade encontrada para a obtenção de informações patrimoniais do devedor sem ordem judicial impõe a colaboração do Magistrado quando a medida requerida é adequada, razoável e tem por fim dar efetividade ao processo. 6. Demonstrado que a credora se utilizou de todas as medidas típicas que estavam à disposição dela em busca da localização e da constrição de bens do Executado, sem lograr êxito, é possível a realização de consulta sobre escrituras públicas e procurações associadas à devedora na CENSEC, a fim de descobrir bens dessa em outras unidades da federação. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07323.16-24.2021.8.07.0000; Ac. 140.0432; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PERCENTUAL. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTÍCIA DAS VERBAS INDICADAS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PATAMAR RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. SUSPENSÃO. CNH. PASSAPORTE. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, mitigando, portanto, a tese da interpretação restritiva do disposto no art. 833, IV, do CPC, que protege de forma enfática a verba salarial até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz, na função de dirigir o processo, poderes de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Entretanto, o emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas típicas previstas no Códex para a satisfação da obrigação. 3. Sem a verificação da insuficiência dos meios processuais estabelecidos como adequados pelo legislador, não há que se utilizar dos meios executórios atípicos, sob pena de afrontar a previsibilidade em que se desenvolve o processo, amparado pelo princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). 4. Recurso parcialmente provido. (TJDF; AGI 07167.87-62.2021.8.07.0000; Ac. 140.0168; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE.
Pretensão de substituição do processador auditivo externo avariado. Possibilidade. Item correlato com a enfermidade descrita no título executivo. Não ampliação do título judicial, inovação do pedido ou da causa de pedir. Bloqueio de verbas públicas para satisfação da obrigação. Inteligência do art. 536, 1º., do Código de Processo Civil. Adoção de medidas necessárias para efetivação do comando judicial. Dever do magistrado. Aplicação do art. 139, IV, do Estatuto Processual. Resistência estatal configurada. Ofensa a direito fundamental consagrado na Magna Carta. Levantamento do valor e posterior prestação de contas. Observância ao Enunciado nº 55 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Precedentes desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 3006806-68.2021.8.26.0000; Ac. 15399555; Sorocaba; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 15/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3396)
HABEAS CORPUS. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRISÃO.
Paciente preso em razão de débito alimentar. Pleito de substituição da prisão civil pela domiciliar. Recomendação/CNJ 122/2021. Hipótese que permite suspender ordem de prisão e substitui-la por outras medidas tendentes a satisfazer a obrigação. Inteligência do art. 139, IV, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso provido em parte para determinar a suspensão da prisão enquanto perdurar o quadro pandêmico. (TJSP; HC 2301582-93.2021.8.26.0000; Ac. 15418824; Cerquilho; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2592)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cédula de crédito bancário. Não localização de ativos financeiros em nome dos devedores pelos diversos modos convencionais de pesquisa patrimonial. Pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito dos executados. Inadmissibilidade. Restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora. Medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. (TJSP; AI 2280880-29.2021.8.26.0000; Ac. 15420486; Birigui; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2791)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário PF. Decisão indeferiu bloqueio de cartões de créditos e a suspensão da carteira nacional de habilitação da devedora. Medidas que não se prestam à satisfação do crédito nem confere efetividade à execução. Providência que fere princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana) e infraconstitucionais (menor onerosidade da execução). Aplicação do artigo 139 do CPC que se submete à orientação contida no art. 8º do CPC. Precedentes. Recurso negado. (TJSP; AI 2272428-30.2021.8.26.0000; Ac. 15419642; Votuporanga; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2797)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tentativas infrutíferas de recebimento do crédito existente em favor da agravante. Pleito de bloqueio do passaporte e de cartões de crédito. Tais medidas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos do CPC, já que não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa da executada e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. A tentativa de aplicação do art. 139, IV, do CPC, para a obtenção do cumprimento de uma obrigação de cunho eminentemente patrimonial, no caso em concreto, não merece acolhida. Precedentes desta Câmara. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2265880-86.2021.8.26.0000; Ac. 15424521; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 23/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3096)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), POR TEREM OS BENS SIDOS VENDIDOS A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
Irresignação dos exequentes. Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita ou, em casos de repercussão social e pública. Inadequação no caso concreto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Sistema cnib. Afetação pelo irdr tema 44. Suspensão da matéria. Órgão especial deste eg. Tribunal admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas em relação à temática (irdr nº 2256317-05.2020). Suspensa a utilização do cnib até o julgamento do irdr. Recurso improvido. (TJSP; AI 2183853-46.2021.8.26.0000; Ac. 15420136; Barueri; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2814)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Execução de Alimentos. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Medida coercitiva de aplicação excepcional, devendo-se atentar para a proporcionalidade e razoabilidade. Hipótese em que a medida se revela excessiva, uma vez que limita direito de ir e vir do agravado sem garantia de que reverta em incentivo ao adimplemento da obrigação. Arts. 139, IV, do CPC e 5º, XV, da CF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2007454-31.2022.8.26.0000; Ac. 15421351; Taubaté; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2653)
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE CNH. ARTIGO 139, IV, DO CPC.
A determinação de bloqueio de cartões de crédito e de suspensão de CNH, além de adentrar em seara estranha à execução trabalhista, obsta a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais da pessoa atingida e ao primado da dignidade humana. E nenhuma dessas providências atende ao princípio da efetividade, pois não se mostram úteis ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta ao devedor. O artigo 139, IV, do CPC não tem o elastecimento que se pretende com tais medidas, que não atingem o patrimônio do devedor, mas apenas impõe-lhe constrangimentos que a Lei não prevê. (TRT 18ª R.; AP 0010444-62.2016.5.18.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 24/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 790)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DE SÓCIO RETIRANTE. CONSTRIÇÃO HAVIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECEBIMENTO PELO CREDOR. INDEVIDO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NÃO ATENDIDA. PENHORA DE VALORES DO CREDOR PARA RECOMPOR PATRIMÔNIO DO TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. MEDIDA AMPARADA PELO ART. 139 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Agravo de instrumento interposto pelo exequente/agravante para reformar decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a qual, nos autos do cumprimento de sentença n. º 0723517-75.2020.8.07.0016, determinou a penhora de R$ 919,76 (novecentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) na conta do agravante, em razão de a constrição originária ter recaído sobre ativo financeiro de pessoa natural que não mais integrava o quadro societário da pessoa jurídica executada. 3. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a atividade do Juiz está vinculada aos limites da respectiva lide e à iniciativa das partes. Argumenta que não houve manifestação do terceiro quanto ao bloqueio havido por ordem judicial. Assim sendo, o agravante sustenta que se operou a preclusão. 4. Por meio da decisão de ID 29632144, o presente agravo não foi conhecido, cujo ato foi objeto dos rejeitados declaratórios de ID 29635797. Após a interposição de agravo interno ao ID 29891424, o recurso foi redistribuído a esta Relatoria, em razão de o Exmo. Juiz de Direito, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca, ter-se declarado impedido. Após, por meio da decisão de ID 30074737, conheci do presente agravo interno e determinei ao Juízo de origem que se abstivesse de expedir alvará ou de realizar a liberação de valores bloqueados/penhorados do ora agravante até o julgamento do deste feito. 5. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O terceiro alcançado pela constrição patrimonial, Sr. Daniel Silveira, conquanto tenha sido determinada a sua intimação, não foi encontrado pelo Oficial de Justiça (ID 31133319). 6. Quanto ao mérito, entendo que razão não assiste ao agravante. Da análise do processo de referência, verifica-se que a sentença (ID de origem 72401434) condenou a pessoa jurídica DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI. ME a pagar ao agravante a quantia de R$ 1.171,17 (mil cento e setenta e um reais e dezessete centavos). 7. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença (ID 74486101), não foram encontrados bens penhoráveis da pessoa jurídica executada. 8. Por meio da decisão de ID de origem 79312685, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado pelo agravante/exequente para alcançar o patrimônio do sócio, Sr. Daniel Silveira. Ao ID de origem 80132150, o agravante comunicou ao Juízo a retirada de Daniel da sociedade. No mesmo ato, requereu o direcionamento dos atos de constrição à pessoa do sócio Diego de Melo Giallanza. Ao ID origem 80280043, foi colacionado aos autos relatório do sistema Sisbajud, a noticiar o bloqueio e transferência de R$ 919,76 (novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), de titularidade de Daniel Silveira. 9. Ao ID de origem 84039814, o agravante/exequente requereu ao Juízo de primeiro grau a transferência da referida quantia para sua conta pessoal. Ao ID de origem 84375925, o Juízo da execução deferiu a medida, cujo pedido foi renovado pelo agravante (ID de origem 87425414). Por meio do ofício de ID de origem 87481153, a instituição bancária foi instada a cumprir a determinação judicial. 10. Em ID de origem 88695695, o Juízo de primeiro grau determinou a apresentação de certidão atualizada, a fim de verificar o quadro societário na ocasião, não sendo, contudo, atendido pelo exequente/agravante. 11. Ao ID de origem 89308256, o Juízo de origem chamou o feito à ordem, pois teria verificado que Daniel Silveira retirou-se da sociedade em data anterior ao ajuizamento da demanda primitiva. Por oportuno, determinou o cancelamento das ordens de transferência bancária e a intimação de Daniel Silveira para indicar dados pessoais para devolução dos valores penhorados. Outrossim, novamente determinou a apresentação de certidão extraída da Junta Comercial. Contra essa decisão, o agravante apresentou os declaratórios de ID de origem 89805180, rejeitados pela decisão ID de origem 91209538. 12. Na decisão de ID de origem 99486171, o Juízo de primeiro grau determinou ao agravante/exequente que se manifestasse a respeito da transferência da quantia penhorada em desfavor de Daniel Silveira para sua conta pessoal, cuja ordem não foi atendida pelo agravante. 13. Tal medida foi renovada pelo Juízo de primeiro grau ao ID de origem 102668207, em que restou expressamente consignada a determinação para que o agravante restituísse a quantia indevidamente percebida. 14. Uma vez mais não atendido, o Juízo de origem, tendo reconhecido a apropriação indevida pelo agravante, determinou (ID de origem 104719057) a penhora de R$ 919,76 em conta mantida pelo agravante. 15. Ante o quadro fático exposto, não verifico qualquer mácula à decisão agravada. A despeito de o mérito da demanda, por imperativo legal, dever ser decidido nos limites propostos pelas partes, tal como foi explicitado pelo agravante, o princípio invocado não se amolda ao caso dos autos. 16. O agravante teve ciência inequívoca de que recebera valores de pessoa natural que se tratava de parte flagrantemente ilegítima para suportar o descortinamento do véu da personalidade jurídica de empresa da qual, cabe ressaltar, deixou o ex-sócio de integrar o quadro societário antes mesmo do ajuizamento da ação originária. Não cabe ao agravante alegar desconhecimento de tal circunstância, o qual, inclusive, foi por ele mesmo noticiado nos autos de origem. 17. Assim, entendo que o ato praticado pelo Juízo de primeiro grau encontra amparo no artigo 139, incisos III e IV, do CPC. Logo, escorreita a atuação da Magistrada que, ao conceder mais de uma oportunidade ao agravante para restituir quantia indevida, adotou medida coercitiva para recompor o patrimônio de terceiro estranho à lide. Além disso, não há que se falar no instituto da preclusão em desfavor do terceiro prejudicado, porquanto, conforme exaustivamente explicitado, este não é parte legítima para suportar atos de expropriação e tampouco os efeitos de eventual desídia processual. 18. Por fim, conforme estabelece o artigo 5º do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, a qual entendo que se deveria observar em maior amplitude no caso em análise, pois o exequente advoga em causa própria. 19. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 20. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (JECDF; AGR 07013.56-51.2021.8.07.9000; Ac. 140.0962; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CREDOR DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃL (CNH) DO EXECUTADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DESDE QUE FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça bandeirante (TJSP) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, caso a caso, aplicar meios coercitivos indiretos. A exemplo da suspensão da CNH e. Bloqueios dos cartões de crédito. Para pagamento de dívida. Analisadas as circunstâncias específicas, a medida atípica de suspensão da CNH constitui forma pertinente, no caso, para induzir ao pagamento da dívida. Tal entendimento guarda coerência com o entendimento do STJ em recentes decisões. Nesse passo, possível deferir a suspensão da CNH do executado pelo período de 24 meses, oficiando-se ao. Departamento de Trânsito (Detran) para anotações e apreensão. (TJSP; AI 2294883-86.2021.8.26.0000; Ac. 15415509; São José dos Campos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2653)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM BASE NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC, PARA COMPELIR A DEVEDORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INDEFERIMENTO.
Medida inadequada e ineficaz. Violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do tribunal de justiça de São Paulo. Recurso improvido. (TJSP; AI 2284902-33.2021.8.26.0000; Ac. 15415661; Bauru; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Matheus Fontes; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2559)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO.
1. Preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão que, conquanto sucinta, apresentou motivação capaz de dar sustentação à conclusão nela exposta. 2. Mérito. Irresignação procedente. Regra do art. 139, IV, do CPC que não pode servir de pretexto para se coartar as liberdades civis, salvo se evidenciado comportamento de flagrante menoscabo para com a atividade jurissatisfativa. Precedentes. Situação dos autos em que não há elementos palpáveis mínimos a dar amparo à extremamente gravosa providência requestada. Afastaram a preliminar e deram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2262540-37.2021.8.26.0000; Ac. 15396654; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 14/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2533)
EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
A determinação de bloqueio de cartões de crédito, além de adentrar em seara estranha à execução trabalhista, obsta a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais da pessoa atingida e ao primado da dignidade humana. E nenhuma dessas providências atende ao princípio da efetividade, pois não se mostra útil ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta ao devedor. O artigo 139, IV, do CPC não tem o elastecimento que se pretende com tais medidas, que não atingem o patrimônio do devedor, mas apenas impõe-lhe constrangimentos que a Lei não prevê. (TRT 18ª R.; AP 0010887-91.2017.5.18.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 23/02/2022; DJEGO 24/02/2022; Pág. 291)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tentativas infrutíferas de recebimento do crédito existente em favor da agravante. Pleito de bloqueio do passaporte e de cartões de crédito. Tais medidas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos do CPC, já que não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa da executada e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. A tentativa de aplicação do art. 139, IV, do CPC, para a obtenção do cumprimento de uma obrigação de cunho eminentemente patrimonial, no caso em concreto, não merece acolhida. Precedentes desta Câmara. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2265880-86.2021.8.26.0000; Ac. 15424521; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 23/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3096)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), POR TEREM OS BENS SIDOS VENDIDOS A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
Irresignação dos exequentes. Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita ou, em casos de repercussão social e pública. Inadequação no caso concreto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Sistema cnib. Afetação pelo irdr tema 44. Suspensão da matéria. Órgão especial deste eg. Tribunal admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas em relação à temática (irdr nº 2256317-05.2020). Suspensa a utilização do cnib até o julgamento do irdr. Recurso improvido. (TJSP; AI 2183853-46.2021.8.26.0000; Ac. 15420136; Barueri; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2814)
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE CNH. ARTIGO 139, IV, DO CPC.
A determinação de bloqueio de cartões de crédito e de suspensão de CNH, além de adentrar em seara estranha à execução trabalhista, obsta a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais da pessoa atingida e ao primado da dignidade humana. E nenhuma dessas providências atende ao princípio da efetividade, pois não se mostram úteis ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta ao devedor. O artigo 139, IV, do CPC não tem o elastecimento que se pretende com tais medidas, que não atingem o patrimônio do devedor, mas apenas impõe-lhe constrangimentos que a Lei não prevê. (TRT 18ª R.; AP 0010444-62.2016.5.18.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 24/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 790)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DE SÓCIO RETIRANTE. CONSTRIÇÃO HAVIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECEBIMENTO PELO CREDOR. INDEVIDO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NÃO ATENDIDA. PENHORA DE VALORES DO CREDOR PARA RECOMPOR PATRIMÔNIO DO TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. MEDIDA AMPARADA PELO ART. 139 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Agravo de instrumento interposto pelo exequente/agravante para reformar decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a qual, nos autos do cumprimento de sentença n. º 0723517-75.2020.8.07.0016, determinou a penhora de R$ 919,76 (novecentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) na conta do agravante, em razão de a constrição originária ter recaído sobre ativo financeiro de pessoa natural que não mais integrava o quadro societário da pessoa jurídica executada. 3. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a atividade do Juiz está vinculada aos limites da respectiva lide e à iniciativa das partes. Argumenta que não houve manifestação do terceiro quanto ao bloqueio havido por ordem judicial. Assim sendo, o agravante sustenta que se operou a preclusão. 4. Por meio da decisão de ID 29632144, o presente agravo não foi conhecido, cujo ato foi objeto dos rejeitados declaratórios de ID 29635797. Após a interposição de agravo interno ao ID 29891424, o recurso foi redistribuído a esta Relatoria, em razão de o Exmo. Juiz de Direito, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca, ter-se declarado impedido. Após, por meio da decisão de ID 30074737, conheci do presente agravo interno e determinei ao Juízo de origem que se abstivesse de expedir alvará ou de realizar a liberação de valores bloqueados/penhorados do ora agravante até o julgamento do deste feito. 5. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O terceiro alcançado pela constrição patrimonial, Sr. Daniel Silveira, conquanto tenha sido determinada a sua intimação, não foi encontrado pelo Oficial de Justiça (ID 31133319). 6. Quanto ao mérito, entendo que razão não assiste ao agravante. Da análise do processo de referência, verifica-se que a sentença (ID de origem 72401434) condenou a pessoa jurídica DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI. ME a pagar ao agravante a quantia de R$ 1.171,17 (mil cento e setenta e um reais e dezessete centavos). 7. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença (ID 74486101), não foram encontrados bens penhoráveis da pessoa jurídica executada. 8. Por meio da decisão de ID de origem 79312685, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado pelo agravante/exequente para alcançar o patrimônio do sócio, Sr. Daniel Silveira. Ao ID de origem 80132150, o agravante comunicou ao Juízo a retirada de Daniel da sociedade. No mesmo ato, requereu o direcionamento dos atos de constrição à pessoa do sócio Diego de Melo Giallanza. Ao ID origem 80280043, foi colacionado aos autos relatório do sistema Sisbajud, a noticiar o bloqueio e transferência de R$ 919,76 (novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), de titularidade de Daniel Silveira. 9. Ao ID de origem 84039814, o agravante/exequente requereu ao Juízo de primeiro grau a transferência da referida quantia para sua conta pessoal. Ao ID de origem 84375925, o Juízo da execução deferiu a medida, cujo pedido foi renovado pelo agravante (ID de origem 87425414). Por meio do ofício de ID de origem 87481153, a instituição bancária foi instada a cumprir a determinação judicial. 10. Em ID de origem 88695695, o Juízo de primeiro grau determinou a apresentação de certidão atualizada, a fim de verificar o quadro societário na ocasião, não sendo, contudo, atendido pelo exequente/agravante. 11. Ao ID de origem 89308256, o Juízo de origem chamou o feito à ordem, pois teria verificado que Daniel Silveira retirou-se da sociedade em data anterior ao ajuizamento da demanda primitiva. Por oportuno, determinou o cancelamento das ordens de transferência bancária e a intimação de Daniel Silveira para indicar dados pessoais para devolução dos valores penhorados. Outrossim, novamente determinou a apresentação de certidão extraída da Junta Comercial. Contra essa decisão, o agravante apresentou os declaratórios de ID de origem 89805180, rejeitados pela decisão ID de origem 91209538. 12. Na decisão de ID de origem 99486171, o Juízo de primeiro grau determinou ao agravante/exequente que se manifestasse a respeito da transferência da quantia penhorada em desfavor de Daniel Silveira para sua conta pessoal, cuja ordem não foi atendida pelo agravante. 13. Tal medida foi renovada pelo Juízo de primeiro grau ao ID de origem 102668207, em que restou expressamente consignada a determinação para que o agravante restituísse a quantia indevidamente percebida. 14. Uma vez mais não atendido, o Juízo de origem, tendo reconhecido a apropriação indevida pelo agravante, determinou (ID de origem 104719057) a penhora de R$ 919,76 em conta mantida pelo agravante. 15. Ante o quadro fático exposto, não verifico qualquer mácula à decisão agravada. A despeito de o mérito da demanda, por imperativo legal, dever ser decidido nos limites propostos pelas partes, tal como foi explicitado pelo agravante, o princípio invocado não se amolda ao caso dos autos. 16. O agravante teve ciência inequívoca de que recebera valores de pessoa natural que se tratava de parte flagrantemente ilegítima para suportar o descortinamento do véu da personalidade jurídica de empresa da qual, cabe ressaltar, deixou o ex-sócio de integrar o quadro societário antes mesmo do ajuizamento da ação originária. Não cabe ao agravante alegar desconhecimento de tal circunstância, o qual, inclusive, foi por ele mesmo noticiado nos autos de origem. 17. Assim, entendo que o ato praticado pelo Juízo de primeiro grau encontra amparo no artigo 139, incisos III e IV, do CPC. Logo, escorreita a atuação da Magistrada que, ao conceder mais de uma oportunidade ao agravante para restituir quantia indevida, adotou medida coercitiva para recompor o patrimônio de terceiro estranho à lide. Além disso, não há que se falar no instituto da preclusão em desfavor do terceiro prejudicado, porquanto, conforme exaustivamente explicitado, este não é parte legítima para suportar atos de expropriação e tampouco os efeitos de eventual desídia processual. 18. Por fim, conforme estabelece o artigo 5º do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, a qual entendo que se deveria observar em maior amplitude no caso em análise, pois o exequente advoga em causa própria. 19. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 20. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (JECDF; AGR 07013.56-51.2021.8.07.9000; Ac. 140.0962; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO CREDOR DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃL (CNH) DO EXECUTADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DESDE QUE FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça bandeirante (TJSP) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, caso a caso, aplicar meios coercitivos indiretos. A exemplo da suspensão da CNH e. Bloqueios dos cartões de crédito. Para pagamento de dívida. Analisadas as circunstâncias específicas, a medida atípica de suspensão da CNH constitui forma pertinente, no caso, para induzir ao pagamento da dívida. Tal entendimento guarda coerência com o entendimento do STJ em recentes decisões. Nesse passo, possível deferir a suspensão da CNH do executado pelo período de 24 meses, oficiando-se ao. Departamento de Trânsito (Detran) para anotações e apreensão. (TJSP; AI 2294883-86.2021.8.26.0000; Ac. 15415509; São José dos Campos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2653)
EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
A determinação de bloqueio de cartões de crédito, além de adentrar em seara estranha à execução trabalhista, obsta a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais da pessoa atingida e ao primado da dignidade humana. E nenhuma dessas providências atende ao princípio da efetividade, pois não se mostra útil ao cumprimento da obrigação patrimonial imposta ao devedor. O artigo 139, IV, do CPC não tem o elastecimento que se pretende com tais medidas, que não atingem o patrimônio do devedor, mas apenas impõe-lhe constrangimentos que a Lei não prevê. (TRT 18ª R.; AP 0010887-91.2017.5.18.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 23/02/2022; DJEGO 24/02/2022; Pág. 291)
Tópicos do Direito: cpc art 139
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