Art 156 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. LIGHT. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
Relação consumerista. Energia elétrica. Alegação de cobranças excessivas. Falha na prestação do serviço. Ausência de prova pericial. Controvérsia versa sobre a cobrança de faturas de energia elétrica efetuadas pela ré, em especial as contas a partir de agosto de 2018, cujos valores o autor alega serem indevidos, uma vez que incompatíveis com o seu consumo médio. Somente a perícia técnica poderia apontar qualquer irregularidade no medidor, qual a carga efetivamente instalada na unidade consumidora, os reais eletrodomésticos que guarnecem a casa e, se há eventual escapamento de energia elétrica. Prova pericial é única capaz de demonstrar, para oautor, fato constitutivodeseudireito, eparaaconcessionáriaré, fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência dos arts. 370 e 156 do CPC/2015. Cabe ao magistrado determinar as provas que forem necessárias ao correto julgamento da causa. Perícia é essencial para a solução da controvérsia, apesar do autor não ter reiterado o pedido da mencionada prova pericial e a ré não ter pugnado por sua produção. Sentença anulada de ofício, a fim de que o feito prossiga com a realização da perícia. Recursos prejudicados. (TJRJ; APL 0024391-87.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 03/03/2022; Pág. 239)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPADIDADE DO AUTOR PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO LABORAL DE ANTES. AUXILIAR DE PRODUÇÃO (FECHAR FRASCOS DE PERFUME E ENCAIXOTÁ-LOS) -, MAS DEIXA CLARO QUE ELE ESTÁ APTO A RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE.
Manutenção da sentença, em sede de reexame necessário. Incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme determinado na sentença. Apelo 1 (do INSS). Alegação de nulidade da perícia, por ter sido elaborada por profissional de fisioterapia e, não, de medicina. Nomeação de perito fisioterapeuta que, embora tenha sido impugnada, não foi objeto de recurso quando rejeitada. Preclusão. Não conhecimento do apelo, no ponto. Questão sujeita, todavia, ao reexame necessário, na medida em que debatida na origem. Nomeação de perito fisioterapeuta para conduzir a realização da prova pericial que se deu a fim de evitar a indevida paralisação do feito e também pela dificuldade na aceitação do encargo por médicos-peritos. Possibilidade (§ 5º, do art. 156, do CPC). Perito que, no caso, detém as qualificações técnicas para a realização da perícia. Competência do profissional de fisioterapia para, no que aqui interessa, elaborar e emitir laudo pericial que indique o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral, inclusive em razão de solicitação em demanda judicial. Caso dos autos (art. 1º da Res. 381/2010, do conselho federal de fisioterapia e terapia ocupacional). Argumento de que a atuação como perito judicial é encargo privativo de médico, nos termos dos artigos 4º, inciso XII e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013, afastado, diante das peculiaridades do caso. Lei que, de todo modo, resguarda no § 7º, do art. 4º, as competências próprias de diversas profissões, dentre as quais se encontra a de fisioterapeuta. Nomeação válida. Precedentes da câmara. Correção monetária pelo INPC sobre os valores que deveriam ter sido pagos (RESP nº 1495146) (tema 905). Provimento, nessa parte. Apelo 2 (do autor). Termo inicial para concessão do auxílio-acidente. Dia seguinte à cassação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme recente decisão nos recursos especiais repetitivos nº 1729555/SP e 1786736/SP (tema 862). Provimento. Apelo 1 (do réu) conhecido em parte e, nessa parte, provido. Apelo 2 (do autor) provido. Sentença mantida, em sede de reexame necessário. (TJPR; ApCiv 0005315-71.2019.8.16.0050; Bandeirantes; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 19/02/2022; DJPR 24/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA CONTIDA NO ART. 181, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A RÉ E A VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, DISPOSTA NO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Pretendendo a ré a incidência da escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do Estatuto Repressivo, cabe a ela demonstrar em juízo a alegada existência de união estável com a vítima, ex VI do art. 156, caput, do Diploma Processual Penal. Restando devidamente comprovada em juízo a autoria delitiva, o Decreto condenatório é medida imperiosa. (TJMS; ACr 0014608-63.2018.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 22/02/2022; Pág. 217)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO COMETIDO COM ABUSO DE CONFIANÇA, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA MODULADORA CORRESPONDENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXORBITANTE CAUSADO À VÍTIMA. MODULADORA MANTIDA. PRETENSÃO DA RÉ DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE RELATIVA À COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. DESCABIDA. ARGUMENTO NÃO DEMOSTRADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
Em regra, o prejuízo suportado pela vítima é intrínseco ao tipo penal do furto, contudo, se porventura o desfalque patrimonial for considerável, deve o magistrado sopesar negativamente a circunstância judicial alusiva às consequências do crime, com a derivada exasperação da pena-base. Se por acaso a acusada sustentar que agiu sob coação moral resistível, objetivando o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Estatuto Repressivo, cabe a ela demostrar tal fato em juízo, sob pena de sofrer a regra do ônus da prova, estampada no art. 156, caput, do Estatuto Processual Penal. (TJMS; ACr 0002438-39.2017.8.12.0019; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 22/02/2022; Pág. 208)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DO RÉU DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUE REFORMOU A SENTENÇA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VI, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO, DE FATO, DESCONHECIA A MENORIDADE DA VÍTIMA, ÔNUS QUE COMPETIA A ELE, POR FORÇA DO ART. 156, CAPUT, DA LEI ADJETIVA. DECLARAÇÃO PRESTADA EM JUÍZO PELA MENOR DE QUE O RECORRENTE TEVE PRÉVIA CIÊNCIA ACERCA DA IDADE DE 12 (DOZE) ANOS DELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Para que fique caracterizado o erro de tipo, que se traduz na falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, faz-se necessário que o réu comprove no decorrer da instrução processual o desconhecimento do fato criminoso, ex VI do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Restando devidamente demonstrado nos autos que o réu foi previamente cientificado pela vítima acerca da menoridade dela, tendo ele praticado relação sexual com ela, ainda que com o consentimento da menor, resta configurado o crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 2147-A do Estatuto Repressivo. (TJMS; EI-Nul 0001838-94.2016.8.12.0005; Seção Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 22/02/2022; Pág. 206)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR HOMOLOGADO. DESCABIMENTO.
Perícia contábil que explica no laudo complementar a inexistência de erros e equívocos no cálculo. Perito contábil que é auxiliar da justiça para questões técnicas nos termos do art. 149 c/c art. 156 do CPC. Base de cálculo dos juros remuneratórios de acordo com o determinado em sentença. Aplicação da correção monetária pela média do INPC e IGP-di. Possibilidade. Precedentes deste tribunal de justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0046449-63.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 07/02/2022; DJPR 21/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
1. A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o qual o magistrado não possui. O art. 156 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o suporte necessário para formar seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas. 2. A constatação por laudo pericial de que a ausência de carta de habite-se definitiva do empreendimento não ocasiona, contemporaneamente, perda de valor aquisitivo do imóvel não ofende a coisa julgada material da sentença que determinou sua liquidação por arbitramento. 3. Não há ofensa à coisa julgada da sentença proferida no processo de conhecimento quando a liquidação do julgado resulta em ausência de saldo positivo aos credores. Trata-se de liquidação de sentença igual a zero, instituto amplamente reconhecido pela jurisprudência nacional. Precedentes. 4. O mercado imobiliário é extremamente volátil, quando aquecido ou sujeito a externalidades negativas, logo o laudo pericial produzido em momento contemporâneo qualifica-se como mais fiel a retratar o valor de mercado no instante atual. 5. O ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 6. A inexistência de elementos probatórios acerca dos possíveis prejuízos da ausência de habite-se definitivo não autoriza que presunção relativa torne-se absoluta quando laudo pericial comprova, de maneira determinante, que o mercado imobiliário, em caso concreto, não faz qualquer distinção no preço do metro quadrado para compra e venda. 7. A parte que não promove a formulação de quesitos suficientemente necessários para que o perito avaliador analise os fatos sob múltiplos fatores torna preclusa a rediscussão da matéria em âmbito recursal. 8. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07320.35-02.2020.8.07.0001; Ac. 139.7146; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Lavratura de toi. Termo de ocorrência de irregularidade. Sentença de parcial procedência prolatada sem realização de exame pericial. Error in procedendo. Matéria que exige conhecimento técnico a possibilitar o correto julgamento da controvérsia. Art. 156 do CPC/2015. Anulação da sentença, de ofício, para realização de perícia. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0024146-76.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra; DORJ 09/02/2022; Pág. 380)
RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PERÍCIA ELABORADA POR FISIOTERAPEUTA. FORMAÇÃO TÉCNICA RELACIONADA AO OBJETO DA PERÍCIA. VALIDADE.
Durante a realização da perícia o reclamante esteve assintomático e não apresentou exames de imagem que permitissem o diagnóstico da alegada doença ocupacional. Sequer confirmada sua existência, descabe falar em averiguação de nexo causal ou concausal. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, o perito deve possuir conhecimento técnico ou científico indispensável ao objeto da perícia, sendo nomeado pelo juízo dentre profissionais de nível universitário com inscrição no órgão de classe competente. A Lei não exige a nomeação de profissional com curso de formação determinado, bastando que possua o saber técnico necessário dentro de sua área de atuação para elaboração do laudo. No presente caso, a perícia teve por escopo a investigação de doença ocupacional supostamente acometida na coluna do reclamante, razão pela qual possível a produção da prova técnica por profissional de saúde com formação em fisioterapia. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100373-90.2017.5.01.0551; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 26/01/2022; DEJT 09/02/2022)
IMPUGNAÇÃO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REJEIÇÃO.
O objeto da perícia a fim de apurar os valores devidos em condenação de complementação de aposentadoria não é constituir um plano de benefícios, nem introduzir alterações de natureza atuarial, mas meramente cumprir as disposições do título judicial, cujos cálculos são de natureza contábil, de modo que o perito com formação em economia preenche os requisitos do art. 156, § 1º, do CPC, pois capaz de converter em cálculos as matérias decididas, seguindo os parâmetros fixados. (TRT 3ª R.; AP 0002310-50.2012.5.03.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 04/02/2022; DEJTMG 07/02/2022; Pág. 503)
APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
Sentença de parcial procedência do pedido, condenando a ré a se abster de realizar a cobrança pelo serviço até que seja efetivamente prestado em todas as etapas, bem como a devolver o valor que o autor pagou nos últimos cinco anos, em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção desde o desembolso, bem como as vincendas em igual período. Irresignação de ambas as partes. Legitimidade passiva. Cobranças efetuadas pela ré, consoante faturas anexadas. Contratos de cooperação e interdependência de gestão do serviço entre a cedae e o novo concessionário (f. Ab zona oeste Ltda. ) que evidenciam a existência de solidariedade relação de consumo. Legitimidade da cobrança da tarifa pertinente ainda que não realizadas todas as atividades que subdividem o serviço, sendo certo que, se algumas fases forem prestadas, deve ser devidamente ressarcida a concessionária, não obstante a falta de tratamento dos dejetos lançados em rios. Aplicação do disposto no art. 3º, da Lei nº 11.445/2007, e no art. 9º, do Decreto regulamentador nº 7.217/2010. Precedente do c. STJ, submetido ao regime do art. 543-c, do CPC/1973. Ausência de realização de prova pericial que, in casu, mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia. Fatos cuja prova dependem de conhecimento técnico. Possibilidade de determinação da produção de provas, de ofício, pelo juiz. Incidência dos arts. 156 e 370, do CPC/15. Precedentes do c. STJ e deste e. TJRJ. Sentença que se anula de ofício, reconhecendo-se, contudo, a pertinência subjetiva da concessionária. Recursos não conhecidos, pois prejudicados. (TJRJ; APL 0053590-92.2016.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 17/12/2021; Pág. 748)
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso em tela, o perito, especialista na área das patologias alegadas, analisou os documentos médicos apresentados e, em associação ao exame clínico, apresentou suas conclusões de forma coesa e coerente, no sentido da ausência da incapacidade laborativa. Inexistente o cerceamento de defesa. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: A) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF 4ª R.; AC 5012618-22.2019.4.04.7001; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso em tela, não restou demonstrado qualquer vício na prova técnica, pois o laudo pericial foi elaborado por profissional capacitado para diagnosticar as patologias informadas pelo autor como incapacitantes, de maneira conclusiva, devidamente fundamentada, sendo respondidos todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. Assim, incabível a complementação ou renovação do ato processual. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: A) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 4. Majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF 4ª R.; AC 5007155-58.2021.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRETENSÃO DO PARQUET DE CONDENAÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. DESCABIDA. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, EX VI DO ART. 155, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA LEI ADJETIVA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O art. 155, caput, do Diploma Processual Penal, proíbe que o julgador forme a sua convicção exclusivamente com base nos elementos colhidos na investigação, resultando daí que não pode uma declaração extrajudicial isolada das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório justificar um Decreto condenatório. Por força do art. 156, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal, cabe ao Parquet demonstrar em juízo a existência do fato criminoso que descreve na denúncia, sob pena de o juiz proferir julgamento contrário a ele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. (TJMS; ACr 0001168-08.2020.8.12.0008; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 16/12/2021; Pág. 132)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL (APA. NASCENTES DO RIO PARAGUAI). SUPOSTO DANO AMBIENTAL EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA QUANTO À UTILIZAÇÃO RACIONAL DE AGROTÓXICOS, FERTILIZANTES QUÍMICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS. DECISÃO QUE POSTERGA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 156 DO CPC QUANTO À EMPRESA NOMEADA REALIZAR A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO BANCO DE PERITOS DO TJMT. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO JUÍZO SINGLAR PARA A DISPENSA DO CADASTRO DE PERITOS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 180 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. MINISTÉRIO PÚBLICO. OPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal, já considerada a prerrogativa do prazo em dobro para o Ministério Público, nos termos do art. 180 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a nulidade de ato relativo à perícia deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (TJMT; EDclCv 1008257-19.2020.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 22/11/2021; DJMT 16/12/2021)
APELAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVIDAMENTE CADASTRADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO OFICIAL NOS TERMOS DO ART. 159 DO CPP. INVIABILIDADE. PERITO ESPECIALISTA COM CADASTRO NO CPTEC. PROVIMENTO 466/2020 TJMS E RESOLUÇÃO 233/16 CNJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NA NOMEAÇÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ART. 276 DO CPP E ART. 156 DO CPC. NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
Inexiste ilegalidade/irregularidade na nomeação de profissional tecnicamente habilitado e devidamente cadastrado no CPTEC para a realização da perícia de insanidade mental na ré, conforme disposto no Provimento nº 466 do TJMS e na Resolução nº 233/16 do CNJ. A hermenêutica do art. 159 do Código de Processo Penal deve ser realizada à luz da razoabilidade, sem perder de vista o disposto no art. 276 do mesmo Código e no art. 156 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que o juiz nomeou um profissional tecnicamente habilitado para tanto, de sua confiança, devidamente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, e a apelante não demonstrou qual é o efetivo prejuízo em tal nomeação. (TJMS; ACr 0025314-03.2021.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 15/12/2021; Pág. 151)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL (APA. NASCENTES DO RIO PARAGUAI). SUPOSTO DANO AMBIENTAL EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA QUANTO À UTILIZAÇÃO RACIONAL DE AGROTÓXICOS, FERTILIZANTES QUÍMICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS. DECISÃO QUE POSTERGA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 156 DO CPC QUANTO À EMPRESA NOMEADA REALIZAR A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO BANCO DE PERITOS DO TJMT. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO JUÍZO SINGLAR PARA A DISPENSA DO CADASTRO DE PERITOS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 180 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. MINISTÉRIO PÚBLICO. OPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal, já considerada a prerrogativa do prazo em dobro para o Ministério Público, nos termos do art. 180 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a nulidade de ato relativo à perícia deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (TJMT; EDclCv 1008257-19.2020.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 22/11/2021; DJMT 14/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AÇÃO POPULAR. AÇÕES PUBLICITÁRIAS GOVERNAMENTAIS. MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DA COVID-19. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. AUSENTES VESTÍGIOS DE IMORALIDADE ADMINISTRATIVA. COMPREENSÃO DA LOCUÇÃO "TRATAMENTO PRECOCE". PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM JUÍZO DE SUPOSIÇÃO. EMPREGO DE AÇÃO POPULAR PARA PROIBIR O PATROCÍNIO DE NOVAS AÇÕES PUBLICITÁRIAS. AUSÊNCIA DE AMPARO CONSTITUCIONAL. CENSURA APRIORÍSTICA DE INICIATIVAS PROPAGANDÍSTICAS DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. "POLÍCIA DO PENSAMENTO". PRETENDIDA IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE UM MODO DE PENSAR A TERCEIROS ("DIGITAL INFLUENCERS"). INVIABILIDADE. TUTELA CAUTELAR SATISFATIVA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O caso é de ação popular em que a autora popular questiona a utilização de recursos públicos federais em ações publicitárias promovidas pela Secretaria de Comunicação do Governo Federal-SECOM no contexto das medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, pretendendo que o Judiciário imponha ao Poder Executivo um modus procedendi que a autora-agravada entende seja o mais adequado e que sejam proibidas futuras publicidades que destoem daquilo que a agravada aponta como o certo. 2. Ausência de conexão a gerar litispendência com outra demanda proposta na 5ª Região, pois os pedidos em ambas são distintos. 3. Desde logo fica claro que não há vestígio de imoralidade administrativa em alertar a população quanto aos cuidados a serem tomados para evitar contaminação e espargimento do infame vírus, tal como feito pelo Ministério da Saúde por meio de publicidade contratada pela SECOM. Não pode ser taxada de imoral a propaganda que envolve os procedimentos sanitários aconselhados à população. especialmente os mais carentes. apenas porque a autora popular e outros discordam de tais medidas, eis que as medidas foram aconselhadas pelo Ministério da Saúde do Brasil no mesmo sentido em que acontece nos demais países ditos civilizados. Veja-se que a propaganda contra a qual se insurge a autora popular envolve divulgação pela televisão, o rádio, outdoors e mídia digital (digital influencers), ESPECIALMENTE de aconselhamentos como: lavar as mãos e usar álcool 70 graus para desinfecção, evitar aglomerações, usar máscaras e, havendo sintomas básicos, procurar tratamento precoce. 4. Ora, se fosse para questionar esses procedimentos, deveríamos censurar. e censura é o que a autora popular pretende. o sítio eletrônico da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), entidade médica sem fins lucrativos filiada à Associação Médica Brasileira (AMB), que reúne os profissionais da saúde respiratória para difundir ciência com responsabilidade social e lutar pela qualificação médica (https://sbpt. Org. BR/portal/quem-somos-sbpt/), o qual faz as mesmas recomendações. 5. Especificamente quanto a locução tratamento precoce, a autora supõe que a mesma contém uma carga sub-reptícia de propaganda subliminar dos fármacos ivermectina, hidroxicloroquina e induz ao uso do que se passou a tratar como kit-covid. A expressão tratamento precoce está mesmo mencionada na publicidade, mas como é intuitivo, existe apenas suposição de que essa locução contenha referência a outros elementos ocultos. O substantivo tratamento dispensa maiores inflexões para ser compreendido. Mas o adjetivo precoce não é tão simples. Conforme consulta aos dicionários, especialmente o Dicionário Houaiss e o Grande Dicionário Larousse da Língua Portuguesa, vê-se que essa palavra (do latim praecox) tem múltiplos sentidos; indica, basicamente, um antes do tempo, aquilo que é prematuro, algo que vem ou se produz antes de um tempo normal. Assim, o uso dessa expressão pode ser suspeito pela autora como o conselho para um tratamento desde cedo, antes mesmo da doença aparecer, com o uso dos fármacos por ela condenados; para outras pessoas, o mesmo adjetivo pode recomendar um tratamento desde logo ou a partir de quando surjam os sintomas, ou seja, que o doente não espere sua situação piorar. 6. A compreensão da locução tratamento precoce é fluída e não pode ser tomada apenas no sentido que a ela atribuem a agravada e a interlocutória recorrida. Pelo menos para o fim de impor censura ao Poder Público na veiculação de alertas contra a insidiosa moléstia, deve-se ter mais critério e levar em conta que os termos empregados podem ser vistos sob mais de uma ótica. 7. Não tem cabimento coarctar publicidade do Ministério da Saúde sob entendimento unilateral de que ela induza a uma providência que. no entender de uma cidadã. é equivocada. Sob o escólio de Humberto Theodoro Junior, podemos considerar que presunção é a consequência ou ilação que se tira de um fato conhecido (provado) para deduzir a existência de outro, não conhecido, mas que se quer provar (Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. I. 56. ED. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 8. As presunções (não-legais) permitem que um julgador faça juízos de verossimilhança; mas isso não pode ser prodigalizado, pois envolve um trabalho eminentemente de construção íntima e de horizonte muito limitado sobre fatos, tarefa que conduz apenas a uma verdade processual momentânea. É que, em nosso Direito, indício e presunção não comportam plenamente a certeza, já que permitem formular uma convicção que toma por referência apenas uma probabilidade, senão uma mera possibilidade. É por isso que em sede de Direito Administrativo a presunção vige em favor do Poder Público (sob o pálio do princípio da supremacia do interesse público) e não em favor do particular, eis que cabe a este desfazer o prévio entendimento a favor da legitimidade dos atos da Administração. 9. Um juízo derivado de construção intelectual íntima, que está ao largo da certeza, pois enseja uma simples probabilidade ou possibilidade, dificilmente pode ser manejado contra a presunção mais forte que deriva do sistema constitucional, em favor da Administração. Na verdade, a liminar foi dada em juízo de suposição, o que é coisa mais tênue do que probabilidade e possibilidade. 10. É muito complicado suplantar a força da presunção constitucional de legitimidade dos atos administrativos em geral e das condutas da Administração, que é amplamente abonada pelo Judiciário (AgInt no RMS 62.745/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020. RESP 1.298.407/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 29/5/2012). 8. Recurso Especial provido. RESP 1.696.993. DF, DJ 19/12/2017), em favor de juízo contrário formulado em benefício do particular; e, pior, num cenário em que duas possibilidades antagônicas podem se reduzir a uma só verdade, ainda carente de comprovação para servir no mínimo como verdade processual. Eleger uma delas em desfavor da presunção relativa que recobre a conduta da Administração, fazendo-o initio litis e sem mais ponderações a não ser aceitando as assertivas da parte privada, é bastante complicado, ainda mais quando se está no alvorecer de uma demanda onde necessariamente haverá produção de provas, quiçá testigos, perícias, pareceres, etc. 11. É certo que. ao menos no início da demanda. não é tarefa do Judiciário abonar esta ou aquela terapia, condenar ou não condenar, este ou aquele medicamento, justo porque o Juiz não tem. de regra. conhecimento científico em farmacologia, epidemiologia, infectologia, etc. , que baste para afrontar o pensamento (suposto pela autora) dos técnicos do Ministério da Saúde. 12. Nesse cenário, diante de uma questão que adentra meandros altamente técnicos, tais como farmacologia, bioquímica, infectologia, química de microorganismos, etc. , pode o Juiz dispensar provas técnicas? Pode o Juiz se arrogar a posição de iudex peritus peritorum? O legislador pensou nessa matéria, a ponto de inserir no art. 156 do CPC/15 uma autêntica limitação à liberdade de convicção do magistrado, ao dispor que o juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico e que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1o). Além disso, o perito deve ser especializado no objeto da perícia (art. 465, CPC). 13. O emprego de ação popular com a intenção de proibir o patrocínio de novas ações publicitárias a serem promovidas pelo Ministério da Saúde, por meio da SECOM, não tem amparo constitucional. A definição da ação popular tal como feita na Constituição serve para o desfazimento de atos (anulação) pretéritos e não para impor futuras obrigações de não fazer. Isso é tarefa para a ação civil pública (Lei nº 7.347/1985). Ainda, não há que se confundir ação popular preventiva, para coarctar futuros efeitos de atos já perpetrados (AO n. 506. QO, Pleno do STF, DJU de 4 de dezembro de 1998), com ação popular impeditiva de futuras práticas de atos que o autor popular supõe venham ser cometidas. 14. É possível impedir propagandas estatais em andamento? Sim. É possível impedir futuras propagandas estatais sem que sequer se conheça o possível conteúdo, valendo-se de suposição de algum cidadão? Não. É possível reprimir a má propaganda estatal? Sim. É possível aprioristicamente impedir a propaganda e só permiti-la conforme orientada pela vontade do cidadão ou do Juiz? Não. Não, pelo simples fato de que isso representaria censura prévia ao Poder Público. 15. (...) não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a terjunto ao público. (RCL 38201 AGR, Relator(a): Alexandre DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020. destaquei). 16. Não há espaço jurídico para a pretendida censura apriorística de iniciativas propagandísticas do Poder Público. Precedentes do STF. 17. Com relação aos quatro digital influencers, consta que foram contratados pela SECOM para divulgar o texto que lhes foi entregue, em cuja narrativa aparecia a locução tratamento precoce e a decisão agravada impôs a eles, sem sequer ouvi-los, que. ..publiquem, em seus perfis oficiais, mensagem de esclarecimento, indicando que não endossam a utilização de medicamentos sem eficácia comprovada. 18. É difícil justificar a inclusão desses quatro comunicadores digitais no polo passivo da ação popular, eis que para isso seria necessário apontar, sem rebuços, a adesão dolosa deles as iniciativas ilícitas do Poder Público. Está claro nos autos que receberam o texto e deram-lhe a publicidade por meios de seus perfis digitais, recebendo por isso (o que não é escondido de ninguém). Esse panorama nem de longe permite enxergá-los, sem maiores cautelas, como copartícipes em práticas afrontosas. ..ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, como exige a Constituição para legitimar que alguém se submeta a uma ação popular. 19. Indo além, constata-se que a decisão agravada introduziu a figura orwelliana da polícia do pensamento. É evidente que o fez na medida em que, vulnerando a Constituição Federal (art. 5º, inc, IV), a decisão de origem está obrigando os influenciadores digitais a expressar taxativamente que eles não endossem a utilização de medicamentos sem eficácia comprovada. Ou seja, o Judiciário está impondo um modo de pensar a terceiro, que pode, ou não, concordar com o que a autora e a Juíza pensam (não podem ser usados medicamentos sem eficácia comprovada). 20. É impossível impor a quem quer que seja que pense desta ou daquela forma, ou que manifeste um pensamento ou opinião adrede determinado por qualquer autoridade, mesmo que seja o Poder Judiciário. Nesse cenário, invoco a voz abalizada da nossa Suprema Corte:...A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. .. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. .. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. ... (destaquei. ADI 4451, Relator(a): Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019). 21. O pensamento e as crenças são argumentativos e não impositivos. O Judiciário não se presta a impor pensamentos e crenças que se alojam na privacidade (ou intimidade) dos cidadãos e dos que se dedicam a prestar ou veicular informações. 22. O que não pode ocorrer é o Judiciário impor. e sem sequer o contraditório. que os comunicadores digitais digam publicamente que concordam com a mesma crença que têm a autora popular e a autoridade judicial. Essa intenção da agravada não é jurídica. 23. Resta claro que, no ponto, a decisão a qua assumiu o caráter de plenamente satisfativa. É exauriente do pedido da autora popular, eis que impôs um facere imediato e irreversível. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, referindo-se logicamente a liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (STJ: RESP 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). 24. Quando a liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, é tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão dessa medida extrema (AGRG no MS 16.075/DF, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011). Confiram-se ainda: AGRG no RESP 1.209.252/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; e AGRG no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 17/03/2011. Precedentes do STF e do STJ. 25. Agravo de instrumento integralmente provido, para cassar a decisão agravada e tornar ineficazes todos os seus efeitos. (TRF 3ª R.; AI 5010741-57.2021.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 03/12/2021; DEJF 09/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso em tela, não restou demonstrado qualquer vício na prova técnica, pois o laudo pericial foi elaborado por profissional capacitado para diagnosticar as patologias informadas pela autora como incapacitantes, de maneira conclusiva, devidamente fundamentada, sendo respondidos todos os quesitos apresentados e considerada a atividade laboral declarada pela segurada. Assim, incabível a complementação ou renovação do ato processual. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: A) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 4. Majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF 4ª R.; AC 5014370-22.2020.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 08/12/2021)
Tópicos do Direito: cpc art 156
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